24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/89 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2022

que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método a utilizar para o cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2019/883 estabelece uma exceção à obrigação geral de entregar todos os resíduos a bordo no porto de escala para os navios que têm capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos já acumulados e que serão acumulados durante a sua viagem até ao porto de escala seguinte.

(2)

Ao aplicar o método de cálculo definido no presente regulamento, os Estados-Membros estarão em condições de aplicar, de um modo harmonizado, as exceções à obrigação geral de entregar todos os resíduos a bordo relativamente à disponibilidade de espaço de armazenamento suficiente.

(3)

O método de cálculo não deve ser aplicado à eliminação de resíduos prevista no anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL»). Conforme estabelecido no anexo II da Convenção MARPOL, a eliminação de resíduos é regulamentada pela referida convenção, sendo que é obrigatório que tais resíduos sejam entregues no porto em que a carga é descarregada antes do carregamento de uma nova carga ou descarregados no mar em determinadas condições, se admitido. Dependendo da substância, é obrigatório proceder à entrega dos resíduos da carga regulamentados pelo anexo II da Convenção MARPOL, sob reserva dos procedimentos e do controlo previstos nas regras 13 e 16 desse anexo. Os resíduos da carga previstos no anexo II da Convenção MARPOL que contenham substâncias da categoria X, substâncias Y flutuantes persistentes de elevada viscosidade e substâncias Y de elevada viscosidade ou de solidificação são regulamentados pelas exigências de pré-lavagem obrigatória e pelos requisitos relativos à entrega de tais resíduos num meio portuário de receção, conforme estabelecido nas regras 13 e 16 do anexo II da Convenção MARPOL.

(4)

O método de cálculo não deve ser aplicado aos resíduos pescados passivamente. O armazenamento deste tipo de resíduos a bordo nem sempre se verifica e a entrega de todos os resíduos pescados passivamente é incentivada pelos sistemas de recuperação dos custos previstos no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/883.

(5)

A fim de proporcionar condições uniformes para a aplicação das isenções à obrigação de entrega de resíduos prevista no artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2019/883, é crucial que os Estados-Membros apliquem uma metodologia harmonizada. Por conseguinte, os atos de execução adotados nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 devem assumir a forma de regulamentos de execução.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros calculam a capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo para a aplicação do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e b), e do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/883 mediante a utilização do método estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos da verificação das informações fornecidas em conformidade com o anexo II da Diretiva (UE) 2019/883, ao estimar a produção a bordo dos diferentes tipos de resíduos, os Estados-Membros têm em conta as taxas de produção de resíduos estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

3.   Além das taxas de produção de resíduos estabelecidas no anexo II do presente regulamento, os Estados-Membros podem utilizar um ou ambos os critérios seguintes para determinar as estimativas da produção a bordo dos diferentes tipos de resíduos:

a)

registos históricos de resíduos produzidos com base em formulários de notificações prévias de resíduos e notas de recebimento de resíduos disponíveis para o navio em causa;

b)

inspeções a bordo do navio para a obtenção de informações sobre as taxas de produção de resíduos anteriores, dados pormenorizados relativos à gestão dos resíduos a bordo e informações específicas sobre os equipamentos ou sobre o espaço de trocas comerciais que afeta a taxa real de produção de resíduos.

Artigo 2.o

O método de cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo previsto no anexo I do presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de resíduos:

a)

resíduos previstos no anexo II da Convenção MARPOL;

b)

resíduos pescados passivamente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 151 de 7.6.2019, p. 116.


ANEXO I

Método de cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo

1.

O método utiliza um cálculo aritmético que se baseia nas quantidades de resíduos que ficam a bordo relativamente à capacidade máxima de armazenamento de resíduos a bordo.

2.

A capacidade de resíduos utilizada («CRU»), estimada no momento do envio da notificação prévia de resíduos para o porto de escala e expressa em percentagem da capacidade máxima de armazenamento de resíduos a bordo, não deve exceder um limiar previamente definido.

3.

A CRU deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

Image 1

4.

