|
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/45 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2022
que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura no que respeita aos casos de incumprimento e de incumprimento grave das regras da política comum das pescas suscetíveis de conduzir à interrupção do prazo de pagamento ou à suspensão de pagamentos no âmbito daquele fundo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) constantes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não deve ser comprometida pelos Estados-Membros que violam as regras da PCP. Nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) está subordinada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros. O incumprimento pelos Estados-Membros dessas regras pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de uma correção financeira à assistência financeira prestada pela União no âmbito da PCP. |
|
(2) |
Os artigos 96.o e 97.° do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece disposições comuns, definem, respetivamente, as condições em que pode ser imposta a interrupção de um prazo de pagamento ou a suspensão de pagamentos. Estes dois artigos preveem que as regras específicas dos fundos aplicáveis ao FEAMPA podem determinar bases específicas para a interrupção ou suspensão dos pagamentos ligada ao incumprimento das regras aplicáveis a título da PCP. |
|
(3) |
É necessário proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros que executam programas operacionais no âmbito do FEAMPA e, por conseguinte, definir os casos de incumprimento das regras da PCP, que conduzem à interrupção dos prazos de pagamento, e os casos de incumprimento grave das regras da PCP, que conduzem à suspensão de pagamentos; |
|
(4) |
Os prazos de pagamento deverão ser interrompidos em caso de incumprimento das regras da PCP essenciais para a conservação e a sustentabilidade ambiental dos recursos biológicos marinhos; |
|
(5) |
Os pagamentos deverão ser suspensos nos casos em que, além do incumprimento que conduziu à interrupção dos prazos de pagamento, o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a esse incumprimento. |
|
(6) |
O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que, se não elaborar o relatório relativo ao equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca, ou se não tiver executado o plano de ação para os segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural, o Estado-Membro pode ficar sujeito a uma suspensão ou interrupção proporcionadas da assistência financeira correspondente que lhe é concedida pela União para o investimento no segmento ou segmentos da frota em causa. |
|
(7) |
O artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê igualmente que se um Estado-Membro não recolher e/ou não fornecer os dados atempadamente aos utilizadores finais, pode ficar sujeito a uma suspensão ou interrupção proporcionadas da assistência financeira que lhe é concedida pela União. |
|
(8) |
Dada a importância de assegurar a existência de um sistema harmonizado e a igualdade de tratamento dos operadores em todos os Estados-Membros desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Casos de incumprimento
Os casos de incumprimento, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas (PCP), suscetíveis de originar a interrupção do prazo de liquidação de um pedido de pagamento por força do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1139, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Casos de incumprimento grave
Os casos de incumprimento grave por um Estado-Membro das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas (PCP), suscetíveis de originar a suspensão de pagamentos por força do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2021/1139, são os casos de incumprimento estabelecidos nos termos do artigo 1.o, em que um Estado-Membro sujeito à interrupção do prazo de liquidação de um pedido de pagamento por força do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1139 não tome as medidas necessárias para o cumprimento dentro do período dessa interrupção.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
ANEXO
CASOS DE INCUMPRIMENTO A QUE SE REFERE O Artigo 1.o
|
Casos de incumprimento |
Base jurídica |
|
|
Categoria 1: Incumprimento da obrigação de garantir o respeito das possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com os artigos 16.o e 17.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (1) |
||
|
1.1 |
Incumprimento das regras relativas à licença e à autorização de pesca |
Artigo 6.o, n.os 2 a 4, e artigo 7.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2) relativo ao controlo |
|
1.2 |
Incumprimento da obrigação de controlar a utilização das possibilidades de pesca, nomeadamente não registando todos os dados dos diários de pesca, das declarações de transbordo, das declarações de desembarque, das notas de venda ou das declarações de tomada a cargo e/ou incumprimento da obrigação de controlar o esforço de pesca, e não garantindo que esses dados são exatos, completos e apresentados atempadamente |
Artigo 33.o, n.o 1, e artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
1.3 |
Incumprimento da obrigação de notificar a Comissão dos dados agregados relativos às capturas desembarcadas e ao esforço de pesca |
Artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
1.4 |
Incumprimento da obrigação de encerrar as pescarias quando as quotas, inclusive no âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e/ou o esforço de pesca tiverem sido esgotados |
Artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
Categoria 2: Incumprimento das medidas de conservação e/ou proteção de espécies e habitats sensíveis para garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
2.1 |
Incumprimento da obrigação de dispor de uma documentação detalhada e precisa de todas as viagens de pesca e da capacidade e meios adequados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarque, em conformidade com os princípios da eficácia e da proporcionalidade |
Artigo 15.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
2.2 |
Incumprimento da aplicação da proibição de capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE (exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva) |
