|
12.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/81 |
DECISÃO (UE) 2022/1928 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a notificação pela Irlanda da sua intenção de aceitar e de ficar vinculada pelo Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por carta de 14 de julho de 2022, a Irlanda notificou formalmente, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21, a sua intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2022/585 e de ficar por ele vinculada. |
|
(2) |
Não há condições associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585. |
|
(3) |
A fim de assegurar que o Regulamento (UE) 2022/585 seja aplicado o mais rapidamente possível e que a Irlanda possa tirar pleno partido da flexibilidade que este oferece, é conveniente prever que a participação da Irlanda seja efetiva a partir da data da notificação formal da sua intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2022/585 e de ficar por ele vinculada. |
|
(4) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão deve, por conseguinte, confirmar a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585 é confirmada.
2. O Regulamento (UE) 2022/585 é aplicável à Irlanda a partir de 14 de julho de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN