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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2081 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Grécia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1346 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 2 728 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(3) |
Na sequência de um segundo pedido, apresentado pela Grécia em 9 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/679 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346, concedeu à Grécia assistência financeira adicional no montante de 2 537 000 000 EUR, aumentando o montante máximo do empréstimo para 5 265 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores. |
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(4) |
O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, na redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/679. |
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(5) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa da Grécia. Esta situação conduziu a repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Grécia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(6) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Grécia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,2 % e 206,3 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 7,4 % e 193,3 % do PIB. As previsões de primaverda da Comissão de 2022 apontam paraum défice e uma dívida das administrações públicas da Grécia de 4,3 % e 185,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Grécia deverá aumentar 4,0 % em 2022. |
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(7) |
Em 1 de setembro de 2022, a Grécia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 900 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Grécia prorrogou os regimes de trabalho a tempo reduzido e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9. |
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(8) |
Mais especificamente, o pedido apresentado pela Grécia diz respeito ao «Ato legal de 14 de março de 2020» (4), como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, que introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger o emprego nas empresas que cessaram as suas atividades por ordem dos poderes públicos ou que integram setores económicos fortemente afetados pelo surto de COVID-19, prevendo um subsídio especial mensal de 534 EUR para os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores, ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores, durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. A medida foi prorrogada até 31 de janeiro de 2022. |
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(9) |
As autoridades introduziram também a possibilidade de financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores beneficiários do subsídio especial referido no considerando 8, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. |
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(10) |
A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 477 014 989 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante das empresas e da população ativa da Grécia. A Grécia tenciona recorrer a financiamento próprio no montante de 312 014 989 EUR. |
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(11) |
A Comissão consultou a Grécia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 1 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(12) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(13) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1346 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1346 deverá ser alargado em 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(14) |
A Grécia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(15) |
A presente decisão não deverá prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(16) |
A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(17) |
A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1346 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Grécia pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República Helénica.
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 21).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/679 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 16).
(4) «Ato legal de 14 de março de 2020 » (Jornal Oficial A’ 64/2020), ratificado pelo artigo 3.o da «Lei 4682/2020» (Jornal Oficial A’ 76/2020); «Ato legal de 1 de maio de 2020 » (Jornal Oficial A’ 90/2020), ratificado pelo artigo 2.o da «Lei 4690/2020» (Jornal Oficial A’ 104/2020); «Lei 4714/2020» (Jornal Oficial A’ 148/2020); «Lei 4722/2020» (Jornal Oficial A’ 177/2020); «Lei 4756/2020» (Jornal Oficial A’ 235/2020); «Lei 4778/2021» (Jornal Oficial A’ 26/2021); «Decisão Ministerial 12998/232/2020» (Jornal Oficial B’ 1078/2020), «Decisão Ministerial 16073/287/2020» (Jornal Oficial B’ 1547/2020), «Decisão Ministerial 17788/346/2020» (Jornal Oficial B’ 1779/2020), «Decisão Ministerial 23102/477/2020» (Jornal Oficial B’ 2268/2020), «Decisão Ministerial 49989/1266/2020» (Jornal Oficial B’ 5391/2020); «Decisão Ministerial 45742/1748/2020» (Jornal Oficial B’ 5515/2020); «Decisão Ministerial 3208/108» (Jornal Oficial B’ 234/2021); «Decisão Ministerial 4374/131» (Jornal Oficial B’ 345); «Decisão Ministerial 9500/322/2021» (Jornal Oficial B’ 821/2021); «Decisão Ministerial 22547/2021» (Jornal Oficial B’ 1683/2021); «Decisão Ministerial 28631» (Jornal Oficial B’ 2012/2021); «Decisão Ministerial 47100/2021» (Jornal Oficial B’ 2975/2021); «Decisão Ministerial 51320/2021» (Jornal Oficial B’ 3127/2021); «Decisão Ministerial 58921/2021» (Jornal Oficial B’ 3637/2021); «Decisão Ministerial 74831/2021» (Jornal Oficial B’ 4593/2021); «Decisão Ministerial 105596/2021» (Jornal Oficial B’ 6076/2021); «Decisão Ministerial 109412/2021» (Jornal Oficial B’ 6368/2021); e «Decisão Ministerial 3512/2021» (Jornal Oficial B’ 103/2021).