17.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/17 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/210 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os semicondutores são essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas. No último ano, a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento que provocaram atrasos graves e efeitos negativos em setores económicos importantes, bem como na reparação e manutenção de produtos essenciais para setores críticos, como equipamento médico e de diagnóstico. |
(2) |
Assim, a atual crise de escassez de semicondutores e as suas repercussões ameaçam prejudicar setores críticos como a saúde, os transportes, a energia, a defesa, a segurança e o espaço. A dupla transição ecológica e digital da União corre, por isso, o risco de se atrasar. |
(3) |
Neste contexto, a Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) (1) visa abordar a resiliência da União face a perturbações na cadeia de abastecimento de semicondutores, promover o desenvolvimento de capacidades de fabrico, conceção e integração de sistemas avançados, bem como de produção industrial de ponta na União, solucionar a acentuada escassez de competências, aumentar a mão de obra qualificada e contribuir para a criação de um ecossistema de semicondutores resiliente e dinâmico na União. A União está empenhada em cumprir o objetivo estratégico para 2030 de alcançar uma quota de, pelo menos, 20%, em termos de valor, da produção mundial de semicondutores de ponta, inovadores e sustentáveis, estabelecido no programa político para a Década Digital (2). |
(4) |
A presente recomendação acompanha a proposta de regulamento enquanto instrumento com efeito imediato para permitir uma resposta rápida e coordenada da União à atual situação de escassez. Para o efeito, propõe a criação de um mecanismo de coordenação para debater e tomar decisões sobre medidas atempadas e proporcionadas de resposta a crises. |
(5) |
Tendo em conta as deficiências estruturais da cadeia de abastecimento de semicondutores, recomenda ainda medidas que permitam um acompanhamento coordenado da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores. Essas medidas devem preparar e facilitar a atividade do mecanismo permanente de acompanhamento da cadeia de abastecimento de semicondutores proposto ao abrigo do regulamento. |
(6) |
A Comissão criou, para efeitos de aplicação da presente recomendação, o Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores. Este servirá de plataforma para a coordenação entre os Estados-Membros e prestará aconselhamento e assistência à Comissão na execução do futuro regulamento. As funções do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores serão assumidas por um comité europeu dos semicondutores a criar pelo regulamento. |
(7) |
O Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores deverá facilitar um intercâmbio rápido e eficaz de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer evolução do mercado que represente um risco concreto para o aprovisionamento da União e promover uma resposta uniforme e coordenada a crises. |
(8) |
Como primeira medida, recomenda-se aos Estados-Membros que solicitem informações a organizações representativas de empresas ou, se necessário, a fabricantes individuais de semicondutores e equipamentos. Tal aumentaria a capacidade do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores de identificar e adaptar potenciais medidas de resposta a crises. Os dados recolhidos devem dizer respeito à capacidade potencial e atual de produção e às principais perturbações e estrangulamentos atuais. Qualquer recolha ou intercâmbio de informações deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de partilha de dados e de confidencialidade das informações e dos dados. |
(9) |
A presente recomendação inclui sugestões de medidas de resposta a crises que os Estados-Membros são convidados a debater e a ponderar aplicar sempre que pertinente e proporcionado. |
(10) |
Se a avaliação de determinada crise o exigir, os Estados-Membros poderão equacionar encetar um diálogo no qual solicitem a fabricantes de semicondutores estabelecidos na União que deem prioridade a contratos com empresas que fornecem produtos a setores críticos, com vista a assegurar que estes setores continuem a funcionar. |
(11) |
Além disso, se tal for pertinente e adequado de acordo com a avaliação da crise em causa, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de conferir à Comissão um mandato para adquirir determinados produtos em seu nome, a fim de criar um efeito de alavanca graças ao poder de compra alargado e assegurar o fornecimento a setores críticos de interesse público. |
(12) |
Por último, os Estados-Membros são incentivados a apreciar a necessidade de a União exercer vigilância sobre determinadas exportações no intuito de garantir o aprovisionamento do mercado interno. Se considerarem que tais medidas de proteção são adequadas, necessárias e proporcionadas, podem discutir e solicitar à Comissão que determine se estão preenchidas as condições para a adoção de medidas de proteção aplicáveis a exportações nos termos do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(13) |
A ação de acompanhamento recomendada deve seguir os princípios da antecipação, coordenação e preparação com vista ao estabelecimento de um sistema de alerta precoce que previna crises no setor dos semicondutores e ao reforço do ecossistema dos semicondutores da União. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a estudar, no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores, indicadores de alerta precoce que permitam antecipar futuras situações de escassez na cadeia de abastecimento de semicondutores. |
(14) |
É necessário examinar mais aprofundadamente os riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente a cadeia de valor, inclusive no atinente às origens e fontes de abastecimento fora da União. Por conseguinte, recomenda-se aos Estados-Membros que recolham as informações relevantes e cooperem com vista a permitir à Comissão preparar uma avaliação comum dos riscos para a cadeia de valor dos semicondutores na União. Devem ser indicados os fatores a ter em conta no processo de avaliação dos riscos. |
(15) |
A Comissão prevê, na proposta de regulamento, um mecanismo permanente e vinculativo para a coordenação do acompanhamento e da resposta a situações de crise, baseado nas medidas sugeridas na presente recomendação. A presente recomendação poderá ser revogada após a entrada em vigor do regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. FINALIDADE DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO
1) |
A presente recomendação visa permitir uma resposta rápida, eficaz e coordenada da União à atual escassez de semicondutores e a futuros casos semelhantes. |
2) |
Assim, a presente recomendação permitirá criar um mecanismo de acompanhamento das deficiências estruturais do abastecimento de semicondutores e do risco permanecente de futuras situações de escassez ou de outros eventuais choques de mercado significativos. |
3) |
Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros trabalhem em conjunto com a Comissão no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores, que coordenará as medidas imediatas de resposta a crises e funcionará como uma plataforma de acompanhamento da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores. |
2. DEFINIÇÕES
4) |
Para efeitos da presente recomendação, são aplicáveis as definições constantes do regulamento proposto. |
3. GRUPO EUROPEU DE PERITOS EM SEMICONDUTORES
5) |
Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação por via do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores. É aplicável o regulamento interno geral deste grupo de peritos. |
4. RESPOSTA IMEDIATA A CRISES
6) |
Os Estados-Membros deverão reunir-se, com caráter de urgência, no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores a fim de trocarem informações atualizadas sobre a crise dos semicondutores nos respetivos mercados nacionais. Em especial, deverão especificar os produtos e mercados afetados pela situação de escassez, bem como debater eventuais medidas de contingência que tenham sido aplicadas a nível nacional. |
7) |
Os Estados-Membros deverão solicitar informações sobre a capacidade potencial de fornecimento a organizações representativas de empresas ou, se necessário, a fabricantes individuais de semicondutores e equipamentos, incluindo, entre outras, informações sobre a capacidade potencial e atual de produção e as principais perturbações atuais, com vista a identificar e adaptar potenciais medidas de resposta a crises. Qualquer recolha ou intercâmbio de informações deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de partilha de dados e de confidencialidade das informações e dos dados. |
8) |
Os Estados-Membros são convidados a ponderar, com base nestas informações, medidas adequadas, eficazes e proporcionadas de resposta a crises a nível nacional e da União (conjunto de instrumentos de resposta a crises). Este conjunto de instrumentos poderá incluir uma ou várias das seguintes medidas:
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9) |
A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros deverão informar atempadamente a Comissão de todas as medidas nacionais que tomem em relação à cadeia de abastecimento de semicondutores. |
5. ACOMPANHAMENTO
10) |
Os Estados-Membros deverão efetuar um acompanhamento regular da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores. |
11) |
Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar indicadores de alerta precoce adequados para antecipar futuras perturbações na cadeia de abastecimento de semicondutores. |
12) |
Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão informações que lhe permitam identificar fatores, tendências e acontecimentos passíveis de conduzir a perturbações significativas na cadeia de valor mundial dos semicondutores com repercussões na União (avaliação dos riscos a nível da União). Entre os fatores a ter em conta, poderão ser incluídos:
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13) |
Os Estados-Membros deverão identificar as principais categorias de utilizadores de semicondutores, especialmente em setores críticos. Deverão convidar organizações de partes interessadas, incluindo associações industriais e representantes das principais categorias de utilizadores, a fornecer informações sobre aumentos atípicos da procura e perturbações manifestas nas respetivas cadeias de abastecimento, incluindo a indisponibilidade de semicondutores ou matérias-primas essenciais, prazos de entrega superiores à média, atrasos nas entregas e aumentos excecionais dos preços. |
14) |
Os Estados-Membros deverão alertar imediatamente a Comissão sempre que tomem conhecimento de uma potencial perturbação no abastecimento de semicondutores ou de um aumento atípico da procura, ou que disponham de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator ou acontecimento de risco que se materialize. |
6. REVISÃO
15) |
A recomendação pode ser revogada após a entrada em vigor do regulamento proposto. |
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) COM(2022) 46, de 8.2.2022.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital [COM(2021) 118 final, de 9.3.2021].
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).