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20.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/5 |
REGULAMENTO (UE) 2022/78 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2022
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dazomete, hexitiazox, metame e isotiocianato de metilo no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dazomete, o hexitiazox e o metame. |
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(2) |
No que diz respeito ao dazomete e ao metame, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs uma definição comum de resíduos revista baseada no isotiocianato de metilo, o metabolito principal do dazomete e do metame. A definição do resíduo deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa e para vinho, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, amoras (brancas e pretas), azarolas, bagas de sabugueiro-preto, figos, azeitonas de mesa, cunquates, dióspiros/caquis, quivis (verdes, vermelhos, amarelos), figos-da-índia/figos-de-cato, abacates, mangas e romãs. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para morangos, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, tomates, pimentos, beringelas, quiabos, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, couves-chinesas, couves-de-folhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, beldroegas, acelgas, infusões de plantas a partir de raízes e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(3) |
No que diz respeito ao hexitiazox, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A definição do resíduo deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, pêssegos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, amoras (brancas e pretas), azarolas, bagas de sabugueiro-preto, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, milho e lúpulos. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu também que, relativamente aos LMR para damascos, cerejas (doces), ameixas, sementes de soja e produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(4) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União. |
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(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
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(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(11) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 9 de agosto de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de agosto de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dazomet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o dazomete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5562. e Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5561.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hexythiazox according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o hexitiazox, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5559.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
no anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao dazomete, ao hexitiazox, ao metame e ao isotiocianato de metilo: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
no anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao dazomete, ao hexitiazox e ao metame. |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.