27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/45


DIRETIVA (UE) 2022/993 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2022

relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

Para manter um elevado nível de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha e a fim de o melhorar, é essencial manter e eventualmente melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais e o progresso tecnológico, bem como tomar medidas adicionais para reforçar a base europeia de competências marítimas.

(3)

A formação e a certificação dos marítimos são reguladas a nível internacional pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 («Convenção STCW», do inglês Standards of Training, Certification and Watchkeeping), da Organização Marítima Internacional (OMI), que foi objeto de uma revisão importante na Conferência das Partes na Convenção STCW realizada em Manila em 2010 («alterações de Manila»). Em 2015 e 2016, foram adotadas outras alterações à Convenção STCW.

(4)

A presente diretiva integra a Convenção STCW no direito da União. Uma vez que todos os Estados-Membros são signatários da Convenção STCW, o alinhamento das regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos pela Convenção STCW permitirá uma aplicação harmonizada dos seus compromissos internacionais.

(5)

O setor do transporte marítimo da União possui perícia técnica no domínio marítimo de alta qualidade, o que contribui para assegurar a sua competitividade. A qualidade da formação dos marítimos é importante para a competitividade do setor e para atrair os cidadãos da União, especialmente os jovens, para as profissões marítimas.

(6)

Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais elevadas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção STCW e na presente diretiva.

(7)

As regras da Convenção STCW anexadas à presente diretiva deverão ser complementadas pelas disposições obrigatórias contidas na parte A do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (a seguir designado por «Código STCW»). A parte B do Código STCW contém recomendações, destinadas a ajudar as partes na Convenção STCW e todos os que estejam envolvidos na aplicação, execução e cumprimento das medidas nela previstas a dar pleno cumprimento à convenção de uma maneira uniforme.

(8)

Um dos objetivos da política comum dos transportes no domínio do transporte marítimo é facilitar a circulação de marítimos no interior da União. Essa circulação contribui, entre outras coisas, para tornar o setor do transporte marítimo da União atrativo para as gerações futuras, evitando, assim, que o setor marítimo europeu seja confrontado com falta de pessoal competente com a combinação adequada de aptidões e competências. O reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros é crucial para facilitar a livre circulação de marítimos. À luz do direito à boa administração, as decisões dos Estados-Membros respeitantes à aceitação de certificados de qualificação emitidos a marítimos por outros Estados-Membros para efeitos da emissão de certificados de competência nacionais deverão basear-se em motivos que possam ser comprovados pelos marítimos interessados.

(9)

A formação dos marítimos deverá passar por formação teórica e prática capaz de assegurar que os marítimos estejam qualificados para cumprir as normas de proteção e segurança e estejam aptos a reagir às situações de perigo e emergência.

(10)

Os Estados-Membros deverão tomar e aplicar medidas específicas para prevenir e sancionar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência e a certificados de qualificação, e continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas.

(11)

Deverão ser criadas e aplicadas normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 (5), e as medidas conexas adotadas pelos Estados-Membros.

(12)

A fim de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, deverão ser estabelecidas na presente diretiva disposições relativas aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efetua serviço de quartos, de acordo com a Convenção STCW. Essas disposições deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições da Diretiva 1999/63/CE do Conselho (6).

(13)

Os parceiros sociais europeus acordaram num número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, tendo a Diretiva 1999/63/CE sido adotada a fim de dar execução a esse acordo. A Diretiva 1999/63/CE prevê também a possibilidade de autorizar derrogações no que respeita ao mínimo de horas de descanso dos marítimos. A possibilidade de autorizar derrogações deverá, porém, ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. As alterações de Manila pretendiam, nomeadamente, estabelecer limites objetivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua serviço de quartos e dos marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da poluição, a fim de prevenir a fadiga. Por conseguinte, a presente diretiva deverá refletir as alterações de Manila por forma a preservar a coerência com a Diretiva 1999/63/CE.

(14)

A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá assegurar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas da União.

(15)

Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deverá ser capaz de comunicar com esses passageiros.

(16)

As tripulações que trabalham a bordo de navios-tanques que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes deverão estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficiais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos na presente diretiva.

(17)

É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros que prestam serviço a bordo de navios da União disponham de um nível de competência equivalente ao exigido pela Convenção STCW. A presente diretiva deverá estabelecer procedimentos e critérios comuns, baseados nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção STCW, para o reconhecimento pelos Estados-Membros dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.

(18)

No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros só deverão reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção STCW que tenham sido identificadas pelo Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI como tendo dado, e continuando a dar, pleno cumprimento às normas estabelecidas nessa convenção. Enquanto se aguarda que o CSM tenha possibilidade de efetuar essa identificação, é necessário um procedimento para o reconhecimento provisório dos certificados.

(19)

A presente diretiva prevê um sistema centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. Para utilizar de uma forma eficiente os recursos humanos e financeiros disponíveis, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deverá basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo, mas não de forma exclusiva, uma indicação do número estimado de comandantes, oficiais e operadores de rádio provenientes desses países terceiros que são suscetíveis de prestar serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros. Essa análise deverá ser submetida à apreciação do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS).

(20)

A fim de garantir o direito de todos os marítimos a um trabalho digno e de limitar as distorções da concorrência no mercado interno, para o futuro reconhecimento de países terceiros deverá tomar-se em consideração o facto de esses países terceiros terem ou não ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.

(21)

A fim de assegurar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos países terceiros, uma reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros deverá ser efetuada com intervalos de 10 anos. Este período longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deverá ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade da formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

(22)

Quando adequado, deverão efetuar-se inspeções dos institutos marítimos e dos programas e cursos de formação. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios para essa inspeção.