Artigo 10.o, do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas (3) |
|
2.3 |
Incumprimento da aplicação da proibição de capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE |
Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas |
|
2.4 |
Incumprimento da obrigação de recolher dados científicos sobre as capturas ocasionais de espécies sensíveis e de certas espécies de aves marinhas |
Artigo 11.o, n.o 4, e anexo XIII, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas |
|
2.5 |
Incumprimento da obrigação de, se for caso disso com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, controlar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas |
Artigo 11.o, n.o 4, e anexo XIII, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas |
|
2.6 |
Incumprimento da proibição de utilizar as artes de pesca especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas, a fim de proteger os habitats sensíveis |
Artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas |
|
2.7 |
Incumprimento das regras em matéria de investigação científica |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1241 relativo às medidas técnicas |
|
2.8 |
Incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar planos de gestão da enguia |
Artigo 2.o, n.os 1, 3 e 10, artigo 5.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho relativo à enguia-europeia (4) |
|
2.9 |
Incumprimento das medidas de conservação da enguia (redução do esforço de pesca, se for caso disso, e consecução das metas) |
Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho relativo à enguia-europeia |
|
2.10 |
Incumprimento da obrigação de prestar à Comissão informações sobre a monitorização, a eficácia e os resultados das medidas de conservação da enguia |
Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho relativo à enguia-europeia |
|
2.11 |
Incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão de um relatório anual sobre a aplicação das regras relativas à remoção das barbatanas de tubarões |
Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (5) |
|
Categoria 3: Incumprimento das relações externas no domínio da pesca em conformidade com as obrigações internacionais e com os objetivos e princípios estratégicos, como estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
3.1 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que os navios de pesca da União que arvoram o pavilhão do Estado-Membro e operam fora das águas da União estão em condições de fornecer documentação detalhada e precisa sobre todas as atividades de pesca e transformação |
Artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
3.2 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que os navios de pesca da União fora das águas da União são autorizados em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/2403 relativo à gestão sustentável da frota de pesca externa |
Artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, n.os 2 e 4, artigo 7.o, n.os 3 a 7, artigo 11.o, n.o 1, artigo 18.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2403 relativo à gestão sustentável da frota de pesca externa (6) |
|
Categoria 4: Incumprimento da obrigação de assegurar o equilíbrio entre a capacidade de pesca da frota e os recursos naturais, como exigido pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
4.1 |
Incumprimento da obrigação de aplicação de medidas de ajustamento da capacidade de pesca das frotas às possibilidades de pesca, tendo em conta as tendências e com base nos melhores pareceres científicos, a fim de obter um equilíbrio estável e duradouro entre elas |
Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
4.2 |
Incumprimento da obrigação de efetuar avaliações separadas para as frotas das regiões ultraperiféricas e para os navios que operam exclusivamente fora das águas da União |
Artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
4.3 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que todas as saídas da frota que beneficiem de ajuda pública sejam antecedidas pela retirada das licenças de pesca e das autorizações de pesca correspondentes e que a capacidade retirada não seja substituída |
Artigo 22.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
4.4 |
Incumprimento do limite máximo da capacidade de pesca fixado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à PCP |
Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
4.5 |
Incumprimento da obrigação de aplicação do regime de entrada/saída de forma a que a entrada na frota de nova capacidade sem ajuda pública seja compensada por uma retirada prévia de capacidade sem ajuda pública pelo menos equivalente |
Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
4.6 |
Incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão das informações a registar no ficheiro da frota da União, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à PCP, e com o Regulamento de Execução da Comissão relativo ao ficheiro da frota de pesca da União |
Artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas, bem como Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017 relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (7) |
|
4.7 |
Incumprimento da obrigação de controlar e monitorizar a capacidade de pesca e a potência do motor dos navios de pesca |
Artigo 38.o, artigo 39.o, n.o 2, artigo 40.o, n.o 1, e artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
Categoria 5: Incumprimento da obrigação de contribuição para o objetivo da PCP de recolher dados científicos, previsto no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
5.1 |
Incumprimento da obrigação de recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos |
Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas |
|
5.2 |
Incumprimento da obrigação de coordenação das atividades de recolha de dados com outros Estados-Membros da mesma região |
Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao quadro de recolha de dados (8) |
|
5.3 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a correta execução das tarefas dos correspondentes nacionais |
Artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao quadro de recolha de dados |
|
5.4 |
Incumprimento da obrigação de apresentar anualmente um relatório sobre a execução dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura |
Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao quadro de recolha de dados |
|
5.5 |
Incumprimento das regras de utilização dos dados |
Artigos 14.o, 16.°, 17.°, 19.° e 20.° do Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao quadro de recolha de dados |
|
Categoria 6: Incumprimento da obrigação de aplicação de um sistema de controlo eficaz para assegurar a conformidade com as regras da PCP, como exigido pelo artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
6.1 |
Incumprimento da obrigação de controlo das atividades de qualquer pessoa singular ou coletiva abrangidas pela política comum das pescas no seu território e nas águas de pesca sob a sua soberania ou jurisdição |
Artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.2 |
Incumprimento da obrigação de controlo do acesso às águas e aos recursos e das atividades exercidas fora das águas da União pelos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão |
Artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.3 |
Incumprimento da obrigação de adoção de medidas apropriadas e de afetação de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o controlo, inspeção e execução |
Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.4 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas com base na gestão do risco |
Artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.5 |
Incumprimento da obrigação de assegurar o cumprimento das regras no que respeita aos programas de controlo nacionais e aos programas de controlo e inspeção estabelecidos pela Comissão |
Artigo 46.o e artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.6 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a conformidade com as regras de comercialização, rastreabilidade, primeira venda e pesagem dos produtos da pesca e da aquicultura |
Artigo 56.o, n.o 1, artigo 57.o, n.o 1, artigo 58.o, artigo 59.o, n.o 1, e artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.7 |
Incumprimento da obrigação de aplicação das medidas decididas pela Comissão para assegurar o cumprimento pelos Estados-Membros dos objetivos da PCP, no que respeita aos planos de ação estabelecidos na sequência de verificações ou inspeções autónomas, nomeadamente o encerramento de pescarias, a verificação, a inspeção autónoma e os relatórios de auditoria, a dedução e transferência de quotas, o esforço de pesca e as medidas de emergência |
Artigos 36.o, 102.°, 104.°, 105.°, 106.°, 107.° e 108.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
6.8 |
Incumprimento dos requisitos em matéria de análise, validação, acesso, intercâmbio de dados e informações |
Artigo 109.o, n.os 1, 3, 4, 6 e 8, e artigos 110.o, 111.°, 114.° e 116.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
Categoria 7: Incumprimento da obrigação de aplicação de um regime de inspeção e execução eficaz, como exigido pelo artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
7.1 |
Incumprimento da obrigação de efetuar uma vigilância e inspeções eficazes |
Artigo 71.o, artigo 72.o, n.os 1 e 2, artigo 74.o, artigo 78.o, n.o 1, artigo 80.o, artigo 83.o, n.os 1 e 2, artigo 84.o, n.o 2, e artigos 85.o e 87.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
7.2 |
Incumprimento da obrigação de cooperar com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das funções dos respetivos agentes durante as missões de verificação, as inspeções autónomas e as auditorias |
Artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
7.3 |
Incumprimento da obrigação de estabelecer os critérios para determinar a gravidade das infrações às regras da PCP |
Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca INN, e artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
7.4 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a tomada sistemática de medidas adequadas, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras e de sanções acessórias em caso de incumprimento das regras da PCP |
Artigo 89.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo, bem como artigos 43.o, 44.°, 45.°, 46.° e 47.° do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca INN |
|
7.5 |
Incumprimento da obrigação de imposição aos titulares de licenças de pesca e aos capitães de um sistema de pontos em consequência de infrações graves |
Artigo 92.o, n.os 1, 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
7.6 |
Incumprimento da obrigação de gestão do registo nacional de infrações |
Artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo |
|
Categoria 8: Incumprimento da obrigação de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), como exigido pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
8.1 |
Incumprimento da obrigação de adotar medidas para assegurar a prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca INN |
|
8.2 |
Incumprimento da obrigação de realização de verificações centradas no regime de certificação das capturas |
Artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca INN |
|
8.3 |
Incumprimento das regras relativas aos operadores económicos aprovados |
Artigo 10.o, n.o 2, artigo 16.o, n.o 1, artigo 17.o, n.o 1, artigo 20.o, n.o 3, artigo 21.o, n.os 3, 5 e 7, artigo 23.o, n.o 1, artigo 25.o, artigo 26.o, n.o 2, artigo 27.o, n.o 4, artigo 29.o, n.o 1, e artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 (9) |
|
Categoria 9: Incumprimento das regras da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura estabelecida a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PCP em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
||
|
9.1 |
Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais |
Artigo 14.o, n.o 1, e artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados (10) |
|
9.2 |
Incumprimento da obrigação de realização dos controlos exigidos das organizações coletivas reconhecidas |
Artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 sobre a OCM |
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(4) Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
(5) Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(8) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 280 de 27.10.2009, p. 5).
(10) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).