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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/148 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1326 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2022
que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga»
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (1), nomeadamente os artigos 1.o-A e 8.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o-C do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT ou Observatório), alargado nos termos estabelecidos no artigo 5.o-C, n.o 4, do mesmo regulamento, elaborou relatórios de avaliação dos riscos associados às novas substâncias psicoativas 2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona (3-metilmetcatinona; 3-MMC) e 1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona (3-clorometcatinona; 3-CMC), datados de 18 e 19 de novembro de 2021. A 25 de novembro de 2021, o Observatório apresentou esses relatórios de avaliação de riscos à Comissão e aos Estados-Membros. |
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(2) |
A 3-MMC e a 3-CMC são catinonas sintéticas com efeitos psicoestimulantes. São derivados da catinona e estão estreitamente relacionadas com, respetivamente, a metcatinona (efedrona) e a mefedrona (4-metilmetcatinona; 4-MMC), por um lado, e a metcatinona e a 4-clorometcatinona (4-CMC; clefedrona), por outro, possuindo efeitos psicoestimulantes semelhantes aos destas substâncias. A catinona, a metcatinona e a 4-CMC são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. |
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(3) |
A 3-MMC está acessível na União Europeia pelo menos desde 2012, tendo a sua presença sido detetada em 23 Estados-Membros. Após uma diminuição das apreensões na Europa entre 2016 e 2018, parece ter ressurgido, tendo sido apreendidos cerca de 740 kg de 3-MMC em pó em 2020 e prosseguindo a importação, distribuição e utilização em 2021, destacando-se uma grande apreensão de um pouco mais de 120 kg da substância em pó numa fronteira externa da União. |
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(4) |
As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 3-MMC está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos e cápsulas, mas em muito menor escala. Ocasionalmente, foi também comunicada a deteção de 3-MMC em líquidos, em matérias de base vegetal e impregnada em papel absorvente. |
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(5) |
Cinco Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 27 óbitos, no total, associados a exposição confirmada a 3-MMC. Quatro Estados-Membros comunicaram igualmente catorze envenenamentos agudos não mortais associados a exposição confirmada a 3-MMC. |
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(6) |
A 3-CMC está acessível na União Europeia pelo menos desde 2014, tendo a sua presença sido detetada em 23 Estados-Membros. Em 2020 e 2021, foram apreendidos cerca de 2 500 kg de 3-CMC em pó, o que representa mais de 90 % da quantidade de 3-CMC pulverulenta apreendida desde o início da monitorização desta substância na União Europeia. |
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(7) |
As informações extraídas das apreensões e das amostras colhidas mostram que a 3-CMC está normalmente disponível no mercado da droga sob a forma de pó. Foram também comunicadas outras formas físicas, como comprimidos e cápsulas, mas em muito menor escala. Ocasionalmente, foi também comunicada a deteção de 3-CMC em líquidos, em matérias de base vegetal e impregnada em papel absorvente. |
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(8) |
Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 10 óbitos, no total, associados a exposição confirmada a 3-CMC. Um Estado-Membro comunicou igualmente um envenenamento agudo não mortal associado a exposição confirmada a 3-CMC. |
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(9) |
As informações disponíveis sugerem que, embora a 3-MMC e a 3-CMC sejam normalmente vendidas e procuradas como drogas estimulantes em si mesmas, afigura-se que, pelo menos em parte, estas substâncias estão a ser fabricadas, importadas, distribuídas, vendidas e utilizadas como sucedâneos «legais» de estimulantes controlados, incluindo anfetamina, cocaína e MDMA. Além disso, podem também ser vendidas como se fossem outras drogas. |
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(10) |
Há pouca informação do envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, tráfico e distribuição da 3-MMC e da 3-CMC na União. No entanto, existem informações que apontam para atos criminosos, como tráfico, produção ilícita e infrações ao nível do fornecimento, ligados a ambas as substâncias. |
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(11) |
As informações disponíveis sugerem que a 3-MMC e a 3-CMC são fabricadas por empresas químicas fora da União e importadas para a UE à escala industrial. Há ainda indícios de alguma produção em laboratórios ilícitos existentes na União Europeia. |
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(12) |
A 3-MMC e a 3-CMC não têm utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possam ser utilizadas para outros fins, que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica. |
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(13) |
É provável que os riscos sociais e para a saúde associados à 3-MMC e à 3-CMC se assemelhem, de alguma forma, aos riscos associados a outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos com elas estreitamente relacionados e sujeitos a controlo internacional. Os dados e informações disponíveis sobre os riscos sociais e para a saúde que estas substâncias representam constituem uma base suficiente para incluir a 3-MMC e a 3-CMC na definição de «droga». No entanto, os relatórios de avaliação de riscos revelam também que muitas das questões relacionadas com a 3-MMC e a 3-CMC, decorrentes de falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. |
