11.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/27 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento do limiar relevante para a comunicação de posições líquidas curtas significativas em ações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 estabelece a obrigação de comunicar às autoridades competentes as posições líquidas curtas significativas sobre o capital acionista emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação da União, caso a posição atinja o limiar de comunicação relevante ou diminua para valores inferiores a esse limiar. É necessário que a Comissão verifique se esse limiar de comunicação continua a ser adequado à luz da evolução dos mercados financeiros e avalie se é necessário alterá-lo em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento.

(2)

No início de 2020, a pressão significativa no sentido da venda e a volatilidade inabitual decorrente do surto mundial de COVID-19 conduziram a importantes espirais descendentes dos preços, que afetaram os emitentes em todos os setores dos mercados financeiros. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), recorrendo aos poderes de intervenção que lhe são conferidos em circunstâncias excecionais, reduziu temporariamente o limiar de comunicação relevante para as posições líquidas curtas significativas em ações, a fim de melhorar a monitorização dessas posições pela ESMA e pelas autoridades reguladoras, determinar a necessidade de adotar medidas mais rigorosas e poder reagir mais rapidamente.

(3)

Uma vez que a descida do limiar de comunicação relevante para as posições líquidas curtas significativas em ações vigora há doze meses consecutivos e, devido à melhoria parcial das condições de mercado, já não pode ser prorrogada a título de medida de emergência, convém avaliar o impacto dessa medida e determinar se esta deve tornar-se permanente, substituindo o limiar atual. A este respeito, a Comissão tem em conta o parecer (2) emitido pela ESMA em 13 de maio de 2021.

(4)

A recente evolução dos mercados financeiros observada pela Comissão, nomeadamente a instabilidade causada pelo surto mundial de COVID-19, que intensificou o recurso a medidas de emergência em matéria de vendas a descoberto por parte dos reguladores e da ESMA, bem como o risco crescente de os investidores não profissionais procederem à liquidação forçada de posições curtas realçaram a importância de recolher informações adicionais sobre posições líquidas curtas significativas em ações numa base permanente, o que assume uma importância fundamental para efeitos da fiscalização do mercado. A este respeito, a ESMA considerou que a descida do limiar de comunicação relevante melhorou significativamente a transparência e a monitorização das posições líquidas curtas significativas em ações a nível individual, setorial e do mercado, melhorando assim a eficiência regulamentar. A ESMA considerou igualmente que os custos marginais de implementação pelos participantes no mercado deverão ser negligenciáveis, tendo em conta que o limiar já é aplicado há vários meses. Além disso, a Comissão considera que é necessário evitar a incerteza e privilegiar a estabilidade no que diz respeito às regras e obrigações em matéria de comunicação de informações. Nessa base, e tendo em conta as recomendações formuladas no parecer da ESMA, que a Comissão subscreve, convém alterar o atual limiar de comunicação relevante e fixá-lo de forma permanente em 0,1%.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e a cada 0,1% acima desse valor.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  ESMA 70-156-4262.