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24.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2298 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2022
que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O propiconazol foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado até 31 de março de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(2) |
Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (o «pedido»). |
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(3) |
Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de março de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
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(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão (4) prorrogou novamente a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de dezembro de 2022. |
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(6) |
Em 2 de junho de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»). No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(7) |
Em 9 de março de 2022, a Agência adotou o seu parecer (5) sobre a renovação da aprovação do propiconazol em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(8) |
O propiconazol está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Além disso, o propiconazol é uma substância considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos adversos nos seres humanos e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Embora já se tenha iniciado o exame para decidir se se verifica pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento e se, por conseguinte, a aprovação do propiconazol pode ser renovada, não será possível concluir este exame antes do atual termo da aprovação. |
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(9) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para completar integralmente o procedimento de exame do pedido. Tendo em conta o tempo necessário para avaliar se é preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como o tempo necessário para decidir se se deve ou não renovar a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023. |
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(10) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/354 é prorrogada até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 219).
(5) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas (CPB) sobre o pedido de aprovação da substância ativa: propiconazol, tipo de produtos: 8, ECHA/BPC/324/2022, adotado em 9 de março de 2022.
(6) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).