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14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/44 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2022
que institui as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de fixação do nível das correções financeiras e de aplicação das taxas fixas relacionadas com o incumprimento grave das regras da política comum das pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) constantes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não deve ser comprometida pelos Estados-Membros que violam as regras da PCP. Por força do artigo 41.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) está subordinada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros. O incumprimento pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de correções financeiras à assistência financeira prestada pela União no âmbito da PCP. |
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(2) |
O artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os casos em que a Comissão aplica correções financeiras. Além disso, nos termos do artigo 104.o, n.o 5, do mesmo regulamento, as regras específicas dos fundos para o FEAMPA podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da PCP. |
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(3) |
Para proteger os interesses financeiros da União e dos contribuintes, a Comissão pode aplicar correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição financeira da União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1139. |
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(4) |
Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1139, caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas diretamente relacionadas com o incumprimento grave das regras da PCP por um Estado-Membro, deve ser aplicada uma correção financeira de taxa fixa. |
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(5) |
O artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1139, permite à Comissão adotar atos de execução para determinar os critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa. O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1139 inclui a lista de casos em que a Comissão pode impor correções financeiras à totalidade ou a parte da contribuição da União para o programa operacional. Nos casos abrangidos pelo artigo 45.o, n.o 1, alínea a), a quantificação do impacto financeiro resultante do incumprimento do beneficiário baseia-se no acordo de financiamento entre o beneficiário e as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do programa do FEAMPA. Por conseguinte, as correções financeiras de taxa fixa aplicam-se apenas aos casos referidos no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1139. |
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(6) |
Assim, é necessário adotar critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções de taxa fixa, o que assegurará a segurança jurídica e o tratamento equitativo dos Estados-Membros que executam os programas do FEAMPA, bem como a transparência e a proporcionalidade das correções financeiras de taxa fixa. |
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(7) |
O nível da correção financeira deve ser proporcionado tendo em conta a natureza, gravidade, frequência e duração do incumprimento grave das regras da PCP por parte dos Estados-Membros. |
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(8) |
É oportuno prever um sistema progressivo de taxas fixas que permita a aplicação adequada da proporcionalidade. |
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(9) |
Dada a importância de assegurar a existência de um sistema harmonizado e a igualdade de tratamento dos Estados-Membros desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de fixação de níveis de correção financeira que devem ser aplicados em casos de incumprimento grave das regras da PCP e os critérios de aplicação das taxas fixas, como referido no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1139.
Artigo 2.
Critérios de fixação de níveis de correção financeira
Os níveis de correção financeira a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1139 são estabelecidos com base nos seguintes critérios:
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a) |
A importância do prejuízo potencial para os recursos biológicos marinhos resultante do incumprimento das regras da PCP; |
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b) |
A frequência do incumprimento; |
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c) |
A duração do incumprimento; |
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d) |
As medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro em causa. |
Artigo 3.
Critérios de aplicação das taxas fixas
1. As taxas fixas das correções financeiras a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1139 são fixadas em 2 %, 5 %, 10 %, 25 %, 50 % ou 100 % da contribuição atribuída pela União aos pertinentes objetivos específicos do FEAMPA, ou à pertinente parte dos mesmos, no âmbito do programa operacional do Estado-Membro interessado.
2. O intervalo de taxas fixas a aplicar em casos específicos de incumprimento das regras da PCP é definido no anexo. A taxa a utilizar será determinada de acordo com os critérios de fixação constantes do artigo 2.o.
3. Se, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1139, a Comissão adotar um ato de execução que efetue correções financeiras no âmbito do mesmo objetivo específico do FEAMPA em vários casos de incumprimento grave como estabelecido no artigo 43.o, n.o 4, do mesmo regulamento, as taxas fixas não devem ser cumuladas, mas a correção financeira deve ser fixada dentro do mais elevado intervalo aplicável a esses casos como estabelecido no anexo.
4. Se a Comissão aplicar uma correção financeira por incumprimento das regras da PCP e o Estado-Membro não tomar as medidas corretivas adequadas, a taxa fixa pode subir para o nível superior seguinte dentro do intervalo aplicável a esse caso de incumprimento com as regras da PCP como estabelecido no anexo.
