9.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/136


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2414 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas aos requisitos, ensaios e marcação dos filtros de partículas para dispositivos de proteção respiratória, aos requisitos gerais aplicáveis ao vestuário de proteção, aos requisitos dos protetores oculares para squash e dos protetores oculares para racquetball e squash 57, aos requisitos e métodos de ensaio do calçado de proteção contra riscos em fundições e durante os processos de soldadura e processos associados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento abrangidos pelas referidas normas ou suas partes.

(2)

Pelo ofício M/031 Standardisation mandate to CEN/CENELEC concerning standards for personal protective equipment (Mandato de normalização atribuído ao CEN/CENELEC relativo às normas dos equipamentos de proteção individual), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) que desenvolvessem e elaborassem normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido de normalização M/031, o CEN elaborou várias normas novas e reviu um certo número de normas harmonizadas existentes.

(4)

Em 19 de novembro de 2020, o pedido de normalização M/031 caducou e foi substituído por um novo pedido de normalização, como estabelecido na Decisão de Execução C(2020)7924 da Comissão (4).

(5)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/425 retomou os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual previstos na Diretiva 89/686/CEE, os projetos de normas harmonizadas elaborados no âmbito do pedido de normalização M/031 são abrangidos pelo pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924. As respetivas referências devem, portanto, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, pode aceitar-se, a título excecional, que essas normas elaboradas e publicadas pelo CEN e pelo CENELEC durante o período de transição entre o pedido de normalização M/031 e o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 não contenham uma referência explícita a este último pedido.

(6)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN elaborou as seguintes novas normas harmonizadas: EN ISO 18527-2:2021 sobre os requisitos aplicáveis aos protetores oculares para squash e aos protetores oculares para racquetball e squash 57, EN ISO 20349-1:2017/A1:2020 que altera a norma EN ISO 20349-1:2017 relativa aos requisitos e métodos de ensaio do calçado de proteção contra riscos em fundições e EN ISO 20349-2:2017/A1:2020 que altera a norma EN ISO 20349-2:2017 relativa a requisitos e métodos de ensaio do calçado de proteção contra riscos durante os processos de soldadura e processos associados.

(7)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 143:2000 sobre os requisitos, ensaios e marcação de filtros de partículas para aparelhos de proteção respiratória, como retificada pela EN 143:2000/AC:2005 e alterada pela EN 143:2000/A1:2006, e a norma EN ISO 13688:2013 sobre os requisitos gerais do vestuário de proteção, cujas referências foram publicadas pela Comunicação da Comissão 2018/C 209/03 (5). Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN 143:2021 e na alteração EN ISO 13688:2013/A1:2021 à norma harmonizada EN ISO 13688:2013.

(8)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas elaboradas e revistas pelo CEN cumprem o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(9)

As normas harmonizadas EN 143:2021, EN ISO 13688:2013 como alterada pela EN ISO 13688:2013/A1:2021, EN ISO 18527-2:2021, EN ISO 20349-1:2017 como alterada pela EN ISO 20349-1:2017/A1:2020 e EN ISO 20349-2:2017 como alterada pela EN ISO 20349-2:2017/A1:2020 satisfazem os requisitos que pretendem abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão (6) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com o Regulamento (UE) 2016/425. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 143:2021, EN ISO 13688:2013 e respetiva alteração EN ISO 13688:2013/A1:2021, EN ISO 18527-2:2021, EN ISO 20349-1:2017 e respetiva alteração EN ISO 20349-1:2017/A1:2020, e EN ISO 20349-2:2017 e respetiva alteração EN ISO 20349-2:2017/A1:2020 devem ser incluídas nesse anexo.

(11)

É, por conseguinte, necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 143:2000, e sua retificação EN 143:2000/AC:2005 e alteração EN 143:2000/A1:2006, bem como da norma harmonizada EN ISO 13688:2013.

(12)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva (UE) 2016/425 que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. É, pois, adequado incluir as referências da norma harmonizada EN 143:2000, e sua retificação EN 143:2000/AC:2005 e alteração EN 143:2000/A1:2006, bem como da norma harmonizada EN ISO 13688:2013 nesse anexo.