(23)

A Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(24)

As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis na União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Essas informações deverão ser utilizadas para fins estatísticos e de elaboração de políticas, em particular com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros durante um período de, pelo menos, oito anos deverá ser reexaminado. O processo de reexame deverá cobrir a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa. Além disso, as informações comunicadas pelos Estados-Membros deverão ser igualmente utilizadas para dar prioridade à reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

(25)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros deverão intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas da União através de uma inspeção prioritária dos navios que arvoram pavilhão de países terceiros que não tenham ratificado a Convenção STCW, garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros.

(26)

As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não eram aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 da Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deverá refletir as alterações introduzidas a nível internacional. Além disso, os atestados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados-Membros deverão igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de evitar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a presente diretiva, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deverá reger-se exclusivamente pela presente diretiva. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros, quando forem adotadas as alterações relevantes à Convenção STCW, deverá ser introduzido um sistema eletrónico para a apresentação das qualificações dos marítimos.

(27)

A digitalização dos dados insere-se naturalmente no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A Comissão deverá considerar medidas para aumentar a eficácia da inspeção do Estado do porto, incluindo, entre outras, uma avaliação da viabilidade e do valor acrescentado do estabelecimento e da gestão de uma base de dados central dos certificados dos marítimos que poderia ser ligada à base de dados das inspeções a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a que todos os Estados-Membros estariam ligados. Essa base de dados central deverá conter todas as informações, estabelecidas no anexo III da presente diretiva, relativas aos certificados de competência e às autenticações que atestem o reconhecimento dos certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

(28)

A Comissão deverá estabelecer um diálogo com os parceiros sociais e os Estados-Membros a fim de desenvolver iniciativas de formação marítima em suplemento do nível mínimo de formação dos marítimos acordado a nível internacional, que possam ser reconhecidas mutuamente pelos Estados-Membros sob a forma de Diplomas Europeus de Excelência Marítima. Essas iniciativas deverão basear-se e ser desenvolvidas em consonância com as recomendações dos projetos-piloto em curso e as estratégias definidas no Plano de Ação da Comissão para a cooperação setorial em matéria de competências.

(29)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos internacionais e garantir uma adaptação atempada das regras da União a esses desenvolvimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à incorporação das alterações da Convenção STCW e da parte A do Código STCW, através da atualização dos requisitos técnicos de formação e certificação dos marítimos e da harmonização de todas as disposições pertinentes da presente diretiva no que se refere aos certificados digitais dos marítimos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições da presente diretiva no que respeita ao reconhecimento de países terceiros, bem como no que respeita aos dados estatísticos sobre marítimos a fornecer à Comissão pelos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o alinhamento das regras da União pelas regras internacionais em matéria de formação e certificação dos marítimos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção de:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;

b)

Navios de pesca;

c)

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d)

Navios de madeira de construção primitiva.

2.   O artigo 6.o aplica-se aos marítimos que sejam titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um navio;

2)

«Oficial», qualquer membro da tripulação, com exceção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na falta dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelos costumes;

3)

«Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do anexo I, capítulo II;

4)

«Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;

5)

«Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos do anexo I, capítulo III;

6)

«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio;

7)

«Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

8)

«Praticante de máquinas», uma pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas, designada como tal pelas leis ou regulamentos nacionais;

9)

«Operador radiotécnico», uma pessoa titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

10)

«Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação de um navio, com exceção do comandante e dos oficiais;

11)

«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

12)

«Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro e que arvore o respetivo pavilhão nos termos da sua legislação; os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

13)

«Viagens costeiras», as viagens efetuadas na proximidade de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-Membro;

14)

«Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de qualquer outro documento oficial do navio;

15)

«Petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;

16)

«Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na versão atualizada;

17)

«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na versão atualizada;

18)

«Regulamentos de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na versão alterada;

19)

«Navio de passageiros», um navio na aceção da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (a seguir designada por «Convenção SOLAS 74»), da Organização Marítima Internacional (OMI), na versão alterada;

20)

«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;

21)

«Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, da OMI, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas versões atualizadas;

22)

«Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efetuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações, da Convenção SOLAS 74 e, segundo o critério de cada Estado-Membro, das recomendações pertinentes da OMI, nas versões atualizadas;

23)

«Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS 74, na versão atualizada;

24)

«Código STCW», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adotado pela Resolução n.o 2 da Conferência das Partes na Convenção STCW de 1995, na versão atualizada;

25)

«Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no Código STCW, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a proteção do meio marinho;

26)

«Companhia», o proprietário de um navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que a presente diretiva impõe à companhia;

27)

«Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;

28)

«Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos da presente diretiva;

29)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;

30)

«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês;

31)

«Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualificada nos termos do anexo I, capítulo IV;

32)

«Código ISPS», o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.o 2 da Conferência dos Governos Contratantes na Convenção SOLAS 74, na versão atualizada;

33)

«Oficial de proteção do navio», a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;

34)

«Funções de proteção», todas as funções ligadas à proteção a bordo de navios, tal como definidas pelo capítulo XI/2 da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e pelo Código ISPS;

35)

«Certificado de competência», um certificado emitido e autenticado a comandantes, oficiais e operadores de rádio no GMDSS nos termos do disposto no anexo I, capítulos II, III, IV, V ou VII, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado;

36)

«Certificado de qualificação», um certificado, que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;

37)

«Prova documental», documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva;

38)

«Oficial eletrotécnico», um oficial qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

39)

«Marítimo qualificado do convés», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo II;

40)

«Marítimo qualificado de máquina», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

41)

«Marítimo eletrotécnico», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

42)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro junto do qual os marítimos solicitam a aceitação ou o reconhecimento dos seus certificados de competência, dos seus certificados de qualificação e das suas provas documentais;

43)

«Código IGF», o Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra II-1/2.29 da Convenção SOLAS 74;

44)

«Código Polar», o Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra XIV/1.1 da Convenção SOLAS 74;

45)

«Águas polares», águas do Ártico e/ou da Antártida, como definidas nas regras XIV/1.2, XIV/1.3 e XIV/1.4 da Convenção SOLAS 74.