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(14) |
A 3-MMC e a 3-CMC não constam da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, nem da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. A 3-CMC ainda não foi avaliada no âmbito do sistema das Nações Unidas, ao passo que a 3-MMC foi objeto de uma análise crítica inconclusiva pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS, realizada em novembro de 2016. O Comité não conseguiu chegar a um consenso, tendo adiado a emissão de um parecer e solicitado ao Secretariado que organizasse outra análise crítica da 3-MMC, a realizar em reunião ulterior do Comité de Peritos. O Comité de Peritos em Toxicodependência ainda não voltar a analisar a 3-MMC. Desde a análise crítica efetuada em 2016, os Estados-Membros comunicaram novas informações significativas que sugerem que a 3-MMC pode constituir uma ameaça para a saúde e para a sociedade ao nível da União, pelo que deve ser incluída na definição de «droga» na legislação da UE. |
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(15) |
As informações provenientes das apreensões efetuadas pelas autoridades policiais em 2020 e 2021 indicam que a disponibilidade e o potencial de difusão da 3-MMC e da 3-CMC na União aumentaram recentemente e podem ser significativos. As informações disponíveis sugerem que o consumo de 3-MMC e de 3-CMC provoca danos na saúde devido à toxicidade aguda destas substâncias e, no caso da primeira, à propensão para um consumo excessivo da mesma, ou ao potencial de dependência que lhe está associado. Por falta de estudos, existe incerteza quanto ao potencial de dependência e à propensão para consumo excessivo associáveis à 3-CMC. Os danos que provocam à saúde são considerados uma ameaça vital, pois ambas as substâncias podem causar a morte ou lesões letais, doenças graves e distúrbios físicos ou mentais graves ou contribuir para a propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus por via sanguínea, como é o caso do vírus da hepatite C e do VIH. Estes efeitos são comparáveis aos de outros psicoestimulantes e catinonas sintéticos que estão sujeitos a controlo internacional, embora sejam necessários estudos mais aprofundados. |
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(16) |
As informações disponíveis sugerem igualmente que o consumo de 3-MMC e de 3-CMC pode constituir um risco no plano social, podendo resultar em marginalização e maior vulnerabilidade. Além disso, há também um risco potencialmente acrescido, para a segurança pública, nomeadamente em caso de condução sob influência destas substâncias. |
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(17) |
Quinze Estados-Membros controlam a 3-MMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, seis fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Treze Estados-Membros controlam a 3-CMC ao abrigo da sua legislação nacional de luta contra a droga, sete fazem-no ao abrigo de legislação no domínio das novas substâncias psicoativas e um Estado-Membro aplica para o efeito outra legislação. Atendendo a que já estão em vigor estas medidas de controlo de âmbito nacional, a inclusão da 3-MMC e da 3-CMC na definição de «droga», passando assim estas substâncias a ser abrangidas pelo regime de infrações e sanções penais definido na Decisão-Quadro 2004/757/JAI, contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e ajudará a proteger dos riscos associados à disponibilidade e utilização das substâncias em causa. |
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(18) |
O artigo 1.o-A da Decisão-Quadro 2004/757/JAI atribui à Comissão poderes de adoção de atos delegados com vista a uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, mediante a alteração do anexo da referida decisão-quadro por inclusão das substâncias em causa na definição de «droga». |
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(19) |
Dado que estão reunidas as condições e foi respeitado o procedimento para o exercício dos poderes de adoção de atos delegados, deve ser adotada uma diretiva delegada destinada a incluir a 3-MMC e a 3-CMC no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI. |
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(20) |
A Irlanda está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, com as alterações nela introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participa na adoção e aplicação da presente diretiva. |
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(21) |
A Dinamarca está vinculada à Decisão-Quadro 2004/757/JAI, tal como era aplicável até 21 de novembro de 2018, mas não à Diretiva (UE) 2017/2103. Por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva, não ficando a ela vinculada nem estando sujeita à sua aplicação. |
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(22) |
Em conformidade com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se a, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. |
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(23) |
A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.
Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI
Ao anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, são aditados dois pontos, 20 e 21, com a seguinte redação:
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«20. |
2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona (3-MMC) (*1). |
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21. |
1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona (3-CMC) (*1). |
Artigo 2.
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 18 de fevereiro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.
(2) Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (JO L 305 de 21.11.2017, p. 12).