14.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1949 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2022

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 15 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1993 (3) que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no âmbito do sistema «My Covid Record» aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Em 19 de abril de 2022, a Nova Zelândia informou a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau lhe tinham pedido para solicitar uma ampliação da Decisão de Execução (UE) 2021/1993, de modo a abranger os certificados COVID-19 emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau. Tal como indicado pela Nova Zelândia, as Ilhas Cook e Niuê são Estados autónomos em associação livre com a Nova Zelândia, enquanto Toquelau é um território não autónomo da Nova Zelândia. O pedido da Nova Zelândia foi apresentado no exercício das suas obrigações de ter em conta os interesses vitais das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau.

(5)

Neste contexto, a Nova Zelândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados COVID-19 interoperáveis de vacinação e teste no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau no âmbito do sistema designado por «My Covid Record», ou seja, o sistema abrangido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993. A Nova Zelândia informou a Comissão de que considerava que os certificados COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau utilizando o sistema «My Covid Record» estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Nova Zelândia informou a Comissão de que os certificados da COVID-19 emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(6)

A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que as Ilhas Cook, Niuê e Toquelau aceitam os certificados interoperáveis de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(7)

Em 25 de julho de 2022, na sequência de um pedido da Nova Zelândia em nome das Ilhas Cook, de Niuê e de Toquelau, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A Comissão confirmou igualmente que os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia em relação às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» contêm os dados necessários.

(8)

Além disso, a Nova Zelândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19, no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau, que incluem atualmente a vacina Comirnaty.

(9)

A Nova Zelândia informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes de deteção de antigénios acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (5), no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau.

(10)

A Nova Zelândia informou ainda a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau.

(11)

A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que, quando os verificadores nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação ou o resultado do teste do titular e não serão conservados.

(12)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(14)

Para que a presente decisão seja operacional, a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2021/1993 deve ser alargada de modo a abranger os certificados emitidos nas Ilhas Cook, em Niuê e em Toquelau.

(15)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(16)

Tendo em conta a necessidade de alargar a ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 para abranger os certificados emitidos no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, os certificados COVID-19 de vacinação e teste emitidos pela Nova Zelândia no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau em conformidade com o sistema «My Covid Record» são considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A ligação da Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 é alargada de modo a incluir os certificados abrangidos pelo artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 20).

(4)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(5)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).