Artigo 3.o

Formação e certificação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos em serviço a bordo dos navios a que se refere o artigo 1.o recebam formação no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção STCW, conforme estabelecidos no anexo I da presente diretiva, sejam titulares de certificados na aceção do artigo 2.o, pontos 35 e 36, e/ou apresentem provas documentais na aceção do artigo 2.o, ponto 37.

2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS 74 recebam formação e sejam certificados nos termos da presente diretiva.

Artigo 4.o

Certificados de competência, certificados de qualificação e autenticações

1.   Os Estados-Membros asseguram que só sejam emitidos certificados de competência e certificados de qualificação aos candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.

2.   Os certificados dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo.

3.   Os certificados de competência e os certificados de qualificação são emitidos nos termos da regra I/2, n.o 3, do anexo da Convenção STCW.

4.   Os certificados de competência só são emitidos pelos Estados-Membros após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários e nos termos do presente artigo.

5.   Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-Membros podem:

a)

Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um certificado nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; ou

b)

Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes.

6.   Segundo o critério dos Estados-Membros, as autenticações podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secção A-I/2 do Código STCW. Se for este o caso, o modelo a utilizar é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 1. Nos restantes casos, o modelo da autenticação é o reproduzido no n.o 2 da mesma secção. As autenticações são emitidas nos termos do artigo VI, n.o 2, da Convenção STCW.

As autenticações que atestem a emissão de certificados de competência e as autenticações que atestem certificados de qualificação emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I só são emitidas se tiverem sido cumpridos todos os requisitos da Convenção STCW e da presente diretiva.

7.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado de competência ou um certificado de qualificação emitido a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo da Convenção STCW pelo procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 2, da presente diretiva só deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento depois de verificar a autenticidade e a validade do mesmo. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

8.   As autenticações a que se referem os n.os 6 e 7:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Só podem ser emitidas pelos Estados-Membros;

c)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, com exceção das autenticações que atestam a emissão de certificados de competência, às quais pode ser atribuído o mesmo número dos certificados de competência correspondentes, desde que esse número seja exclusivo;

d)

Caducam logo que os certificados de competência ou os certificados de qualificação autenticados emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do anexo da Convenção STCW caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da sua data de emissão.

9.   O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro em matéria de tripulação de segurança.

10.   Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do Código STCW desde que sejam prestadas, pelo menos, as informações exigidas em caracteres latinos e numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 7, os certificados exigidos pela presente diretiva estão disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço, em cópia em papel ou em suporte digital, e a respetiva autenticidade e validade podem ser verificadas pelo procedimento previsto no n.o 13, alínea b), do presente artigo.

12.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à prescrita nas regras aplicáveis ao certificado de competência ou ao certificado de qualificação requerido, enumeradas no anexo I;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão médica, especificadas na secção A-I/9 do Código STCW;

d)

De que completaram o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória prescritos nas regras enumeradas no anexo I para o certificado de competência ou para o certificado de qualificação requerido;

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas nas regras enumeradas no anexo I para os cargos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado de competência.

O presente número não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.

13.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Manter um registo ou registos de todos os certificados de competência, de todos os certificados de qualificação e de todas as autenticações emitidos a comandantes e oficiais e, quando aplicável, a marítimos da mestrança e marinhagem, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar informações sobre a situação dos certificados de competência, das autenticações e das dispensas aos outros Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade dos certificados de competência e/ou dos certificados emitidos a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos de reconhecimento, ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW, ou para obtenção de emprego a bordo de um navio.

14.   Sempre que entrarem em vigor alterações relevantes da Convenção STCW e da parte A do Código STCW relativas aos certificados digitais dos marítimos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o, a fim de alterar a presente diretiva, através do alinhamento de todas as disposições relevantes por essas alterações da Convenção STCW e da parte A do Código STCW para digitalizar os certificados e as autenticações dos marítimos.

Artigo 5.o

Informações a prestar à Comissão

Para efeitos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 22.o, n.o 2, e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas e para fins estatísticos, os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações enumeradas no anexo III da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento desses certificados. Os Estados-Membros podem também fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo da Convenção STCW, como a informação indicada no anexo III da presente diretiva.

Artigo 6.o

Reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

1.   Todos os Estados-Membros aceitam os certificados de qualificação e as provas documentais emitidos por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de autorização da prestação de serviço de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   Todos os Estados-Membros reconhecem os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I da presente diretiva, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento limita-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. A autenticação só é emitida se todos os requisitos da Convenção STCW tiverem sido cumpridos, nos termos da regra I/2, n.o 7, da Convenção STCW. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

3.   Todos os Estados-Membros aceitam, para efeitos de autorização da prestação de serviços de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, os atestados médicos emitidos sob a autoridade de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 12.o.

4.   Os Estados-Membros de acolhimento asseguram que as decisões a que se referem os n.os 1, 2 e 3 sejam emitidas num prazo razoável. Os Estados-Membros de acolhimento asseguram também aos marítimos o direito de impugnar a recusa de autenticação ou aceitação de um certificado válido ou a falta de resposta, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais, e garantem que lhes sejam prestados o aconselhamento e a assistência apropriados a esse respeito de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais.

5.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações em matéria de capacidades, funções ou níveis de competência ou qualificação, em caso de viagens costeiras, conforme referido no artigo 8.o, ou certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I.

6.   Sem prejuízo do n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode, se for necessário, autorizar que um marítimo preste serviço por um período não superior a três meses, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse Estado-Membro, quando for titular de um certificado apropriado e válido, emitido e autenticado por outro Estado-Membro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento em causa.