5. Para além dos casos expressamente previstos no anexo, pode ser aplicada uma taxa fixa de 100 % da contribuição da União atribuída aos objetivos específicos pertinentes do FEAMPA, ou à pertinente parte dos mesmos no âmbito do programa operacional do Estado-Membro interessado, se:
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a) |
O incumprimento das regras da PCP for tão substancial, frequente ou generalizado que representa uma falha completa do sistema em causa e compromete a legalidade das medidas tomadas pelo Estado-Membro ou a regularidade do financiamento da PCP; ou |
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b) |
Existirem provas de negligência intencional por parte do Estado-Membro no que respeita à adoção de medidas destinadas a remediar ao incumprimento das regras da PCP. |
Artigo 4.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
ANEXO
CASOS DE INCUMPRIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o (1)
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Casos de incumprimento |
Intervalo de taxas fixas |
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Categoria 1: Incumprimento da obrigação de garantir o respeito das possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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1.1 |
Incumprimento das regras relativas à licença e à autorização de pesca |
10–50 % |
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1.2 |
Incumprimento da obrigação de controlar a utilização das possibilidades de pesca, nomeadamente não registando todos os dados do diário de pesca, das declarações de transbordo, das declarações de desembarque, das notas de venda ou das declarações de tomada a cargo e/ou incumprimento da obrigação de controlar o esforço de pesca, e não garantindo que esses dados são exatos, completos e apresentados atempadamente |
10–50 % |
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1.3 |
Incumprimento da obrigação de notificar a Comissão dos dados agregados relativos às capturas desembarcadas e ao esforço de pesca |
10–50 % |
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1.4 |
Incumprimento da obrigação de encerrar as pescarias quando as quotas, inclusive no âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e/ou o esforço de pesca tiverem sido esgotados |
10–50 % |
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Categoria 2: Incumprimento das medidas de conservação e/ou proteção de espécies e habitats sensíveis para garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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2.1 |
Incumprimento da obrigação de dispor de uma documentação detalhada e precisa de todas as viagens de pesca e da capacidade e meios adequados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarque, em conformidade com os princípios da eficácia e da proporcionalidade |
10–50 % |
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2.2 |
Incumprimento da aplicação da proibição de capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE (exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva) |
10–50 % |
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2.3 |
Incumprimento da aplicação da proibição de capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE |
10–50 % |
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2.4 |
Incumprimento da obrigação de recolher dados científicos sobre as capturas ocasionais de espécies sensíveis e de certas espécies de aves marinhas |
10–50 % |
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2.5 |
Incumprimento da obrigação de, se for caso disso com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, controlar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação aplicadas |
10–50 % |
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2.6 |
Incumprimento da proibição de utilizar as artes de pesca especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1241, relativo às medidas técnicas, a fim de proteger os habitats sensíveis |
10–50 % |
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2.7 |
Incumprimento das regras em matéria de investigação científica |
10–50 % |
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2.8 |
Incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar planos de gestão da enguia |
2–25 % |
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2.9 |
Incumprimento das medidas de conservação da enguia (redução do esforço de pesca, se for caso disso, e consecução das metas) |
2–25 % |
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2.10 |
Incumprimento da obrigação de prestar à Comissão informações sobre a monitorização, a eficácia e os resultados das medidas de conservação da enguia |
2–25 % |
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2.11 |
Incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão de um relatório anual sobre a aplicação das regras relativas à remoção das barbatanas de tubarões |
2–25 % |
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Categoria 3: Incumprimento da obrigação de conduzir as relações de política externa no domínio da pesca em conformidade com as obrigações internacionais, os objetivos estratégicos e os princípios, como estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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3.1 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que os navios de pesca da União que arvoram o pavilhão do Estado-Membro e operam fora das águas da União estão em condições de fornecer documentação detalhada e precisa sobre todas as atividades de pesca e transformação |
10–50 % |
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3.2 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que os navios de pesca da União fora das águas da União são autorizados em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/2403, relativo à gestão sustentável da frota de pesca externa |
10–50 % |
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Categoria 4: Incumprimento da obrigação de assegurar o equilíbrio entre a capacidade de pesca da frota e os recursos naturais, como exigido pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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4.1 |
Incumprimento da obrigação de aplicação de medidas de ajustamento da capacidade de pesca das frotas às possibilidades de pesca, tendo em conta as tendências e com base nos melhores pareceres científicos, a fim de obter um equilíbrio estável e duradouro entre elas |
10–50 % |
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4.2 |
Incumprimento da obrigação de efetuar avaliações separadas para as frotas das regiões ultraperiféricas e para os navios que operam exclusivamente fora das águas da União |
10–50 % |
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4.3 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que todas as saídas da frota que beneficiem de ajuda pública sejam antecedidas pela retirada das licenças de pesca e das autorizações de pesca correspondentes e que a capacidade retirada não seja substituída |
10–50 % |
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4.4 |
Incumprimento do limite máximo da capacidade de pesca fixado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, relativo à PCP |
10–50 % |
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4.5 |
Incumprimento da obrigação de aplicação do regime de entrada/saída de forma a que a entrada na frota de nova capacidade sem ajuda pública seja compensada por uma retirada prévia de capacidade sem ajuda pública pelo menos equivalente |
10–50 % |
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4.6 |
Incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão das informações a registar no ficheiro da frota da União, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à PCP e com o regulamento de execução da Comissão relativo ao ficheiro da frota de pesca da União |
10–50 % |
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4.7 |
Incumprimento da obrigação de controlar e monitorizar a capacidade de pesca e a potência do motor dos navios de pesca |
10–50 % |
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Categoria 5: Incumprimento da obrigação de contribuição para o objetivo da PCP de recolher dados científicos, previsto no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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5.1 |
Incumprimento da obrigação de recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos |
10–50 % |
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5.2 |
Incumprimento da obrigação de coordenação das atividades de recolha de dados com outros Estados-Membros da mesma região |
2–25 % |
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5.3 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a correta execução das tarefas dos correspondentes nacionais |
2–5 % |
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5.4 |
Incumprimento da obrigação de apresentar anualmente um relatório sobre a execução dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura |
2–10 % |
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5.5 |
Incumprimento das regras de utilização dos dados |
2–25 % |
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Categoria 6: Incumprimento da obrigação de aplicação de um sistema de controlo eficaz para assegurar a conformidade com as regras da PCP, como exigido pelo artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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6.1 |
Incumprimento da obrigação de controlo das atividades de qualquer pessoa singular ou coletiva abrangidas pela política comum das pescas no seu território e nas águas de pesca sob a sua soberania ou jurisdição |
10–50 % |
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6.2 |
Incumprimento da obrigação de controlo do acesso às águas e aos recursos e das atividades exercidas fora das águas da União pelos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão |
10–50 % |
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6.3 |
Incumprimento da obrigação de adoção de medidas apropriadas e de afetação de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o controlo, inspeção e execução |
10–50 % |
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6.4 |
Incumprimento da obrigação de assegurar que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas com base na gestão do risco |
10–50 % |
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6.5 |
Incumprimento da obrigação de assegurar o cumprimento das regras no que respeita aos programas de controlo nacionais e aos programas de controlo e inspeção estabelecidos pela Comissão |
10–50 % |
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6.6 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a conformidade com as regras de comercialização, rastreabilidade, primeira venda e pesagem dos produtos da pesca e da aquicultura |
10–50 % |
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6.7 |
Incumprimento da obrigação de aplicação das medidas decididas pela Comissão para assegurar o cumprimento pelos Estados-Membros dos objetivos da PCP, no que respeita aos planos de ação estabelecidos na sequência de verificações ou inspeções autónomas, nomeadamente o encerramento de pescarias, a verificação, a inspeção autónoma e os relatórios de auditoria, a dedução e transferência de quotas, o esforço de pesca e as medidas de emergência |
10–50 % |
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6.8 |
Incumprimento dos requisitos em matéria de análise, validação, acesso, intercâmbio de dados e informações |
2–25 % |
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Categoria 7: Incumprimento da obrigação de aplicação de um regime de inspeção e execução eficaz, como exigido pelo artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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7.1 |
Incumprimento da obrigação de efetuar uma vigilância e inspeções eficazes |
10–50 % |
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7.2 |
Incumprimento da obrigação de cooperar com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das funções dos respetivos agentes durante as missões de verificação, as inspeções autónomas e as auditorias |
2–50 % |
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7.3 |
Incumprimento da obrigação de estabelecer os critérios para determinar a gravidade das infrações às regras da PCP |
10–50 % |
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7.4 |
Incumprimento da obrigação de assegurar a tomada sistemática de medidas adequadas, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras e de sanções acessórias em caso de incumprimento das regras da PCP |
10–50 % |
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7.5 |
Incumprimento da obrigação de imposição de um sistema de pontos em consequência de infrações graves aos titulares de licenças de pesca e aos capitães |
10–50 % |
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7.6 |
Incumprimento da obrigação de gestão do registo nacional de infrações |
10–50 % |
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Categoria 8: Incumprimento da obrigação de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), como exigido pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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8.1 |
Incumprimento da obrigação de adotar medidas para assegurar a prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 |
5–50 % |
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8.2 |
Incumprimento da obrigação de realização de verificações centradas no regime de certificação das capturas |
10–50 % |
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8.3 |
Incumprimento das regras relativas aos operadores económicos aprovados |
10–50 % |
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Categoria 9: Incumprimento das regras da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura estabelecida a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
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9.1 |
Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais |
10–50 % |
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9.2 |
Incumprimento da obrigação de realização dos controlos exigidos das organizações coletivas reconhecidas |
10–50 % |
(1) A lista de casos mencionados infra é a mesma que a constante do Regulamento de Execução da Comissão que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, no que respeita aos casos de incumprimento e de incumprimento grave das regras da política comum das pescas suscetíveis de conduzir à interrupção do prazo de pagamento ou à suspensão de pagamentos no âmbito daquele fundo, em que está disponível a referência da base jurídica relevante.