24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/67 |
DECISÃO (UE) 2022/2003 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, no que se refere à duração do contrato do auditor externo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada por «Convenção»), foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de julho de 1995. Foi inicialmente celebrada por um período de três anos, tendo, desde então, sido regularmente prorrogada. |
(2) |
O regulamento interno da Convenção («regulamento interno») foi aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais em 6 de julho de 1995. |
(3) |
A regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno prevê que seja designado um auditor externo independente por um período de três anos, renovável uma vez por mais dois anos. |
(4) |
Em 14 de abril de 2022, o Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais propôs que fosse alterada a regra n.o 31, alínea a), com vista a alargar o período de designação do auditor externo independente de três para cinco anos, com possibilidade de prorrogação, uma única vez, por mais três anos. O objetivo é propor um contrato de maior duração aos potenciais auditores, que, como contrapartida, oferecerão preços mais concorrenciais pelos seus serviços. |
(5) |
Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais, quanto à alteração do regulamento interno, no respeitante à duração do contrato do auditor externo. A alteração proposta visa melhorar a sustentabilidade financeira do Conselho Internacional dos Cereais, sendo, por conseguinte, do interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da alteração da regra n.o 31, alínea a), do regulamento interno da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, de acordo com a proposta apresentada pelo Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de abril de 2022, tendo em vista alargar a duração do contrato do auditor externo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção do Comércio dos Cereais e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional dos Cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).