10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/21


DECISÃO (UE) 2022/1920 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2022

relativa ao auxílio estatal SA.59974 — 2021/C (ex 2020/N, ex 2020/PN) que a Roménia concedeu parcialmente à Complexul Energetic Oltenia SA

[notificada com o número C(2022) 553]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições supracitadas (1), e tendo em conta as observações apresentadas por terceiros no âmbito do procedimento,

Considerando o seguinte:

1.   Procedimento

(1)

No seguimento dos contactos anteriores à notificação (2), em 4 de dezembro de 2020, a Roménia notificou a sua intenção de conceder um auxílio à reestruturação à Complexul Energetic Oltenia S.A. («CE Oltenia»).

(2)

Por ofício de 5 de fevereiro de 2021, a Comissão informou a Roménia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente ao auxílio à reestruturação. Em 8 de março de 2021, a Roménia apresentou a sua resposta às observações contidas nesse ofício.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3) de 19 de março de 2021. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações.

(4)

Os seguintes terceiros apresentaram à Comissão observações sobre este assunto dentro do prazo fixado: o Gabinete Europeu do Ambiente (GEA), a Bankwatch Roménia/ClientEarth e a Greenpeace. A Comissão transmitiu essas observações à Roménia, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar, e recebeu as suas observações por ofício de 1 de junho de 2021.

(5)

A Roménia enviou informações complementares à Comissão em 10 de maio, 1 e 24 de junho, 14 de setembro, 21 de outubro e 9, 14, 15, 20, 21, 22 e 29 de dezembro de 2021 e em 20 e 21 de janeiro de 2022.

(6)

A Roménia concorda, a título excecional, em renunciar aos seus direitos decorrentes do artigo 342.o do TFUE, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1/1958 do Conselho (4), e em que a presente decisão seja adotada e notificada em língua inglesa, nos termos do artigo 297.o do TFUE (5).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário

(7)

A CE Oltenia é uma empresa pública ativa na extração mineira, na produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis e no fornecimento local de calor. A empresa foi criada em 12 de outubro de 2011 e registada em 31 de maio de 2012, na sequência da fusão de quatro empresas: a Complexul Energetic Craiova SA, a Complexul Energetic Turceni SA, a Complexul Energetic Rovinari SA e a Societatea Nationala a Lignitului Oltenia SA. A CE Oltenia não pertence a um grupo maior de empresas e não é gerida juntamente com outras empresas públicas, sendo um centro de decisão independente no seio do Estado. De acordo com as autoridades romenas, o Estado romeno, representado pelo Ministério da Energia, controla a CE Oltenia, com uma participação de 77,15 %. Entre os acionistas incluem-se igualmente o fundo de investimento Fondul Proprietatea SA (com uma participação de 21,56 %) (6), sendo as restantes ações detidas pelo Electrocentrale Grup SA (0,84 %) e pela Inchidere si Conservare Mine (0,44 %). O conselho de supervisão da CE Oltenia é constituído por sete membros, dos quais o fundo Fondul Proprietatea apenas pode nomear dois, e a empresa é gerida por uma direção (cinco membros, cujo diretor-geral é nomeado pelo conselho de supervisão). As decisões relativas aos aspetos fundamentais da atividade da CE Oltenia, como o orçamento, o plano de atividades e outras decisões financeiras e comerciais, são tomadas por maioria simples dos acionistas. O Fondul Proprietatea não goza de direitos de bloqueio ou de veto sobre essas decisões. Os direitos do Fondul Proprietatea são os normais no caso dos acionistas minoritários. Certas decisões, tais como alterações no capital social subscrito, exigem 90 % dos votos na assembleia geral ou extraordinária de acionistas, pelo que requerem a aprovação do Fondul Proprietatea. No entanto, a participação maioritária e a representação do Estado no conselho de supervisão permitem ao Estado romeno exercer um controlo efetivo e exclusivo sobre a CE Oltenia.

(8)

A CE Oltenia tem a sua sede no sudoeste da Oltenia («Sud-Vest Oltenia» — código NUTS 2 RO41), emprega 12 268 trabalhadores nas suas minas (Rovinari, Motru, Jilt e Mehedinti) e dispõe de centrais elétricas situadas nos distritos de Dolj ou Gorj. A taxa de desemprego na região é de 5,5 %, ou seja, superior à média nacional, que é de 3,4 %, e também a mais elevada do país (7). Tal como ilustra o quadro 1, nos últimos anos, a taxa de desemprego no sudoeste da Oltenia (8,2 % a 5,5 % no período de 2015 a 2020) tem permanecido acima da taxa de desemprego a nível nacional (5 % a 3,4 % no período homólogo). Embora haja uma ligeira diferença entre os dados apresentados no Eurostat (8) e no Instituto Nacional de Estatística, a tendência mostra que a taxa de desemprego nessa região permanece sistematicamente superior à taxa nacional.

Quadro 1

Taxa de desemprego das macrorregiões, das regiões em desenvolvimento e do país

 

Ano

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Taxa de desemprego: %

%

%

%

%

%

%

Nacional

5

4,8

4

3,3

2,9

3,4

Região do sudoeste da Oltenia

8,2

8,3

7,3

5,9

5,2

5,5

Fonte: INSTITUTUL NATIONAL DE STATISTICA.

(9)

Segundo a Roménia, a estas taxas de desemprego elevadas junta-se a dificuldade de criar novos postos de trabalho na região. O Plano Territorial de Transição Justa do distrito de Gorj (9) revela que existe uma certa relutância da população com idade entre os 45 e os 65 anos, constituída por antigos trabalhadores do setor da extração mineira-energia que beneficiam de reformas antecipadas e/ou de subsídios compensatórios, em se requalificarem e procurarem ativamente emprego. Os efeitos negativos são acentuados pelas habilitações escolares, que não correspondem às exigências do mercado de trabalho local, quer atualmente quer no futuro, sendo referida pelos empregadores a necessidade de formação adicional nos domínios da digitalização, automatização robótica de processos, inteligência artificial, etc.

(10)

A CE Oltenia produz eletricidade em quatro centrais elétricas: as centrais de Rovinari, com quatro unidades e um total de 1 320 MW, que funciona há mais de 40 anos, Turceni (quatro unidades, 1 320 MW, 33 anos), Ișalnița (duas unidades, 630 MW, 50 anos) e Craiova II (duas unidades, 300 MW relativos a cogeração de calor e eletricidade, 30 anos). Uma quinta central com capacidade de 415 MW, Chișcani, está inoperacional. A CE Oltenia opera nos mercados grossista e retalhista da eletricidade, além de fornecer calor à cidade de Craiova. Até 99,5 % da produção de eletricidade das suas centrais elétricas é alimentada a lenhite. A empresa extrai lenhite nas suas próprias minas a céu aberto para consumo próprio ou venda a outros produtores de eletricidade (10). Além disso, fornece aquecimento e água quente para uso doméstico a cerca de 300 000 habitantes de Craiova.

(11)

Segundo a autoridade reguladora nacional da energia, a ANRE (Autoritatea Națională de Reglementare in Domeniul Energiei), os maiores produtores romenos de energia são a Hidroelectrica (quota de mercado de 31,3 %), seguida da Nuclearelectrica (18,09 %) e, na terceira posição, da CE Oltenia (14,08 %) (11). Todas estas três empresas são controladas pelo Estado romeno.

(12)

A Roménia observa que a CE Oltenia desempenha um papel importante no mercado romeno da eletricidade. As operações da CE Oltenia também são importantes por razões de segurança e de adequação do Sistema Energético Nacional («SEN»). O sistema energético romeno localiza-se no extremo oriental do Sistema Continental Europeu, operando simultaneamente nas fronteiras com a Bulgária, a Sérvia, a Hungria e a parte sudoeste da Ucrânia. As importações de eletricidade são dificultadas pelo facto de a rede elétrica húngara apresentar um défice de eletricidade no pico de consumo e de o recurso às possibilidades de concursos na fronteira ucraniana estar condicionado ao acordo escrito do operador da rede de transporte (ORT) na Ucrânia. Além disso, o saldo anual dos países da região consiste predominantemente em importações de eletricidade, tanto no caso dos Estados-Membros da UE como dos países terceiros. Por conseguinte, sempre que se verifica um défice de eletricidade no SEN, os recursos ficam igualmente limitados nos sistemas vizinhos.

(13)

A Roménia alega que, em caso de encerramento das instalações da CE Oltenia, existiria um risco iminente e real de interrupções importantes no fornecimento de eletricidade, o que poderia causar perturbações económicas com consequências prejudiciais para a Roménia. A este respeito, uma análise (12) efetuada pela OPCOM (13) — o operador romeno nos mercados de eletricidade e gás — também revela que o encerramento da CE Oltenia resultaria numa duplicação do preço médio anual da eletricidade no mercado diário e num aumento de 70 % do preço no mercado centralizado de contratos bilaterais.

(14)

Além disso, em maio de 2021, o ORT romeno, a CNTEE Transelectrica S.A. («Transelectrica»), efetuou uma análise da adequação do SEN no pressuposto de um encerramento total da capacidade energética da CE Oltenia em 2022, mantendo em funcionamento três unidades em Rovinari em 2021. Concluiu-se que o SEN teria um grave problema de adequação, visto que deixaria de ter os recursos necessários para cobrir o consumo nacional de eletricidade, mesmo tendo em conta a utilização máxima da capacidade de importação transfronteiras.

(15)

De acordo com a Roménia, a insolvência da CE Oltenia resultaria na perda direta de mais de 12 000 postos de trabalho e em perdas significativas de postos de trabalho indiretos, atendendo ao grande número de parceiros atuais em toda a cadeia de valor.

(16)

A Roménia alega ainda que a CE Oltenia é um dos principais prestadores de serviços tecnológicos auxiliares à Transelectrica, adjudicados através da participação em leilões organizados pelo ORT. Como tal, a empresa é importante para a prestação de serviços auxiliares, mediante os quais um ORT pode adquirir aos produtores de energia reservas para cobrir as perdas na rede, permitindo assim a segurança do sistema.

(17)

A Roménia tem interligações elétricas com a Bulgária e a Hungria e com países terceiros, incluindo a Ucrânia, que está ligada à Polónia e à Sérvia, enquanto a Sérvia está, por sua vez, ligada à Croácia. A Roménia exporta e importa regularmente eletricidade. Vários projetos de interesse comum para a União estão previstos ou já em execução, com o objetivo de aumentar a interligação da Roménia com a Bulgária e a Sérvia.

(18)

A Roménia observa ainda que, segundo os dados de 2019, a CE Oltenia mantinha relações comerciais com cerca de 120 empresas do distrito de Gorj. No total, o volume de negócios dessas empresas, de acordo com os balanços fornecidos ao Ministério das Finanças relativamente a 2019, ronda os 1 082 milhões de RON (cerca de 218 milhões de EUR). Segundo a mesma fonte, em 2019, a CE Oltenia realizou um volume de negócios de 3 116 milhões de RON (cerca de 630 milhões de EUR). De acordo com as informações do Instituto Nacional de Estatística, em 2019, o volume de negócios do conjunto das empresas no distrito de Gorj foi de aproximadamente 9 100 milhões de RON (cerca de 1 840 milhões de EUR). Por conseguinte, a CE Oltenia e os 120 principais prestadores sustentam cerca de 50 % da economia deste distrito. Além do mais, quase metade dos parceiros comerciais da CE Oltenia (como empresas de segurança, prestadores de serviços relativos a equipamento mineiro, transporte ou aluguer de equipamento para obras) depende da empresa numa proporção indicativa de 70 % e até 90 %. […] (*1).

(19)

Segundo a Roménia, a atual crise da COVID-19 afetou a CE Oltenia. A Roménia alega que, em 2020, o seu produto interno bruto diminuiu cerca de 4 % comparativamente ao ano anterior. Os setores mais afetados foram os serviços, a construção e a indústria. De acordo com a Agência Internacional de Energia (AIE) (14), a pandemia de COVID-19 provocou, de modo geral, um decréscimo na procura de eletricidade, impulsionada por reduções drásticas nos serviços e na indústria, especialmente durante os períodos de confinamento.

(20)

No caso da CE Oltenia, a Roménia refere que a produção de eletricidade baixou de 12,4 TWh para 8,2 TWh como consequência da redução da procura de energia, da disponibilidade técnica de bens de produção e do desemprego temporário do pessoal. A diminuição da procura de eletricidade traduziu-se em preços mais baixos, especialmente no mercado diário, tendo ocasionalmente atingido os níveis mais baixos observados nos últimos 10 anos, com valores inferiores a 20 EUR/MWh. Além disso, devido à pandemia, a CE Oltenia foi afetada por perturbações ao longo da cadeia de valor, como, por exemplo, atrasos ou cancelamentos na entrega de peças sobresselentes e materiais por parte dos fornecedores, o que provocou uma redução da produção ou, nalguns casos, a sua suspensão por completo. Após a retoma da produção de peças sobresselentes, verificou-se um enorme aumento dos respetivos preços, o que levou à resolução de contratos. Por exemplo, o preço das peças sobresselentes metálicas aumentou entre 100 % e 300 %, enquanto o gás metano aumentou mais de 700 %. No contexto da crise, o beneficiário teve de adotar medidas de segurança, para que os trabalhadores considerados essenciais prosseguissem o seu trabalho sem mais interrupções no processo de produção. A este respeito, foram suspensos os contratos de cerca de 10 % dos trabalhadores, o que equivale a cerca de 192 500 dias de interrupção da atividade.

