20.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/5


REGULAMENTO (UE) 2022/78 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2022

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dazomete, hexitiazox, metame e isotiocianato de metilo no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dazomete, o hexitiazox e o metame.

(2)

No que diz respeito ao dazomete e ao metame, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs uma definição comum de resíduos revista baseada no isotiocianato de metilo, o metabolito principal do dazomete e do metame. A definição do resíduo deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa e para vinho, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, amoras (brancas e pretas), azarolas, bagas de sabugueiro-preto, figos, azeitonas de mesa, cunquates, dióspiros/caquis, quivis (verdes, vermelhos, amarelos), figos-da-índia/figos-de-cato, abacates, mangas e romãs. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para morangos, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, tomates, pimentos, beringelas, quiabos, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, couves-chinesas, couves-de-folhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, beldroegas, acelgas, infusões de plantas a partir de raízes e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao hexitiazox, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A definição do resíduo deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, pêssegos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, amoras (brancas e pretas), azarolas, bagas de sabugueiro-preto, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, milho e lúpulos. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu também que, relativamente aos LMR para damascos, cerejas (doces), ameixas, sementes de soja e produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 9 de agosto de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dazomet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o dazomete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5562. e Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5561.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hexythiazox according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o hexitiazox, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019; 17(1):5559.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

no anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao dazomete, ao hexitiazox, ao metame e ao isotiocianato de metilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Isotiocianato de metilo (resultante da utilização de dazomete ou metame)

Hexitiazox (qualquer proporção de isómeros constituintes) (L)

Dazomete (ver isotiocianato de metilo)

Metame (ver isotiocianato de metilo)

1

2

3

4

5

6

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0,5

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,05

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0,4

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

 

 

 

0140010

Damascos

 

0,7 (+)

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

1,5 (+)

 

 

0140030

Pêssegos

 

0,7

 

 

0140040

Ameixas

 

0,7 (+)

 

 

0140990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

1

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,03 (+)

6

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

2

 

 

0161020

Figos

 

0,01  (*1)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,01  (*1)

 

 

0161040

Cunquates

 

0,01  (*1)

 

 

0161050

Carambolas

 

0,01  (*1)

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0,01  (*1)

 

 

0161070

Jamelões

 

0,01  (*1)

 

 

0161990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01  (*1)

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

 

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

(+)

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,02

 

 

 

0213020

Cenouras

0,02

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,02

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,02

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,02

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,02

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,02

 

 

 

0213080

Rabanetes

0,05

 

 

 

0213090

Salsifis

0,02

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,02

 

 

 

0213110

Nabos

0,02

 

 

 

0213990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*1)

 

 

0220010

Alhos

0,01  (*1)

 

 

 

0220020

Cebolas

0,15

 

 

 

0220030

Chalotas

0,01  (*1)

 

 

 

0220040

Cebolinhas

0,01  (*1)

 

 

 

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,4 (+)

0,1

 

 

0231020

Pimentos

0,1 (+)

0,09

 

 

0231030

Beringelas

0,4 (+)

0,1

 

 

0231040

Quiabos

0,1 (+)

0,01  (*1)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,6 (+)

0,05

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,1 (+)

0,07

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  (*1)

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

0,03 (+)

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,03 (+)

0,01  (*1)

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,15 (+)

0,01  (*1)

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0300010

Feijões

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01  (*1)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,01  (*1)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,01  (*1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,01  (*1)

 

 

0401060

Sementes de colza

 

0,01  (*1)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,5 (+)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,01  (*1)

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,01  (*1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01  (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,01  (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,01  (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,01  (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

 

 

0500010

Cevada

 

0,01  (*1)

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,01  (*1)

 

 

0500030

Milho

 

0,02

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,01  (*1)

 

 

0500050

Aveia

 

0,01  (*1)

 

 

0500060

Arroz

 

0,01  (*1)

 

 

0500070

Centeio

 

0,01  (*1)

 

 

0500080

Sorgo

 

0,01  (*1)

 

 

0500090

Trigo

 

0,01  (*1)

 

 

0500990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

 

 

 

0610000

Chás

 

15

 

 

0620000

Grãos de café

 

0,05  (*1)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

(+)

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05  (*1)

 

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05  (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1) (+)

3

 

 

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

0,05 (+)

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,05 (+)

 

 

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

Isotiocianato de metilo (resultante da utilização de dazomete ou metame)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos para o metame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0152000 b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o dazomete, incluindo a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em N, N''-dimetiltioureia (DMTU) e dos dados toxicológicos sobre a DMTU. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o metame e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010 Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o dazomete, incluindo a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em N, N''-dimetiltioureia (DMTU) e dos dados toxicológicos sobre a DMTU. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020 Pimentos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o metame e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231030 Beringelas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o dazomete, incluindo a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em N, N''-dimetiltioureia (DMTU) e dos dados toxicológicos sobre a DMTU. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231040 Quiabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o metame e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0232000 b) cucurbitáceas de pele comestível

0232010 Pepinos

0232020 Cornichões

0232030 Aboborinhas

0232990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos sobre o dazomete, incluindo a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em N, N''-dimetiltioureia (DMTU) e dos dados toxicológicos sobre a DMTU. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginsengue

0633990 Outros (2)

0700000 LÚPULOS

Hexitiazox (qualquer proporção de isómeros constituintes) (F)

(F)

Lipossolúvel

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010 Damascos

0140020 Cerejas (doces)

0140040 Ameixas

0401070 Sementes de soja

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)»

2)

no anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao dazomete, ao hexitiazox e ao metame.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.