27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/10


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2022,

relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade

(2022/C 243/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 149.o, 292.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.

Na Europa, cada vez mais pessoas necessitam de atualizar e melhorar os seus conhecimentos, aptidões e competências para colmatarem o fosso entre a sua educação e formação formais e as necessidades de uma sociedade e de um mercado de trabalho em rápida evolução. A recuperação da pandemia de COVID-19 e as transições digital e ecológica aceleraram o ritmo de mudança na forma como vivemos, aprendemos e trabalhamos. Vieram também salientar a necessidade de as pessoas estarem mais bem preparadas para enfrentar os desafios atuais e futuros. A pandemia afetou as perspetivas de carreira tanto dos jovens como dos adultos. Também aumentou o desemprego e prejudicou o bem-estar físico, mental e emocional de centenas de milhões de pessoas na Europa.

2.

Um dos principais desafios que as empresas e os empregadores europeus enfrentam é a oferta insuficiente das competências relevantes no mercado de trabalho da UE. Simultaneamente, os trabalhadores enfrentam alterações sem precedentes na forma como o trabalho é organizado. Além disso, os perfis de tarefas e os requisitos em matéria de competências estão a mudar radicalmente devido às transições digital e ecológica. Tal como sublinhado na Decisão (UE) 2021/1868 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), «[o]s Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia». A melhoria de competências e a requalificação contínuas são essenciais para os trabalhadores responderem às necessidades do seu emprego atual ou para a transição para novos empregos e setores em expansão, tais como os setores ecológico e digital, nomeadamente no contexto do envelhecimento demográfico.

3.

As pessoas precisam de ter acesso a um ensino e a uma aprendizagem de qualidade, ministrados de diferentes formas e em diferentes contextos, a fim de desenvolverem os seus conhecimentos, aptidões e competências pessoais, sociais, culturais e profissionais. Tem havido apelos para que os sistemas de educação e formação se tornem mais flexíveis e encontrem soluções para proporcionar uma aprendizagem mais centrada no aprendente, acessível e inclusiva a uma gama de perfis mais vasta. Os prestadores não formais de educação e formação estão igualmente a abordar esta necessidade, ao proporcionar novas e inovadoras oportunidades de melhoria de competências e de requalificação.

4.

Uma cultura eficaz de aprendizagem ao longo da vida é fundamental para garantir que todos têm os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias para prosperar na sociedade, no mercado de trabalho e nas suas vidas pessoais. É essencial que as pessoas possam ter acesso a uma educação e formação de qualidade e pertinentes, bem como a oportunidades de melhoria de competências e de requalificação ao longo da vida. As oportunidades de aprendizagem ao longo da vida devem fazer parte da estratégia a longo prazo das instituições de ensino e formação para melhorar a sua capacidade de resposta às necessidades em rápida mudança por parte dos empregadores e dos aprendentes. Tal permitiria a um corpo mais diversificado de aprendentes (incluindo os diplomados destas instituições e outros aprendentes adultos) melhorar as suas competências e requalificar-se. Recomenda-se que as instituições de ensino superior, as instituições de ensino e formação profissionais (EFP), os prestadores de serviços de educação de adultos e outros prestadores de microcredenciais, incluindo empregadores, cooperem entre si e integrem os últimos resultados das investigações na conceção e atualização das oportunidades de aprendizagem.

5.

As microcredenciais poderão contribuir para a certificação dos resultados de curtas experiências de aprendizagem adaptadas. Estas possibilitam a aquisição direcionada e flexível de conhecimentos, aptidões e competências para satisfazer as necessidades, novas e emergentes, da sociedade e do mercado de trabalho, e permitem que as pessoas colmatem as lacunas das competências de que necessitam para ter êxito num ambiente em rápida mutação, sem substituir as qualificações tradicionais. Podem, quando aplicável, complementar as qualificações existentes, proporcionando valor acrescentado sem pôr em causa o princípio fundamental dos planos curriculares completos no ensino e formação iniciais. As microcredenciais poderão ser concebidas e emitidas por uma variedade de prestadores em diferentes contextos de aprendizagem (formais, não formais ou informais).

6.

Apesar da sua crescente utilização, não existe uma definição ou normas comuns em matéria de microcredenciais na Europa, o que limita a compreensão e a adoção das microcredenciais e, consequentemente, prejudica o potencial das microcredenciais para facilitar percursos profissionais e de aprendizagem flexíveis. A presente recomendação visa apoiar o reforço da confiança nas microcredenciais em toda a Europa entre todos os intervenientes, sejam eles prestadores ou beneficiários.

7.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2) estabelece, no seu primeiro princípio, que todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho em toda a UE. O quarto princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais declara que todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito à assistência inclui o direito de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais refere-se às microcredenciais como um exemplo de instrumentos inovadores que «podem facilitar percursos de aprendizagem flexíveis e apoiar os trabalhadores no emprego ou durante as transições profissionais». As microcredenciais podem contribuir para a consecução das grandes metas da UE a alcançar até 2030, nomeadamente, a meta de elevar para 60 % a percentagem de adultos que participam anualmente em ações de formação e a meta de atingir uma taxa de emprego de, pelo menos, 78 %. Estas duas metas foram acolhidas favoravelmente pelos dirigentes, pelos parceiros sociais e pela sociedade civil da UE na Cimeira Social do Porto e, posteriormente, pelo Conselho Europeu na sua reunião de 24-25 de junho de 2021 (3).

8.

Paralelamente ao plano de ação, a Comissão adotou a Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (Recomendação «EASE») (4), a qual oferece orientações políticas concretas aos Estados-Membros para desenvolverem pacotes de políticas coerentes que visem facilitar as transições profissionais e promover uma recuperação da COVID-19 geradora de emprego. As orientações políticas abrangem oportunidades de melhoria de competências e de requalificação e medidas de apoio.

9.

