9.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/66 |
DECISÃO (UE) 2022/2408 DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2022
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes sobre a alteração do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e sobre a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, e 100.°, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT») foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (1). |
(2) |
O TCT foi aprovado em nome da União em 4 de março de 2019 (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2019. |
(3) |
O Comité Diretor Regional foi criado pelo TCT para assegurar a gestão do Tratado e a sua correta aplicação. |
(4) |
O artigo 24.o, n.o 5, do TCT prevê que o Comité Diretor Regional adote o seu regulamento interno. Além disso, o artigo 30.o do TCT prevê que o mesmo estabeleça as regras do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes. |
(5) |
Prevê-se que o Comité Diretor Regional adote uma decisão que altere o seu regulamento interno a fim de prever um prazo mais curto para a distribuição do projeto de ordem de trabalhos e de quaisquer documentos conexos previamente às reuniões do Comité Diretor Regional, uma decisão que adote o regulamento interno do Comité de Conciliação e as regras de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente, para regular os litígios entre o Secretariado Permanente e os membros do seu pessoal, e uma decisão sobre as alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes exigidas pela adoção dessas regras. |
(6) |
É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Diretor Regional, sobre a adoção dessas decisões, uma vez que estas são necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito à alteração do seu regulamento interno, ao regulamento interno do Comité de Conciliação e às regras de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, bem como às alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, basear-se-á no projeto de decisão do Comité Diretor Regional que consta de anexo à presente decisão.
Os representantes da União no Comité Diretor Regional podem chegar a acordo sobre alterações menores aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KUPKA
(1) Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2022 DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de ...
sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 30.o,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos do anexo II da Decisão n.o 2019/3 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 5 de junho de 2019, é alterado do seguinte modo:
a) |
A secção 14 é alterada do seguinte modo:
|
b) |
A secção 15 é alterada do seguinte modo:
|
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente
PROJETO
DECISÃO N.o …/2022 DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de ...
relativa à adoção do regulamento interno do Comité de Conciliação e das regras em matéria de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 30.o,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
São adotados o regulamento interno do Comité de Conciliação e as regras relativas à resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, que constam de anexo à presente decisão.
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente
Regulamento interno do Comité de conciliação
I. Informações gerais
1. |
O presente regulamento interno estabelece os procedimentos internos para o funcionamento do Comité de Conciliação a que se refere a secção 14 do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.o 3/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes. |
2. |
Em caso de contradição entre o presente regulamento interno e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último. |
3. |
Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por "membros do pessoal" todos os funcionários do Secretariado, ou seja, o diretor, os diretores-adjuntos e todos os outros agentes das Partes Contratantes que trabalhem permanentemente no Secretariado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, excluindo os agentes locais, os peritos destacados e os peritos contratados localmente. |
4. |
Os litígios entre o Secretariado e o funcionário relativo a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em primeira instância, submetidos a um Comité de Conciliação (a seguir designado "Comité"). |
5. |
Os membros do pessoal podem interpor recurso junto de um Comité de Conciliação em relação à a secção 2, ponto 12, do Estatuto do Pessoal da Comunidade dos Transportes ou se forem objeto de um tratamento injustificado ou injusto por parte de um superior hierárquico. |
II. Comité de conciliação
1. |
O Comité ação tem competência para propor decisões sobre os recursos interpostos pelos membros do pessoal contra as decisões administrativas que lhes digam respeito. |
2. |
O Comité é composto por:
O Comité será presidido pela presidência atual do Comité Diretor Regional. |
3. |
No exercício das suas funções, os membros do Comité são totalmente independentes e norteados exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicitam nem recebem instruções do Secretariado, desempenham as suas funções com total independência e evitam conflitos de interesses. As deliberações do Comité são confidenciais. Os membros do Comité asseguram a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários. |
4. |
O Comité é criado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto do Diretor ou da Presidência do Comité Diretor. O diretor transmite o recurso ao presidente do Comité no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de receção. |
5. |
Uma vez recebido um recurso para o Comité pelo presidente do Comité, este reúne os membros do Comité para analisar o recurso. Em caso de litígio quanto à competência do Comité, a questão é decidida pelo Comité. |
6. |
Na medida do possível, o Comité terá a mesma composição durante todo o período necessário para resolver o processo. |
7. |
O Comité determinará:
O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de serem invocados factos e circunstâncias relevantes para o recurso. |
8. |
O Comité decide sobre o recurso em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do Comité. |
9. |
O presidente informa o diretor, o diretor-adjunto do Secretariado e o funcionário em causa de todas as etapas processuais relacionadas com o processo. |
10. |
As sessões do Comité realizam-se em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. Os Recursos Humanos e a Administração do Secretariado prestam apoio administrativo ao Comité. |
11. |
Se os recursos interpostos em paralelo junto do Comité se referirem ao mesmo problema, o Comité pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão. |
12. |
Será imediatamente posto termo ao processo de recurso se o funcionário em causa desistir do recurso ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa notifica por escrito o presidente do Comité em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 5 da parte III. |
III. Procedimento de recurso
1. |
Tanto o funcionário como o Secretariado podem dar início a uma resolução informal das questões em causa, a qualquer momento, antes ou depois de o funcionário decidir dar seguimento formal ao assunto. |
2. |
O Comité não pode interpor recurso se o litígio resultante de uma decisão contestada tiver sido resolvido por meio de um acordo alcançado através de uma resolução informal. |
3. |
No entanto, o funcionário pode interpor recurso diretamente junto do Comité para fazer cumprir a aplicação de um acordo alcançado através de uma resolução informal no prazo de 90 dias de calendário a contar do prazo de execução especificado no acordo informal de resolução ou, se o acordo informal de resolução for omisso sobre a questão, no prazo de 90 dias a contar do trigésimo dia de calendário a contar da data em que o acordo foi assinado. |
4. |
O funcionário que pretenda contestar formalmente uma decisão administrativa apresentará, numa primeira fase, por escrito, ao diretor – ou à Presidência do Comité Diretor, quando a reclamação disser respeito ao diretor – um recurso para uma avaliação da decisão administrativa pelo Comité. |
5. |
Nem o funcionário em causa nem qualquer representante do Secretariado está autorizado a discutir a questão do recurso com os membros do Comité durante o processo de recurso ou a abordar os mesmos sobre a questão do recurso, seja sob que forma for para além do previsto na parte II, ponto 7. |
6. |
O recurso para a avaliação da decisão administrativa pelo Comité só pode ser interposto pelo Diretor ou pela Presidência do Comité Diretor no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que o funcionário recebeu a notificação da decisão administrativa a contestar. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretariado na pendência dos esforços de resolução informal do litígio. |
7. |
No final da avaliação, o Comité elaborará um relatório, que deverá indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de decisão. |
IV. Processo decisório
1. |
O Comité decide por unanimidade. |
2. |
A proposta de decisão sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 120 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado ao diretor ou à Presidência do Comité Diretor. |
3. |
A proposta de decisão é comunicada por escrito ao funcionário em causa, bem como ao diretor e ao diretor-adjunto. A decisão pode ser inserida no processo individual do funcionário. |
4. |
A resposta do Secretariado, que reflete o resultado da avaliação do Comité, será comunicada por escrito ao funcionário no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de decisão do Comité. |
V. Suspensão da ação
1. |
Nem a apresentação de um recurso para uma avaliação do Comité nem a interposição de recurso junto do árbitro têm por efeito suspender a execução da decisão administrativa impugnada. |
2. |
No entanto, sempre que seja necessária uma avaliação de uma decisão administrativa pelo Comité:
|
VI. Disposições finais
1. |
Todas as alterações ao regulamento interno devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor. |
2. |
Um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, ou em qualquer momento posterior, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, o membro deve primeiro consultar o Secretariado. |
3. |
A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor. |
Regulamentação relativa à Resolução de litígios
I. Informações gerais
1. |
A presente regulamentação relativa à resolução de litígios remete para a secção 15.o do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.o 3/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, a fim de facilitar um procedimento atempado com custos razoáveis para as partes. |
2. |
Em caso de contradição entre a presente regulamentação e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último. |
3. |
Os funcionários ou o Secretariado só podem interpor recurso junto de um árbitro para contestar a proposta de decisão tomada em primeira instância pelo Comité de Conciliação. |
4. |
Os litígios que subsistam entre o Secretariado e o funcionário relativos a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em segunda instância, submetidos a um árbitro. |
II. Árbitro
1. |
A Comissão Europeia atua na qualidade de árbitro em segunda instância. |
2. |
O árbitro é totalmente independente e norteado exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicita nem recebe instruções do Secretariado, desempenha as suas funções com total independência e evita conflitos de interesses. O teor da reunião é confidencial. O árbitro assegura a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários. |
3. |
O árbitro é nomeado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional. |
4. |
Na medida do possível, o árbitro será mandatado durante todo o período necessário para resolver o caso. |
5. |
O árbitro determinará:
O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de invocarem factos e circunstâncias relevantes para o recurso. |
6. |
O árbitro decide sobre o litígio em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do árbitro. |
7. |
A competência do árbitro inclui o poder de ordenar, a qualquer momento durante o processo, uma medida provisória, que não é suscetível de recurso, para conceder medidas provisórias a qualquer das partes quando a decisão impugnada se afigure, à primeira vista, ilegal, em casos de especial urgência, e quando a execução da decisão cause um prejuízo irreparável. Essa exoneração temporária pode incluir a suspensão da execução da decisão administrativa impugnada, exceto em caso de nomeação ou cessação de funções. |
8. |
O processo de litígio decorre em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. O apoio administrativo ao árbitro é prestado pelos Recursos Humanos e pela Administração do Secretariado. |
9. |
O árbitro informa o funcionário em causa e o Secretariado de todas as etapas processuais relacionadas com o processo. |
10. |
Se dois ou mais recursos interpostos em paralelo junto do árbitro se referirem ao mesmo problema, o árbitro pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão. |
11. |
Será imediatamente posto termo ao processo de litígio se o funcionário em causa desistir do mesmo ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa notifica por escrito o árbitro em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 3 da parte III. |
III. Procedimento de recurso
1. |
Qualquer das partes pode interpor recurso de uma decisão administrativa impugnada, o qual deverá ser apresentado à Presidência do Comité Diretor Regional no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de uma decisão do Comité de Conciliação. A Presidência do Comité Diretor Regional só pode interpor recurso se o prazo tiver sido respeitado. |
2. |
A interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional em segunda instância tem por efeito suspender a execução de uma decisão que seja contestada e que se baseie numa proposta do Comité de Conciliação. |
3. |
Nem o funcionário em causa nem qualquer representante do Secretariado está autorizado a discutir a questão do recurso com o árbitro ou a abordar o árbitro, seja sob que forma for, durante o processo de recurso, para além do previsto na parte II, ponto 5. |
4. |
No final da avaliação, o árbitro elabora um relatório. O relatório deve indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de resolução. |
IV. Processo decisório
1. |
A decisão do árbitro sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 90 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado à Presidência do Comité Diretor. |
2. |
A decisão é comunicada por escrito ao funcionário em causa e ao Secretariado, podendo a decisão ser inserida no processo individual do funcionário. |
3. |
A decisão do árbitro é definitiva e vinculativa para todas as partes. |
V. Disposições finais
1. |
Todas as alterações à regulamentação relativa à resolução de litígios devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor. |
2. |
Um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, ou em qualquer momento posterior, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, deve primeiro consultar o Secretariado. |
3. |
A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor. |
PROJETO
DECISÃO N.o …/2022 DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de ...
sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
Na rubrica IV, o ponto 4 do regulamento interno do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes passa a ter a seguinte redação:
"4. |
O projeto de ordem de trabalhos é decidido pela Presidência e a Vice-Presidência. O projeto de ordem de trabalhos e todos os documentos conexos serão distribuídos aos membros e aos observadores, com uma antecedência mínima de quatro semanas antes da reunião a que digam respeito. Os membros podem apresentar observações e propor novos pontos a acrescentar. O material de interesse para outros Estados, organizações internacionais ou outros organismos convidados em conformidade com o n.o 3 da secção II será também distribuído a essoutros Estados, organizações internacionais ou outros organismos.". |
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente