18.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/93


DECISÃO (PESC) 2022/1970 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/452/PESC (1), que prorrogou o mandato da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia («EUMM Geórgia»), criada pela Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho (2).

(2)

Em 3 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1990 (3), que prorrogou o mandato da EUMM Geórgia até 14 de dezembro de 2022.

(3)

Em 6 de outubro de 2022, por ocasião da reunião da Comunidade Política Europeia que teve lugar em Praga, a República da Arménia e a República do Azerbaijão reiteraram o seu empenho na Carta das Nações Unidas e na Declaração acordada em Alma-Ata em 21 de dezembro de 1991, pela qual ambos os Estados reconheceram a integridade territorial e a soberania um do outro. Além disso, os dois Estados chegaram a um acordo de princípio relativamente ao destacamento de uma missão civil da PCSD da UE ao longo da sua fronteira internacional comum, a fim de contribuir para o restabelecimento da paz e da segurança na zona, para o reforço da confiança e para a delimitação da fronteira internacional entre os dois Estados.

(4)

Numa carta recebida pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em 22 de setembro de 2022, o ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Arménia convidou a União a destacar uma missão civil de observação da PCSD na Arménia para esses efeitos.

(5)

A fim de assegurar o rápido destacamento temporário de observadores da UE, a atribuição deverá ser confiada à EUMM Geórgia. A atribuição é temporária e, em princípio, não deverá durar mais de dois meses.

(6)

A Decisão 2010/452/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(7)

A EUMM Geórgia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/452/PESC, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   A EUMM Geórgia observa, analisa e informa sobre a situação na região em torno da fronteira internacional entre a República da Arménia e a República do Azerbaijão, a fim de contribuir para o restabelecimento da paz e da segurança na zona, para o reforço da confiança e para a delimitação da fronteira internacional entre os dois Estados.

2.   Seis semanas após o destacamento, o CPS efetua uma avaliação estratégica, incluindo sobre a eventual continuação, adaptação ou cessação desta atribuição.

3.   Esta atribuição cessa quando o Conselho assim o decidir.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43).

(2)  Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (JO L 248 de 17.9.2008, p. 26).

(3)  Decisão (PESC) 2020/1990 do Conselho, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 411 de 7.12.2020, p. 1).