25.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2306 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2022
que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos de cuidados de saúde e a utilização dos cuidados de saúde
[notificada com o número C(2022) 8341]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República Checa, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República de Chipre, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia e pelo Reino da Suécia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, se necessário, podem ser aprovados derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que tenham por base critérios objetivos. |
(2) |
As informações que os Estados-Membros transmitiram à Comissão indicam que os pedidos de derrogação se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
(3) |
Por conseguinte, essas derrogações devem ser concedidas, a seu pedido, ao Reino da Bélgica, à República Checa, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à Roménia e ao Reino da Suécia. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
(2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, tal como aplicadas pela Comissão, no que diz respeito às estruturas de cuidados de saúde, aos recursos humanos de cuidados de saúde e à utilização dos cuidados de saúde
Para efeitos da recolha de dados, são concedidas as seguintes derrogações:
A Chéquia, a Irlanda, a Espanha, Chipre, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Roménia não são obrigados a fornecer as variáveis ou, se indicado, a(s) discriminação(ões) das variáveis especificadas no quadro 1 para os anos de referência nele indicados. Se não for obrigatória a cobertura total, os desvios em relação à cobertura total devem ser explicados nos metadados de referência.
Quadro 1
Estado-Membro |
Variável/discriminação |
Ano(s) de referência abrangido(s) pela derrogação |
||||||||||||||||||||
Chéquia |
O país de residência dos pacientes não residentes que têm alta hospitalar para as seguintes variáveis:
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2023-2024 |
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Chéquia |
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2023-2024 |
||||||||||||||||||||
Irlanda |
Cobertura total das seguintes variáveis (é obrigatória uma cobertura parcial):
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2023-2024 |
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Espanha |
Os grupos etários «65-74» e «75 e mais anos» para a variável:
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2021-2023 |
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Chipre |
Cobertura total de todas as variáveis do anexo II (é obrigatória uma cobertura parcial) |
2021-2022 |
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Luxemburgo |
Variáveis 1.1-1.6 nos Dados sobre o emprego no setor da saúde |
2023 |
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Países Baixos |
Cobertura total das variáveis no ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares (é obrigatória uma cobertura parcial) |
2023 |
||||||||||||||||||||
Áustria |
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2021-2022 |
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Portugal |
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2023-2025 |
||||||||||||||||||||
Portugal |
Variáveis do ponto 4. Dados sobre os aparelhos de imagiologia médica.
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2021-2023 |
||||||||||||||||||||
Portugal |
A Região NUTS2 da residência do paciente que teve alta hospitalar para as variáveis:
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2023-2025 |
||||||||||||||||||||
Portugal |
Cobertura total das seguintes variáveis (é obrigatória uma cobertura parcial):
|
2023-2025 |
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Roménia |
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2021 |
São concedidas derrogações à Bélgica, à Grécia, à Espanha, à França, ao Luxemburgo e à Suécia no que diz respeito ao prazo de entrega dos dados para as variáveis do quadro 2 e para os metadados de referência, quando especificado.
Quadro 2
Estado-Membro |
Variável |
Novo prazo |
Ano(s) de referência abrangido(s) pela derrogação |
||||||
Bélgica |
|
T+26 meses |
2021-2024 |
||||||
Grécia |
Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde |
T+20 meses |
2023 |
||||||
Espanha |
Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde e metadados de referência |
T+16 meses |
2023 |
||||||
Espanha |
Variáveis dos pontos 2 a 5 do anexo II e metadados de referência |
T+16 meses |
2021-2023 |
||||||
França |
|
T+21 meses |
2021-2023 |
||||||
Luxemburgo |
Variáveis do ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares e do ponto 7. Dados sobre os procedimentos cirúrgicos |
T+38 meses |
2023 |
||||||
Luxemburgo |
Variáveis do ponto 6. Dados sobre os cuidados hospitalares e do ponto 7. Dados sobre os procedimentos cirúrgicos |
T+26 meses |
2024 |
||||||
Suécia |
Variáveis do ponto 1. Dados sobre o emprego no setor da saúde |
T+21 meses |
2023-2024 |