30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/4


DECISÃO (UE) 2022/2585 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (1) («Acordo») foi celebrado através da Decisão 2014/146/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014.

(2)

O primeiro protocolo (3) do Acordo fixou, para um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União nas águas da Maurícia e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 27 de janeiro de 2017.

(3)

O segundo protocolo (4) do Acordo fixou, para um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União nas águas da Maurícia e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 7 de dezembro de 2021.

(4)

Um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União e a Maurícia (5) prorrogou a aplicação do segundo protocolo do Acordo até 4 de outubro de 2022.

(5)

Em 28 de setembro de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Maurícia tendo em vista a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(6)

Essas negociações foram concluídas com êxito e, em 7 de maio de 2022, foi rubricado um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo») por um período de quatro anos.

(7)

O objetivo do Protocolo é dar execução ao Acordo de forma a permitir que a União e a Maurícia colaborem mais estreitamente na promoção da cooperação no domínio da economia oceânica, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, do ordenamento do espaço marítimo, da energia marinha e do ambiente marinho, do desenvolvimento da política marítima e da economia azul, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(8)

Assim, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

(9)

Atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca da Maurícia e a necessidade de reduzir tanto quanto possível a interrupção dessas atividades, o Protocolo deverá ser aplicado o mais rapidamente possível.

(10)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, e a presente decisão deverá entrar em vigor aquando da sua adoção.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu parecer em 24 de outubro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026), sob reserva da celebração do referido Protocolo (7).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 18.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)   JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/146/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).

(3)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 9).

(4)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 279 de 28.10.2017, p. 3).

(5)  Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 115 de 13.4.2022, p. 45).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Ver página … do presente Jornal Oficial.