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19.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1974 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE». O Plano de Ação estabelecido nessa comunicação («Plano de Ação FLEGT») preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. O Conselho adotou as conclusões sobre o plano de ação FLEGT em 13 de outubro de 2003, tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005. |
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(2) |
Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o Plano de Ação FLEGT da UE. |
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(3) |
Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (1) que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários. |
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(4) |
As negociações com a República Cooperativa da Guiana com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («acordo») foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 23 de novembro de 2018. |
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(5) |
O acordo deve ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do acordo (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.