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21.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1987 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Malásia para um acordo-quadro de parceria e cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»). |
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(2) |
As negociações concluíram-se com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 6 de abril de 2016 em Putrajaya, na Malásia. |
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(3) |
Os negociadores confirmaram o entendimento comum de que, em conformidade com a Constituição Federal da Malásia, o Governo da Malásia manifesta, por meio da sua assinatura, a intenção de vincular a Malásia no seu todo relativamente ao Acordo. |
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(4) |
O objetivo do Acordo consiste em estabalecer uma parceria reforçada entre a União e a Malásia e aprofundar e reforçar a cooperação em matérias de interesse comum, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura. |
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(5) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»), sob reserva da sua celebração (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.