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16.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 322/687 |
DECISÃO (PESC) 2022/2479 DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2022
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
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(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(3) |
Tendo em conta a situação, é conveniente introduzir um novo prazo para a derrogação que permite a venda e transferência de direitos de propriedade por uma entidade específica constante da lista. Esse novo prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC, como as vendas e transferências de direitos de propriedade não autorizadas após a entidade ter sido incluída na lista. É igualmente conveniente alargar a duas entidades recentemente incluídas na lista a derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir pôr termo a operações, contratos ou outros acordos anteriormente celebrados com essas entidades. A fim de fazer face a preocupações no que toca à segurança alimentar em países terceiros, é conveniente introduzir uma nova derrogação que permita o descongelamento de ativos de determinadas pessoas que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes de serem incluídas na lista, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essas pessoas. A fim de evitar a evasão, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por autorizar tais operações. Ao fazê-lo, deverão atuar em estreita cooperação com a Comissão, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União. As autoridades nacionais competentes poderão inspirar-se nas prioridades das Nações Unidas e do Programa Alimentar Mundial para combater a insegurança alimentar em todo o mundo. Essa derrogação não prejudica outras medidas restritivas impostas pela União à Rússia e a outros países nem as preocupações de segurança nacional respetivas dos Estados-Membros. |
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(4) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2014/145/PESC, o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 10, alínea a), a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída pela de «28 de fevereiro de 2023»; |
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2) |
O n.o 15 passa a ter a seguinte redação: « 15. Em derrogação dos n. 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 na rubrica "Entidades" do anexo, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 17 de junho de 2023, de uma venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União. Esse prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo da presente decisão.»; |
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3) |
O n.o 17 passa a ter a seguinte redação: «17. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126 e 127 na rubrica "Entidades" do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro, com base numa avaliação específica e caso a caso, podem autorizar, separadamente para cada transação pertinente, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares constantes da rubrica "Pessoas" do anexo que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes da sua inclusão na lista, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas pessoas, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos são necessários para a venda, o fornecimento, a transferência ou exportação de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, para países terceiros, a fim de fazer face a questões de segurança alimentar. O Estado-Membro em causa, ao autorizar essas operações, atua em estreita cooperação com a Comissão. O referido Estado-Membro informa os outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.»; |
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4) |
É aditado o seguinte número: «20. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 126 e 127 na rubrica "Entidades" do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 17 de junho de 2023 a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essas entidades antes de 16 de dezembro de 2022. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).