A CRU deve cumprir a seguinte condição:

CRU (%) < limiar

Em que:

A é a quantidade estimada do tipo de resíduo a ficar a bordo no momento da saída do porto de escala (expressa em m3);

M é a capacidade máxima de armazenamento de resíduos a bordo (expressa em m3);

O limiar é o valor estabelecido no quadro 1 para o tipo de resíduos correspondente e para o próximo porto de escala.

Quadro 1

Limiares

Próximo porto de escala

Anexo I da Convenção MARPOL

Anexo IV da Convenção MARPOL

Anexo V da Convenção MARPOL

Anexo VI da Convenção MARPOL

O próximo porto de escala é um porto da UE ou consta do «grupo de portos selecionados adicionais»

50%

50%

25%

75%

O próximo porto de escala não é um porto da UE nem consta do «grupo de portos selecionados adicionais»

25%

50%

20%

25%

5.

Para efeitos da utilização do método de cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo, é aplicável o seguinte:

a)

conforme indicado no formulário de notificação prévia de resíduos constante do anexo 2 da Diretiva (UE) 2019/883, entende-se por «porto de escala» o porto para onde o navio se dirige e para onde é enviada a notificação prévia de resíduos, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883;

b)

entende-se por «próximo porto de escala» o porto de chegada seguinte após a partida, conforme indicado no ponto 2.5 do formulário de notificação prévia de resíduos constante do anexo 2 da Diretiva (UE) 2019/883;

c)

a quantidade indicada na sexta coluna, «Quantidade estimada de resíduos produzidos entre a notificação e o próximo porto de escala», do ponto 3 do formulário de notificação prévia de resíduos constante do anexo 2 da Diretiva (UE) 2019/883 refere-se aos resíduos produzidos a entregar num meio portuário de receção. As quantidades que podem ser legalmente entregues não devem ser adscritas ao valor comunicado.

6.

O «grupo de portos selecionados adicionais» abrange os portos que devem ser considerados como sendo portos da UE para efeitos da aplicação dos limiares indicados no quadro 1. Este grupo abrange todos os portos localizados na Islândia, na Noruega, no Reino Unido (incluindo a ilha de Man, as ilhas Anglo-Normandas e Gibraltar) e os portos russos localizados no mar Báltico.

7.

Durante os primeiros dois anos da aplicação do presente regulamento, a CRU calculada em conformidade com o terceiro ponto do presente anexo pode ser considerada como indicativa para os seguintes tipos de resíduos da carga:

a)

MARPOL, anexo I — Águas: Águas de lavagem de tanques;

b)

MARPOL, anexo I — Águas: Águas de lastro sujas;

c)

MARPOL, anexo V — Lixo: Resíduos da carga (nocivos para o meio marinho);

d)

MARPOL, anexo V — Lixo: Resíduos da carga (não nocivos para o meio marinho).


ANEXO II

Quadro 1

Taxas de produção de resíduos relativas aos anexos I, IV e V da Convenção MARPOL (1)

Tipo de resíduos

Taxa de produção

Elemento causador

Tratamento a bordo

Águas de porão

De 0,01 m3 a 13 m3 por dia, os navios de maior dimensão produzem maiores quantidades.

Condensação e fugas na casa das máquinas; dimensão do navio.

A quantidade pode ser reduzida em 65%-85% mediante a utilização de um separador óleo/água e descarregando a fração de água no mar.

Águas de porão (lamas)

De 0,01 m3 a 0,03 m3 de lamas por tonelada de fuelóleo pesado.

Entre 0 m3 e 0,01 m3 por tonelada de gasóleo naval.

Tipo de combustível; consumo de combustível.

A evaporação pode reduzir a quantidade de lamas até 75% (2).

A incineração pode reduzir a quantidade de lamas em 99% ou mais.

Lavagens de tanques (resíduos)

De 20 m3 a centenas de m3.

Número de limpezas de tanques; dimensão da capacidade de carga.

Após a sedimentação, a fração de água pode ser descarregada no mar.

Esgotos sanitários

De 0,01 m3 a 0,06 m3 por pessoa por dia. Por vezes, os resíduos dos esgotos sanitários misturam-se com outras águas residuais. A quantidade total varia entre 0,04 m3 e 0,45 m3 por dia por pessoa.

Número de pessoas a bordo; tipo de sanitários; duração da viagem; tipo de tratamento: a operação de uma estação de tratamento de águas residuais ou de um sistema de trituração e desinfeção fornece diferentes quantidades de resíduos.

Os efluentes de estações de tratamento são frequentemente descarregados no mar quando admitido em aplicação do disposto no anexo IV da Convenção MARPOL.

Plásticos

De 0,001 m3 a 0,008 m3 de plásticos por pessoa por dia.

Número de pessoas a bordo.

Muitas vezes, não são incinerados.

Os plásticos sujos (plásticos que estiveram em contacto com os alimentos) são frequentemente tratados como um fluxo de resíduos separado.

Resíduos alimentares

De 0,001 m3 a 0,003 m3 por pessoa por dia.

Número de pessoas a bordo; consumíveis.

Quando admitido em aplicação do disposto no anexo V da Convenção MARPOL, os resíduos alimentares são frequentemente descarregados no mar.

Resíduos domésticos

De 0,001 m3 a 0,02 m3 por dia por pessoa.

Número de pessoas a bordo; tipo de produtos utilizados.

 

Óleos de cozinha

De 0,01 a 0,08 litros por pessoa por dia.

Número de pessoas a bordo; tipo de alimentos preparados.

Embora não seja autorizado, por vezes os óleos de cozinha ainda são despejados no tanque de lamas.

Cinzas de incineração

Entre 0,004 m3 e 0,06 m3 por mês.

Utilização de incinerador; custos de utilização do incinerador.

O incinerador não é utilizado para todos os tipos de resíduos, ou seja, é utilizado sobretudo para o papel e, por vezes, para as lamas contendo hidrocarbonetos.

Resíduos operacionais

De 0,001 m3 a 0,1 m3 por pessoa por dia.

Dimensão do navio; tipo de carga.

 

Resíduos da carga

0,001-2% da carga.

Tipo de carga;

dimensão do navio.

 


Quadro 2

Taxas de produção de resíduos relativas ao anexo VI da Convenção MARPOL em matéria de resíduos [sistemas de tratamento de efluentes gasosos («EGCS»)]

Tipo de EGCS

Coeficiente

Unidade

Exemplos

(motor de 10 MW ou consumo de fuelóleo pesado de 40 t/dia)

Fabricante 1

Quantidade de lamas em ciclo aberto

0,1

kg/MWh

0,1 × 10 MW × 24 = 24 kg/dia

Quantidade de lamas em ciclo fechado (DAF-BOTU)

3,5 -7,0

kg/MWh, em função

do consumo de combustível específico, da potência máxima contínua e da qualidade do combustível

3,5 × 10 MW×24 = 840 kg/dia

Quantidade de lamas em ciclo fechado (BOTU-M)

3,0

l/MWh/S%, em função do consumo de combustível específico, da potência máxima contínua e da qualidade do combustível

3,0 × 10 MW × 24 × S2,5% = 1800 l/dia

Fabricante 2

Quantidade de lamas em ciclo fechado

2,5 -3,0

kg/t de fuelóleo pesado consumido

2,5 × 40 t/dia = 100 kg/dia

N.B.: A quantidade de lamas produzidas pelo sistema de tratamento de efluentes gasosos depende, em última análise, também das especificidades de cada instalação. Por conseguinte, deve consultar-se o manual do sistema de tratamento de efluentes gasosos fornecido pelo fabricante. As informações constantes dos quadros foram fornecidas pelas empresas das partes interessadas.


(1)  Extraídas do estudo da EMSA intitulado The Management of Ship-Generated Waste On-board Ships, janeiro de 2017 (não traduzido para português).

(2)  A evaporação da fração de água contida nas lamas de hidrocarbonetos é um processo que deve ser cuidadosamente gerido e só deve ser feito na medida em que permita a combustibilidade das lamas destinadas à incineração.