24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/67


DECISÃO (UE) 2022/2003 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2022

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, no que se refere à duração do contrato do auditor externo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada por «Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de julho de 1995. Foi inicialmente celebrada por um período de três anos, tendo, desde então, sido regularmente prorrogada.

(2)

O regulamento interno da Convenção («regulamento interno») foi aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais em 6 de julho de 1995.

(3)

A regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno prevê que seja designado um auditor externo independente por um período de três anos, renovável uma vez por mais dois anos.

(4)

Em 14 de abril de 2022, o Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais propôs que fosse alterada a regra n.o 31, alínea a), com vista a alargar o período de designação do auditor externo independente de três para cinco anos, com possibilidade de prorrogação, uma única vez, por mais três anos. O objetivo é propor um contrato de maior duração aos potenciais auditores, que, como contrapartida, oferecerão preços mais concorrenciais pelos seus serviços.

(5)

Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno, no respeitante à duração do contrato do auditor externo. A alteração proposta visa melhorar a sustentabilidade financeira do Conselho Internacional dos Cereais, sendo, por conseguinte, do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da alteração da regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, de acordo com a proposta apresentada pelo Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de abril de 2022, tendo em vista alargar a duração do contrato do auditor externo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BLAŽEK


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção do Comércio dos Cereais e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional dos Cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).