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9.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/129 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2413 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2022
sobre o mecanismo e os procedimentos de controlo da qualidade, os requisitos adequados à qualidade conforme dos dados e a especificação das normas de qualidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 29.o-A, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 criou o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração, vistos de longa duração e títulos de residência, bem como sobre a decisão de anular, revogar ou prorrogar os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência. |
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(2) |
A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve desenvolver e manter um mecanismo e procedimentos automatizados destinados a assegurar a qualidade dos dados armazenados no VIS. A solução aplicada pela eu-LISA deve conter regras que impeçam os utilizadores do sistema de introduzir dados de baixa qualidade. A fim de continuar a melhorar a qualidade dos dados introduzidos no VIS, os seus utilizadores devem ser ajudados por orientações dentro do próprio sistema. |
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(3) |
A eu-LISA deve monitorizar regularmente o cumprimento das regras de qualidade dos dados estabelecidas na presente decisão e tomar as medidas corretivas adequadas, quando necessário. Em especial, a eu-LISA deve verificar se cada dado é exaustivo, exato e coerente, se em caráter único e está conforme com as regras relativas à qualidade dos dados. |
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(4) |
Dado que o Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2021/1134 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5). |
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(7) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7). |
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(8) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9). |
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(9) |
A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com este relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
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(10) |
Em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que emitiu um parecer em 13 de julho de 2022. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito
1. A presente decisão estabelece as regras pormenorizadas relativas ao mecanismo e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados e à qualidade conforme dos dados a que se refere o artigo 29-A.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
2. A presente decisão estabelece igualmente as regras pormenorizadas relativas às especificações das normas de qualidade dos dados para a introdução de dados aquando da criação ou atualização dos processos de pedido no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o disposto no artigo 29.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
3. Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente decisão:
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a) |
os dados contidos na base de dados apenas de leitura referida no artigo 45.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008; |
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b) |
os campos de dados assinalados para supressão. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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1) |
«Utilizador», os membros do pessoal devidamente autorizados das autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para recolher ou decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência; |
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2) |
«Dados de entrada», os dados sujeitos a controlos de qualidade dos dados para efeitos de armazenamento no sistema central do VIS; |
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3) |
«Regras de bloqueio», as regras ou um conjunto de regras que medem o grau de conformidade dos dados de entrada com os requisitos definidos em matéria de dados relativos ao seu armazenamento ou utilização, ou ambos, incluindo as regras de qualidade dos dados que devem ser cumpridas antes de os dados poderem ser introduzidos no sistema central do VIS; |
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4) |
«Regras não vinculativas», as regras ou um conjunto de regras que medem o grau de conformidade dos dados de entrada com os requisitos definidos em matéria de dados que condicionam a sua relevância ou utilização ótima, ou ambas, incluindo as regras de qualidade dos dados aplicáveis antes de os dados poderem ser introduzidos no sistema central do VIS. |
Artigo 3.o
Mecanismo e procedimentos para assegurar a qualidade conforme dos dados
1. O mecanismo automatizado criado para assegurar a qualidade conforme dos dados e aplicável à introdução ou alteração a introdução de dados aquando da criação ou atualização dos processos de pedido no VIS pelas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
2. Para melhorar a qualidade conforme dos dados, a eu-LISA deve criar um mecanismo para evitar:
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a) |
erros sintáticos, permitindo apenas a introdução ou o armazenamento de dados corretamente formatados; |
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b) |
erros semânticos, limitando, sempre que possível, a utilização de campos de texto livre. |
3. O mecanismo de controlo da qualidade dos dados deve permitir a aplicação de regras de bloqueio. Quando não forem aplicáveis regras de bloqueio, devem ser aplicadas regras não vinculativas aos dados introduzidos ou alterados pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o, 8.°, 9.°, 9.°-C, 9.°-D, 9.°-E, 9.°-G, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 22.°-A, 22.°-C, 22.°-D, 22.°-E, 22.°-F, 24.° e 25.° do referido regulamento.
4. A fim de determinar a qualidade conforme dos dados com as regras de bloqueio ou as regras não vinculativas que lhes são aplicáveis, o mecanismo de controlo da qualidade dos dados referido no n.o 3 do presente artigo deve cumprir o disposto nos pontos 1 e 2 do anexo.
