21.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


DECISÃO (UE) 2022/1987 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Malásia para um acordo-quadro de parceria e cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»).

(2)

As negociações concluíram-se com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 6 de abril de 2016 em Putrajaya, na Malásia.

(3)

Os negociadores confirmaram o entendimento comum de que, em conformidade com a Constituição Federal da Malásia, o Governo da Malásia manifesta, por meio da sua assinatura, a intenção de vincular a Malásia no seu todo relativamente ao Acordo.

(4)

O objetivo do Acordo consiste em estabalecer uma parceria reforçada entre a União e a Malásia e aprofundar e reforçar a cooperação em matérias de interesse comum, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura.

(5)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»), sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BLAŽEK


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.