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14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/22 |
DECISÃO (PESC) 2022/1943 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua. |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2019/1720 é aplicável até 15 de outubro de 2022. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas dela constantes deverão ser prorrogadas até 15 de outubro de 2023 e a exposição de motivos relativa a duas pessoas singulares enumeradas no anexo deverá ser atualizada. |
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(3) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/1720 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2019/1720 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
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2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (JO L 262 de 15.10.2019, p. 58).
ANEXO
No anexo da Decisão (PESC) 2019/1720, no quadro com o título «A. Pessoas singulares a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1», as entradas 3 e 19 passam a ter a seguinte redação:
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
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«3. |
Francisco Javier DÍAZ MADRIZ |
Data de nascimento: 3 de agosto de 1961 Sexo: masculino |
Diretor-geral da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) desde 23 de agosto de 2018 e antigo diretor-geral adjunto da PNN. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por liderar as forças policiais que praticam atos de violência contra civis, incluindo uso excessivo da força, prisões e detenções arbitrárias e tortura. Em 2021, levou a cabo investigações para instaurar processos contra os líderes da oposição detidos antes das eleições. |
4.5.2020 |
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19. |
Lumberto Ignacio CAMPBELL HOOKER |
Membro do Conselho Supremo Eleitoral, presidente em exercício do Conselho Supremo Eleitoral em 2018 Data de nascimento: 3.12.1949 Local de nascimento: Raas, Nicarágua Sexo: masculino Nacionalidade: nicaraguense N.o do passaporte: A00001109 (Nicarágua) N.o de identificação: 6010302490003J |
Lumberto Ignacio Campbell Hooker é, desde 2014, membro do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas. O seu mandato como membro do CSE foi renovado pela Assembleia Geral em maio de 2021. Falou aos média durante as eleições de 7 de novembro de 2021, justificando e elogiando a sua organização. Por conseguinte, é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua. |
10.1.2022». |