20.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/162 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2509 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2022
relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023
[notificada com o número C(2022) 9109]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. |
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas. |
(3) |
Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que as podem utilizar. |
(4) |
Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais e analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
(5) |
A Comissão publicou um aviso destinado às empresas que, em 2023, pretendam importar ou exportar para ou da União Europeia substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono e às empresas que pretendam produzir ou importar substâncias dessas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2023 (3), tendo recebido em resposta declarações sobre as importações pretendidas em 2023. |
(6) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, em consonância com o ciclo de relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2023, provenientes de fontes exteriores à União, são as seguintes:
Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono — ODP) |
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
500 550,00 |
Grupo III (halons) |
26 559 050,00 |
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
385 552,20 |
Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
2 500 000,00 |
Grupo VI (brometo de metilo) |
588 835,20 |
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
4 788,16 |
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
4 878 559,75 |
Grupo IX (bromoclorometano) |
264 024,00 |
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.
2. As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.
3. As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.
4. As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.
5. As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.
6. As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.
7. As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.
8. As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.
9. As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2023 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2023 para utilizações laboratoriais e analíticas constam do anexo XI.
Artigo 4.o
Período de eficácia
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
1 |
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Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).
ANEXO I
GRUPOS I e II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
Tazzetti SAU (ES) |
Tazzetti SpA (IT) |
TEGA - Technische Gase und Gasetechnik GmbH (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
A-Gas Deutschland GmbH (DE) |
A-Gas Italia s.r.l. (IT) |
Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Ateliers Bigata SASU (FR) |
BASF Agri-Production S.A.S. (FR) |
BTC B.V. (NL) |
EAF protect s.r.o. (CZ) |
Gielle Industries di Luigi Galantucci (IT) |
Hugen Maintenance for Aircraft B.V. (NL) |
Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv (NL) |
L'Hotellier SAS (FR) |
Lufthansa Technik AG (DE) |
Martec SpA (IT) |
P.U. Poz-PLiszka Sp. z o.o. (PL) |
Savi Technologie sp. z o.o. sp. k. (PL) |
Societe Air France Industries (FR) |
UTM Umwelt-Technik-Metallrecycling GmbH (DE) |
Vatro-Servis d.o.o. (HR) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Ceram Optec SIA (LV) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Arkema France (FR) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Euroapi France (FR) |
GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE) |
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
Mebrom NV (BE) |
Mebrom Technology NV (BE) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Euroapi France (FR) |
Fermion oy (FI) |
Hovione FarmaCiencia SA (PT) |
R.P. Chem s.r.l. (IT) |
Sterling Chemical Malta Limited (MT) |
Sterling SpA (IT) |
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Bayer AG (DE) |
Chemours Netherlands B.V. (NL) |
Dyneon GmbH (DE) |
Solvay Fluor GmbH (DE) |
Solvay France S.A (FR) |
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
Tazzetti SAU (ES) |
Tazzetti SpA (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Empresa |
Albemarle Europe SPRL (BE) |
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
Laboratorios Miret S.A. (ES) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO IX
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas em 2023
As quotas de substâncias regulamentadas que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresa Abcr GmbH (DE) |
AGC Pharma Chemicals Europe (ES) |
Agilent Technologies Deutschland GmbH (DE) |
Airsense Analytics GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Bayer AG (DE) |
Biovit d.o.o. (HR) |
CPAChem Ltd (BG) |
Daikin Refrigerants Frankfurt GmbH (DE) |
Fot LTD (BG) |
Gedeon Richter Plc. (HU) |
I2 Analytical Limited sp. z o. o. Oddział w Polsce (PL) |
Interscience B.V. (NL) |
Labmix24 GmbH (DE) |
Laboratory Supplies Ltd T/A Lennox (IE) |
LGC Standards GmbH (DE) |
Neochema GmbH (DE) |
Philipps-Universität Marburg (DE) |
Restek France (FR) |
Restek GmbH (DE) |
Restek S.r.l. (IT) |
Sigma Aldrich Chimie sarl (FR) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
Solvay Fluor GmbH (DE) |
Solvay France S.A (FR) |
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
Techlab SARL (FR) |
Ultra Scientific Italia srl (IT) |
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO XI
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)