2.2.   Antecedentes da medida

2.2.1.   Auxílio de emergência

(21)

Em fevereiro de 2020, a Roménia notificou à Comissão os seus planos de concessão de um auxílio de emergência a favor da CE Oltenia. À data da notificação, as perdas estimadas relativamente a 2019 ascendiam a cerca de 1,1 mil milhões de RON (232 milhões de EUR) (15). De acordo com a Roménia, estas perdas deviam-se essencialmente ao seguinte: i) a não cobrança de dívidas junto de empresas públicas insolventes; ii) variações nas taxas de câmbio dos empréstimos; iii) o aumento substancial do preço das licenças de emissão de gases com efeito de estufa («licenças de emissão de CO2») (16). Por decisão de 24 de fevereiro de 2020 (17), a Comissão aprovou o empréstimo de emergência de 251 milhões de EUR a favor da CE Oltenia, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tal como interpretado pelas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade («Orientações E&R») (18).

2.2.2.   Dificuldades financeiras da CE Oltenia e parte do auxílio à reestruturação executado

(22)

A Roménia alega que a CE Oltenia é uma empresa em dificuldade, uma vez que preenche, ao abrigo do direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores. Consequentemente, a CE Oltenia já preenchia os referidos critérios desde o final de 2019 e, à data da decisão sobre o auxílio de emergência, os seus 46 fornecedores poderiam ter solicitado a abertura do processo de insolvência. A CE Oltenia não tem capacidade para reembolsar o empréstimo de emergência concedido, acrescido de juros, estando, por isso, obrigada a notificar um plano de reestruturação, na ausência do qual entra automaticamente em liquidação nos termos do direito nacional.

(23)

A Roménia alega que as dificuldades financeiras da CE Oltenia se justificam por várias razões. A primeira razão prende-se com o facto de a CE Oltenia explorar quatro centrais elétricas antigas alimentadas a lenhite, a qual é extraída em nove minas de lenhite. As centrais exigem investimentos regulares dispendiosos na manutenção e na conformidade ambiental. A segunda razão diz respeito à falta de capital de investimento, devido aos elevados custos necessários para cumprir a regulamentação ambiental (cumprimento das normas relativas às jazidas de cinzas e escórias e cumprimento dos limites de emissão de SO2, NOx e PM10). No intuito de cumprir os requisitos ambientais nacionais e da UE, a CE Oltenia investiu cerca de 880 milhões de EUR desde 2008. Este investimento impossibilitou o financiamento de programas de investimento destinados a aumentar a eficiência energética e, por conseguinte, reduzir os custos das emissões de CO2.

(24)

A terceira razão para as dificuldades decorre do facto de, na Roménia, as empresas públicas produtoras de energia estarem organizadas por tipo de produção de energia, em função do combustível utilizado, e de serem, portanto, empresas monocombustíveis: energia hídrica (Hidroelectrica SA), energia nuclear (Nuclearelectrica SA), combustíveis fósseis (CE Oltenia). Em conjunto com a aplicação do sistema de licenças de emissão de CO2, este modelo deu origem a desequilíbrios concorrenciais em prejuízo da CE Oltenia. De acordo com o modelo atual, em que a lenhite constitui a única fonte de produção de eletricidade da CE Oltenia, é impossível ao beneficiário atingir os mesmos níveis de rendibilidade que os seus concorrentes, os quais têm custos marginais de produção mais baixos e utilizam fontes de produção de eletricidade menos poluentes, pelo que os seus custos de licenças de emissão de CO2 são inexistentes ou mais baixos.

(25)

A CE Oltenia tem a obrigação de devolver, até 30 de abril de cada ano, um número de licenças de emissão de CO2 equivalente à quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa realizadas durante o ano civil anterior. O incumprimento desta obrigação dá lugar à aplicação de uma sanção no valor de 100 EUR por cada tonelada de equivalente CO2 emitida e não devolvida (19). Os preços das licenças de emissão de CO2 têm aumentado constantemente nos últimos anos e meses, tendo, por exemplo, ultrapassado os 60 EUR/tonelada de CO2 em setembro de 2021 e atingido os 80 EUR/tonelada de CO2 em dezembro de 2021 (20).

(26)

Além disso, a Roménia afirma que outra razão para os problemas financeiros da CE Oltenia se prende com a sua estrutura de custos. Em 2020, os custos de pessoal constituíam 39 % dos custos totais de exploração, ao passo que as despesas relativas à proteção ambiental, essencialmente ligadas à aquisição de licenças de emissão de CO2, representavam 35 % dos custos totais. Em resultado desta estrutura de custos, a empresa registou perdas de exploração todos os anos entre 2014 e 2019 (exceto em 2017).

2.3.   Medidas

(27)

A presente decisão tem por objeto o auxílio à reestruturação a favor da CE Oltenia, que consiste numa subvenção do Estado de 1 090 milhões de EUR, numa garantia do Estado para um empréstimo de 195,8 milhões de EUR, o que, em RON, equivale a uma injeção de capital de até 226 milhões de EUR na CE Oltenia, na conversão em subvenção do empréstimo de emergência que se tornou um auxílio à reestruturação no montante aproximado de 251 milhões de EUR e numa subvenção do Fundo de Modernização (21) de 895,3 milhões de EUR, na pendência da apresentação das correspondentes propostas por parte da Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou aprovação pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização, consoante o caso (em conjunto, «as medidas»). O montante total do auxílio em causa é de 2 658,1 milhões de EUR (22).

(28)

A subvenção de 1 090 milhões de EUR servirá para financiar a aquisição das licenças de emissão de CO2 necessárias no período de 2021-2025, as quais serão distribuídas anualmente de acordo com as necessidades de financiamento, mas não em perfeita correlação com as despesas em cada ano com licenças de emissão de CO2. Em março de 2021, o Governo romeno adotou um Decreto Governamental de Emergência, que aprova uma subvenção de aproximadamente 1,18 mil milhões de RON (cerca de 241 milhões de EUR) para a CE Oltenia, com vista a financiar a aquisição de licenças de emissão de CO2. Como tal, a Roménia alega que a CE Oltenia respeitou a obrigação relativa às licenças de emissão de CO2 em 26 de abril de 2021, tendo concluído a aquisição de licenças de emissão de CO2 para a energia produzida em 2020 por um preço total de 315 milhões de EUR. Conforme indica a Roménia, a diferença de 74 milhões de EUR entre o preço total de aquisição e a subvenção foi suportada pelos fundos próprios da empresa. A subvenção de 241 milhões de EUR faz parte da subvenção notificada de 1 090 milhões de EUR e foi financiada a partir do orçamento de Estado, por intermédio do Ministério da Energia.

(29)

Para 2022, está prevista a contração de um empréstimo garantido pelo Estado no montante de 195,8 milhões de EUR, para financiar o fundo de maneio do mesmo valor da CE Oltenia. As autoridades romenas observam que o empréstimo será remunerado de acordo com as condições de mercado prevalecentes nesse momento. A taxa de juro global estimada […] deverá rondar os […] %.

(30)

A injeção de capital de até 226 milhões de EUR na CE Oltenia será efetuada através de uma contribuição em numerário (180 milhões de EUR) e em espécie (terrenos com um valor estimado de 46 milhões de EUR) por parte do Ministério da Energia.

(31)

As autoridades romenas referem que o empréstimo de emergência de 251 milhões de EUR (ver considerando 21), que se tornou um auxílio à reestruturação por ainda não ter sido reembolsado, será convertido em subvenção logo que o plano de reestruturação seja aprovado pela Comissão.

2.4.   Plano de reestruturação inicial da CE Oltenia

(32)

Em 4 de dezembro de 2020, a Roménia notificou à Comissão um plano de reestruturação («plano de reestruturação inicial») apoiado por um auxílio à reestruturação de 1,33 mil milhões de EUR, composto por um auxílio de emergência já concedido no valor de 0,25 mil milhões de EUR, 0,31 mil milhões de EUR adicionais sob a forma de um empréstimo garantido pelo Estado e 0,77 mil milhões de EUR sob a forma de uma subvenção do Estado. Além disso, estava prevista a obtenção de um auxílio estatal suplementar de 711 milhões de EUR provenientes do Fundo de Modernização, com o intuito de diversificar o cabaz energético através da substituição da lenhite por (essencialmente) gás e energias renováveis.

(33)

O plano de reestruturação inicial abrangia o período de 2021 a 2030, mas o período de reestruturação estendia-se apenas de 2021 a 2025. Esse plano de reestruturação previa que a CE Oltenia registasse lucros em 2022, alcançando uma rendibilidade do capital investido («ROCE») de […] % até 2025 e a competitividade a longo prazo em 2030, com uma ROCE de […] % nessa altura.

(34)

O plano de reestruturação inicial incluía o seguinte conjunto de medidas:

a)

Medidas técnicas e tecnológicas para executar um plano de investimento destinado a diversificar o cabaz energético. O plano incluía a substituição de 1 460 MW relativos a seis unidades alimentadas a lenhite por: i) 1 325 MW através de duas unidades alimentadas a gás; ii) 109 MW através de oito unidades fotovoltaicas e iii) 9,9 MW através de uma unidade hidroelétrica. Estava previsto o encerramento de cinco minas, reduzindo a produção para metade até 2025;

b)

Medidas de organização e de gestão para melhorar os processos ou o apoio informático, evitando sobreposições ou ineficiências, incluindo uma redução ou reafetação de 41 % do pessoal;

c)

Medidas de proteção ambiental, contemplando investimentos ou apoio temporário aos custos de exploração dos ativos de extração mineira e de produção de eletricidade, incluindo a conformidade ambiental (como as licenças de emissão de CO2 e os custos de conformidade relativos a cinzas, NOx, SO2);

d)

Medidas financeiras, nomeadamente a otimização dos custos decorrentes dos empréstimos bancários e da cessão ou da venda de ativos secundários existentes, excluindo, contudo, qualquer grande alienação de ativos passíveis de ser explorados enquanto atividade comercial autónoma e de gerar um volume de negócios que apoie o plano.

(35)

A CE Oltenia previa que, em 2022 e 2023, adicionaria gradualmente, como fontes de energia, a produção de energia fotovoltaica e hidroelétrica. Previa-se que a diminuição real das vendas de energia gerada a partir de lenhite começasse em 2026, altura em que seriam instaladas duas unidades alimentadas a gás natural na SE Turceni e na SE Işalniţa, resultando num cabaz energético constituído por 41 % de lenhite, 53 % de gás e o resto por fontes fotovoltaicas e hidroelétricas.

(36)

Os recursos financeiros necessários previstos para cobrir os custos de reestruturação até ao final de 2025 ascendiam a […] EUR, para os quais a CE Oltenia contribuiria alegadamente com […] EUR a partir dos seus fundos próprios. A contribuição própria da CE Oltenia ascenderia a 42 % do total dos custos de reestruturação, com a integração do financiamento potencial do Fundo de Modernização, e a 53 % sem o financiamento potencial do Fundo de Modernização. As principais fontes de contribuição própria da CE Oltenia seriam: i) as receitas baseadas nas vendas de eletricidade nos mercados centralizados da OPCOM, num total de […] EUR a gerar no período de 2020-2025; ii) as receitas provenientes de contratos de aquisição de energia («CAE») bilaterais a longo prazo, que constituem contratos a longo prazo com vigência superior a dois anos, num montante de […] EUR e iii) uma venda de ativos no valor de […] EUR.

(37)

De todos os acionistas da CE Oltenia, apenas o Estado deveria contribuir (com fundos ou através da absorção de perdas) para a reestruturação da CE Oltenia e os encargos não deveriam ser repartidos com nenhum dos credores da CE Oltenia.

(38)

Estavam previstas as seguintes medidas para limitar as distorções da concorrência: i) a externalização, através da transferência para o município do grupo de cogeração de energia S.E. Craiova II (que produz sobretudo energia térmica para Craiova) e ii) o encerramento de grupos de energia ou de minas de acordo com um calendário, conduzindo a uma redução de 1 605 MW da capacidade instalada a partir de lenhite entre 2020 e 2025 (45 % da capacidade a partir de lenhite até ao final de 2025). No entanto, a capacidade de produção global da CE Oltenia não se alteraria substancialmente, uma vez que se supunha que a perda de capacidade de produção a partir de lenhite fosse compensada pela implantação de novas unidades de energia fotovoltaica e hidroelétrica. O plano de reestruturação inicial previa ainda que certas minas fossem encerradas ou conservadas, principalmente por razões de ineficiência, redução da procura ou esgotamento das reservas de lenhite. O plano de encerramento da capacidade mineira pressupunha uma redução da produção de lenhite de aproximadamente 3 700 000 toneladas (26 % até ao final de 2026).