A prova documental de que o pedido de autenticação foi submetido às autoridades competentes deve estar prontamente disponível.

7.   O Estado-Membro de acolhimento assegura que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções a nível de gestão disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima desse Estado-Membro, relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.

Artigo 7.o

Requisitos de formação

A formação exigida nos termos do artigo 3.o deve ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva-vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou pelo organismo competente designados por cada Estado-Membro.

Artigo 8.o

Princípios que regulam as viagens costeiras

1.   Ao definir as viagens costeiras, os Estados-Membros não devem impor aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW, e afetos a viagens costeiras, requisitos de formação, experiência ou certificação mais rigorosos do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marítimos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva para os navios não afetos a viagens costeiras.

2.   Os Estados-Membros que incluam nos limites das viagens costeiras por si definidas as viagens ao largo da costa de outros Estados-Membros ou de outras Partes na Convenção STCW para os navios que beneficiam das disposições da Convenção STCW relativas a viagens costeiras devem celebrar com os Estados-Membros ou com as Partes em questão um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras disposições aplicáveis.

3.   Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW, o Estado-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar deve estabelecer, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação pelo menos iguais aos do Estado-Membro ou da Parte na Convenção STCW ao largo de cuja costa os navios efetuam viagens costeiras, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva para os navios não afetos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente diretiva.

4.   Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente diretiva relativas às viagens costeiras quando esses navios efetuem regularmente viagens costeiras, tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa de um Estado que não seja Parte na Convenção STCW.

5.   Os certificados de competência dos marítimos emitidos por um Estado-Membro ou por uma Parte na Convenção STCW para as viagens costeiras nos limites por si definidos podem ser aceites por outros Estados-Membros para serviço nos limites das viagens costeiras por si definidos, desde que os Estados-Membros ou as Partes em questão tenham celebrado um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras condições aplicáveis.

6.   Os Estados-Membros que definam as viagens costeiras nos termos do presente artigo devem:

a)

Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b)

Incluir os limites das viagens costeiras nas autenticações emitidas nos termos do artigo 4.o.

7.   Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder nos termos dos n.os 1, 3 e 4, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições aprovadas.

Artigo 9.o

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados e as autenticações emitidos, e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detetar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com a regra I/10, ponto 1.2, da Convenção STCW.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou informar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.

Artigo 10.o

Sanções e medidas disciplinares

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção, suscetíveis de pôr diretamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados de competência e de certificados de qualificação ou de autenticações por si emitidos, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados de competência e certificados de qualificação, bem como para a retirada, suspensão e anulação, por esse motivo e para prevenir a fraude, dos referidos certificados de competência e certificados de qualificação.

2.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados de competência, os certificados de qualificação e as autenticações emitidos.

3.   As sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas nos casos em que:

a)

Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular de um certificado exigido pela presente diretiva;

b)

Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possua o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo artigo 20.o, n.o 7, a exercer uma função ou a ocupar um posto que, em virtude do disposto na presente diretiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; ou

c)

Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a presente diretiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa.

4.   Os Estados-Membros sob cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de casos aparentes de inobservância das disposições da presente diretiva especificados no n.o 3, cooperam com qualquer Estado-Membro ou outra Parte na Convenção STCW que lhe comuniquem a sua intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.

Artigo 11.o

Normas de qualidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As atividades de formação, avaliação da competência, certificação, incluindo certificação médica, autenticação e revalidação, realizadas por organizações ou entidades não governamentais sob a sua autoridade, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;

b)

Se essas atividades forem realizadas por organizações ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;

c)

Sejam claramente definidos os objetivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir em matéria de qualidade, e sejam identificados os níveis de conhecimentos, compreensão e qualificação necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção STCW;

d)

O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspeções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.

Os objetivos e as normas de qualidade correspondentes, referidos no primeiro parágrafo, alínea c), podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação, e devem abranger a administração do sistema de certificação.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja efetuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:

a)

As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;

b)

Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;

c)

Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;

d)

Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade. Os Estados-Membros podem incluir também neste sistema as outras disposições aplicáveis da presente diretiva.

3.   O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um relatório sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW, no prazo de seis meses a contar da data da avaliação.

Artigo 12.o

Normas médicas

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de atestados médicos nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos por si reconhecidos para efeitos dos exames médicos dos marítimos, nos termos da secção A-I/9 do Código STCW.

3.   Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitido ao abrigo do disposto na Convenção STCW que estejam a prestar serviço no mar devem ser também titulares de um atestado médico válido emitido nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW.

4.   Os candidatos à obtenção de um atestado médico devem:

a)

Ter pelo menos 16 anos de idade;

b)

Fornecer prova satisfatória da sua identidade;

c)

Satisfazer as normas aplicáveis de aptidão médica estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, a não ser que o marítimo tenha menos de 18 anos, sendo, nesse caso, o prazo máximo de validade de um ano.

6.   Se o prazo de validade do atestado médico caducar durante uma viagem, aplica-se a regra I/9 do anexo da Convenção STCW.

7.   Em casos de urgência, os Estados-Membros podem autorizar o marítimo a trabalhar sem atestado médico válido. Nesses casos, aplica-se a regra I/9 do anexo da Convenção STCW.

Artigo 13.o

Revalidação de certificados de competência e de certificados de qualificação

1.   A fim de continuarem qualificados para prestar serviço no mar, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos titulares de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I, distinto da regra V/3 do capítulo V ou do capítulo VI, que prestem serviço no mar ou que pretendam regressar ao serviço no mar após um período em terra, devem demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

a)

Satisfazem as normas de aptidão médica previstas no artigo 12.o;

b)

Continuam a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

2.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a formação aprovada pertinente.

