30.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/4 |
DECISÃO (UE) 2022/2585 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (1) («Acordo») foi celebrado através da Decisão 2014/146/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014. |
(2) |
O primeiro protocolo (3) do Acordo fixou, para um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União nas águas da Maurícia e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 27 de janeiro de 2017. |
(3) |
O segundo protocolo (4) do Acordo fixou, para um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União nas águas da Maurícia e a contribuição financeira concedida pela União. O período de aplicação do referido protocolo terminou em 7 de dezembro de 2021. |
(4) |
Um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União e a Maurícia (5) prorrogou a aplicação do segundo protocolo do Acordo até 4 de outubro de 2022. |
(5) |
Em 28 de setembro de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Maurícia tendo em vista a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo. |
(6) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e, em 7 de maio de 2022, foi rubricado um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo») por um período de quatro anos. |
(7) |
O objetivo do Protocolo é dar execução ao Acordo de forma a permitir que a União e a Maurícia colaborem mais estreitamente na promoção da cooperação no domínio da economia oceânica, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, do ordenamento do espaço marítimo, da energia marinha e do ambiente marinho, do desenvolvimento da política marítima e da economia azul, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor das pescas. |
(8) |
Assim, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
(9) |
Atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca da Maurícia e a necessidade de reduzir tanto quanto possível a interrupção dessas atividades, o Protocolo deverá ser aplicado o mais rapidamente possível. |
(10) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, e a presente decisão deverá entrar em vigor aquando da sua adoção. |
(11) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu parecer em 24 de outubro de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026), sob reserva da celebração do referido Protocolo (7).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 18.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à a sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.
(2) Decisão 2014/146/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 9).
(4) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 279 de 28.10.2017, p. 3).
(5) Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 115 de 13.4.2022, p. 45).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(7) Ver página … do presente Jornal Oficial.