2.5.   Razões que levaram ao início do procedimento formal de investigação

(39)

Uma vez que tinha dúvidas quanto à questão de saber se o auxílio à reestruturação notificado seria considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tal como interpretado pelas Orientações E&R, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação, principalmente pelas seguintes razões:

2.5.1.   Dúvidas quanto à adequação do auxílio

(40)

De acordo com a decisão de início do procedimento (23), a concessão de um auxílio à reestruturação sob a forma de uma subvenção avultada (não remunerada) de 768 milhões de EUR não permitiria ao Estado, na qualidade de entidade que concede o auxílio, obter quaisquer ganhos com uma reestruturação bem-sucedida e, por conseguinte, não seria um instrumento financeiro adequado. Além disso, uma subvenção concedida pelo Estado à CE Oltenia levaria a que os acionistas minoritários da CE Oltenia (que não disponibilizaram instrumentos financeiros não reembolsáveis semelhantes) também beneficiassem indiretamente da subvenção, através de um potencial aumento do valor das suas participações, sem contribuírem para os custos da reestruturação. A subvenção prevista não permitiria uma remuneração adequada para o Estado, exigida ao abrigo das Orientações E&R, nem permitiria ao Estado tomar unicamente para si os ganhos associados à subvenção que financia o plano.

2.5.2.   Dúvidas quanto à existência de uma contribuição própria real e efetiva isenta de auxílio por parte do beneficiário e à existência e eficácia da repartição de encargos

(41)

A apreciação preliminar do plano de reestruturação inicial revelou que, de uma pretensa contribuição própria de […] EUR, no máximo, […] EUR poderiam ser considerados reais e efetivos. Quanto ao montante remanescente, a Roménia baseou-se apenas nas receitas esperadas das vendas de eletricidade nos mercados centralizados da OPCOM no período de 2021-2025, que não eram reais nem efetivas, uma vez que não existiam compromissos firmes relativamente ao período de 2022-2025. A duração máxima dos contratos de venda celebrados nos mercados centralizados da OPCOM era de apenas 1,5 anos. Embora a Roménia tenha indicado que estava a proceder à atualização da sua legislação para permitir que os intervenientes nos mercados centralizados da OPCOM celebrem contratos com uma vigência mais longa, ainda não foi apreciada a compatibilidade dessas alterações com a legislação da União no domínio do fornecimento de eletricidade. Acresce que a Roménia teve por base a potencial celebração de acordos bilaterais de aquisição de energia, que estavam a ser negociados com utilizadores intensivos de energia e que se esperava resultarem em receitas de […] EUR durante o período de reestruturação. Todavia, a Roménia não conseguiu apresentar quaisquer provas destes acordos que garantissem o financiamento efetivo do plano de reestruturação inicial (24).

(42)

Quando muito, a contribuição própria da CE Oltenia seria de apenas 42 % dos custos de reestruturação, mesmo pressupondo que, contrariamente ao disposto no ponto 63 das Orientações E&R, os lucros futuros esperados decorrentes das vendas normais e os lucros esperados representem uma fonte de contribuição própria real e efetiva, uma vez que, tal como explicado pela Comissão, as potenciais verbas provenientes do orçamento do Fundo de Modernização seriam consideradas auxílios estatais e, por conseguinte, não podem ser consideradas fundos próprios da CE Oltenia isentos de auxílio (25).

(43)

Nenhum investidor ou mutuante do mercado apoiou o plano de reestruturação inicial. Em primeiro lugar, não foi apresentada nenhuma carta de intenções de bancos que aceitassem pré-financiar pagamentos relacionados com futuros fornecimentos de eletricidade da CE Oltenia, cujas receitas esperadas representam a quase totalidade da contribuição própria da CE Oltenia. Em segundo lugar, nenhum banco ou investidor do mercado manifestou interesse em apoiar ou financiar parte dos investimentos na transição de combustível da lenhite para o gás natural ou para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. Em terceiro lugar, não foram apresentados elementos que demonstrassem haver potenciais investidores externos ou bancos que apoiavam o plano, ou que alguma negociação desse tipo se concretizaria num prazo razoável. Embora a Roménia também tenha indicado a venda dos ativos da CE Oltenia como outra fonte de financiamento, estimando que essa venda proporcionaria 2 milhões de EUR de receitas, o processo de venda destes ativos não tinha sido iniciado (26).

(44)

Além disso, a Roménia reconheceu que nem os acionistas minoritários da CE Oltenia (especialmente o Fondul Proprietatea SA) nem os seus credores participariam, sob qualquer forma, numa repartição adequada dos encargos (27).

2.5.3.   Dúvidas quanto ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo e à reestruturação num período razoável

(45)

Ainda que, formalmente, a vigência do plano de reestruturação inicial correspondesse ao período de 2021-2025, os primeiros resultados líquidos significativamente positivos de aproximadamente […] EUR acumulados só eram esperados após o período de reestruturação, em 2026-2030. De acordo com o plano de reestruturação inicial, a CE Oltenia poderia atingir uma ROCE de 4,3 % até 2025, o que era muito inferior quer à remuneração conforme com o mercado quer ao custo de oportunidade dos capitais próprios injetados em empresas romenas em geral. Acresce que a rendibilidade já baixa da CE Oltenia foi artificialmente inflacionada pelos subsídios à exploração provenientes de auxílios estatais. Por último, os resultados projetados pela CE Oltenia assentaram em pressupostos otimistas em relação a fatores externos, como a permanência num nível relativamente idêntico dos preços das licenças de emissão de CO2 durante o período de reestruturação, apesar da subida acentuada desses preços no período de 2018-2019. Embora as projeções da CE Oltenia previssem que os preços das licenças de emissão de CO2 oscilassem entre […] em 2020 e […] em 2030, à data de 24 de janeiro de 2021, o preço já se elevava a […]. A Comissão tinha, portanto, dúvidas de que o plano de reestruturação inicial tivesse uma duração adequada e conduzisse ao restabelecimento da viabilidade da CE Oltenia no final do período de reestruturação, porquanto não era evidente que a CE Oltenia proporcionaria uma rendibilidade suficiente e seria capaz de permanecer no mercado sem outros auxílios (28).

2.5.4.   Dúvidas quanto à existência e eficácia de medidas substanciais para limitar as distorções da concorrência

(46)

Relativamente à externalização das unidades de cogeração da S.E. Craiova II através da transferência para o município, a forma e o âmbito dessa externalização não eram claros. Mesmo que uma externalização como uma contribuição para o capital da empresa comum formada pela CE Oltenia e a empresa detida pelo conselho local do município de Craiova se concretizasse, tal permitiria que a CE Oltenia e o Estado mantivessem o controlo dessa empresa comum. Tal retiraria o sentido à alienação como uma medida que limita as distorções da concorrência, uma vez que não reforçaria a concorrência nem favoreceria a entrada de novos concorrentes, a expansão de concorrentes de pequena dimensão existentes ou a atividade transfronteiriça (29).

(47)

Além disso, no que respeita à redução da capacidade de produção da CE Oltenia (devido ao encerramento de unidades alimentadas pela combustão de lenhite) e ao encerramento de minas de lenhite, a correspondente perda global na capacidade de produção da CE Oltenia seria, em grande medida, compensada pela instalação das novas capacidades de produção. Por conseguinte, a capacidade de produção global da CE Oltenia não se alteraria substancialmente (30). A extração de lenhite aumentaria até ao final de 2024 e só em 2026 começaria a descer abaixo do nível de 2020. As unidades alimentadas a gás ficariam operacionais em 2026, tornando insignificante a diminuição dos volumes de extração de lenhite em termos de redução da capacidade (31).

(48)

Por último, a Roménia não propôs medidas comportamentais suplementares além da impossibilidade de a CE Oltenia adquirir participações noutras empresas durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a sua viabilidade a longo prazo, e de utilizar o auxílio como publicidade ao vender os seus produtos (32).

3.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES

(49)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações dos seguintes terceiros: o GEA (33), a Bankwatch Roménia/ClientEarth (34) e a Greenpeace (35). A Comissão trata estas observações como informações de mercado, uma vez que nenhum destes terceiros conseguiu demonstrar que é parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (36).

3.1.   Gabinete Europeu do Ambiente (GEA)

(50)

O GEA contestou a autorização da utilização de auxílios estatais para parmitir o cumprimento do direito da União em matéria de emissões de CO2, cinzas, NOx e SO2. Na sua opinião, tal violaria o princípio de que não podem ser concedidos auxílios para permitir o cumprimento das normas da União, particularmente as obrigações previstas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37) quanto aos valores de emissão e à utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD). A exclusão dos investimentos em auxílios estatais destinados a dar cumprimento ao acervo da União no domínio do ambiente é igualmente consentânea com as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia (38). No caso da CE Oltenia, tal não foi respeitado, uma vez que, de acordo com o GEA, o cumprimento dos limites de emissão aplicáveis à poluição atmosférica fazia parte do próprio plano de reestruturação inicial.

(51)

O GEA também manifestou preocupações quanto ao incumprimento, nos últimos anos, das normas de emissão por parte da CE Oltenia (NOx, SO2, partículas, etc.). O GEA frisou que as centrais a lenhite da CE Oltenia excederam os valores de emissão previstos no regime da Diretiva 2010/75/UE (39).

(52)

O GEA observou ainda que a CE Oltenia pode sempre celebrar contratos bilaterais a preços fixos, mas que nenhuma empresa privada aceitará um contrato desse que a obrigasse a pagar mais por energia produzida a partir de combustíveis fósseis dispendiosos. Dada a ausência de interesse dos investidores do mercado, quaisquer contratos bilaterais com outras empresas públicas não respeitariam o princípio do «investidor numa economia de mercado» e constituiriam muito provavelmente auxílios estatais.

(53)

O GEA salientou igualmente que a CE Oltenia permaneceria confinada aos combustíveis fósseis muito depois de 2026, o que torna altamente contestável a viabilidade a médio prazo de um plano de reestruturação dessa natureza, tendo em conta o aumento dos preços do CO2.

3.2.   Bankwatch Roménia/ClientEarth

(54)

A Bankwatch e a ClientEarth observaram que os auxílios ao funcionamento para os custos de conformidade ambiental violam o direito da União em matéria ambiental e não facilitam o desenvolvimento de uma atividade económica, conforme exigido pela jurisprudência relativa ao artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (acórdão no processo Áustria/Comissão (40)).

(55)

A Bankwatch também assinalou que o plano de reestruturação inicial da CE Oltenia não era compatível com a trajetória de descarbonização da Roménia, não estipulava um prazo para a eliminação da lenhite da produção de energia da CE Oltenia e, por conseguinte, não abordava suficientemente as causas subjacentes às perdas da empresa, ao manter as atividades deficitárias.

(56)

Por último, a Bankwatch observou que o plano de reestruturação se baseava em pressupostos irrealistas quanto aos preços futuros das licenças de emissão de CO2, nomeadamente o pressuposto de que esses preços se manteriam relativamente estáveis durante o período de reestruturação. De acordo com as projeções de emissões da Bankwatch, os custos totais que a CE Oltenia terá de pagar pelas suas emissões de CO2 entre 2021 e 2030 deverão totalizar 4,76 mil milhões de EUR, o que ultrapassa largamente as projeções da CE Oltenia.

3.3.   Greenpeace

(57)

A Greenpeace considerou que a dependência contínua da CE Oltenia da produção de eletricidade a partir de lenhite contradizia as políticas e os objetivos da União estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. A Greenpeace observou que um auxílio estatal destinado a adquirir licenças de emissão de CO2 violaria o direito da União, nomeadamente o princípio do «poluidor-pagador» consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE e na Diretiva 2003/87/CE, segundo o qual os operadores têm de pagar as respetivas emissões de CO2.

(58)

De acordo com a análise da Greenpeace das informações publicamente disponíveis sobre o plano de reestruturação inicial, as emissões anuais totais da CE Oltenia aumentariam de 7 Mt CO2/ano em 2020 para cerca de 9 Mt CO2/ano em 2030. Esse aumento seria contrário às atuais políticas da União em matéria de clima e energia e teria, além disso, uma incidência direta negativa nos custos de exploração da CE Oltenia (grande parte dos quais corresponde aos custos das licenças de emissão de CO2).

4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

(59)

A Roménia alterou significativamente o plano de reestruturação inicial e o auxílio previsto para apoiar esse plano, a fim de responder às dúvidas da Comissão. Para facilitar a apresentação, as observações da Roménia encontram-se divididas em três partes, correspondentes às observações sobre as principais dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento, às observações de terceiros e à descrição do plano de reestruturação revisto e do auxílio à reestruturação.

4.1.   Observações sobre as dúvidas suscitadas na decisão de início do procedimento

(60)

A Roménia pronunciou-se sobre a decisão de início do procedimento (41); não contestou as dúvidas nela levantadas e apresentou um plano de reestruturação revisto. Os principais elementos do plano de reestruturação revisto eram os seguintes: i) a antecipação do encerramento das capacidades de produção de lenhite relativamente à data prevista no plano de reestruturação inicial, para permitir uma redução das emissões anuais de CO2 e alcançar a rendibilidade a partir de 2026; ii) novos investimentos em unidades de produção de gás e fotovoltaicas, com base num conceito de veículos para fins especiais, com a CE Oltenia a manter 70 % das participações, ao passo que 30 % ficariam abertas a outros investidores estratégicos ou financeiros; iii) realização de esforços no sentido da celebração de acordos sólidos subjacentes à contribuição própria — contratos de venda, financiamento bancário e obtençaõ de capital junto de investidores privados; e iv) colaboração com o Fondul Proprietatea, no intuito de este fundo contribuir para os custos da reestruturação da empresa ou, em alternativa, exploração da possibilidade de diluir a participação do fundo num aumento de capital pelo Estado.