3.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios-tanques, os comandantes e oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e demonstrar, pelos menos de cinco em cinco anos, que continuam a possuir a competência profissional exigida para os navios-tanques nos termos da secção A-I/11, n.o 3, do Código STCW.

4.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios que operem em águas polares, os comandantes e oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e demonstrar, pelo menos de cinco em cinco anos, que continuam a possuir a competência profissional exigida para os navios que operam em águas polares nos termos da secção A-I/11, n.o 4, do Código STCW.

5.   Os Estados-Membros comparam as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam se é necessário sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.

6.   Os Estados-Membros comparam as normas de competência que exigiam ao pessoal com funções a bordo de navios a gás antes de 1 de janeiro de 2017 com as normas de competência especificadas na secção A-V/3 do Código STCW, e determinam se é necessário sujeitar esse pessoal a uma atualização das suas qualificações.

7.   Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

8.   Para efeitos de atualização dos conhecimentos dos comandantes, dos oficiais e dos operadores de rádio, os Estados-Membros devem assegurar que os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho sejam facultados aos navios com direito a arvorar os respetivos pavilhões, respeitando simultaneamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 19.o.

Artigo 14.o

Utilização de simuladores

Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições da secção A-I/12 do Código STCW, bem como os requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os certificados em causa, no que respeita a:

a)

Toda a formação com simuladores obrigatória;

b)

Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW, realizada por meio de simuladores;

c)

Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.

Artigo 15.o

Responsabilidades das companhias

1.   Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afetação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente diretiva, e exigem a cada companhia que garanta que:

a)

Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com a presente diretiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro;

b)

Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respetivo Estado-Membro;

c)

Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que esta enumeração seja limitativa, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das suas tarefas que lhes forem atribuídas;

d)

Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

e)

O efetivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;

f)

Os marítimos afetos aos seus navios tenham recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela Convenção STCW;

g)

Existam a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação oral efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.   As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.

3.   As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente diretiva instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspetos da organização do navio necessários para o correto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

a)

A concessão de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo que acabou de entrar ao serviço tenha a possibilidade de se familiarizar com:

i)

os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar,

ii)

os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, proteção ambiental e emergência que deverá conhecer para desempenhar corretamente as suas tarefas;

b)

A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos que acabaram de entrar ao serviço as informações essenciais, numa língua que compreendam.

4.   As companhias devem assegurar que os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.

Artigo 16.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer e fazer cumprir períodos de descanso para o pessoal que efetua serviço de quartos e para as pessoas cujas funções incluam tarefas ligadas à proteção, à segurança e à prevenção da poluição nos termos dos n.os 3 a 13;

b)

Exigir que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal que efetua serviço de quartos não seja prejudicada pela fadiga e que as tarefas sejam organizadas de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem, e dos quartos subsequentes, esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   Para efeitos de prevenção do abuso de drogas e álcool, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de medidas adequadas nos termos do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente daqueles cujas funções envolvam a proteção e a segurança da operação dos navios.

4.   As pessoas às quais sejam atribuídas funções de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem do serviço de quartos, e aquelas cujas funções incluam tarefas relacionadas com a segurança, a prevenção da poluição e a proteção, devem beneficiar de um período de descanso não inferior a:

a)

10 horas por período de 24 horas; e

b)

77 horas por período de sete dias.

5.   As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter a duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

6.   Os requisitos relativos aos períodos de descanso estabelecidos nos n.os 4 e 5 podem não ser aplicados em situação de emergência ou noutras condições operacionais de exceção. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efetuados por forma a perturbar o menos possível os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

7.   Os Estados-Membros devem exigir que o horário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O horário deve ser estabelecido, segundo um modelo normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês.

8.   Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo, quando a casa da máquina estiver desatendida, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

9.   Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com o presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

10.   Não obstante as regras previstas nos n.os 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à proteção imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou a fim de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja praticável, após a normalização da situação, o comandante deve garantir que os marítimos que tenham trabalhado durante um período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado.

11.   Tendo devidamente em conta os princípios gerais de proteção da saúde e de segurança dos trabalhadores, e em conformidade com a Diretiva 1999/63/CE, os Estados-Membros podem autorizar ou registar, por meio de legislação, de regras ou de procedimentos a cargo das autoridades competentes, convenções coletivas que prevejam exceções às horas de descanso exigidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5 do presente artigo, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias e respeite os limites estabelecidos nos n.os 12 e 13 do presente artigo. Estas derrogações devem respeitar, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marítimos que efetuam serviço de quartos ou aos marítimos que trabalhem a bordo de navios envolvidos em viagens de curta duração. As exceções devem, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. Não podem ser autorizadas derrogações do período mínimo de descanso estabelecido no n.o 4, alínea a), do presente artigo.

12.   As exceções a que se refere o n.o 11, relativas ao período de descanso semanal estabelecido no n.o 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceções a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de exceção.

13.   No âmbito das eventuais exceções ao n.o 5 a que se refere o n.o 11, as horas de descanso mínimo por período de 24 horas previstas no n.o 4, alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos de descanso, um dos quais com duração mínima de seis horas, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de descanso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de sete dias.

14.   Para efeitos de prevenção do abuso de álcool, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções relacionadas com a segurança, a proteção e a proteção do meio marinho, um limite não superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.

