21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/29


DECISÃO (UE) 2022/2274 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2022

que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao estatuto com a República da Sérvia relativamente às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da República da Sérvia.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da República da Sérvia.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão e em consulta com o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).