12.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 318/25 |
DECISÃO (PESC) 2022/2431 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1). |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudiquem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU»), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, retomar os seus compromissos previamente existentes no sentido de uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos , de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Entre 5 de janeiro e 18 de novembro de 2022, a RPDC lançou pelo menos 63 mísseis balísticos, incluindo múltiplos mísseis balísticos intercontinentais. |
(5) |
Em 5 de novembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, em que condena o aumento significativo de lançamentos ilegais de mísseis por parte da RPDC, incluindo um míssil balístico intercontinental e o míssil balístico de curto alcance que caiu a sul da linha limite norte. O alto representante declarou que estas ações representam uma escalada perigosa de violações das RCSNU por parte da RPDC e são uma ilustração alarmante da intenção da RPDC de continuar a pôr em causa o regime mundial de não proliferação, o que constitui uma grave ameaça para todas as nações e compromete a paz e a segurança internacionais e regionais. O alto representante declarou que estas ações da RPDC exigem uma resposta determinada do CSNU e apelou à plena aplicação de sanções, para impedir que a RPDC obtenha financiamento, conhecimentos e materiais para apoiar o seu programa de armas ilegais. Em 19 de novembro de 2022, o alto representante emitiu outra declaração em nome da União, em que condenava o lançamento pela RPDC de um míssil balístico intercontinental que caiu na zona económica exclusiva do Japão em 18 de novembro e apelava novamente à RPDC para que cumprisse as obrigações que lhe incumbem por força das RCSNU. O alto representante reiterou ainda a necessidade de haver uma resposta adequada do CSNU e recordou o dever de todos os membros das Nações Unidas de tomarem medidas para aplicar plenamente as sanções impostas pelo CSNU. |
(6) |
Tendo em conta a continuação das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do CSNU, deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 oito pessoas e quatro entidades (incluindo dois navios). |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
ANEXO
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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