Artigo 17.o

Dispensa

1.   Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas e bens ou para o ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda seis meses, ocupando um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, com exceção do de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades competentes. No entanto, não podem ser concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2.   As dispensas para determinado cargo só podem ser concedidas a pessoas titulares do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 18.o

Responsabilidades dos Estados-Membros em relação à formação e avaliação

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos aos quais cumpre:

a)

Ministrar a formação referida no artigo 3.o;

b)

Organizar e/ou supervisar os exames, quando necessário;

c)

Emitir os certificados referidos no artigo 4.o;

d)

Conceder as dispensas previstas no artigo 17.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A formação e avaliação dos marítimos sejam:

i)

estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e o material didático necessários para a obtenção do nível de competência previsto,

ii)

conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f);

b)

As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal do navio;

c)

Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra;

d)

As pessoas que dirigem a formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente diretiva:

i)

conheçam o programa de formação e compreendam os objetivos específicos do tipo de formação ministrada,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objeto da formação,

iii)

se a formação incluir a utilização de simuladores:

tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

possuam experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado;

e)

As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado compreendam cabalmente o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada;

f)

As pessoas que conduzam avaliações em serviço da competência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente diretiva:

i)

tenham um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objeto da avaliação,

iii)

tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

iv)

possuam experiência prática de avaliação,

v)

se a avaliação incluir a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;

g)

Ao reconhecerem um curso de formação, um estabelecimento de formação profissional ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de formação profissional como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 11.o; as qualificações, a experiência e a aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f) do presente número.

Artigo 19.o

Comunicação a bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, existam a todo o momento meios de comunicação oral efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções;

b)

Em todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desempenho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a segurança.

A companhia ou o comandante, consoante for adequado, determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marítimos devem compreender e, se necessário, dar ordens e instruções e responder nessa língua.

Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar devem incluir uma tradução na língua de trabalho;

c)

A bordo dos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja facilmente identificável e possua capacidades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois ou mais dos seguintes critérios:

i)

a língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica,

ii)

a probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas lhe permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não uma língua comum,

iii)

a eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência, por exemplo, por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando não for possível a comunicação verbal,

iv)

a medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;

v)

as línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos, durante uma emergência ou exercício para transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos passageiros por parte dos membros da tripulação;

d)

A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na língua ou línguas de trabalho comuns;

e)

Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra; estas comunicações devem ser efetuadas nos termos do capítulo V, regra 14, n.o 4, da Convenção SOLAS 74;

f)

Ao procederem à inspeção pelo Estado do porto nos termos da Diretiva 2009/16/CE, se verifique também se os navios que arvoram pavilhão de países terceiros satisfazem o disposto no presente artigo.

Artigo 20.o

Reconhecimento de certificados de competência e de certificados de qualificação

1.   Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência ou de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   O Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, apresenta à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar do cumprimento, por esse país terceiro, das prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II da presente diretiva. Nessa análise preliminar, o Estado-Membro transmite, em apoio do seu pedido, informações adicionais sobre os motivos para o reconhecimento do país terceiro.

Na sequência da apresentação de um tal pedido por um Estado-Membro, a Comissão trata esse pedido sem demora e decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do início da avaliação do sistema de formação e certificação vigente no país terceiro num prazo razoável, tendo em devida conta o prazo fixado no n.o 3 do presente artigo.

Em caso de decisão favorável sobre o início da avaliação, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação do Estado-Membro que apresentou o pedido e de quaisquer outros Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II da presente diretiva e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro para o qual foi pedido o reconhecimento, a fim de verificar que o país terceiro em causa cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e que foram adotadas as medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos, e de considerar se esse país ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

3.   Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão concluir que estão preenchidos todos os requisitos, adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão relativa ao reconhecimento do país terceiro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, no prazo de 24 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Se o país terceiro em causa precisar de aplicar medidas corretivas importantes, incluindo a alteração da sua legislação e do seu sistema de ensino, formação e certificação, para cumprir as prescrições da Convenção STCW, os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados no prazo de 36 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o país terceiro unilateralmente, até à adoção de um ato de execução nos termos do presente número. No caso de tal reconhecimento unilateral, o Estado-Membro comunica à Comissão o número de autenticações que atestam o reconhecimento emitidas para os certificados de competência e os certificados de qualificação referidos no n.o 1, emitidos pelo país terceiro, até à adoção do ato de execução relativo ao reconhecimento desse país terceiro.

4.   Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão, tendo em conta o disposto no anexo II, pontos 4 e 5.

5.   Os reconhecimentos de certificados emitidos por países terceiros reconhecidos e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C, antes de 14 de junho de 2005 mantêm-se válidos.

Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, exceto se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão nos termos do artigo 21.o.

6.   A Comissão elabora e atualiza a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

7.   Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 7, e se as circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a ocupar um cargo, com exceção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos Regulamentos de Radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro durante um período não superior a três meses.

Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado um pedido de autenticação às autoridades competentes.

Artigo 21.o

Não observância das prescrições da Convenção STCW

1.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter sem demora o caso para o comité previsto no artigo 31.o, n.o 1.

2.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informa imediatamente os Estados-Membros, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter sem demora o caso para o comité previsto no artigo 31.o, n.o 1.

3.   Um Estado-Membro que tencione retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar sem demora à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção, fundamentando-a.

4.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, deve reavaliar o reconhecimento do país terceiro em causa, a fim de verificar se esse país terceiro deixou de observar as prescrições da Convenção STCW.

5.   Sempre que existam indicações de que um determinado instituto de formação de marítimos não observa as prescrições da Convenção STCW, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país terceiro será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adotadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção STCW.

6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

7.   As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos nos termos do artigo 4.o, n.o 7, antes da data de adoção da decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares dessas autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se baseie exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

8.   Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, emitidos por um país terceiro, durante um período superior a oito anos, o reconhecimento dos certificados desse país terceiro é reexaminado. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão na sequência desse reexame. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa com, pelo menos, seis meses de antecedência.