(61)

A Roménia destacou a importância estratégica da CE Oltenia para a segurança do aprovisionamento energético nacional. Por outro lado, alegou que não tem condições para encerrar mais capacidades de lenhite antes do previsto no plano de reestruturação revisto, por motivos de segurança e adequação do Sistema Energético Nacional — uma posição que encontra respaldo na análise elaborada pela Transelectrica (referida no considerando 14). Sublinhou as dificuldades e a complexidade do processo de reestruturação de um único produtor de eletricidade a partir de combustíveis, numa eliminação progressiva e acelerada das centrais elétricas a lenhite, que acarreta custos de reestruturação significativos, gravemente afetado pelo rápido aumento dos custos de CO2 e limitado pela exigência de manter a capacidade de produção, que garante a segurança da rede nacional. A Roménia acrescentou que uma substituição das capacidades da CE Oltenia por energia importada deixaria a Roménia exposta a um elevado risco, dado que os seus Estados-Membros vizinhos são maioritariamente países importadores de energia (considerando 17).

(62)

Em junho de 2021, a Roménia transmitiu uma nova análise, realizada pela Transelectrica em maio de 2021, que complementava a anteriormente apresentada e salientava o seguinte:

a)

Tomando em consideração as incertezas em matéria de investimento relativas às novas centrais elétricas na Roménia, a correlação extremamente limitada entre a produção em centrais eólicas e o consumo na Roménia, bem como o contexto regional das importações de eletricidade, a fim de garantir um nível aceitável de segurança energética tanto nacional como regional, ao longo do período de 2021-2025 e numa perspetiva até 2030, seria necessário manter a exploração comercial de pelo menos 1 500 MW nas centrais elétricas alimentadas a lenhite existentes da CE Oltenia. O desmantelamento destas centrais elétricas alimentadas a lenhite exigiria um aumento concomitante da potência instalada nas centrais elétricas a gás natural;

b)

A entrada em funcionamento de duas turbinas a gás de ciclo combinado (TGCC) — uma em Ișalnița (850 MW) e outra em Turceni (475 MW) — conduziria a um aumento da disponibilidade de eletricidade em todo o sistema energético de aproximadamente 4,4 TWh/ano, o que resultaria num défice energético menor e mais fácil de gerir, incluindo no período previsto para o encerramento da Unidade 1 da central nuclear de Cernavoda.

4.2.   Resposta às observações de terceiros

(63)

Em resposta às observações do GEA, segundo as quais quaisquer contratos bilaterais entre a CE Oltenia e outras empresas públicas não respeitariam o princípio do «investidor numa economia de mercado», a Roménia indicou que os contratos da CE Oltenia são celebrados em plataformas da OPCOM e, portanto, se baseiam no mercado.

(64)

Quanto à estimativa do custo total das licenças de emissão de CO2, a Roménia esclareceu que o plano de reestruturação revisto apresentaria um cenário melhorado, o qual teria em conta os valores de mercado mais recentes. Além disso, no que diz respeito às observações da Greenpeace, segundo as quais o volume total de emissões aumentaria, a Roménia referiu que, no plano de reestruturação revisto que posteriormente apresentaria, as emissões anuais de CO2 baixariam de 8,6 Mt em 2021 para 2,6 Mt em 2027.

(65)

Em resposta às observações da Bankwatch e da ClientEarth sobre a eliminação da produção de lenhite, a Roménia referiu que a CE Oltenia instituiria medidas de eficiência energética, ao substituir as unidades a lenhite por novas unidades alimentadas a gás e energias renováveis.

4.3.   Plano de reestruturação revisto de 24 de junho de 2021

(66)

Em 24 de junho de 2021, a Roménia apresentou à Comissão um plano de reestruturação revisto, tendo posteriormente facultado novas atualizações do plano e informações adicionais.

(67)

O plano de reestruturação revisto baseia-se no plano de descarbonização no âmbito do qual a Roménia pretende substituir a produção de eletricidade a partir de lenhite por eletricidade produzida a partir de gás natural e de energias renováveis (fotovoltaicas e hidroelétricas), as quais são menos dispendiosas em termos de licenças de emissão de CO2. O período de reestruturação estabelecido no plano de reestruturação revisto estende-se do início de 2021 ao final de 2026. O plano prevê a aplicação de várias medidas operacionais durante o período de reestruturação, que a CE Oltenia começou a pôr em prática em janeiro de 2021.

4.3.1.   Descrição das medidas operacionais de reestruturação

(68)

O plano de reestruturação revisto inclui medidas técnicas e tecnológicas, medidas de organização e de gestão, medidas de proteção ambiental e medidas financeiras.

(69)

O primeiro pilar está relacionado com as medidas técnicas e tecnológicas, que visam diversificar o cabaz energético da Roménia através da substituição das unidades alimentadas a lenhite por centrais elétricas fotovoltaicas e a gás.

(70)

Uma das medidas abrangidas pelo primeiro pilar é o encerramento ou a manutenção em reserva das unidades de produção de energia e das minas existentes. O plano prevê três fases de encerramento da produção de eletricidade a partir de lenhite, com uma data de termo comercial fixada em […]. Durante o primeiro período de eliminação progressiva, […], a capacidade seria reduzida de […] MW para […] MW. Durante o segundo período de eliminação progressiva a partir de […], a capacidade seria adicionalmente reduzida […]. No período […].

(71)

O calendário estimado para a entrada em funcionamento das novas capacidades de produção prevê que oito parques fotovoltaicos fiquem operacionais até 2024 e uma microcentral hidroelétrica até 2023 e que os dois blocos de geração alimentados a gás natural iniciem as suas operações até meados de 2026. Em 2023, a capacidade instalada das novas instalações de produção menos poluentes previstas representaria apenas 0,6 % da capacidade instalada total da CE Oltenia, que será gerada pela central hidroelétrica. Em 2026, a produção total das novas instalações atingiria 56 %, dos quais 36 % gerados pelas instalações a gás, 20 % produzidos pelos parques fotovoltaicos e 0,4 % provenientes da central hidroelétrica.

(72)

A capacidade total instalada das novas capacidades de produção seria de aproximadamente 2 060 MW, dos quais 1 325 MW de gás, 735 MW de energia fotovoltaica e 9,9 MW de energia hidroelétrica. A capacidade líquida disponível, tendo em conta o fator de utilização médio de […] % dos parques fotovoltaicos, seria de […] MW, dos quais […] MW de gás e […] MW de energia fotovoltaica. Seguindo o cenário dos veículos para fins especiais (ver considerando 110 e seguintes) com a participação da CE Oltenia a variar entre […] %, a capacidade líquida disponível de aproximadamente […] MW estará aberta a concorrentes no mercado. Deste modo, a capacidade líquida disponível da CE Oltenia baixará de […] MW para cerca de […] MW. O quadro 2 apresenta o calendário para o encerramento das centrais existentes e a entrada em funcionamento das novas.

Quadro 2

Calendário para o encerramento/conservação das capacidades existentes e a entrada em funcionamento das novas

Image 1

Fonte: plano de reestruturação de 24 de junho de 2021.

Nota: capacidade existente em MW no considerando 9; a cor cinzenta indica a capacidade de reserva de acordo com o considerando 70.

(73)

Até […], todas as centrais elétricas alimentadas a lenhite detidas pela CE Oltenia estarão definitivamente encerradas ou serão mantidas em operação, mas não estarão ativas no aprovisionamento regular. Trata-se, portanto, de um prazo curto comparativamente ao calendário estabelecido no plano de reestruturação inicial, segundo o qual […] unidades de energia deveriam continuar a funcionar até […]. No que diz respeito às minas, […]. Trata-se, portanto, de um prazo curto comparativamente ao plano de reestruturação inicial, segundo o qual o encerramento de […] minas estava previsto apenas até […].

(74)

Além disso, o plano de reestruturação contribuirá parcialmente para alcançar os objetivos intermédios de desmantelamento no âmbito do plano nacional de recuperação e resiliência (PNRR) da Roménia (42). As capacidades desmanteladas no período de 2023-2025 são apresentadas a título exemplificativo, sem prejuízo do nível de pormenor ou conteúdo exigido pelo plano de recuperação e resiliência, e não podem ser interpretadas como uma alteração dos objetivos intermédios e metas estabelecidos nesse plano, nem como uma confirmação de que os objetivos intermédios são alterados ou cumpridos (43).

(75)

O segundo pilar do plano diz respeito às medidas de organização e de gestão, entre as quais se incluem a redução e reafetação de pessoal. O encerramento de instalações de produção durante o período de 2021-2026 conduziria tanto a despedimentos como a medidas de redistribuição dos trabalhadores. No final de 2020, a CE Oltenia tinha […] trabalhadores; este número deverá sofrer uma diminuição gradual de […] % (em relação aos […] % previstos no plano de reestruturação inicial), atingindo […] em 2026. As duas principais formas de obter reduções do pessoal seriam o recurso à suspensão de contratos de trabalho, devido ao encerramento de instalações (o número de trabalhadores em suspensão temporária entre 2021 e 2026 seria de […]), e as reformas antecipadas. Estima-se que sejam necessários […] trabalhadores para explorar as novas instalações fotovoltaicas e a gás, sendo que todos eles seriam recrutados entre os atuais funcionários da CE Oltenia. Por conseguinte, […].

(76)

O terceiro pilar do plano consiste nas medidas de proteção ambiental. Trata-se sobretudo de medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações anuais relativas às emissões de CO2 (44). Além do mais, a diversificação do cabaz energético teria um impacto positivo no nível de emissões de CO2 provenientes da produção de eletricidade, uma vez que as emissões das centrais elétricas a gás natural (e, mais ainda, das centrais fotovoltaicas) são inferiores às das centrais elétricas a lenhite e, por conseguinte, a contar de 2026, as emissões de CO2 serão mais baixas do que no início do período de reestruturação.

(77)

Além disso, a CE Oltenia tenciona realizar os seguintes investimentos na proteção ambiental durante o período de reestruturação: i) obras de elevação das jazidas de escórias e cinzas e ii) obras destinadas a reduzir as emissões de NOx, SO2 e poeiras provenientes dos gases de combustão até aos limites fixados pela legislação nacional.

(78)

O quarto pilar do plano diz respeito às medidas financeiras, que incluem, em especial, os custos decorrentes dos empréstimos bancários e os custos relacionados com o estabelecimento dos veículos para fins especiais. Os custos de financiamento (comissões e juros) relativos aos empréstimos existentes no período de 2021-2026 ascenderiam a […] EUR. Para o período de 2022-2025, as despesas com juros e comissões decorrentes dos créditos contratados aumentaram em relação ao plano de reestruturação inicial, refletindo o crescimento das taxas de juro cobradas sobre empréstimos anteriores. Os custos de reestruturação também incluem cerca de […] EUR de juros relativos aos novos empréstimos que serão reembolsados durante o período de reestruturação. Outra categoria de custos no âmbito das medidas financeiras prende-se com a criação dos veículos para fins especiais e inclui os custos da realização de estudos de viabilidade, obtenção de certificados de urbanismo, licenças ambientais e autorizações técnicas de conexão.

4.3.2.   Financiamento do plano de reestruturação

4.3.2.1.   Custos de reestruturação

(79)

A Roménia alega que os custos de reestruturação associados à aplicação das medidas de reestruturação e os custos esperados durante o período de reestruturação de 2021-2026 ascenderiam a 3,94 mil milhões de EUR, incluindo a contribuição dos investidores. Deste montante, cerca de 1,52 mil milhões de EUR dizem respeito ao desenvolvimento de parques fotovoltaicos, de unidades de produção a gás natural, bem como à reabilitação e modernização da microcentral hidroelétrica; cerca de 48 milhões de EUR respeitam ao encerramento/conservação das capacidades de produção de lenhite; cerca de 210 milhões de EUR respeitam a investimentos em ativos correntes (tais como investimentos na reabilitação de equipamento antigo); aproximadamente outros 67 milhões de EUR respeitam às medidas de organização e de gestão (maioritariamente para a reestruturação do pessoal); cerca de 1,77 mil milhões de EUR respeitam à aquisição de licenças de emissão de CO2; cerca de 60 milhões de EUR respeitam às medidas financeiras (principalmente empréstimos) e cerca de 259 milhões de EUR constituem liquidez necessária para cobrir as despesas correntes mínimas, a fim de apoiar a atividade da empresa.

4.3.2.2.   Fontes de financiamento das medidas de reestruturação

a)   Financiamento público

(80)

O Estado romeno apoiaria a reestruturação da CE Oltenia com até cerca de 1,76 mil milhões de EUR, concedidos através de uma subvenção equivalente a 1 090 milhões de EUR, uma garantia do Estado para um empréstimo de 195,8 milhões de EUR, uma injeção de capital equivalente a 226 milhões de EUR (em RON), bem como uma conversão em subvenção do empréstimo de emergência no montante aproximado de 251 milhões de EUR (ver considerando 27). Estaria previsto um auxílio adicional de 895,3 milhões de EUR a ser pago pelo Fundo de Modernização (45), sob reserva da apresentação das correspondentes propostas de investimento pela Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização, consoante o caso. O montante total previsto do auxílio à reestruturação a favor da CE Oltenia ascenderia, portanto, a 2 658,1 milhões de EUR, dos quais já foram concedidos 492 milhões de EUR (a saber, um auxílio de emergência de 251 milhões de EUR e uma subvenção de 241 milhões de EUR, que faz parte da subvenção de 1 090 milhões de EUR; ver considerando 28).

