14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1945 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2020
relativa aos documentos a emitir pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 4, e do artigo 26.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
[notificada com o número C(2020) 1114]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 18.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (a seguir designado «Acordo») prevê que o Estado de acolhimento possa exigir que os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias e outras pessoas, que residam no seu território em conformidade com as condições estabelecidas no título II do Acordo, solicitem um novo estatuto de residente, que lhes confira os direitos previstos nesse título, e um documento comprovativo desse estatuto. |
(2) |
Como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Acordo, sempre que um Estado de acolhimento tenha decidido não exigir que os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias e outras pessoas, que residam no seu território em conformidade com as condições estabelecidas no título II do Acordo, solicitem o novo estatuto de residência como condição para a residência legal, as pessoas elegíveis para direito de residência devem receber, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), um documento de residência acompanhado de uma declaração de que foi emitido nos termos do Acordo. |
(3) |
O artigo 26.o do Acordo estabelece que o Estado de emprego pode exigir aos nacionais do Reino Unido que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços assalariados ao abrigo do título II do Acordo que solicitem um documento que certifique que detêm esses direitos ao abrigo desse título e que esses nacionais têm o direito de receber esse documento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (4) estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. Esse modelo uniforme contém todas as informações necessárias e satisfaz normas técnicas muito elevadas, em especial no que respeita às medidas de proteção contra a contrafação e a falsificação. |
(5) |
Por conseguinte, esse modelo deverá também ser utilizado para os documentos de residência a emitir aos nacionais do Reino Unido, aos membros das suas famílias e a outras pessoas, que residam no território de um Estado-Membro em conformidade com as condições estabelecidas no título II do Acordo, na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia. |
(6) |
Esse modelo também é adequado para os documentos a emitir aos nacionais do Reino Unido que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços assalariados no Estado-Membro de emprego. |
(7) |
Uma vez que esses documentos servirão para comprovar os direitos previstos no título II do Acordo, no campo 10 («Tipo de título») deve ser indicado que foram emitidos nos termos do Acordo. |
(8) |
No campo 12 («Observações»), os Estados-Membros devem indicar se o documento de residência é emitido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Acordo. |
(9) |
A fim de garantir que a identidade do titular possa ser controlada sem suscitar dúvidas, os documentos devem ter um período de validade mínimo de cinco anos e um período de validade máximo de dez anos, de modo a permitir a atualização da fotografia do titular. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, os documentos emitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Acordo só produzem efeitos após o termo do período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo. |
(11) |
No entanto, por razões administrativas ou outras, os Estados-Membros podem decidir começar a emitir autorizações de residência aos nacionais do Reino Unido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou do artigo 18.o, n.o 4, do Acordo durante o período de transição. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ainda não é plenamente aplicável. Por conseguinte, até o Regulamento (UE) 2017/1954 se tornar aplicável, os Estados-Membros devem utilizar o atual modelo de título de residência para os nacionais de países terceiros estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2008 do Conselho (6). |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (7), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Quando emitirem um documento de residência nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 4, do Acordo, os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1954.
No campo 10 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 («Tipo de título»), deve ser inscrita a menção «Artigo 50.o do TUE». No campo 12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 («Observações»), os Estados-Membros devem indicar se o documento é emitido nos termos do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 18.o do Acordo.
O título de residência deve ter uma validade de cinco anos, no mínimo, e de dez anos, no máximo.
Artigo 2.o
Quando emitirem um documento de autorização de pequeno tráfego fronteiriço aos nacionais de países terceiros nos termos do artigo 26.o do Acordo, os Estados-Membros devem utilizar o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1954.
No campo 10 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 («Tipo de título»), deve ser inscrita a menção «Artigo 50.o do TUE — Trabalhador fronteiriço assalariado».
O documento deve ter uma validade de cinco anos, no mínimo, e de dez anos, no máximo.
Artigo 3.o
Até os Estados-Membros aplicarem o Regulamento (UE) 2017/1954, devem utilizar o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2008, utilizando as mesmas menções que as estabelecidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem aplicar a presente decisão o mais tardar no dia seguinte ao do termo do período de transição.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
Ylva JOHANSSON
Membro da Comissão
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 286 de 1.11.2017, p. 9).
(6) Regulamento (CE) n.o 380/2008 do Conselho, de 18 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 115 de 29.4.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).