Artigo 22.o

Reavaliação

1.   Os países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo os referidos no artigo 20.o, n.o 6, são reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, no prazo de dez anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas as medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

2.   A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, procede à reavaliação dos países terceiros com base em critérios de prioridade. Esses critérios de prioridade incluem os seguintes elementos:

a)

Os dados relativos ao desempenho resultantes da inspeção pelo Estado do porto, nos termos do artigo 24.o;

b)

O número de autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência ou certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW pelo país terceiro;

c)

O número de instituições de ensino e formação de marítimos homologadas pelo país terceiro;

d)

O número de programas de formação e desenvolvimento profissional de marítimos aprovados pelo país terceiro;

e)

A data da última avaliação pela Comissão do país terceiro e o número de anomalias em processos críticos identificadas nessa última avaliação;

f)

Qualquer alteração significativa do sistema de formação e de certificação dos marítimos do país terceiro;

g)

O número total de marítimos certificados pelo país terceiro que prestam serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros, e o nível de formação e qualificação desses marítimos;

h)

Caso existam, informações relativas às normas de ensino e formação no país terceiro fornecidas pelas autoridades em causa ou outras partes interessadas.

Em caso de incumprimento das prescrições da Convenção STCW por um país terceiro, nos termos do artigo 21.o da presente diretiva, a reavaliação desse país terceiro tem prioridade em relação a outros países terceiros.

3.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

Artigo 23.o

Inspeção pelo Estado do porto

1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com exceção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 1.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a inspeções pelo Estado do porto realizadas por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais ao abrigo da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais.

2.   Ao procederem à inspeção pelo Estado do porto nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos pertinentes previstos na Diretiva 2009/16/CE.

Artigo 24.o

Procedimento de inspeção pelo Estado do porto

1.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/16/CE, a inspeção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 23.o deve limitar-se às seguintes operações:

a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação nos termos da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação, ou fornecem provas documentais de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento de um certificado de competência;

b)

Verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripulação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.

2.   Procede-se igualmente, nos termos da parte A do Código STCW, à avaliação da qualificação dos marítimos para manter os padrões de serviço de quartos e de proteção, conforme adequado, exigidos pela Convenção STCW, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:

a)

O navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe;

b)

O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efetuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos de uma convenção internacional;

c)

O navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego aprovadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura;

d)

O modo de operação do navio poder constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, ou representar um risco para a proteção;

e)

Um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não seja o seu legítimo titular;

f)

O navio arvorar o pavilhão de um país que não tenha ratificado a Convenção STCW, ou o seu comandante, oficiais ou marítimos da mestrança e marinhagem serem titulares de certificados emitidos por um país terceiro que não tenha ratificado a Convenção STCW.

3.   Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo.

Artigo 25.o

Retenção

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/16/CE, só as anomalias a seguir indicadas constituem motivo para que um Estado-Membro retenha um navio ao abrigo da presente diretiva, na medida em que o funcionário que efetua a inspeção pelo Estado do porto determine que representam perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente:

a)

Presença de marítimos sem certificado, sem um certificado adequado, sem uma dispensa válida ou sem uma prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de segurança do Estado de pavilhão;

c)

Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos previstos para o navio pelo Estado de pavilhão;

d)

Falta, num quarto, de uma pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, para as radiocomunicações de segurança ou para a prevenção da poluição marinha;

e)

Não apresentação de provas de competência profissional para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em matéria de segurança do navio e de prevenção da poluição;

f)

Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes.

Artigo 26.o

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, verifica a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva.

Artigo 27.o

Informações para fins estatísticos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no anexo III para efeitos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 22.o, n.o 2, e para serem utilizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão na elaboração de políticas.

2.   Essas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, anualmente e em formato eletrónico, e devem incluir as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior. Os Estados-Membros conservam todos os direitos de propriedade sobre as informações sob a forma de dados não tratados. As estatísticas elaboradas com base nessas informações são facultadas ao público em conformidade com as disposições em matéria de transparência e proteção das informações previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

3.   A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem proceder à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo III mediante a utilização de um programa informático fornecido ou aceite pela Comissão antes de as transmitirem à Comissão. A Comissão só utiliza essas informações anonimizadas.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as medidas aplicáveis à recolha, à apresentação, ao armazenamento, à análise e à difusão dessas informações sejam concebidas de modo a possibilitar a análise estatística.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar medidas pormenorizadas no que respeita aos requisitos técnicos necessários para garantir a gestão adequada dos dados estatísticos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Relatório de avaliação

Até 2 de agosto de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação, que inclui sugestões de ações de acompanhamento a tomar à luz dessa avaliação. Nesse relatório de avaliação, a Comissão analisa a aplicação do regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e a evolução em matéria de certificados digitais para marítimos a nível internacional. A Comissão avalia também a evolução da situação no que respeita a uma futura consideração dos Diplomas Europeus de Excelência Marítima, assente nas recomendações apresentadas pelos parceiros sociais.

Artigo 29.o

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o que alterem o anexo I da presente diretiva e as disposições conexas da presente diretiva, a fim de alinhar esse anexo e essas disposições pelas alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o que alterem o anexo III da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Os referidos atos delegados não podem alterar as disposições relativas à anonimização dos dados estabelecidas no artigo 27.o, n.o 3.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 4.o, n.o 14, e o artigo 29.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.o, n.o 14, e o artigo 29.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 14, e do artigo 29.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 8.o, 10.o a 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e do anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 33.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 34.o

Revogação

A Diretiva 2008/106/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo IV, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 80.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2022.

(3)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

(4)  Ver anexo IV, parte A.

(5)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(8)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(9)  Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO STCW EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a um requisito de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2.

A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1)

Navegação;

2)

Manuseamento e estiva da carga;

3)

Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4)

Engenharia marítima;

5)

Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6)

Manutenção e reparação;

7)

Radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1)

Nível de gestão;

2)

Nível operacional;

3)

Nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram na parte A, capítulos II, III e IV, do Código STCW.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

2.5.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;

2.6.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas

1.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1.

Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato;

2.1.2.

Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas

3.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

4.2.

Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

4.3.

Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

4.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2.

Ter completado:

4.2.1.

Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado-Membro; ou

4.2.2.

Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

4.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras;

4.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Comandantes

5.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

6.1.

Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras;

6.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Isenções

7.

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência exigidas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1.

Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés:

2.3.1.

Não inferior a 18 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;

2.5.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1.

Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas;

2.1.2.

Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas, e:

2.1.1.

Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;

2.1.2.

Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3.

Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência exigidas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas:

2.3.1.

Não inferior a 12 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1.

Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;

2.4.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Não obstante o disposto nos pontos 1, 2 e 3, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1.

Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou

2.3.

Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; ou

2.4.

Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e

2.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Não obstante o disposto nos pontos 1, 2 e 3, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE RÁDIO

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos Regulamentos de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.

Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar os regulamentos das radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:

6.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;

6.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

6.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ou

6.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

6.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito;

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2 ou 4, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2.

Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições da secção A-VI/1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização exigidas nos pontos 5 a 9, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

4.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que devam receber formação nos termos dos pontos 7, 8 e 9 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência requerido.

5.

O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma formação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW.

6.

O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW.

7.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos II, III e VII do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros, devem concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW.

8.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qualquer pessoa designada no rol de chamada como tendo responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW.

9.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 5, do Código STCW.

10.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos dos pontos 6 a 9.

Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código IGF

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.

2.

Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação exigida nos pontos 4 a 9, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

3.

Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e aos seus equipamentos, como especificado no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva.

4.

Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão e utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

5.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos da secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW.

6.

Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão e utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que se tenham qualificado e tenham sido certificados de acordo com a regra V/1-2, n.os 2 e 5, ou com a regra V/1-2, n.os 4 e 5 sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

7.

Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

8.

Além do certificado de qualificação referido no ponto 4, os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:

8.1.

Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/13, n.o 2, do Código STCW;

8.2.

Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mínimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte da formação referida no ponto 8.1.

9.

Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que se tenham qualificado e tenham sido certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 2, do Código STCW, referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:

9.1.

Cumpram os requisitos do ponto 6;

9.2.

Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do ponto 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito;

9.3.

Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de:

9.3.1.

Navios sujeitos ao Código IGF;

9.3.2.

Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou

9.3.3.

Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como combustível.

10.

Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 4 ou 7, conforme apropriado.

11.

Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos pontos 4 ou 7 devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência requerido.

Regra V/4

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas polares

1.

Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

2.

Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes e imediatos de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

4.

Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem:

4.1.

Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares;

4.2.

Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente;

4.3.

Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2 ou 4, conforme apropriado.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:

1.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

1.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;

1.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:

2.1.

Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;

2.2.

Ter frequentado um curso de formação aprovado;

2.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada na secção A-VI/2, n.os 7 a 10, do Código STCW.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.os 4, 5 e 6, do Código STCW.

3.

Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:

1.1.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios;

1.2.

Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada na secção A-VI/5, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos da secção A-VI/6, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.

Marítimos com funções específicas de proteção

3.

Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.os 6, 7 e 8, do Código STCW.

4.

Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos referidos nas regras previstas nesses capítulos desde que:

1.1.

As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;

1.2.

Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;

1.3.

Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;

1.4.

Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

1.5.

Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 4.o e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.

2.

Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos;

1.2.

As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização;

2.2.

Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

3.1.

A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

Reduzir o número de tripulantes a bordo;

3.1.2.

Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

3.1.3.

Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

3.2.

A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS REFERIDOS NO ARTIGO 20.o, N.o 2

1.

O país terceiro deve ser Parte na Convenção STCW.

2.

O Comité de Segurança Marítima deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW.

3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.

4.

O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

5.

O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

6.

Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder nos termos das disposições da secção A-I/6 do Código STCW.

ANEXO III

TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS

1.

Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.o 9, do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*), tal como exigido pelo artigo 27.o, n.o 3, da presente diretiva:

 

Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número autenticado do certificado de competência (*),

número da autenticação que atesta a emissão (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado,

limitações.

 

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

país de emissão do certificado de competência original,

número do certificado de competência original (*),

número da autenticação que atesta o reconhecimento (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação da autenticação,

limitações.

2.

Os Estados-Membros podem fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, tais como:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número do certificado de qualificação (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado de qualificação.


ANEXO IV

Parte A

Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 34.o)

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

 

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 343 de 14.12.2012, p. 78).

 

Diretiva (UE) 2019/1159 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 188 de 12.7.2019, p. 94).

Apenas o artigo 1.o e o anexo

Parte B

Prazo de transposição para o direito interno (referidos no artigo 34.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2012/35/UE

4 de julho de 2014, com exceção do artigo 1.o, ponto 5

4 de janeiro de 2015 relativamente ao artigo 1.o, ponto 5

(UE) 2019/1159

2 de agosto de 2021


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2008/106/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o frase introdutória

Artigo 2.o frase introdutória

Artigo 1.o, pontos 1 a 26

Artigo 2.o, pontos 1 a 26

Artigo 1.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 1.o, ponto 29

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 1.o, ponto 30

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 1.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 1.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 1.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 1.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 1.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 1.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 1.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 1.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 1.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 1.o, ponto 40

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 1.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 40

Artigo 1.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 1.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 1.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 1.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 1.o, ponto 46

Artigo 2.o, ponto 45

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 1.o e 3.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 3-A

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 10

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 11

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 4.o, n.o 12

Artigo 5.o, n.o 12

Artigo 4.o, n.o 13

Artigo 5.o, n.o 13

Artigo 4.o, n.o 14

Artigo 5.o-A

Artigo 5.o

Artigo 5.o-B

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1-A

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3-A

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3-B

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2-A

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2-B

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 3-A

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o-A

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o-A

Artigo 30.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2, segundo período

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 33.o

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo III