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8.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/86 |
DECISÃO (UE) 2022/2391 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional no que diz respeito à norma comercial aplicável aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (o «Acordo») foi celebrado em nome da União por meio da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (1). |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (o «Conselho dos Membros») tomará decisões e formulará recomendações sobre a aplicação das disposições do Acordo. |
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(3) |
Na sua 116.a sessão, a realizar entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022, o Conselho dos Membros deverá adotar uma decisão que altera a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona e uma decisão que atualiza um método de análise das ceras e ésteres etílicos de ácidos gordos. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho dos Membros, uma vez que as decisões a adotar serão vinculativas para a União no que se refere ao comércio internacional com os outros membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) e poderão influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente no respeitante às normas de comercialização relativas ao azeite adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(5) |
As decisões a adotar pelo Conselho dos Membros dizem respeito à supressão do anexo 1 da norma comercial e à simplificação dos esquemas de decisão em árvore relativos ao delta-7-estigmastenol, bem como à inclusão da revisão 3 do método de determinação das ceras e ésteres etílicos de ácidos gordos. Essas decisões foram exaustivamente debatidas pelos peritos científicos e técnicos da Comissão e dos Estados-Membros. Essas decisões contribuirão para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao azeite e estabelecerão um regime que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos deste setor. Essas decisões deverão, por conseguinte, ser apoiadas. |
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(6) |
No caso de determinados Estados-Membros não estarem em condições de aprovar estas decisões no âmbito da 116.a sessão do Conselho dos Membros e de tal resultar no adiamento da sua adoção, a posição de apoiar a adoção de tais decisões deverá ser tomada em nome da União no quadro de um possível procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Acordo, sob reserva de esse procedimento ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros em junho de 2023. |
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(7) |
A revisão da normal comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona COI/T.15/NC No. 3/Rev. 19 pode exigir adaptações técnicas a outros métodos ou documentos do COI. Estas adaptações técnicas deverão ser apoiadas. |
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(8) |
Para salvaguardar os interesses da União, a Comissão deverá poder apresenta um pedido de adiamento da adoção das decisões de alteração da normal comercial ou dos métodos para uma sessão ulterior do Conselho dos Membros, caso seja provável que a posição a tomar em nome da União seja afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 116.a sessão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho dos Membros, na sua 116.a sessão, a realizar entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022, ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob forma de troca de correspondência iniciado antes da sua próxima sessão ordinária em junho de 2023, no que diz respeito à alteração da norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona COI/T.15/NC n.o 3/Rev. 19, é a de apoiar a decisão de supressão do anexo 1 da norma comercial e de simplificação dos esquemas de decisão em árvore relativas ao delta-7-estigmastenol, e, no que diz respeito à alteração do método COI/T.20/Do. n.o 28/REV 3 (Determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia gasosa capilar), é a de apoiar a decisão de incluir um método de análise alternativo e efetuar pequenas alterações ao método atual.
Artigo 2.o
A posição da União é a de apoiar adaptações técnicas a outros métodos ou documentos do COI se resultarem da revisão da norma comercial aplicável a azeites e óleos de bagaço de azeitona COI/T.15/NC No. 3/Rev. 19.
Artigo 3.o
Se a posição referida no artigo 1.o for suscetível de ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 116.a sessão do Conselho dos Membros, a Comissão solicitará o adiamento da adoção da decisão que altera a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona e o método de análise das ceras e ésteres etílicos de ácidos gordos até que a posição da União seja definida com base nessas novas informações.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).