A Agenda de Competências para a Europa (5) anunciou, entre as suas 12 ações emblemáticas, uma nova iniciativa sobre uma abordagem europeia das microcredenciais. Esta nova iniciativa visa garantir a qualidade, a transparência e a aceitação das microcredenciais em toda a UE. A Agenda de Competências também anunciou uma iniciativa em matéria de contas individuais de formação que poderá ajudar a colmatar as lacunas existentes no acesso à educação e à formação para adultos em idade ativa e permitir às pessoas uma gestão com êxito das transições no mercado de trabalho. As microcredenciais podem ser utilizadas no âmbito da educação e formação disponibilizadas às pessoas para sustentar o funcionamento destas contas individuais de formação.

10.

A Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (6) anunciou que a Comissão trabalhará no sentido de desenvolver uma abordagem europeia em matéria de microcredenciais que contribua para alargar as oportunidades de aprendizagem e reforçar o papel das instituições de ensino superior e de ensino e formação profissionais na aprendizagem ao longo da vida.

11.

A Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (7) convida a Comissão a «explorar o conceito e a utilização de microcredenciais».

12.

A Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (8) descreve a exploração do conceito e da utilização das microcredenciais como uma das questões e ações concretas do domínio prioritário 2 do quadro estratégico (Aprendizagem ao longo da vida e mobilidade).

13.

As Conclusões do Conselho sobre a iniciativa «Universidades Europeias – Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu» (9) sublinham que «[e]mbora não se desviem do princípio fundamental dos programas que conferem um grau integral nem comprometam esse mesmo princípio, as microcredenciais podem ajudar a alargar as oportunidades de aprendizagem para acolher os aprendentes não tradicionais e a procura de novas competências no mercado de trabalho; tornar a experiência de aprendizagem mais flexível e modular; apoiar o acesso ao ensino superior; e envolver os aprendentes, independentemente das suas qualificações prévias ou dos seus contextos, promovendo oportunidades de requalificação e de melhoria de competências, assegurando simultaneamente uma educação de qualidade».

14.

Os ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior comprometeram-se, no Comunicado de Roma do processo intergovernamental de Bolonha (10), a ajudar as suas instituições de ensino superior a: i) diversificar a sua oferta de aprendizagem; e ii) a inovar os conteúdos educativos e os modos de ensino. Para além de planos curriculares completos, e preservando o seu direito de conceber programas de estudos e de regular as questões de transferência de créditos de forma independente, diversas instituições de ensino superior oferecem ou planeiam oferecer unidades de aprendizagem mais reduzidas, que podem ajudar os aprendentes a desenvolver ou atualizar as suas aptidões e competências culturais, profissionais e transversais em várias fases da vida. A cooperação no âmbito do processo de Bolonha explorará de que forma e em que medida estas unidades de aprendizagem mais reduzidas e flexíveis – incluindo as que conduzem a microcredenciais – podem ser definidas, desenvolvidas, implementadas e reconhecidas através da utilização de instrumentos comuns.

15.

Os sistemas de educação e formação devem responder às diversas necessidades, competências e capacidades individuais de todos os aprendentes. Devem também oferecer oportunidades de aprendizagem a todos, inclusivamente em contextos não formais e informais, como sublinhado nas Conclusões do Conselho sobre a equidade e a inclusão na educação e na formação a fim de promover o sucesso educativo para todos (11). As microcredenciais devidamente concebidas podem ser utilizadas como parte de medidas específicas para apoiar a inclusão e acessibilidade à educação e formação para um leque mais vasto de aprendentes. Este leque mais vasto de aprendentes inclui grupos desfavorecidos e vulneráveis (nomeadamente, pessoas com deficiência, idosos, pessoas com poucas qualificações/competências, minorias, pessoas oriundas da imigração, refugiados e pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica e/ou situação socioeconómica desfavorecida). As microcredenciais também podem ser utilizadas para ajudar a orientar melhor os estudantes, facilitar o acesso à aprendizagem e à formação e contribuir para o seu êxito, e apoiar a transição da escola para o trabalho. O crescimento previsto do número de refugiados e requerentes de asilo exigirá o desenvolvimento de estratégias para integrar eficazmente estes grupos nos sistemas de educação, de formação e de trabalho. As orientações e a aprendizagem mútua em toda a UE no que respeita à conceção e emissão de microcredenciais podem promover a inclusão e garantir que os aprendentes de todos os grupos da sociedade possam ter acesso aos seus benefícios.

16.

As microcredenciais podem igualmente apoiar o desenvolvimento profissional e a mobilidade dos trabalhadores, incluindo as pessoas em formas atípicas de trabalho, tais como as da economia das plataformas (12), que podem ter dificuldades no acesso à formação em função do seu estatuto profissional (13).

17.

As microcredenciais poderão desempenhar um papel ativo na concretização de iniciativas políticas da UE destinadas a impulsionar as transições digital e ecológica. As microcredenciais poderão: i) sustentar os objetivos do Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 (14), a fim de ajudar a proporcionar oportunidades de aprendizagem flexíveis e acessíveis para competências digitais; e ii) concretizar as metas do plano «Bússola Digital 2030» da Comissão para desenvolver uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados na Europa até 2030. As microcredenciais poderão também desempenhar um papel na concretização do Pacto Ecológico Europeu (15), o qual constitui a estratégia de crescimento da Europa que visa transformar a sua economia e a sua sociedade e colocá-las numa trajetória mais sustentável.

18.

A Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (16), fornece um quadro de referência comum para ajudar as pessoas e as organizações a comparar tanto os diferentes sistemas de qualificação como os níveis de qualificações desses sistemas. Enquanto quadro de referência europeu, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) está aberto a todos os tipos e níveis de qualificações e representa a norma comum de referência em matéria de transparência, portabilidade e comparabilidade. O QEQ está igualmente aberto a microcredenciais se e quando estas estiverem já incluídas nos quadros nacionais de qualificações.

19.

A Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (17) convidou os Estados-Membros a estabelecer até 2018 – de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, e conforme considerassem adequado – disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal. Estas disposições para a validação significam que as pessoas podem obter a validação dos conhecimentos, aptidões e competências que tenham adquirido através da aprendizagem não formal e informal. Além disso, também permitem às pessoas obter uma qualificação total ou, quando aplicável, uma qualificação parcial. A avaliação da recomendação de 2020 (18) apelou a um maior desenvolvimento das ligações entre a validação e as microcredenciais.

20.

A Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (19) estabelece a base para o fornecimento de ferramentas baseadas na Internet que permitem às pessoas gerir a sua carreira e aprendizagem ao longo da vida através de serviços de autenticação de credenciais, os quais tornam as microcredenciais portáveis.

21.

A relevância, desenvolvimento e atualização das microcredenciais depende:

i)

da cooperação e colaboração entre as autoridades regionais e nacionais e os estabelecimentos de ensino e formação; e

ii)

do diálogo social setorial e interprofissional (este diálogo social deve envolver organizações que representam trabalhadores e empregadores, tanto do setor privado como do público, pequenas e médias empresas (PME) e quadros superiores).

22.

A presente recomendação respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os princípios da autonomia institucional e da liberdade académica e a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e organização do ensino e da formação profissional de acordo com as circunstâncias nacionais e em estreita cooperação com todas as partes interessadas.

23.

A presente recomendação não prejudica a Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, nem o regime de reconhecimento automático nela previsto,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO, a aplicar em conformidade com a legislação e as prioridades regionais, nacionais e da União, as circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, incluindo a situação socioeconómica e as características dos sistemas nacionais de educação, de formação, de aprendizagem ao longo da vida e de emprego, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes:

Objetivos

1.

Recomenda-se aos Estados-Membros que adotem uma abordagem europeia das microcredenciais com o objetivo de:

a)

Permitir que as pessoas adquiram, atualizem e melhorem os conhecimentos, as aptidões e as competências de que necessitam para prosperar num mercado de trabalho e numa sociedade em evolução, a fim de beneficiarem plenamente de uma recuperação socialmente justa e de transições justas para a economia ecológica e digital e de estarem mais bem preparados para enfrentar os desafios atuais e futuros;

b)

Apoiar a preparação dos prestadores de microcredenciais para aumentar a qualidade, transparência, acessibilidade e flexibilidade da oferta de aprendizagem, a fim de capacitar as pessoas para o estabelecimento de percursos de aprendizagem e de carreira personalizados;

c)

Promover a inclusividade, o acesso e a igualdade de oportunidades, bem como contribuir para a consecução da resiliência, da justiça social e da prosperidade para todos, num contexto de evolução demográfica e societal e ao longo de todas as fases dos ciclos económicos.

2.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, utilizem as microcredenciais como um instrumento para reforçar e complementar as oportunidades de aprendizagem existentes, aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida e contribuir para a consecução da meta de elevar a 60 % a percentagem de adultos que participam anualmente em ações de formação, conforme estabelecido no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e tal como acolhido favoravelmente pelos dirigentes da UE e aprovado pela Resolução do Conselho sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021-2030 (20).

Âmbito de aplicação

3.

A presente recomendação abrange as microcredenciais, bem como as políticas que podem apoiar a sua conceção, emissão e utilização eficazes.

4.

As microcredenciais podem ser utilizadas para complementar e melhorar a educação, a formação, a aprendizagem ao longo da vida e os ecossistemas de empregabilidade. As medidas enunciadas na presente recomendação visam reforçar as oportunidades de aprendizagem e empregabilidade sem perturbar os sistemas de ensino geral, de ensino superior e de ensino e formação profissionais (EFP) e sem pôr em causa ou substituir as qualificações e os diplomas existentes. A medidas recomendam a instituição de uma abordagem europeia comum para a disponibilização contínua e emergente das microcredenciais na União Europeia e estabelecem uma definição e orientações para a conceção, emissão e descrição das microcredenciais para melhorar a sua qualidade e transparência e facilitar a sua adoção.

Definições

5.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Microcredencial», o registo dos resultados de aprendizagem adquiridos por um aprendente na sequência de um pequeno volume de aprendizagem. Estes resultados de aprendizagem são avaliados à luz de critérios transparentes e claramente definidos. As experiências de aprendizagem conducentes a microcredenciais são concebidas para fornecer ao aprendente conhecimentos, aptidões e competências específicas que respondam às necessidades societais, pessoais, culturais ou do mercado de trabalho. As microcredenciais são propriedade do aprendente, podem ser partilhadas e são portáveis. Podem ser autónomas ou combinadas em credenciais maiores. Baseiam-se na garantia da qualidade de acordo com as normas acordadas no setor ou área de atividade pertinente.

b)

«Prestadores de microcredenciais», instituições e estabelecimentos de ensino e formação, parceiros sociais (ou seja, organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores), empregadores e indústria, organizações da sociedade civil, serviços públicos de emprego (SPE) e autoridades regionais e nacionais, bem como outros tipos de intervenientes, que concebem, disponibilizam e emitem microcredenciais para a aprendizagem formal, não formal e informal. Esta definição não prejudica a legislação e as circunstâncias regionais e nacionais.

c)

«Contextos de aprendizagem», os diversos locais, contextos e culturas físicos, em linha, mistos (21), virtuais e digitais em que as pessoas aprendem, abrangendo todos os contextos nos quais a aprendizagem formal, não formal e informal pode ocorrer.

d)

«Aprendizagem formal», aprendizagem que tem lugar num ambiente organizado e estruturado, especificamente dedicado à aprendizagem, e que conduz normalmente à atribuição de uma qualificação, geralmente sob a forma de um certificado ou diploma; nela se incluem os sistemas de ensino geral, de ensino e formação profissional inicial, continuada e de nível superior e de ensino superior (22).

e)

«Aprendizagem não formal», a aprendizagem que é realizada através de atividades planeadas, em termos de objetivos e duração da aprendizagem, e que recorre a alguma forma de apoio à aprendizagem, mas que não faz parte do sistema formal de educação e formação (23).

f)

«Aprendizagem informal», a aprendizagem que decorre das atividades e da experiência da vida quotidiana, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem. Esta aprendizagem pode ser não intencional do ponto de vista do aprendente (24). Não conduz automaticamente a uma microcredencial, mas pode ser considerada no contexto de mecanismos de validação que possam identificar, documentar, avaliar e/ou certificar os resultados de aprendizagem de uma pessoa.

g)

«Portabilidade», capacidade de um titular de credenciais de conservar a respetivas microcredenciais num sistema da sua escolha, de partilhar as credenciais com uma parte da sua escolha (nacional ou transnacional) e de todas as partes envolvidas no intercâmbio serem capazes de compreender o conteúdo e verificar a autenticidade das credenciais. Tal permite a portabilidade entre e dentro dos setores da educação e formação, no mercado de trabalho e entre países.

h)

«Acumulação», a possibilidade, se for caso disso, de combinar diferentes microcredenciais de forma que se baseiem umas nas outras de forma lógica. As decisões de «acumular» ou combinar credenciais recaem sobre a organização destinatária (por exemplo, instituições de ensino e formação, empregadores, etc.) em consonância com as suas práticas e devem apoiar os objetivos e as necessidades do aprendente. A acumulação não cria um direito automático a uma qualificação ou a um diploma. Essas decisões são tomadas pelas autoridades ou instituições regionais e nacionais em conformidade com os seus processos de atribuição.

i)

«Avaliação», o processo ou método utilizado para avaliar, medir e, em última instância, descrever os resultados de aprendizagem obtidos pelas pessoas através de contextos formais, não formais ou informais. A avaliação é efetuada pelo prestador ou por outras instituições de avaliação reconhecidas.

Definição e elementos normalizados europeus para descrever uma microcredencial

6.

Recomenda-se aos Estados-Membros que adotem e promovam a utilização:

a)

Da definição de microcredenciais estabelecida no n.o 5, alínea a);

b)

Dos elementos normalizados europeus para descrever uma microcredencial (conforme descritos no anexo I), incluindo os seguintes elementos obrigatórios:

i)

Identificação do aprendente;

ii)

Título da microcredencial;

iii)

País(es)/região(ões) do emitente;

iv)

Organismo(s) que atribui(em) a credencial;

v)

Data de emissão;

vi)

Resultados de aprendizagem;

vii)

Volume de trabalho estimado necessário para alcançar os resultados de aprendizagem (expresso de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos – ECTS, sempre que possível);

viii)

Nível (e ciclo, se aplicável) da experiência de aprendizagem conducente à microcredencial (Quadro Europeu de Qualificações, Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior), se aplicável;

ix)

Tipo de avaliação;

x)

Forma de participação na atividade de aprendizagem;

xi)

Tipo de garantia de qualidade utilizada para sustentar a microcredencial;

c)

Dos princípios europeus para a conceção e emissão das microcredenciais (conforme descritos no anexo II).

Desenvolvimento do ecossistema para as microcredenciais

7.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, facilitem o desenvolvimento em curso e emergente das microcredenciais no âmbito de contextos de aprendizagem formal, nomeadamente ao:

a)

Apoiar a exploração pelas instituições de ensino superior do papel das microcredenciais para oferecer oportunidades de aprendizagem a diversos aprendentes, nomeadamente através do alargamento de uma oferta atrativa, acessível, inclusiva e centrada no aprendente de atividades de aprendizagem ao longo da vida, incluindo através das atividades das alianças das «Universidades Europeias» (25), se for caso disso;

b)

Apoiar a exploração, por parte das instituições de ensino e formação profissionais e outros prestadores de EFP, do papel das microcredenciais na continuidade do ensino e formação profissionais para apoiar a melhoria de competências e a requalificação dos adultos, inclusivamente através das atividades dos Centros de Excelência Profissional de EFP, se for caso disso;

c)

Ponderar a disponibilização de financiamento público, de acordo com as circunstâncias nacionais, para o desenvolvimento e a oferta de pequenas atividades de ensino e formação conducentes a microcredenciais, a todos os níveis de ensino e formação, tendo simultaneamente em conta a autonomia institucional, a fim de permitir a diversidade e a criatividade.

8.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, apoiem o desenvolvimento em curso e emergente das microcredenciais no âmbito de contextos de aprendizagem não formal e informal, nomeadamente ao:

a)

Apoiar a conceção e emissão de microcredenciais por prestadores que não os referidos no n.o 7 (estes prestadores podem incluir: empresas, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, autoridades locais, centros comunitários, associações profissionais, organizações de investigação e inovação e prestadores privados), incluindo promover a diversidade das fontes de financiamento;

b)

Promover o desenvolvimento de microcredenciais concebidas e acordadas pelos representantes dos empregadores e dos trabalhadores através do diálogo social, se for caso disso;

c)

Ponderar a adaptação dos procedimentos de reconhecimento de aprendizagens prévias e de validação da aprendizagem não formal e informal para permitir a atribuição de microcredenciais.

9.

Incentivam-se os Estados-Membros a apoiar a qualidade e a transparência das microcredenciais, quando pertinente, nomeadamente ao:

a)

Aplicar, adaptar e desenvolver mecanismos de garantia de qualidade para as microcredenciais emitidas por diferentes tipos de prestadores, recorrendo, sempre que possível, aos mecanismos existentes (ver anexo 2);

b)

Apoiar a utilização de sistemas de «informação sobre competências» com vista à análise das necessidades do mercado de trabalho e das alterações demográficas, para que possam identificar eventuais necessidades de desenvolvimento ou atualização das microcredenciais;

c)

Incentivar os prestadores a publicar catálogos das microcredenciais que oferecem, incluindo, se pertinente, a sua política sobre o reconhecimento de microcredenciais emitidas por outros prestadores;

d)

Integrar as microcredenciais nos quadros e sistemas nacionais de qualificações. As decisões com vista à integração das microcredenciais nos quadros ou sistemas regionais e nacionais são tomadas pelas autoridades ou instituições nacionais de acordo com as circunstâncias nacionais.