5. O mecanismo de controlo da qualidade dos dados deve avaliar o grau de conformidade dos dados com cada indicador da qualidade dos dados, aplicando para tal a norma de qualidade dos dados de cada indicador. Em resultado dessa avaliação, o mecanismos em matéria de qualidade conforme dos dados atribui aos dados de entrada uma classificação da qualidade dos dados de acordo com o processo estabelecido no ponto 3 do anexo.
6. A eu-LISA aplica as normas de qualidade dos dados relativamente a cada indicador, em conformidade com o anexo.
Artigo 4.o
Disposições especiais relativas às regras de bloqueio e às regras não vinculativas
1. Os dados de entrada não conformes com uma regra de bloqueio não serão introduzidos nem armazenados no sistema central VIS Se os dados de entrada não cumprirem uma regra de bloqueio, o mecanismo de controlo da qualidade dos dados envia uma mensagem de erro e fornece orientações ao utilizador sobre a forma correta de tornar os dados de entrada conformes com a regra de bloqueio.
2. Os dados de entrada não conformes com uma regra não vinculativa são introduzidos no sistema central VIS com uma indicação, notificação ou aviso de que apresentam um problema de qualidade. Se os dados de entrada não cumprirem uma regra não vinculativa, o mecanismo de controlo da qualidade dos dados deve permitir que os dados sejam introduzidos, enviar uma mensagem de alerta e fornecer orientações ao utilizador sobre a forma correta de tornar os dados de entrada conformes com a regra não vinculativa.
3. Os campos de dados essenciais para o funcionamento do VIS têm uma regra de bloqueio. Os campos de dados aos quais se aplica uma regra de bloqueio ou uma regra não vinculativa são definidos nas especificações técnicas. As especificações técnicas são elaboradas pela eu-LISA.
Artigo 5.o
Requisitos gerais para assegurar a qualidade conforme dos dados
As autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 devem assegurar a exatidão, exaustividade, coerência, atualidade e caráter único dos dados tratados no sistema central do VIS.
Artigo 6.o
Relatórios sobre a qualidade conforme dos dados
As informações para efeitos de apresentação dos vários relatórios previstos no artigo 29-A.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 devem ser geradas automaticamente a partir do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817 e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
para os dados alfanuméricos e biométricos avaliados em função das regras de bloqueio e das regras não vinculativas, a conformidade com os indicadores da qualidade dos dados:
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b) |
exaustividade dos processos de pedido (%); |
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c) |
conformidade dos dados com a classificação «boa qualidade» (%); |
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d) |
conformidade dos dados com a classificação «baixa qualidade» (%); |
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e) |
campos de dados que suscitam problemas frequentes de qualidade. |
Os diferentes relatórios nos termos do artigo 29.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 devem ser elaborados mensalmente.
Artigo 7.o
Manutenção do mecanismo e dos procedimentos de controlo da qualidade dos dados
Com base nos relatórios a que se refere o artigo 6.o em cooperação com os Estados-Membros, se for caso disso, a eu-LISA pode resolver eventuais problemas de qualidade dos dados e, se necessário, ajustar o mecanismo e os procedimentos de controlo da qualidade, conforme adequado.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. As disposições da presente decisão entram em vigor na data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(7) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(8) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(9) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
1. Mecanismo de controlo da qualidade dos dados a introduzir
Os dados introduzidos no Sistema de Informação sobre Vistos ficam sujeitos a um mecanismo de controlo da qualidade dos dados baseado nas regras de bloqueio e nas regras não vinculativas definidas nos artigos 2.o e 4.°, que visam determinar se a introdução dos dados deve ser autorizada ou rejeitada. As regras de bloqueio e as regras não vinculativas são estabelecidas com base nos seguintes parâmetros: sintaxe, semântica, conformidade com as normas de qualidade, comprimento, formato, tipo e repetição.
2. Indicadores da qualidade dos dados a introduzir
O mecanismo de controlo da qualidade dos dados visa aferir a qualidade dos dados de acordo com cada indicador relevante. O mecanismo deve ter em conta um coeficiente de ponderação para calcular o peso relativo de cada indicador na qualidade global dos dados de entrada, que será definido mais pormenorizadamente nas especificações técnicas.
