15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2459 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avalia regularmente a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão. Com base na avaliação realizada de acordo com aquela disposição, a cooperação em matéria de readmissão com a Gâmbia foi avaliada como insuficiente. Tendo em conta as medidas adotadas para melhorar o nível de cooperação, bem como as relações globais da União com a Gâmbia, considerou-se que a cooperação deste país com a União em matéria de readmissão era insuficiente e que, por conseguinte, era necessário a União tomar medidas.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009, em 7 de outubro de 2021 foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho (2), em virtude da qual a aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 foi temporariamente suspensa em relação a determinados nacionais gambianos.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avaliou de forma contínua a cooperação em matéria de readmissão com a Gâmbia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2021/1781. A avaliação indica que não se registaram melhorias significativas, uma vez que a cooperação em matéria de identificação e regresso continua a ser difícil, não houve adesão ao calendário estabelecido pelo acordo de readmissão da UE-Gâmbia e a moratória sobre os regressos em voos fretados, introduzida de forma unilateral pela Gâmbia, permaneceu em vigor até março de 2022. Apesar de se terem registado alguns progressos limitados, em especial a emissão de três autorizações de desembarque para operações de regresso que tiveram lugar após a suspensão da moratória introduzida pela Gâmbia, a cooperação em matéria de readmissão continua a ser insuficiente, sendo ainda necessárias melhorias substanciais e sustentadas.

(4)

A Comissão considera que, apesar das medidas adotadas na Decisão de Execução (UE) 2021/1781, a cooperação da Gâmbia com a União em matéria de readmissão continua a ser insuficiente, pelo que são necessárias novas medidas, sem afetar a Decisão de Execução (UE) 2021/1781.

(5)

A aplicação gradual de emolumentos de visto mais elevados aos nacionais gambianos deverá enviar um sinal claro às autoridades gambianas sobre a necessidade de tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.

(6)

Deverão, pois, ser aplicados emolumentos de visto de 120 EUR, como previsto no Regulamento (CE) n.o 810/2009, aos nacionais gambianos sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em conformidade com esse regulamento, estes emolumentos não se aplicam às crianças com menos de 12 anos. Também não devem aplicar-se aos requerentes isentos do pagamento de emolumentos de visto ou que paguem emolumentos reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009.

(7)

A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando se reúnem ou acompanham um cidadão da União. A presente decisão não deverá portanto aplicar-se nem aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE nem a membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

(8)

As medidas previstas na presente decisão não deverão prejudicar as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, os emolumentos de visto mais elevados não deverão aplicar-se aos nacionais gambianos que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(13)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(14)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos nacionais gambianos sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.

2.   A presente decisão não se aplica aos nacionais gambianos isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o ou do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1806.

3.   A presente decisão não prejudica a possibilidade de conceder isenções ou reduções dos emolumentos de visto a cobrar em casos individuais, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

4.   A presente decisão não se aplica aos requerentes de visto gambianos que são membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que são membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

5.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, na sua última redação.

6.   A presente decisão não prejudica as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2021/1781 e aplicadas em conformidade com a mesma.

Artigo 2.o

Aplicaão de emolumentos de visto

Os nacionais gambianos que apresentem um pedido de visto pagam emolumentos de visto de 120 EUR.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. RAKUŠAN


(1)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho, de 7 de outubro de 2021, relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia (JO L 360 de 11.10.2021, p. 124).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(4)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).