10.

Incentivam-se os Estados-Membros a promover e apoiar, quando pertinente, a experimentação, cooperação, governação e parcerias eficazes entre:

i)

as instituições de ensino e formação,

ii)

os parceiros sociais,

iii)

os empregadores e a indústria,

iv)

as organizações de investigação e inovação,

v)

as organizações da sociedade civil,

vi)

os serviços de emprego e inclusão social, e

vii)

as autoridades locais, regionais e nacionais.

A experimentação, a cooperação, a governação e as parcerias são importantes para identificar as necessidades de microcredenciais, codesenvolver microcredenciais e atualizar as microcredenciais, bem como para avaliar o impacto na melhoria de competências e na requalificação, na aprendizagem ao longo da vida e na progressão na carreira.

Concretização do potencial das microcredenciais

11.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, integrem as microcredenciais tanto nos sistemas de educação e formação como nas políticas em matéria de competências, nomeadamente ao:

a)

Incentivar a inclusão de ofertas de educação e formação conducentes a microcredenciais nos catálogos de oportunidades de educação e formação disponíveis;

b)

Utilizar as microcredenciais para melhorar o acesso à educação e formação para todos os aprendentes, incluindo grupos desfavorecidos e vulneráveis (nomeadamente, pessoas com deficiência, idosos, pessoas com poucas qualificações/competências, minorias, pessoas oriundas da imigração, refugiados e pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica e/ou situação socioeconómica desfavorecida), quando pertinente;

c)

Utilizar as microcredenciais para apoiar percursos de aprendizagem flexíveis e a transição do ensino secundário ou do EFP para o ensino superior e a educação de adultos, quando pertinente;

d)

Utilizar microcredenciais que possam ser integradas em planos curriculares, ou complementá-los, quando pertinente;

e)

Utilizar as microcredenciais como meio adicional para melhorar as aptidões e competências digitais básicas e avançadas de um leque mais vasto de aprendentes, em consonância com o Plano de Ação para a Educação Digital e o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

f)

Utilizar as microcredenciais para apoiar o desenvolvimento da aprendizagem em matéria de transição ecológica e desenvolvimento sustentável no âmbito da execução nacional da Recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável;

g)

Promover a utilização das microcredenciais por instituições de ensino e formação e outros prestadores – em cooperação com o seu ecossistema de conhecimentos e inovação circundante – para reforçar a relevância e aumentar o potencial impacto positivo das microcredenciais na economia a nível local e regional;

h)

Promover a compreensão e utilização das microcredenciais através do desenvolvimento profissional contínuo de professores e formadores, conselheiros de orientação (por exemplo, no contexto das Academias de Professores Erasmus+), bem como de membros da academia, investigadores e outro pessoal envolvido;

i)

Promover a utilização das microcredenciais para a rápida transferência dos últimos resultados da investigação para oportunidades de aprendizagem, reforçando as sinergias entre o Espaço Europeu da Educação e o Espaço Europeu da Investigação;

j)

Explorar a utilização das microcredenciais no Espaço Europeu da Educação para desafiar os estereótipos de género e outros estereótipos discriminatórios relativos a opções de estudo e no âmbito de práticas e materiais educativos.

12.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, integrem as microcredenciais nas respetivas políticas de emprego e políticas ativas em matéria de mercado de trabalho (ou seja, serviços de emprego, apoio à formação e incentivos ao emprego), nomeadamente ao:

a)

Utilizar as microcredenciais, conforme pertinente, para:

i)

abordar a inadequação e os estrangulamentos em matéria de competências em determinados setores económicos e regiões, e

ii)

melhorar as competências dos trabalhadores e requalificá-los, para que adquiram competências e empregos que sejam procurados no mercado de trabalho, designadamente no contexto das transições digital e ecológica.

b)

Incluir formação conducente a microcredenciais nas oportunidades de formação reconhecidas, que podem estar ligadas a contas individuais de formação, caso existam, e a outros sistemas de apoio à formação;

c)

Promover a utilização de microcredenciais como meio para atualizar e modernizar as competências dos trabalhadores por conta própria e dos trabalhadores com contratos atípicos, incluindo as pessoas que trabalham através de plataformas e em PME;

d)

Explorar a utilização de microcredenciais em iniciativas específicas para apoiar e motivar grupos desfavorecidos e vulneráveis (nomeadamente, os beneficiários do rendimento mínimo, as pessoas com deficiência, os desempregados de longa duração e as pessoas com poucas qualificações) a reingressarem no mercado de trabalho ou a continuarem a trabalhar;

e)

Explorar o papel das microcredenciais nos sistemas de execução da Garantia para a Juventude reforçada, a fim de apoiar os jovens, incluindo na formação preparatória e nas ofertas de boa qualidade de educação ou formação contínuas;

f)

Explorar o papel das microcredenciais no âmbito da execução nacional da Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE);

g)

Explorar a utilização de microcredenciais para apoiar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores e cumprir os requisitos obrigatórios em matéria de melhoria de competências e de requalificação em determinados empregos e tipos de trabalho (por exemplo, para licenças, formação obrigatória e autorizações).

13.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, incentivem e apoiem a Rede Europeia de Centros Nacionais de Informação e os centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico (redes ENIC-NARIC) ou outros organismos competentes a desenvolver, se for caso disso, procedimentos transparentes de reconhecimento de microcredenciais emitidas por diferentes tipos de prestadores. Tal deve ser feito em cooperação com as partes interessadas pertinentes mencionadas no n.o 10, incluindo através da exploração da possível viabilidade do reconhecimento automático de microcredenciais (26).

14.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, assegurem que a informação e o aconselhamento sobre a identificação e seleção de microcredenciais são incorporados nos serviços de orientação para a aprendizagem ao longo da vida. Tal inclui serviços de orientação nos centros de orientação profissional das instituição de ensino superior, SPE, serviços privados de emprego, serviços sociais e outros serviços de orientação (emprego, carreira, educação e formação, acompanhamento profissional). A incorporação da orientação em matéria de microcredenciais nestes serviços deve satisfazer as necessidades de todos os aprendentes, incluindo os aprendentes desfavorecidos e vulneráveis.

15.

Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente:

a)

definam medidas com base nas disposições nacionais e nos quadros financeiros pertinentes existentes para aplicar a presente recomendação. Estas poderão incluir ligações com contas individuais de formação, caso existam (tendo devidamente em conta a responsabilidade e autonomia das organizações de educação, de formação e do mercado de trabalho no contexto nacional);

b)

utilizem da melhor forma os fundos e instrumentos da União para apoiar as reformas necessárias, desde o quadro facilitador até ao desenvolvimento e utilização de microcredenciais.

Apoio da Comissão

O Conselho acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de, tendo devidamente em conta a subsidiariedade e as circunstâncias nacionais e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

16.

Desenvolver e adaptar, se pertinente, os instrumentos e serviços existentes da União para apoiar o desenvolvimento de microcredenciais por todos os tipos de prestadores, nomeadamente ao:

a)

Apoiar o desenvolvimento de orientações sobre como promover a transparência e aplicar os instrumentos da UE e de Bolonha existentes no ensino superior à garantia de qualidade interna e externa das microcredenciais;

b)

Explorar como adaptar o guia do utilizador do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos no setor do ensino superior, a fim de integrar as microcredenciais;

c)

Explorar como adaptar e desenvolver instrumentos da UE para competências e qualificações, a fim de integrar as microcredenciais nos sistemas de EFP;

d)

Promover o papel das redes ENIC-NARIC e de outros organismos competentes no reconhecimento das microcredenciais para efeitos de outros estudos e/ou de emprego, nomeadamente através do desenvolvimento de orientação e formação;

e)

Apoiar um diálogo estruturado sobre a possibilidade de incluir as microcredenciais nos Quadros Nacionais de Qualificações (QNQ);

f)

Explorar o desenvolvimento da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante para permitir aos estudantes partilharem os resultados das microcredenciais obtidas durante os seus estudos no estrangeiro de forma segura com outras instituições de ensino e formação.

17.

Apoiar a cooperação entre os Estados-Membros e as partes interessadas, nomeadamente ao:

a)

Apoiar a partilha de informações entre as autoridades regionais e nacionais sobre as iniciativas políticas regionais e nacionais pertinentes e sobre os dados relativos ao seu impacto, utilizando da melhor forma o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além;

b)

Promover a cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade das microcredenciais, reforçando assim a confiança recíproca;

c)

Incentivar a experimentação e a utilização de microcredenciais por instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais, incluindo as alianças das «Universidades Europeias» e os Centros de Excelência de EFP, para promover e incentivar a adoção das microcredenciais pela comunidade educativa em geral;

d)

Promover a utilização das microcredenciais nas Academias de Professores Erasmus+ e junto de outros prestadores de ensino e formação de professores para responder às necessidades dos professores em termos de desenvolvimento profissional contínuo, quando pertinente;

e)

Explorar a utilização das microcredenciais pelos parceiros sociais, os empregadores e a indústria, nomeadamente por via do pacto para as competências e de iniciativas de cooperação conexas, como o plano para a cooperação setorial em matéria de competências, a Aliança Europeia para a Aprendizagem reforçada e a Coligação para a Criação de Competências e Emprego na Área Digital;

f)

Apoiar a cooperação e intercâmbio de melhores práticas entre SPE e empregadores sobre como utilizar as microcredenciais para apoiar a empregabilidade no contexto da rede de SPE;

g)

Promover projetos de cooperação entre parceiros sociais e instituições de ensino e formação sobre a forma de utilizar e implementar as microcredenciais para satisfazer as necessidades de competências a nível europeu, nacional, local e regional, e em diferentes setores.

18.

Apoiar a execução técnica da recomendação, explorando novos desenvolvimentos na plataforma Europass, a fim de fornecer, quando pertinente:

a)

Informações sobre oportunidades de aprendizagem conducentes a microcredenciais e prestadores que aderem à abordagem europeia das microcredenciais;

b)

Apoio à autenticação das microcredenciais através de credenciais digitais europeias para a aprendizagem;

c)

Apoio à portabilidade, acumulação, interoperabilidade, intercâmbio e partilha de informações sobre as microcredenciais através de uma norma aberta europeia que especifique um formato comum para as microcredenciais.

19.

Apoiar o desenvolvimento da investigação sobre:

i)

a adoção da abordagem europeia das microcredenciais, incluindo a sua utilização pelos estabelecimentos de ensino e formação, empregadores e parceiros sociais,

ii)

os resultados e benefícios específicos para os aprendentes,

iii)

o seu valor acrescentado em comparação com diplomas ou qualificações integrais e em complemento dos mesmos, e

iv)

elementos concretos adicionais sobre os fatores que influenciam os incentivos e a motivação das pessoas para iniciarem uma formação.

20.

Os Estados-Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto para melhorar o âmbito e a pertinência da recolha de dados existentes sobre microcredenciais a nível da União.

Comunicação de informações

21.

Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, até dezembro de 2023, das medidas correspondentes a tomar ao nível adequado para apoiar os objetivos da presente recomendação.

22.

A Comissão é convidada a acompanhar os progressos realizados na execução da presente recomendação através dos quadros pertinentes da União existentes em matéria de acompanhamento e comunicação de informações, sem encargos adicionais para os Estados-Membros, em cooperação com estes e após consulta das partes interessadas, e a apresentar um relatório ao Conselho no prazo de cinco anos a contar da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

O. DUSSOPT


(1)  JO L 379 de 26.10.2021, p. 1.

(2)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(3)  «[...] o Conselho Europeu acolhe favoravelmente as grandes metas da UE no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em consonância com a Declaração do Porto», Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021, EUCO 7/21.

(4)  C(2021) 1372 final.

(5)  COM(2020) 274 final.

(6)  COM(2020) 625 final.

(7)  JO C 417 de 2.12.2020, p. 1.