Após a aplicação do coeficiente de ponderação aos dados de entrada, o mecanismo de controlo da qualidade dos dados deve apresentar um perfil dos dados de entrada que contenha os resultados da aplicação das normas relativas aos indicadores, tal como, por exemplo, valores numéricos que avaliem a qualidade dos dados de entrada para cada indicador.
O quadro 1 enumera o conjunto de indicadores de qualidade que serão sempre aplicáveis aos dados. Esses indicadores são: exaustividade, exatidão, coerência, atualidade e caráter único.
Quadro 1
Lista dos indicadores da qualidade dos dados
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Indicadores |
Descrição |
Principal âmbito de aplicação |
Unidade de medida |
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Exaustividade |
Avalia até que ponto os dados de entrada apresentam valores para todos os atributos esperados e requisitos conexos num contexto de utilização específico. Avalia se foram fornecidos todos os dados obrigatórios. |
Campos de dados obrigatórios (alfanuméricos e biométricos) |
Grau de exaustividade dos dados: rácio entre o número de células de dados fornecidas e o número de células de dados exigidas |
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Exatidão |
Avalia até que ponto os dados de entrada correspondem ao grau de aproximação das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos. |
Dados alfanuméricos e biométricos |
Taxas de erro da amostragem, taxa de não-resposta por unidade, taxa de não-resposta por elemento, taxas de erro na recolha de dados, etc. |
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Coerência |
Avalia até que ponto os dados de entrada têm atributos não contraditórios e são coerentes com outros dados num contexto de utilização específico. Avalia até que ponto um conjunto de dados cumpre as regras operacionais definidas e que lhes são globalmente aplicáveis, ou seja, aponta para a ausência de conflitos a nível do conteúdo dos dados. |
Dados alfanuméricos |
Percentagem |
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Atualidade |
Avalia até que ponto os dados de entrada são fornecidos até uma data-limite ou num prazo predefinido que condiciona a validade dos dados ou o seu contexto de utilização. Avalia até que ponto os dados estão atualizados e se os dados exigidos podem ser fornecidos no prazo estabelecido. |
Dados alfanuméricos e biométricos |
Desfasamento temporal final: número de dias que decorre entre o último dia de referência e o dia de apresentação dos dados de entrada |
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Caráter único |
Avalia até que ponto dois registos separados não são idênticos, tendo por base todos os campos. |
Dados alfanuméricos e biométricos |
Percentagem de unidades de dados que não são idênticas. |
O indicador de exatidão dos dados biométricos também inclui a resolução. A resolução avalia até que ponto os dados de entrada contêm a quantidade exigida de pontos ou píxeis por unidade de comprimento. As unidades a utilizar para a visualização dos píxeis no ecrã são as seguintes: píxeis por polegada para a impressão; pontos por polegada para os sistemas de saída. É preciso indicar o número de bits por píxel (gama de cores, por exemplo: 16 cores em 4 bits, 256 cores em 8 bits, 65 000 cores em 16 bits, 16,5 milhões de cores em 24 bits).
3. Classificação da qualidade dos dados
Após a elaboração do perfil dos dados de entrada referido no ponto 2, deve atribuir-se aos dados de entrada uma classificação relativa à sua qualidade. É aplicável a seguinte classificação quanto à qualidade dos dados:
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a) |
«boa qualidade» — os dados demonstram a devida conformidade com o indicador da qualidade dos dados aplicável; |
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b) |
«baixa qualidade» — os dados não demonstram a devida conformidade com o indicador da qualidade dos dados aplicável, no caso de uma regra não vinculativa; |
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c) |
«rejeitado» — o perfil dos dados não demonstra a devida conformidade com o indicador da qualidade dos dados aplicável, no caso de uma regra de bloqueio. |
Se os dados obtiverem a classificação «boa qualidade», serão armazenados no sistema central VIS sem qualquer indicação sobre a sua qualidade.
Se os dados obtiverem a classificação «baixa qualidade», uma indicação assinala que os dados serão retificados e a razão pela qual não demonstram a devida conformidade com o indicador da qualidade dos dados aplicável. Sempre que possível, a indicação identificará quer o(s) campo(s) dos dados quer o conteúdo dos dados, ou ambos, que denotam problemas de qualidade, devendo sugerir as alterações necessárias para que os dados de entrada obtenham a classificação «boa qualidade».