24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/92 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2022

que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2019/883, os Estados-Membros devem assegurar que os dados de monitorização do volume e da quantidade de resíduos pescados passivamente são recolhidos e comunicados à Comissão.

(2)

O Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat (2) faculta informações estatísticas de resíduos de elevada qualidade, harmonizadas e eficazes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permitem efetuar a comparação de dados entre os Estados-Membros.

(3)

A Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a comunicação da notificação prévia de resíduos por via eletrónica, que inclui as informações sobre os resíduos pescados passivamente. Além disso, é necessário um método específico de recolha de informações sobre os resíduos pescados passivamente para os navios de pesca que estão sujeitos à Diretiva (UE) 2019/883, mas excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE.

(4)

Nem sempre é possível ou eficaz em termos de custos quantificar tanto a massa como o volume dos resíduos pescados passivamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a estimar a massa em função do volume ou o volume em função da massa, utilizando uma estimativa da densidade dos resíduos pescados passivamente adequada às suas circunstâncias.

(5)

A fim de garantir a homogeneidade, a qualidade e a comparabilidade dos dados recolhidos para monitorizar o volume e a quantidade de resíduos pescados passivamente em todos os Estados-Membros, os atos de execução adotados nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 devem assumir a forma de regulamentos de execução.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O método de recolha de dados relativos ao volume e à massa dos resíduos pescados passivamente utilizado pelos Estados-Membros é consentâneo com o Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat.

2.   Para os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se nas informações constantes da notificação prévia de resíduos em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883.

3.   Para os navios de pesca que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se num dos seguintes métodos descritos no Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat:

a)

inquéritos;

b)

fontes administrativas ou outras;

c)

procedimentos de estimativa estatística;

d)

uma combinação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 2.o

1.   Os resíduos pescados passivamente são comunicados em conformidade com os componentes indicados no quadro 1 do anexo.

2.   Os resíduos pescados passivamente podem incluir artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, que podem ser comunicadas separadamente como outro lixo marinho.

3.   O quadro 2 do anexo indica os elementos obrigatórios e facultativos que devem constar da comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente.

4.   O modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente e o método de agregação constam do quadro 3 do anexo.

Artigo 3.o

1.   A quantidade de resíduos pescados passivamente é comunicada em volume e massa.

2.   Sempre que pertinente, a conversão do volume (V) em massa (m) é efetuada utilizando a seguinte fórmula:

m = pV

Em que p é a densidade estimada do material (kgm-3), m é a massa (kg) e V é o volume (m3).

Artigo 4.o

A partir de 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros comunicam os dados e as informações referentes aos períodos anuais de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Os relatórios são fornecidos por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em que foram recolhidos.

Os Estados-Membros comunicam os dados recolhidos para 2021 até 30 de junho de 2022, tanto quanto possível em conformidade com o disposto no anexo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 116.

(2)  Manual on waste statistics — A handbook for data collection on waste generation and treatment [edição de 2013], Eurostat Methodologies and Working papers, DOI:10.2785/4198 (não traduzido para português).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(5)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).


ANEXO

Quadro 1

Componentes dos resíduos pescados passivamente

Nível 1

Plástico

Metal

Borracha

Madeira

Têxteis

Outros resíduos

Nível 2

Redes

Boias

Caixas

Corda/cordel

Garrafas

Embalagens

Tiras do estropo

Espuma

Jerricãs

Bidões de petróleo

Fibra de vidro

Sacos de fertilizantes e de alimentos para animais

Outos itens de grande dimensão

Bidões de petróleo

Arame

Latas de tinta

Filtros de óleo

Outros itens

Luvas

Pneus e correias

Botas

Outros itens

Nassas

Caixas

Paletes

Outros itens

Corda

Vestuário e calçado

Outros itens

Vidro

Resíduos médicos

Detritos sanitários

Outros itens


Quadro 2

Elementos obrigatórios e facultativos da comunicação de informações

Obrigatório ou facultativo

Descrição

Células correspondentes do quadro 3 a comunicar

Obrigatório

Massa total e volume total de todos os resíduos pescados passivamente.

Células das colunas 1 e 4 da linha 1 (redação em negrito)

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados a nível da sua proveniência: APAPD (*1) e outro lixo marinho.

Todas as células da linha 1

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por tipo de material (plásticos, metais, borracha e outros resíduos).

Todas as células das colunas 1 e 4

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por proveniência e tipo de material.

Todas as células do quadro 3


Quadro 3

Modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

 

1

2

3

4

5

6

Massa total (toneladas)

APAPD (*2) (toneladas)

Outro lixo marinho (toneladas)

Volume total (m3)

APAPD (*2) (m3)

Outro lixo marinho (m3)

1

Total

A1+A2

A1 = B1+C1+D1+E1

A2 = B2+C2+D2+E2

F1+F2

F1 = G1+H1+I1+J1

F2 = G2+H2+I2+J2

2

Plásticos

B1+B2

B1

B2

G1+G2

G1

G2

3

Metais

C1+C2

C1

C2

H1+H2

H1

H2

4

Borracha

D1+D2

D1

D2

I1+I2

I1

I2

5

Madeira, têxteis e outros resíduos

E1+E2

E1

E2

J1+J2

J1

J2


(*1)  Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.

(*2)  Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.