(81)

O Fundo de Modernização estabelece uma distinção entre investimentos prioritários e investimentos não prioritários. No caso dos investimentos prioritários, o Fundo de Modernização pode financiar até 100 % do valor dos custos pertinentes, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, ao passo que, no caso dos investimentos não prioritários, o Fundo pode cobrir até 70 % do valor dos custos pertinentes, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e desde que os custos restantes sejam financiados por fontes privadas. Sob reserva da confirmação do estatuto dos investimentos (prioritários/não prioritários) pelo Banco Europeu de Investimento com base em comunicações oficiais, os investimentos nos dois blocos de gás natural, de 850 MW em Ișalnița e 475 MW em Turceni, são considerados investimentos não prioritários, ao passo que os investimentos nos oito parques fotovoltaicos podem ser considerados investimentos prioritários.

(82)

A fim de obter uma remuneração adequada do auxílio à reestruturação e de aumentar a remuneração do auxílio estatal, as autoridades romenas comprometeram-se a proceder a uma alienação suficiente das ações da CE Oltenia detidas pelo Estado romeno até ao final do período de reestruturação, em 2026. A alienação de ações seria efetuada através de uma oferta pública de ações, cuja conceção procuraria conduzir a uma remuneração tão elevada quanto possível para o Estado. O número final de ações a vender seria determinado no início do processo de venda, tendo em conta a estrutura dos futuros veículos para fins especiais e os processos de redução e aumento do capital social. Em qualquer caso, a alienação de ações deveria ser suficiente para remunerar a contribuição do Estado para o plano de reestruturação, o que implicaria, no mínimo, 20 % de direitos de propriedade.

(83)

No que diz respeito ao compromisso no sentido de reduzir a participação do Estado romeno na CE Oltenia (considerando 82), a Roménia especificou ainda que o ato legislativo no qual assentaria a realização do processo de venda seria uma decisão do Governo a fim de aprovar a estratégia de privatização relativa à venda de ações da CE Oltenia detidas pelo Estado romeno. Após a adoção dessa decisão, seria selecionado um consultor para realizar as etapas específicas deste processo, com início em 2024 e tendo em vista a sua conclusão antes do final de 2026.

(84)

A Roménia apresentou uma avaliação elaborada pela PricewaterhouseCoopers (PwC) relativa à estimativa do valor de mercado da participação de 20 % no capital próprio da CE Oltenia que o Estado deverá alienar até ao final de 2026. A avaliação segue a abordagem assente nos rendimentos, nomeadamente o método dos fluxos de caixa atualizados (FCA), uma vez que reflete as características operacionais específicas esperadas da atividade da CE Oltenia após a implementação do plano de reestruturação. De acordo com a avaliação, à data de 31 de dezembro de 2026, estimava-se que o valor de mercado indicativo da participação de 20 % no capital próprio da CE Oltenia era de […] EUR no cenário de base […] ou de […] EUR no cenário alternativo [com fluxos de caixa previstos para todo o período de exploração (ou seja, 30 anos), de forma não perpétua]. Uma vez executado, este montante constituiria uma remuneração ex post do Estado para apoiar a CE Oltenia.

b)   Contribuição própria

(85)

A Roménia apresentou as fontes da contribuição própria da CE Oltenia para os custos de reestruturação, num montante máximo de 1,98 mil milhões de EUR. Desse montante, 1 275 milhões de EUR seriam provenientes das vendas de eletricidade no mercado da OPCOM e através de outros canais existentes (dos quais 315 milhões de EUR no âmbito de contratos de duração superior a um ano), até 350 milhões de EUR seriam provenientes de empréstimos bancários, 250 milhões de EUR seriam provenientes da participação dos investidores nos veículos para fins especiais e 104 milhões de EUR constituiriam a contribuição em espécie da CE Oltenia para os veículos para fins especiais.

Vendas de eletricidade

(86)

A maior parte da contribuição própria apresentada pela Roménia provém das vendas de eletricidade nos segmentos de mercado nacionais geridos pelo operador de mercado (OPCOM) ou pelo operador da rede de transporte (Transelectrica): mercado diário e intradiário, concursos/adjudicação de contratos, mercados regulados ou de compensação.

(87)

a Roménia considera que (no âmbito da contribuição própria) as receitas de vendas de eletricidade ascendem a 1 275 milhões de EUR no período entre 2021 e 2025, dos quais 574 milhões de EUR foram obtidos a partir de vendas de eletricidade em 2021.

(88)

Além disso, a CE Oltenia tem vindo a negociar CAE com um valor-alvo de […] EUR. Contudo, apesar de, em meados de junho de 2021, terem sido assinadas várias fichas descritivas relativas a potenciais CAE, não foi celebrado nenhum CAE. Uma vez que os CAE não chegaram a celebrar-se conforme previsto, nomeadamente porque não são atualmente permitidos ao abrigo da legislação romena, estes contratos não fazem parte da contribuição própria apresentada pela Roménia.

Venda de ativos não essenciais

(89)

O plano de reestruturação inicial pressupunha uma venda de ativos não essenciais, cujo resultado previsto seria uma contribuição própria de 2 milhões de EUR. No entanto, o processo de venda destes ativos ainda não teve início e o plano de reestruturação revisto não inclui essa venda como fonte de contribuição própria.

Participação de parceiros nos veículos para fins especiais

(90)

O plano de reestruturação revisto inclui ainda, como contribuição própria, a criação de veículos para fins especiais para coinvestir com outros operadores em novas instalações de produção de eletricidade fotovoltaica e a partir de gás (ver considerando 110 e seguintes). O montante total da contribuição dos investidores para o capital social de […] veículos para fins especiais é de aproximadamente […] EUR, que — juntamente com as despesas totais de capital a financiar pelos investidores, no valor de […] EUR — implica uma contribuição total de capital próprio por parte dos investidores de cerca de […] EUR. A contribuição dos investidores para os custos relacionados com novas instalações elétricas seria complementada por financiamento do Fundo de Modernização, sob reserva da apresentação das correspondentes propostas de investimento pela Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização, consoante o caso, de bancos e da CE Oltenia.

Contribuição em espécie da CE Oltenia para os veículos para fins especiais

(91)

A CE Oltenia efetuaria uma contribuição em espécie para o capital social dos veículos para fins especiais através de ativos tangíveis e intangíveis num valor total de aproximadamente 104 milhões de EUR, constituídos por terrenos, ligações existentes às redes de eletricidade e gás, estudos de viabilidade e de soluções conducentes a ligações com a rede, os serviços de utilidade pública existentes, instalações logísticas e outros. Este montante resulta de uma avaliação da PwC e foi confirmado e aceite pelos investidores (selecionados) em projetos de veículos para fins especiais como um justo valor da contribuição da CE Oltenia.

Empréstimos bancários

(92)

O financiamento dos projetos de TGCC nas centrais de Ișalnița e Turceni será angariado com […] e com […], na qualidade de colíderes de um sindicato com uma emissão total de […] EUR (46). O financiamento da construção e exploração de oito parques fotovoltaicos será angariado no âmbito de uma sindicação liderada pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), que cobrou juros a cinco bancos comerciais pela sindicação do empréstimo, com um valor de emissão de […] EUR (47). No caso do financiamento bancário dos projetos tanto de TGCC como fotovoltaicos, ainda não há acordos de empréstimo assinados em vigor e, por ora, os bancos manifestaram o seu interesse através da assinatura das cláusulas essenciais indicativas (48). Estas cláusulas essenciais assinadas pelos líderes dos consórcios e as manifestações de interesse de outros bancos relativas à participação nos consórcios especificam que a concessão de qualquer financiamento pelos bancos está subordinada à aprovação pela Comissão do plano de reestruturação da CE Oltenia. A Roménia informou a Comissão de que a CE Oltenia tenciona contrair empréstimos bancários até um montante máximo de […] EUR, apesar da manifestação de interesse dos bancos relativa à concessão de um montante de financiamento mais elevado ([…] EUR) a projetos de TGCC e fotovoltaicos.

4.3.2.3.   Repartição de encargos e contribuição do Fondul Proprietatea

(93)

Com vista a obter a contribuição do acionista minoritário Fondul Proprietatea (considerando 7) para a reestruturação da CE Oltenia, seria efetuada uma absorção parcial das perdas reportadas através de uma redução de capital. À data de 31 de dezembro de 2020, as perdas reportadas ascendiam a cerca de 345 milhões de EUR (1 710 milhões de RON); esta perda será reduzida para cerca de 100 milhões de EUR (493 milhões de RON) em resultado da conversão em subvenção do auxílio de emergência, num montante de 1 217 milhões de RON (equivalente a cerca de 251 milhões de EUR) provenientes do empréstimo. A cobertura das perdas contabilísticas, que representam perdas acumuladas reportadas, através de uma redução do capital social, será suportada proporcionalmente por todos os acionistas.

(94)

À redução do capital social seguir-se-ia um aumento do capital social de cerca de […] EUR, que diluiria a participação do Fondul Proprietatea na CE Oltenia de […] % para cerca de […] %. Para o efeito, em 21 de dezembro de 2021, foi assinado um memorando de entendimento entre a CE Oltenia, o Fondul Proprietatea e o Ministério da Energia, a fim de garantir que o Fondul Proprietatea votasse a favor desse aumento, uma vez que os documentos constitutivos da CE Oltenia requerem uma maioria de 90 % dos votos dos seus acionistas para um aumento do capital social.

4.3.3.   Projeções financeiras

(95)

A duração do plano de reestruturação revisto sobe de cinco para seis anos, a fim de refletir o calendário de eliminação progressiva das unidades alimentadas a lenhite em conjugação com a data de entrada em funcionamento das capacidades de produção de gás. Por conseguinte, apesar de o plano de reestruturação abranger o período compreendido entre o início de 2021 e o final de 2026, as projeções financeiras fornecidas pela CE Oltenia estendem-se até 2030.

Quadro 3

Dados financeiros selecionados do plano de reestruturação revisto para o período de 2021 a 2026 e numa perspetiva até 2028

(em milhões de EUR)

 

Período de reestruturação

 

 

Período pós-reestruturação  (*2)

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

Receitas de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Despesas de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

EBITDA

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultado líquido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total do capital próprio

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rendibilidade do capital próprio

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

ROCE

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

[…]%

(96)

As vendas de eletricidade representam a mais importante fonte de rendimento económico da CE Oltenia, contribuindo historicamente (2017-2020) para cerca de 85 % das suas receitas de exploração totais. A sua estimativa tem por base os seguintes pressupostos: potência instalada, número de horas de funcionamento/fator de carga médio, consumos tecnológicos próprios, volume de vendas de eletricidade por segmento de mercado e preço médio de venda em cada segmento.

(97)

Estima-se que a produção de eletricidade fornecida pelas capacidades de lenhite instaladas deverá baixar de […] em 2021 para […] em 2025 e […] em 2026, ao passo que a produção da microcentral hidroelétrica e dos parques fotovoltaicos ascenderia no total a cerca de […] a partir de […], e estima-se que a eletricidade produzida pelas centrais elétricas a gás seja de […] no final de 2026, após a sua entrada em serviço em meados de 2026. No período pós-reestruturação (de 2027 em diante), a produção de eletricidade a partir destas fontes (e já não de lenhite) atingirá […].

(98)

No final do período de reestruturação em 2026, as vendas de eletricidade por fonte de produção serão apenas […], distribuídas do seguinte modo: […] de lenhite, […] de energias renováveis e […] de instalações a gás. Cumpre referir que […] é um ano excecional para a CE Oltenia, visto que […], mas, ao mesmo tempo, as centrais elétricas a gás começarão a estar operacionais […]. Por conseguinte, […] será o primeiro ano sem produção de lenhite e com plena capacidade de produção a partir de instalações a gás e de centrais elétricas alimentadas a energias renováveis. A produção total atingirá […] em […], contra […] em […], e as receitas de exploração aumentarão, ascendendo a […] EUR em […] comparativamente a […] EUR em […].

(99)

As receitas por segmento de mercado em 2021 são constituídas pelas vendas no mercado da OPCOM (61 %), no mercado diário (34 %), seguido do mercado de compensação (5 %). Em 2024, altura em que começarão a registar-se receitas provenientes das energias renováveis, haverá uma diminuição de 6 % no mercado da OPCOM, que será compensada por um aumento no pico do mercado diário (no qual se presume vir a ser comercializada a eletricidade produzida pelos parques fotovoltaicos), em que a eletricidade é comercializada entre […] % e […] % acima do preço médio anual. Além disso, a CE Oltenia prevê um aumento de […] % do preço médio da eletricidade em 2026 comparativamente a 2021.

(100)

Como indicado no quadro 3, prevê-se que as despesas de exploração sejam superiores às receitas de exploração até 2025, inclusive, principalmente devido ao aumento dos custos das licenças de emissão de CO2. Quando foi elaborado em junho de 2021, o plano de reestruturação revisto partiu do pressuposto de que o preço médio das licenças de emissão de CO2 para 2021 seria de 44 EUR/tonelada e atingiria 63 EUR/tonelada em 2026. Os custos das licenças de emissão de CO2 para 2021 constituem 37 % do total dos custos de exploração da CE Oltenia. Estes valores para uma projeção a longo prazo que abrange um período de cinco anos devem ser comparados com o preço médio das licenças de emissão de CO2 do período de cinco anos entre 2017 e 2021, que corresponde a 27,05 EUR/tonelada.

