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22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/105 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2542 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1904 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho (2), os Países Baixos foram autorizados a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, para isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR (a «medida especial»). |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 caduca em 31 de dezembro de 2022. Por ofício de 23 de agosto de 2022, os Países Baixos solicitaram autorização para continuar a aplicar a medida especial, por um novo período até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados–Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num determinado Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. |
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(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pelos Países Baixos aos outros Estados-Membros, com exceção da Espanha, por ofício de 25 de agosto de 2022. Por ofício de 26 de agosto, a Comissão transmitiu esse pedido à Espanha. Por ofício de 29 de agosto de 2022, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(4) |
A medida especial está em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade para as pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno. |
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(5) |
A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, os quais, nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA. |
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(6) |
De acordo com informação prestada pelos Países Baixos, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final. |
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(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), os Países Baixos não efetuarão qualquer cálculo de compensação a partir da declaração de recursos próprios baseados no IVA para o exercício de 2022 e seguintes. |
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(8) |
Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, é adequado autorizar os Países Baixos a continuar a aplicar a medida especial estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2018/1904. |
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(9) |
A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024. |
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(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1904 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(3) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).