(13)

As normas harmonizadas EN 352-1:2002, EN 352-2:2002, EN 352-3:2002, EN 352-4:2001, como alterada pela EN 352-4:2001/A1:2005, EN 352-5:2002 como alterada pela EN 352-5:2002/A1:2005, EN 352-6:2002, EN 352-7:2002 e EN 352-8:2008 sobre os protetores auditivos foram revistas pelo CEN e as respetivas referências foram incluídas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668, com data de retirada de 21 de janeiro de 2023. As novas versões das normas substituídas introduziram novos requisitos técnicos relativos ao cálculo da atenuação e novas dimensões da cabeça, o que implica ensaios adicionais de protetores auditivos juntamente com dispositivos de proteção da cabeça e/ou de proteção facial em combinações mais variadas. Consequentemente, os fabricantes precisam de mais tempo para adaptarem a sua produção e poderem cumprir as novas normas. Além disso, os organismos notificados e os laboratórios de ensaio devem adaptar os métodos de ensaio e rever a sua acreditação em conformidade com os novos requisitos. Por conseguinte, é necessário adiar a data de retirada das normas harmonizadas EN 352-1:2002, EN 352-2:2002, EN 352-3:2002, EN 352-4:2001 e respetiva alteração EN 352-4:2001/A1:2005, EN 352-5:2002 e respetiva alteração EN 352-5:2002/A1:2005, EN 352-6:2002, EN 352-7:2002 e EN 352-8:2008, por um período adicional de 18 meses. Não se espera que este adiamento tenha um efeito negativo nos níveis de segurança dos produtos em causa, uma vez que as normas revistas melhoram principalmente a clareza dos procedimentos de ensaio e não introduzem alterações significativas nos requisitos substantivos aplicáveis. Por conseguinte, as entradas do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 relativas às normas harmonizadas EN 352-1:2002, EN 352-2:2002, EN 352-3:2002, EN 352-4:2001 e respetiva alteração EN 352-4:2001/A1:2005, EN 352-5:2002 e respetiva alteração EN 352-5:2002/A1:2005, EN 352-6:2002, EN 352-7:2002 e EN 352-8:2008 devem ser substituídas.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2020/668 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(15)

A fim de conceder tempo suficiente aos fabricantes para se preparem para a aplicação das normas harmonizadas EN 143:2021 e EN ISO 13688:2013 como alterada pela EN ISO 13688:2013/A1:2021, é necessário adiar a retirada das referências da norma harmonizada EN 143:2000, como retificada pela EN 143:2000/AC:2005 e alterada pela EN 143:2000/A1:2006, bem como da norma harmonizada EN ISO 13688:2013.

(16)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais estabelecidos na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(3)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).

(4)  Commission Implementing Decision C(2020)7924 of 19.11.2020 on a standardisation request to the European Committee for Standardization and the European Committee for Electrotechnical Standardization as regards personal protective equipment in support of Regulation (EU) 2016/425 of the European Parliament and of the Council (não traduzido para português).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 209 de 15.6.2018, p. 17).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).


ANEXO I

No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«39.

EN 143:2021

Aparelhos de proteção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação

40.

EN ISO 13688:2013

Vestuário de proteção — Requisitos gerais (ISO 13688:2013)

EN ISO 13688:2013/A1:2021

41.

EN ISO 18527-2:2021

Proteção ocular e facial para uso desportivo — Parte 2: Requisitos aplicáveis aos protetores oculares para squash e aos protetores oculares para racquetball e squash 57 (ISO 18527-2:2021)

42.

EN ISO 20349-1:2017

Equipamento de proteção individual — Calçado de proteção contra riscos em fundições e no processo de soldadura — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para proteção contra riscos nas fundições (ISO 20349-1:2017)

EN ISO 20349-1:2017/A1:2020

43.

EN ISO 20349-2:2017

Equipamento de proteção individual — Proteção do calçado contra riscos nas fundições e na soldadura — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para proteção contra riscos nas fundições e processos conexos (ISO 20349-2:2017)

EN ISO 20349-2:2017/A1:2020»


ANEXO II

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas 22 a 29 passam a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«22.

EN 352-1:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 1: Protetores auriculares

21 de julho de 2024

23.

EN 352-2:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

21 de julho de 2024

24.

EN 352-3:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 3: Protetores auriculares montados num capacete de proteção para a indústria

21 de julho de 2024

25.

EN 352-4:2001

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 4: Protetores auriculares dependentes do nível sonoro

EN 352-4:2001/A1:2005

21 de julho de 2024

26.

EN 352-5:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 5: Protetores auriculares com atenuação ativa do ruído

EN 352-5:2002/A1:2005

21 de julho de 2024

27.

EN 352-6:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 6: Protetores auriculares com entrada áudio elétrica

21 de julho de 2024

28.

EN 352-7:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

21 de julho de 2024

29.

EN 352-8:2008

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 8: Protetores auriculares com áudio

21 de julho de 2024»

2)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«30.

EN 143:2000

Aparelhos de proteção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação

EN 143:2000/AC:2005

EN 143:2000/A1:2006

9 de junho de 2024

31.

EN ISO 13688:2013

Vestuário de proteção — Requisitos gerais (ISO 13688:2013)

9 de junho de 2024»