(8)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(9)  JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.

(10)  Comunicado ministerial de Roma de 19 de novembro de 2020.

(11)  JO C 221 de 10.6.2021, p. 3.

(12)  «[...] a noção de economia das plataformas em linha deve ser entendida como abrangendo toda a atividade económica resultante de transações comerciais reais ou previstas no mercado interno e facilitada direta ou indiretamente por plataformas em linha, nomeadamente serviços de intermediação em linha e motores de pesquisa em linha», Decisão da Comissão, de 26 de abril de 2018, que institui um grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, C(2018) 2393 final de 26 de abril de 2018, p. 1.

(13)  A Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas – novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (2019/2186(INI)) apelou a que a educação e a formação dos trabalhadores das plataformas digitais sejam abordadas no contexto da abordagem da UE em matéria de microcredenciais.

(14)  COM(2020) 624 final.

(15)  COM(2019) 640 final.

(16)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(17)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(18)  SWD (2020) 121 final.

(19)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.

(20)  JO C 504 de 14.12.2021, p. 9.

(21)  «Aprendizagem mista», no ensino e na formação formais, é o termo utilizado para descrever o facto de uma escola, um educador ou um aprendente adotar mais do que uma abordagem ao processo de aprendizagem.

(22)  Definição baseada na Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(23)  Definição retirada do Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(24)  Definição retirada do Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(25)  JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.

(26)  Tal como definido na Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro, JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.


ANEXO I

Elementos normalizados europeus para descrever uma microcredencial

O presente anexo inclui uma lista de elementos normalizados europeus para descrever as microcredenciais recomendadas como um recurso de apoio à implementação (1).

Elementos obrigatórios:

Identificação do aprendente

Título da microcredencial

País(es)/região(ões) do emitente

Organismo(s) que atribui(em) a credencial

Data de emissão

Resultados de aprendizagem

Estimativa do volume de trabalho necessário para alcançar os resultados de aprendizagem (em créditos ECTS, sempre que possível)

Nível (e ciclo, se aplicável) da experiência de aprendizagem conducente à microcredencial (QEQ, QF-EHEA), se aplicável

Tipo de avaliação

Forma de participação na atividade de aprendizagem

Tipo de garantia de qualidade utilizada para sustentar a microcredencial

Elementos opcionais, se pertinente (lista não exaustiva)

Pré-requisitos necessários para a inscrição na atividade de aprendizagem

Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação (sem supervisão e sem verificação de identidade, com supervisão e sem verificação de identidade, com supervisão em linha ou no local com verificação de identidade)

Classificação alcançada

Opções de integração/acumulação (microcredencial autónoma, independente/integrada, acumulável com outra credencial)

Informações adicionais

Estes elementos normalizados serão incluídos num modelo de dados europeu (2) que especifica um formato comum para descrever as microcredenciais. O modelo de dados estará disponível como uma norma aberta a ser utilizada pelos prestadores de microcredenciais, quando pertinente, e poderá apoiar a interoperabilidade e um intercâmbio mais fácil de dados sobre microcredenciais.

A Comissão desenvolverá o modelo de dados com base nos elementos normalizados comuns acima enumerados. Desenvolverá este modelo de dados em consonância com:

i)

As consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas;

ii)

As necessidades dos utilizadores e os avanços tecnológicos;

iii)

A evolução dos mercados de trabalho; e

iv)

As abordagens existentes em matéria de educação e formação.

Este modelo de dados visa apoiar a coerência das informações e demonstrar um claro valor acrescentado. O modelo de dados para as microcredenciais reger-se-á em conformidade com a Decisão Europass, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e d), e o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), que já instam a Comissão a desenvolver, testar e atualizar normas abertas.


(1)  A utilização dos elementos normalizados europeus para descrever as microcredenciais não implica, por si só, a validação ou o reconhecimento oficiais, mas é um elemento essencial para esse efeito.

(2)  Os modelos de dados são representações gráficas e/ou lexicais dos dados, especificando as suas propriedades, estrutura e interligações. São utilizados como normas abertas e são de livre utilização, transparentes e desenvolvidos com base em consensos.


ANEXO II

Princípios europeus para a conceção e emissão de microcredenciais

Os dez princípios apresentados abaixo especificam a natureza das microcredenciais e oferecem orientações aos Estados-Membros, às autoridades públicas e aos prestadores sobre a conceção e emissão de microcredenciais e os sistemas para microcredenciais. Os princípios destacam as características fundamentais da abordagem europeia das microcredenciais que podem promover a confiança e a qualidade das microcredenciais. Os princípios são universais e podem ser aplicados em qualquer área ou setor, se for caso disso.

1

Qualidade

As microcredenciais estão sujeitas à garantia de qualidade interna e externa pelo sistema que as produz (por exemplo, o contexto de educação, formação ou mercado de trabalho em que a microcredencial é desenvolvida e disponibilizada). Os processos de garantia de qualidade devem ser adequados à finalidade, estar claramente documentados e acessíveis e satisfazer as necessidades e expectativas dos aprendentes e das partes interessadas.

Prestadores: A garantia de qualidade externa baseia-se principalmente na avaliação dos prestadores (em vez dos cursos individuais) e na eficácia dos seus procedimentos internos de garantia de qualidade.

Os prestadores devem certificar-se de que a garantia de qualidade interna abrange os seguintes elementos:

a qualidade global da microcredencial, com base nas normas a seguir mencionadas,

a qualidade do curso, se pertinente, conducente à microcredencial,

as observações dos aprendentes sobre a experiência de aprendizagem conducente à microcredencial, e

as observações dos pares, incluindo outros prestadores e partes interessadas, sobre a experiência de aprendizagem conducente à microcredencial.

Normas: A garantia de qualidade externa deve ser realizada em conformidade com:

o anexo IV da Recomendação relativa ao Quadro Europeu de Qualificações, se aplicável,

as normas e orientações para a garantia da qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, se aplicável,

o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), se aplicável,

outros instrumentos de garantia da qualidade, incluindo registos e selos, para reforçar a confiança do público nas microcredenciais, se aplicável.

