22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2542 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1904 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho (2), os Países Baixos foram autorizados a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, para isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR (a «medida especial»).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 caduca em 31 de dezembro de 2022. Por ofício de 23 de agosto de 2022, os Países Baixos solicitaram autorização para continuar a aplicar a medida especial, por um novo período até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados–Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num determinado Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pelos Países Baixos aos outros Estados-Membros, com exceção da Espanha, por ofício de 25 de agosto de 2022. Por ofício de 26 de agosto, a Comissão transmitiu esse pedido à Espanha. Por ofício de 29 de agosto de 2022, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade para as pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(5)

A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, os quais, nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA.

(6)

De acordo com informação prestada pelos Países Baixos, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), os Países Baixos não efetuarão qualquer cálculo de compensação a partir da declaração de recursos próprios baseados no IVA para o exercício de 2022 e seguintes.

(8)

Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, é adequado autorizar os Países Baixos a continuar a aplicar a medida especial estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2018/1904.

(9)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1904 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1904 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).