2

Transparência

As microcredenciais são mensuráveis, comparáveis e compreensíveis, e contêm informação clara sobre os resultados de aprendizagem, o volume de trabalho, os conteúdos, o nível e a oferta de aprendizagem, conforme pertinente.

Volume de trabalho

As instituições de ensino superior devem utilizar o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e respeitar os princípios do anexo V da Recomendação relativa ao Quadro Europeu de Qualificações, sempre que possível, a fim de demonstrar o volume de trabalho estimado necessário para alcançar os resultados de aprendizagem da microcredencial.

Os prestadores que não utilizam o ECTS podem utilizar outros sistemas ou tipos de informação que possam descrever eficazmente os resultados da aprendizagem e o volume de trabalho, em conformidade com os princípios do anexo V da Recomendação relativa ao Quadro Europeu de Qualificações.

Quadro/sistemas de qualificação

As microcredenciais podem ser incluídas nos quadros/sistemas nacionais de qualificações, se pertinente e de acordo com as prioridades e decisões nacionais. Os quadros/sistemas nacionais de qualificações estão indexados ao Quadro Europeu de Qualificações e, para as qualificações do ensino superior, são autocertificados pelo Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, o que pode promover ainda mais a transparência e a confiança nas microcredenciais.

Informações sobre a oferta de microcredenciais

Os sistemas para as microcredenciais devem fornecer informações transparentes e claras, para sustentar os sistemas de orientação para os aprendentes, de acordo com as práticas nacionais e as necessidades das partes interessadas:

as informações sobre os prestadores de microcredenciais são publicadas, sempre que possível, nos registos pertinentes existentes. Os estabelecimentos de ensino superior (e outros estabelecimentos relevantes) devem ser incluídos, sempre que possível, na Base de Dados de Resultados de Garantia de Qualidade Externa (DEQAR), com base na garantia de qualidade em conformidade com as normas e orientações para a garantia da qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG),

a informação sobre oportunidades de aprendizagem conducentes a microcredenciais deve ser acessível e facilmente intercambiável através de plataformas relevantes, incluindo o Europass.

3

Pertinência

As microcredenciais devem ser concebidas e emitidas como resultados de aprendizagem distintos e direcionados, e as oportunidades de aprendizagem que conduzem às mesmas devem ser atualizadas conforme necessário, a fim de satisfazer as necessidades de aprendizagem identificadas.

Incentiva-se a colaboração entre estabelecimentos de educação e formação, empregadores, parceiros sociais, outros prestadores e utilizadores de microcredenciais para aumentar a pertinência das microcredenciais para o mercado de trabalho.

4

Avaliação válida

Os resultados da aprendizagem conducentes a microcredenciais são avaliados em função de critérios transparentes.

5

Percursos de aprendizagem

As microcredenciais são concebidas e emitidas para apoiar percursos de aprendizagem flexíveis, incluindo a possibilidade de validar, reconhecer e acumular microcredenciais de diferentes sistemas.

Acumulação

As microcredenciais são concebidas para serem modulares, o que permite acrescentar outras microcredenciais para criar credenciais maiores. As decisões de acumular ou combinar credenciais recaem sobre a organização destinatária (por exemplo, instituições de ensino e formação, empregadores, etc.) em consonância com as suas práticas e devem apoiar os objetivos e as necessidades do aprendente. A acumulação não cria um direito automático a uma qualificação ou a um diploma. Essas decisões são tomadas pelas autoridades ou instituições regionais e nacionais em conformidade com os seus processos de atribuição.

Validação da aprendizagem não formal e informal

A obtenção de microcredenciais é possível após a avaliação dos resultados de aprendizagem, obtidos através de um curso específico conducente a uma microcredencial, ou com base na avaliação dos resultados de aprendizagem resultantes da aprendizagem não formal e informal.

6

Reconhecimento

As microcredenciais têm um claro valor de indicação dos resultados de aprendizagem para módulos de aprendizagem mais pequenos. O reconhecimento abre caminho para uma oferta mais ampla de tais experiências de aprendizagem de uma forma comparável em toda a UE.

As microcredenciais são reconhecidas pelas autoridades competentes, sempre que possível, para efeitos académicos, de formação ou de emprego, com base nas informações fornecidas em conformidade com os elementos normalizados europeus (anexo I) e os princípios para a conceção e emissão de microcredenciais (anexo II).

Quando as microcredenciais são emitidas por prestadores de ensino formal, são reconhecidas, sempre que possível, com base em procedimentos de reconhecimento normalizados utilizados no reconhecimento de qualificações estrangeiras e de períodos de aprendizagem no estrangeiro.

Tal não prejudica o direito das autoridades competentes de definirem procedimentos de reconhecimento ou verificarem a autenticidade dos documentos.

7

Portáveis

As microcredenciais são propriedade do titular da credencial (o aprendente) e podem ser conservadas e partilhadas facilmente pelo mesmo, incluindo através de carteiras digitais seguras (por exemplo, Europass), em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A infraestrutura de conservação de dados baseia-se em normas abertas e modelos de dados, o que assegura a interoperabilidade e o intercâmbio de dados sem descontinuidades e permite verificações harmoniosas da autenticidade dos dados.

8

Centradas no aprendente

As microcredenciais são concebidas para satisfazer as necessidades do grupo-alvo de aprendentes. Os aprendentes são envolvidos nos processos de garantia de qualidade interna e externa e as suas observações são tidas em conta como parte da melhoria contínua da microcredencial.

9

Autenticidade

As microcredenciais contêm informações suficientes para verificar a identidade do titular da credencial (aprendente), a identidade legal do emissor, a data e o local de emissão da microcredencial.

10

Informações e orientações

As informações e o aconselhamento sobre microcredenciais devem ser incorporados nos serviços de orientação para a aprendizagem ao longo da vida e visar os grupos de aprendentes mais amplos possíveis, de forma inclusiva, apoiando a educação, a formação e as escolhas profissionais.