(101)

Em 21 de dezembro de 2021, a Roménia forneceu uma análise de sensibilidade, que reflete o aumento dos preços da eletricidade nos meses anteriores de 2021 e o aumento suplementar dos custos das licenças de emissão de CO2, utilizando o valor de 80 EUR/tonelada como preço médio das licenças de emissão. Tal resultou num aumento dos custos de conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para […] EUR relativamente ao período de 2021-2026, contra […] EUR para o mesmo período no plano de reestruturação de junho de 2021.

(102)

De acordo com a Roménia, e tal como também confirma a análise de sensibilidade, o forte aumento dos custos das licenças de emissão de CO2 nos últimos meses de 2021 será parcialmente compensado por um aumento do montante do auxílio e, sobretudo, por uma subida acentuada dos preços da eletricidade que propiciarão receitas mais elevadas. A Roménia salientou que 75 % do total das receitas contratadas a gerar no período de 2021-2025 se baseia em preços variáveis, ou seja, em caso de novo aumento dos custos das licenças de emissão de CO2, a CE Oltenia poderá rever em alta o preço da eletricidade estabelecido nos contratos. Apenas 25 % do total das receitas da eletricidade tem por base contratos com preço fixo. A maioria dos contratos expira, o mais tardar, em junho de 2022, pelo que, posteriormente, a CE Oltenia poderá orientar os seus fornecimentos com ainda mais flexibilidade e acomodar variações dos custos dos insumos durante o período de reestruturação.

(103)

Os custos de pessoal, que representam uma parte considerável dos custos de exploração, baixariam de […] EUR em 2021 para […] EUR em 2026. Esta diminuição gradual dos custos de pessoal é consentânea com o compromisso da CE Oltenia de efetuar uma redução de […] % do seu pessoal até ao final de 2026. A partir de 2026, o total das despesas de exploração anuais da empresa passará a ser mais baixo, devido à menor quantidade de licenças de emissão de CO2 a adquirir, uma vez que a produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis será substituída por instalações alimentadas a energias renováveis e a gás, tendo estas uma intensidade carbónica inferior à da lenhite (considerando 76).

(104)

Tal como indicado no quadro 3, até 2025, a empresa terá um EBITDA (resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) negativo, mas resultados líquidos positivos (exceto em 2022). A CE Oltenia começará a apresentar um EBITDA positivo e um fluxo de caixa positivo em 2026, altura em que está prevista a eliminação progressiva das capacidades de lenhite. De acordo com a análise de sensibilidade apresentada em dezembro de 2021, o resultado líquido e o EBITDA serão positivos a partir de 2026.

(105)

Além disso, no final do período de reestruturação em 2026, a CE Oltenia espera atingir uma rendibilidade do capital próprio (RCP) na ordem dos […] % para o período de 2025-2026, que aumentaria ainda mais no período pós-reestruturação, altura em que o beneficiário deixará de suportar os elevados custos das licenças de emissão de CO2. Estas rendibilidades são muito superiores ao custo do capital próprio da CE Oltenia, que ascende a […] % (49). A rendibilidade do capital investido atingirá […] % em 2026. O rácio dívida/capital próprio e o rácio EBITDA/cobertura dos juros seriam, respetivamente, de […] e […] até 2026.

(106)

Além disso, as autoridades romenas apresentaram projeções num cenário pessimista baseado em pressupostos mais adversos: i) diminuição de 5 % dos preços da eletricidade; ii) aumento de 5 % dos custos de aquisição de gás e iii) aumento de 5 % dos custos das licenças de emissão de CO2. Estas projeções conduziriam a um resultado líquido, rendibilidade do capital próprio e EBITDA positivos no final de 2026. O rácio dívida/capital próprio seria de […] e o rácio EBITDA/cobertura dos juros atingiria […].

4.3.4.   Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(107)

A Roménia propõe as seguintes medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência por parte da CE Oltenia: i) o encerramento das unidades de produção de eletricidade a lenhite e das minas de lenhite (considerando 70) e a criação da «filial para a lenhite» (considerando 108); ii) a criação de veículos para fins especiais para os novos investimentos (considerandos 110 a 113) e iii) a cisão da central de Craiova (considerandos 116 a 117).

Eliminação progressiva da lenhite

(108)

O plano de reestruturação engloba a eliminação progressiva da lenhite, através do encerramento das unidades de produção de eletricidade a lenhite e das minas de lenhite (ver considerandos 70 a 73). Embora a Roménia tenha proposto, entre as medidas para limitar as distorções da concorrência, o encerramento das unidades de geração a partir de lenhite, acompanhado do correspondente encerramento das minas de lenhite, ao mesmo tempo, reconhece que, com base nos novos pressupostos quanto aos preços das licenças de emissão de CO2, nenhuma das unidades existentes exploradas pela CE Oltenia é viável.

(109)

No tocante à eliminação progressiva da lenhite, as autoridades romenas comprometeram-se a criar uma filial distinta da CE Oltenia («filial para a lenhite»), que incluirá e explorará as unidades de produção de eletricidade a lenhite existentes e os ativos conexos da CE Oltenia que não se destinem à transição para o gás ou para as energias renováveis. As contas da filial para a lenhite serão claramente separadas das contas da CE Oltenia. As referidas capacidades de lenhite deverão diminuir ao longo do tempo e ser finalmente, progressivamente eliminadas, de acordo com o calendário de eliminação progressiva da lenhite a nível nacional. As autoridades romenas comprometeram-se igualmente a encetar o processo de criação da filial para a lenhite após a aprovação do plano de reestruturação da CE Oltenia pela Comissão e a concluí-lo antes do final do período de reestruturação, de acordo com o seguinte calendário indicativo: decisão relativa ao início da cisão da produção de lenhite até fevereiro ou março de 2023, elaboração do projeto de cisão da produção de lenhite até março ou abril de 2023, execução da cisão da produção de lenhite até setembro ou outubro de 2023. Em qualquer caso, as autoridades romenas comprometeram-se a criar a filial para a lenhite antes do final do período de reestruturação, ou seja, antes do final de 2026. A criação da filial para a lenhite tomará em consideração a interdependência com outras medidas previstas no plano de reestruturação, tais como as operações de capital (aumento/redução do capital social, cisão da central de Craiova II) ou o estabelecimento de veículos para fins especiais para os novos investimentos.

Veículos para fins especiais para os novos investimentos

(110)

No âmbito do plano de reestruturação, serão criados vários veículos para fins especiais, um por cada um dos dois novos projetos de produção de eletricidade a partir de gás e dos oito novos projetos de produção de eletricidade fotovoltaica. A Roménia observa que o estabelecimento dos veículos para fins especiais reforça a concorrência, ao permitir a criação de novos concorrentes.

(111)

A Roménia efetuou uma consulta do mercado (a sua fase vinculativa foi iniciada em outubro de 2021) com o objetivo de encontrar coinvestidores nos veículos para fins especiais para novos projetos (gás e energias renováveis). Até à data-limite de 6 de dezembro de 2021, tinham sido recebidas três propostas vinculativas, a saber da Tinmar Energy SA («Tinmar Energy»), da OMV Petrom SA («OMV Petrom») e da Electrica. Após a avaliação das propostas, a Tinmar Energy e a OMV Petrom foram selecionadas, tendo-lhes sido adjudicados nove dos dez projetos de veículos para fins especiais. Não foi recebida nenhuma proposta para a TGCC de Ișalnița.

(112)

A Tinmar Energy é um fornecedor privado de eletricidade, gás natural e produtos petrolíferos sediado na Roménia. É proprietária de 13 parques fotovoltaicos, com uma capacidade instalada de 75 MW, e tenciona ampliar a sua carteira. A OMV Petrom é uma empresa integrada de produtos petrolíferos, gás e químicos que faz parte do grupo OMV sediado na Áustria, sendo uma das maiores empresas da Roménia, com atividades internacionais. Possui e explora uma capacidade de TGCC de 860 MW e planeia investir em 1 GW de energias renováveis.

(113)

A OMV Petrom foi selecionada como proponente vencedor de quatro projetos fotovoltaicos (Ișalnița, Tismana Rosia Rovinari, Tismana 1 TPP Rovinari e Rovinari Est) e contribuirá para 50 % do capital social de cada veículo para fins especiais respetivo, com a CE Oltenia a suportar a restante contribuição de 50 %. A Tinmar Energy SA foi selecionada para um projeto de gás natural (TGCC Turceni) e quatro projetos fotovoltaicos (Rovinari, SE Turceni, Pinoasa SE Rovinari e Bohorelu SE Rovinari) e terá uma participação de 55 % no capital social dos respetivos veículos para fins especiais (os restantes 45 % serão suportados pela CE Oltenia).

(114)

O montante total da contribuição dos investidores no capital social de nove veículos para fins especiais é de aproximadamente […] EUR. A taxa de participação dos investidores no capital social dos veículos para fins especiais variará entre 50 % e 55 %. Juntamente com as despesas totais de capital a financiar pelos investidores, no valor de […] EUR, a contribuição total de capital próprio dos investidores para os nove veículos para fins especiais seria de […] EUR.

(115)

Não foi recebida nenhuma proposta para a TGCC de Ișalnița, principalmente devido à incerteza quanto ao seu potencial financiamento a partir do Fundo de Modernização, mas vários proponentes manifestaram um forte interesse, tendo a Roménia assinalado que o processo de concurso para este projeto seria reiniciado. A Roménia prevê que o projeto venha a ser apoiado por financiamento no âmbito do Fundo de Modernização e tenciona lançar novamente o processo de concurso. O custo total do investimento ascende a […], cujo financiamento por parte do Fundo de Modernização deverá corresponder a 50 % do custo total ([…] EUR), sob reserva da apresentação da(s) correspondente(s) proposta(s) de investimento pela Roménia e da subsequente confirmação do Comité de Investimento para o Fundo de Modernização. Se um investidor privado contribuir para o projeto da TGCC de Ișalnița, deverá ser gerada uma contribuição adicional de aproximadamente […] EUR para o capital social do respetivo veículo para fins especiais e despesas de investimento adicionais de […] EUR por parte do investidor. O resto será financiado através de um empréstimo bancário. Caso não haja interesse por parte de privados, o montante total remanescente será suportado pela CE Oltenia e financiado através de um empréstimo bancário. Dado não ser garantido que um proponente seja selecionado e contribua para este projeto, a Roménia propõe apenas, a título de contribuição própria dos investidores, a contribuição de […] EUR para os nove veículos para fins especiais.

Cisão da central de Craiova

(116)

No âmbito do plano de reestruturação, o grupo de cogeração de energia S.E. Craiova II (que fornece calor à cidade de Craiova) seria cindido e transferido para o município de Craiova. A CE Oltenia é o único operador económico que fornece calor no município de Craiova, no distrito de Dolj. A assembleia geral de acionistas da CE Oltenia aprovou a cisão (parcial) da central Craiova II em agosto de 2021, e a execução desta operação segue um calendário claro, com data de conclusão em meados de maio de 2022. Em qualquer caso, a cisão não poderia ser executada após junho de 2022.

(117)

A Roménia observa que a externalização da central de Craiova II deve ser considerada uma medida destinada a limitar as distorções da concorrência, uma vez que permitirá criar um concorrente viável no mercado da eletricidade, com uma capacidade de 120 MW.

Medidas comportamentais

(118)

Além disso, a Roménia comprometeu-se a que o beneficiário se abstenha de: i) adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a sua viabilidade a longo prazo e sob reserva de aprovação da Comissão e ii) divulgar o apoio estatal como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços.

5.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(119)

A Comissão apreciará, em primeiro lugar, se as medidas a aplicar para financiar o plano de reestruturação da CE Oltenia, tal como definidas no considerando 27, constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, em caso afirmativo, se esse auxílio é legal e compatível com o mercado interno.

5.1.   Existência de um auxílio estatal

(120)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «[s]alvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(121)

A qualificação de uma medida como auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE exige, por conseguinte, o preenchimento cumulativo das seguintes condições: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

5.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(122)

Tal como referido no considerando 31 da decisão sobre o auxílio de emergência, o empréstimo de 251 milhões de EUR a favor da CE Oltenia devia ser concedido pelo Ministério das Finanças Públicas, com dinheiro depositado na sua conta em moeda estrangeira, a qual é aberta no Banco Nacional da Roménia em aplicação de um decreto de emergência do Governo romeno. Por conseguinte, o empréstimo de emergência era imputável ao Estado e implicava recursos estatais. No âmbito do auxílio à reestruturação, o empréstimo de emergência será convertido em subvenção, que será concedida pelo Estado e suportada pelo orçamento de Estado.

(123)

Tal como estabelecido no (projeto de) Decreto de Emergência relativo ao estabelecimento do quadro jurídico para a concessão de um auxílio estatal à reestruturação da CE Oltenia S.A., o financiamento das subvenções, do aumento de capital (considerando 30) e dos empréstimos será concedido pelo Ministério das Finanças Públicas ou pelo Ministério da Energia e será proveniente do orçamento de Estado, enquanto as garantias do Estado para os empréstimos concedidos pelo Banco de Exportação/Importação da Roménia EXIMBANK - S.A. (considerando 29) serão igualmente concedidas pelo Ministério das Finanças Públicas em nome e por conta do Estado. A subvenção já concedida de abril de 2021, no montante de 241 milhões de EUR, também mobilizou recursos do orçamento de Estado e foi decidida pelo Decreto Governamental de Emergência n.o 21/2021, com as alterações subsequentes.

(124)

No que diz respeito à subvenção do Fundo de Modernização (considerando 27), estão em causa recursos estatais, dado que parte do orçamento do Fundo de Modernização é constituída por subsídios adicionais concedidos por Estados-Membros selecionados, incluindo a Roménia (considerando 80). Além disso, esta subvenção só pode ser concedida sob reserva da apresentação das correspondentes propostas de investimento pela Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização (considerando 90). A este respeito, as autoridades romenas gozam de poder discricionário para selecionar as propostas de investimento a apresentar ao Fundo de Modernização, cujos recursos, após serem transferidos, ficam sob o controlo da Roménia. À luz do que precede, o financiamento do Fundo de Modernização implica recursos estatais cuja utilização é imputável ao Estado.

(125)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas definidas no considerando 27 implicam recursos estatais e que a decisão de conceder as medidas é imputável ao Estado.

5.1.2.   Vantagem

(126)

A Comissão observa que a Roménia notificou as medidas como constituindo auxílios estatais. Esta notificação não dispensa a Comissão de examinar se as medidas constituem auxílios estatais e, em especial, se favorecem o beneficiário, na medida em que um operador de mercado que detivesse participações e se encontrasse numa situação tão próxima quanto possível da situação da Roménia não tomaria uma decisão semelhante nem concederia as mesmas medidas nas mesmas condições, não tendo em conta os benefícios esperados na sua situação de autoridade pública (50).

(127)

A Comissão tem de apreciar se as medidas podem ser qualificadas como auxílios, na medida em que conferem uma vantagem económica ao beneficiário (51). A existência de uma vantagem desta natureza pode ser inferida do facto de o beneficiário não ser capaz de obter capital suficiente ou financiamento da dívida (considerando 92) em condições de mercado sem apoio público.

(128)

As medidas contribuirão para que a CE Oltenia financie a continuação das suas atividades e a execução do seu plano de reestruturação, dando-lhe acesso a financiamento que a CE Oltenia, dada a sua situação específica e as circunstâncias atuais, não conseguiu obter no mercado. Em especial, uma grande parte dos auxílios à reestruturação consiste em subvenções diretas não remuneradas concedidas pelo Estado e que não estariam disponíveis no mercado. Embora a CE Oltenia tenha conseguido captar algum financiamento do mercado sob a forma de uma contribuição dos investidores para ao veículos para fins especiais (considerando 90) e de financiamento bancário (considerando 92), na ausência de financiamento público, tal não seria suficiente para levar a cabo a transição necessária para o gás e as energias renováveis, indispensável para a viabilidade a longo prazo do beneficiário. A este respeito, é duvidoso que o beneficiário conseguisse captar o mesmo financiamento do mercado na ausência do financiamento público dos veículos para fins especiais para novos investimentos.

(129)

Na mesma ordem de ideias, embora a Roménia conceda financiamento à CE Oltenia através de instrumentos de aumento de capital e de garantias que um acionista na mesma posição também poderia conceder, estes são combinados numa única intervenção, juntamente com instrumentos de subvenção que não estão disponíveis nos mercados financeiros previstos no (projeto de) Decreto de Emergência relativo ao estabelecimento do quadro jurídico para a concessão de um auxílio estatal à reestruturação da CE Oltenia S.A., bem como a potencial subvenção do Fundo de Modernização, e com uma prorrogação de um empréstimo de emergência que implica um auxílio.

(130)

Apesar de a combinação de instrumentos proporcionar globalmente uma remuneração e potenciais ganhos à participação acionista do Estado, as perdas previstas para o início do período de reestruturação fazem com que os rendimentos agregados não sejam suficientes para serem considerados conformes com o mercado. As medidas notificadas fazem parte de uma única intervenção do Estado: em primeiro lugar, o aumento do capital social, as garantias e as subvenções concedidas pelo Estado estão todas estabelecidos num único ato jurídico a adotar ao mesmo tempo, embora a sua execução possa ocorrer e estender-se por diferentes períodos de tempo. Em segundo lugar, a rendibilidade das ações ou das garantias não pode ser analisada sem ter em conta as subvenções não remuneradas e não reembolsáveis, o que reduz para um nível inferior a qualquer expectativa de conformidade com o mercado as remunerações autónomas que a Roménia poderia esperar da garantia e do aumento de capital considerados isoladamente. Além disso, o financiamento público não pode ser cionsiderado como um comportamento conforme com o mercado de um acionista, uma vez que a intervenção única assenta em vários fundamentos alheios a um investidor do mercado, tal como descrito no (projeto de) Decreto de Emergência relativo ao estabelecimento do quadro jurídico para a concessão de um auxílio estatal à reestruturação da CE Oltenia S.A, e não em avaliações prévias de um rendimento suficiente para o Estado. Os fundamentos apresentados pela Roménia no projeto de decreto incluem, por exemplo, o facto de a CE Oltenia ser o maior operador económico na região de Olténia, pelo que a interrupção da sua atividade poderia aumentar o desemprego e agravar as condições de vida das comunidades locais, ou a elevada probabilidade de o Sistema Energético Nacional ser gravemente perturbado, assim como o surgimento de algumas dificuldades sociais importantes nas comunidades da região de Olténia, na eventualidade de a CE Oltenia não dispor do financiamento necessário para a reestruturação da atividade.

(131)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas conferem uma vantagem económica à CE Oltenia na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.1.3.   Seletividade

(132)

As medidas serão concedidas exclusivamente em benefício da CE Oltenia. Conforme declarou o Tribunal de Justiça, quando esteja em causa um auxílio individual, a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade (52). Esta presunção é possível independentemente de existirem nos mercados relevantes operadores que se encontrem numa situação comparável. Embora a Roménia possa continuar a conceder auxílios estatais a outros operadores energéticos em concorrência com a CE Oltenia, em todo caso, as medidas notificadas não fazem parte de uma medida mais ampla de política económica geral destinada a prestar o mesmo tipo de apoio ad hoc a todas as empresas que se encontrem numa situação jurídica e factual comparável, à luz do objetivo das medidas, e estejam ativas no setor da energia ou noutros setores económicos, mas são disponibilizadas apenas à CE Oltenia.

(133)

Por conseguinte, a Comissão conclui que tais medidas são seletivas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.1.4.   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

(134)

Quando os auxílios concedidos por um Estado-Membro reforçam a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio intra-União, deve considerar-se que estas últimas são afetadas por esses auxílios. Basta que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. A este respeito, a circunstância de um setor económico ter sido liberalizado ao nível da União é um dado suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros. A CE Oltenia fornece eletricidade e, em menor medida, calor aos consumidores na Roménia; adicionalmente, a Roménia tem interligações de transporte de eletricidade com os países vizinhos. O mercado da eletricidade está aberto à concorrência na União e à prestação de serviços de um Estado-Membro para outro.

(135)

As medidas são, portanto, suscetíveis de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.5.   Conclusão sobre a existência de um auxílio estatal

(136)

Atendendo ao que precede, a Comissão conclui que as medidas constituem um auxílio estatal a favor da CE Oltenia na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.   Legalidade das medidas

(137)

Apesar de o empréstimo de emergência, que será agora convertido em subvenção para reforçar o apoio à reestruturação, ter sido concedido legalmente, a Roménia comunicou à Comissão o plano de reestruturação da CE Oltenia mais de seis meses após a decisão sobre o auxílio de emergência (considerando 32) ter sido proferida, em 24 de fevereiro de 2020.

(138)

Além disso, em março de 2021, a Roménia concedeu uma subvenção de 241 milhões de EUR à CE Oltenia para cobrir parcialmente os custos das licenças de emissão de CO2 da CE Oltenia relativos a 2020, numa altura em que estava a decorrer o procedimento formal de investigação do auxílio à reestruturação concedido à CE Oltenia. Esta subvenção faz parte das medidas, nomeadamente: da subvenção de 1 090 milhões de EUR destinada a cobrir parcialmente o custo das licenças de emissão de CO2 no período de 2021-2026 (considerando 28).

(139)

Assim, a Roménia não respeitou a obrigação de suspensão estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e, por conseguinte, o auxílio à reestruturação a favor da CE Oltenia constitui um auxílio estatal parcialmente ilegal.

5.3.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(140)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas ou regiões, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(141)

Por conseguinte, para que possam ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios estatais devem preencher duas condições: i) devem destinar-se a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas e ii) não podem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Estas duas condições não prejudicam a circunstância de as decisões adotadas pela Comissão a esse título deverem zelar pelo respeito do direito da União (53). Nos termos da primeira condição, a Comissão analisa se o auxílio se destina a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas. Nos termos da segunda condição, a Comissão pondera os efeitos positivos do auxílio proposto e os efeitos negativos que o mesmo poderá ter no mercado interno (54).

(142)

Da notificação e das informações recolhidas durante a investigação formal sobre o auxílio à reestruturação não resulta que o auxílio à reestruturação ou as condições a ele subjacentes, nem a atividade económica de produção de eletricidade facilitada pelo auxílio, possam implicar a violação de uma disposição aplicável do direito da União. Em especial, a Comissão não enviou um parecer fundamentado à Roménia sobre uma eventual violação do direito da União, nem deu início a um procedimento formal sobre a matéria, que tivesse uma relação com o presente processo. Por outro lado, a Comissão também não recebeu qualquer denúncia pertinente.

(143)

A Comissão recebeu informações de terceiros (considerandos 49 a 58) alegando que o auxílio estatal, as condições a ele subjacentes ou as atividades económicas facilitadas pelo auxílio poderiam ser incompatíveis com o direito da União. Concretamente, os terceiros indicaram que, nos últimos anos a CE Oltenia não tinha cumprido os limites de emissão (relativos a NOx, SO2, partículas, etc.).

(144)

A Comissão considera que o cumprimento das normas de emissão aplicáveis a que os terceiros aludem é separável e não indissociável do auxílio e das condições a ele subjacentes, ou do desenvolvimento da atividade de produção de eletricidade que o auxílio apoia. As tecnologias adequadas de controlo e redução da poluição permitem suprimir a correlação entre as emissões de NOx, SO2, partículas ou outros poluentes nocivos provenientes da produção de eletricidade. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio à reestruturação não apoia uma atividade incompatível com o direito da União e que não está indissociavelmente ligado a uma eventual violação de outras disposições do direito da União. Além disso, o plano de reestruturação inclui investimentos destinados a melhorar o desempenho ambiental das instalações em matéria de redução de poluentes nocivos (considerando 77). Com base nas informações disponíveis, não há indícios de que a CE Oltenia incumpra as suas obrigações em matéria de emissões aplicáveis de NOx, SO2, partículas ou outros poluentes nocivos, ou outras disposições ambientais.

(145)

A Comissão apreciou igualmente a alegação de que o auxílio à reestruturação a favor da CE Oltenia para cobrir os custos das licenças de emissão de CO2 contraria o princípio do «poluidor-pagador» consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE e na Diretiva 2003/87/CE, segundo o qual os operadores teriam de pagar as respetivas emissões de CO2 (considerando 57). O princípio do «poluidor-pagador» está definido no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, ao abrigo do qual a política ambiental da União assenta no princípio do poluidor-pagador, entre outros princípios.

(146)

O preâmbulo da Diretiva 2003/87/CE faz referência ao artigo 175.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 192.o, n.o 1, do TFUE), que estabelece o procedimento seguido pelo Conselho para adotar as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 174.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 191.o do TFUE), que incluíam, a par do princípio do «poluidor-pagador», o objetivo de ter em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União e outros princípios.

(147)

Poderia interpretar-se que a alegação dos terceiros implica que a Diretiva 2003/87/CE aplica implicitamente o princípio do «poluidor-pagador», ao considerar que o CO2 é um poluente atmosférico, na medida em que a sua concentração causa problemas ambientais e que os emissores de CO2 abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva devem necessariamente suportar os custos inerentes às licenças de emissão de CO2.

(148)

A alegação baseia-se no pressuposto de que a Diretiva 2003/87/CE aplica implicitamente o princípio do «poluidor-pagador» e de que essa aplicação deve ser feita sem ter em conta os contextos regionais a que também se refere o artigo 174.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 191.o do TFUE). Mesmo que este pressuposto estivesse certo, importa frisar que o princípio do «poluidor-pagador» não é um princípio absoluto e incondicional que prevalece sobre todas as outras considerações. Deve ser ponderado tendo em conta os demais objetivos da Diretiva 2003/87/CE, cujo grande desiderato é o objetivo ambiental de reduzir as emissões dos setores por ela abrangidos para um nível inferior a um limiar pré-acordado. A Comissão regista que, no caso em apreço, o encerramento acelerado e garantido das centrais elétricas a lenhite e a sua substituição parcial por fontes de energia assentes no gás natural e na geração fotovoltaica permitem alcançar reduções de emissões relevantes para a concretização do objetivo ambiental do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão. Além disso, a Comissão verifica que, mesmo para as empresas que não estão em dificuldade, existem possibilidades de apoio que, embora diminuam o sinal de preço do carbono, resultam em reduções das emissões e noutros benefícios ambientais, como o apoio às novas tecnologias. A Comissão regista igualmente que a CE Oltenia, apesar de parte das licenças de emissão de que necessita vir a ser financiada pelo Estado, continuará a pagar uma parte das suas licenças de emissão e, por conseguinte, continuará a enfrentar um sinal de preço do carbono, uma vez que as reduções das emissões continuarão a permitir-lhe baixar os custos do carbono. Assim que o beneficiário restabelecer a sua viabilidade, voltará a suportar o custo total do carbono. Neste sentido, a Comissão não considera que o auxílio à reestruturação a favor da CE Oltenia — que também engloba o financiamento temporário e parcial de licenças de emissão de CO2, em conformidade com as Orientações E&R — viola a Diretiva 2003/87/CE.

(149)

Relativamente ao ponto de vista manifestado pelos terceiros de que os auxílios estatais não podem cobrir os custos de conformidade com as normas de emissão, a Comissão observa que o quadro aplicável para apreciar a compatibilidade dos auxílios à reestruturação notificados a favor da CE Oltenia é a apreciação nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, em aplicação das Orientações E&R, e não das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia às quais aludem os terceiros (considerando 50). Estas últimas não são aplicáveis ao auxílio à reestruturação notificado, atendendo à situação da CE Oltenia enquanto empresa em dificuldade e tendo em conta que o auxílio à reestruturação não é um auxílio ao ambiente ou à energia sujeito ao mesmo conjunto de condições de compatibilidade (55). Embora os auxílios estatais destinados a dar cumprimento a normas regulamentares vinculativas não tenham um efeito de incentivo no caso dos auxílios à proteção ambiental (uma vez que os operadores têm incentivos suficientes para cumprirem essa regulamentação vinculativa), um auxílio desta natureza pode ser necessário para permitir a reestruturação de uma empresa que, na ausência do mesmo, não conseguiria cobrir os seus custos durante o período necessário para alcançar essa reestruturação.

(150)

Os auxílios de emergência ou à reestruturação no âmbito das Orientações E&R podem ser utilizados para vários tipos de custos, tais como custos de exploração ou custos de cumprimento de obrigações sociais ou ambientais, incluindo os custos para cobrir a aquisição de licenças de emissão de CO2, como foi o caso do auxílio de emergência recebido legalmente pela CE Oltenia. Na prática, um auxílio de emergência ou à reestruturação compatível que seja atribuído para outros fins que não o pagamento dos custos de exploração de CO2 teria por efeito uma libertação de receitas que a empresa poderia utilizar para o pagamento das correspondentes licenças de emissão de CO2, com os mesmos efeitos práticos que um auxílio atribuído para cobrir esses custos.

(151)

Além disso, o auxílio à reestruturação apoiará uma transição de combustível para combustíveis menos poluentes e não redunda em incentivos insuficientes para a CE Oltenia no respeitante ao cumprimento das regras ambientais. Sem o pacote de auxílios, incluindo a sua componente de conformidade ambiental, a CE Oltenia sairá abruptamente do mercado e de uma forma que não salvaguardará adequadamente o desenvolvimento da atividade de produção de eletricidade na região onde a CE Oltenia está situada. Por conseguinte, dada a natureza temporária, o plano de diminuição das emissões de CO2 e a situação regional a que também se refere o artigo 191.o do TFUE, o auxílio à reestruturação em apreço não viola o artigo 191.o do TFUE no que diz respeito ao princípio do «poluidor-pagador».

(152)

A Roménia também considera que o auxílio à reestruturação pode ser declarado compatível com o mercado interno ao abrigo das Orientações E&R.

(153)

Tendo em conta a natureza e os objetivos do auxílio estatal em causa e as alegações das autoridades romenas, a Comissão apreciará se o auxílio à reestruturação previsto cumpre as disposições aplicáveis estabelecidas nas Orientações E&R. A Comissão define, nas Orientações E&R, as condições em que os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(154)

Para determinar se um auxílio à reestruturação altera as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum, a Comissão realiza um teste de equilíbrio em consonância com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e as Orientações E&R. Na realização desse teste, se o beneficiário for elegível para receber auxílios à reestruturação, a Comissão pondera os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros produzidos pelo impacto do auxílio estatal. Ao proceder a essa apreciação, tem em consideração a necessidade de intervenção do Estado, a adequação, a proporcionalidade, a transparência do auxílio, o princípio do «auxílio único» e as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência estabelecidas nas Orientações E&R.

Elegibilidade: empresa em dificuldade

(155)

A fim de ser elegível para um auxílio à reestruturação, o beneficiário tem de ser considerado uma empresa em dificuldade, tal como definido na secção 2.2 das Orientações E&R. Concretamente, o ponto 20 das Orientações E&R explica que uma empresa é considerada em dificuldade quando, sem intervenção do Estado, será quase certamente condenada a desaparecer a curto ou médio prazo. Tal sucede quando se verifica pelo menos uma das circunstâncias descritas no ponto 20, alíneas a) a d), das Orientações E&R.

(156)

Tal como explicado na decisão de início do procedimento (56) e na decisão sobre o auxílio de emergência (57), a CE Oltenia preenche, desde 31 de dezembro de 2019, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores nos termos do direito nacional, uma vez que, pelo menos desde 31 de dezembro de 2019, 46 fornecedores da CE Oltenia poderiam ter solicitado a abertura do processo de insolvência. Tal como descrito no considerando 22, a CE Oltenia não tem capacidade para reembolsar o empréstimo de emergência concedido, acrescido de juros, e, sem a notificação de um plano de reestruturação, entraria automaticamente em liquidação. Daqui resulta que a CE Oltenia preenche os critérios nos termos do direito nacional para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores e pode ser considerada uma empresa em dificuldade, em conformidade com o ponto 20, alínea c), das Orientações E&R, desde 2019.

(157)

De acordo com o ponto 21 das Orientações E&R, uma empresa recém-criada não pode beneficiar de auxílios à reestruturação. O beneficiário em questão, a saber, a CE Oltenia, não é uma empresa recém-criada para efeitos das Orientações E&R, dado ter sido criada em 2011 (ver considerando 7), ou seja, há mais de três anos.

(158)

Em conformidade com o ponto 22 das Orientações E&R, uma empresa que pertencer a, ou estiver em vias de ser adquirida por, um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as suas dificuldades lhe são específicas e não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

(159)

As dificuldades da CE Oltenia resultam essencialmente do seu próprio modelo empresarial e do combustível de alimentação para a produção de eletricidade no contexto concorrencial do mercado romeno da eletricidade (considerandos 23 a 26). A CE Oltenia não pertence a um grupo maior de empresas e é controlada de forma exclusiva pelo Estado através do Ministério da Energia (considerando 7), tratando-se, portanto, de uma empresa pública sobre a qual o Estado exerce o controlo exclusivo em consequência da sua propriedade e participação financeira (58). Desta situação de controlo exclusivo do Estado decorre que, no caso em apreço, qualquer apoio financeiro do Estado à CE Oltenia destinado a ajudá-la a enfrentar as suas dificuldades poderia ser considerado um auxílio a menos que fosse concedido em condições de mercado. Por conseguinte, embora as dificuldades da CE Oltenia lhe sejam específicas, a questão de saber se não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e se as dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo não se coloca.

(160)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a CE Oltenia é uma empresa em dificuldade e pode beneficiar de auxílios à reestruturação.

5.3.1.   O auxílio facilita o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas

(161)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, para serem considerados compatíveis com o mercado interno, os auxílios estatais têm de facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas.

(162)

A este respeito, para demonstrar que um auxílio à reestruturação se destina a facilitar o desenvolvimento dessas atividades ou regiões, o Estado-Membro que concede o auxílio deve demonstrar que o auxílio visa impedir dificuldades sociais ou colmatar uma deficiência de mercado. No contexto específico dos auxílios à reestruturação, a Comissão observa que, tal como reconhecido no ponto 43 das Orientações E&R, a saída do mercado é, de facto, importante para o processo mais vasto de aumento da produtividade, pelo que o mero ato de impedir uma empresa de sair do mercado não justifica de forma suficiente a concessão um auxílio estatal. Pelo contrário, os auxílios de emergência e à reestruturação fazem parte dos tipos de auxílios estatais que maiores distorções provocam, uma vez que interferem com o processo de saída do mercado. No entanto, em determinadas situações, a reestruturação de uma empresa em dificuldade pode contribuir para o desenvolvimento de atividades ou regiões económicas, incluindo para além das próprias atividades exercidas pelo beneficiário. É o que sucede nos casos em que, na ausência do auxílio, a falência do beneficiário conduziria a situações de deficiência de mercado ou dificuldades sociais, prejudicando o desenvolvimento das atividades e/ou regiões económicas que seriam afetadas por essas situações. O ponto 44 das Orientações E&R apresenta uma lista não exaustiva de tais situações.

(163)

Este tipo de situação ocorre, nomeadamente, quando o beneficiário, cuja falência o auxílio procura evitar, se situa numa região (de nível NUTS 2) onde a taxa de desemprego é superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho, ou quando o beneficiário desempenha um papel sistémico importante numa região ou num setor particulares, em que a sua saída teria consequências negativas potenciais [ponto 44, alíneas a) e c), das Orientações E&R]. Ao permitir que o beneficiário prossiga as suas atividades, o auxílio evita, assim, tais situações de deficiência de mercado ou dificuldades sociais. Contudo, no caso dos auxílios à reestruturação, tal só válido se o auxílio permitir ao beneficiário concorrer no mercado com base nos seus próprios méritos, o que só pode ser assegurado se o auxílio se basear na execução de um plano de reestruturação que restabeleça a viabilidade a longo prazo do beneficiário.

(164)

Neste sentido, a Comissão começará por apreciar se o auxílio se destina a impedir uma situação de deficiência de mercado ou dificuldades sociais (secção 5.3.1.1) e se é acompanhado por um plano de reestruturação que restabeleça a viabilidade a longo prazo do beneficiário (secção 5.3.1.2).

5.3.1.1.   Prevenção de dificuldades sociais ou de deficiência de mercado como contributo para o desenvolvimento da atividade económica ou de uma região económica

(165)

Entre as situações em que a concessão de auxílios de emergência a uma empresa em dificuldade pode contribuir para o desenvolvimento de atividades ou regiões económicas, o ponto 44, alíneas a) e c), das Orientações E&R refere os casos em que a taxa de desemprego na região onde o beneficiário opera é superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região em causa [ponto 44, alínea a), subalínea ii), das Orientações E&R], ou em que os auxílios se destinam a evitar o risco de o crescimento económico ser afetado pela falência de uma empresa com um papel sistémico importante no setor ou na região em causa [ponto 44, alínea c), das Orientações E&R].

A taxa de desemprego na região onde o beneficiário opera

(166)

A este respeito, a Roménia alude às circunstâncias mencionadas no ponto 44, alínea a), subalínea ii), das Orientações E&R, ou seja, observa que o beneficiário opera numa região (de nível NUTS 2) onde a taxa de desemprego é superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região em causa. Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação visa impedir dificuldades sociais nas circunstâncias referidas no ponto 44, alínea a), subalínea ii), das Orientações E&R (59). Esta conclusão não foi posta em causa pelos terceiros que se pronunciaram sobre o processo.

(167)

A taxa de desemprego no sudoeste da Oltenia tem sido persistentemente superior à média nacional desde pelo menos 2015. Com efeito, a taxa de desemprego no sudoeste da Oltenia variou entre 8,2 % e 5,5 % entre 2015 e 2020, enquanto a taxa média nacional variou entre 5 % e 3,4 % no mesmo período, tendo a taxa de desemprego do sudoeste da Oltenia sido sempre superior à média nacional (considerando 8). A este respeito, a CE Oltenia emprega pessoal em atividades de extração de lenhite e de produção de eletricidade para quem uma saída abrupta do mercado significaria garantidamente, devido às suas competências profissionais, a impossibilidade de encontrar um emprego adequado na região se nela não houver atividades alternativas de extração mineira ou de produção de eletricidade. Esse desemprego tem sido acompanhado da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região, tal como demonstra o Plano Territorial de Transição Justa do distrito de Gorj (considerando 9).

(168)

Por conseguinte, a Comissão considera que se verificam as circunstâncias referidas no ponto 44, alínea a), das Orientações E&R.

O auxílio apoia uma empresa com um papel sistémico na região do sudoeste da Oltenia

(169)

O auxílio tem igualmente como finalidade evitar o risco de saída de uma empresa com um papel sistémico, na aceção do ponto 44, alínea c), das Orientações E&R.

(170)

A CE Oltenia é o terceiro maior produtor de eletricidade na Roménia, com uma quota-parte importante da capacidade instalada de produção (considerando 11). A Roménia invocou o argumento de que uma saída do mercado da CE Oltenia poderia pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de eletricidade na Roménia (ver considerando 61). Apesar de a Roménia não ter apresentado uma avaliação da adequação dos recursos, em conformidade com a metodologia prevista no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (60) relativo ao mercado interno da eletricidade, a Comissão não pode excluir consequências negativas potenciais para o aprovisionamento energético no sudoeste da Oltenia, onde as centrais estão localizadas. A cessação abrupta da atividade das centrais que fornecem eletricidade e, no caso de Craiova, calor, ou a cessação abrupta das suas atividades mineiras seria suscetível, pelo menos temporariamente, de impor custos adicionais às empresas e aos agregados familiares para garantir um aprovisionamento energético estável a nível regional. Paralelamente, a Comissão não reputa necessário, neste contexto, tomar posição sobre o argumento da segurança do aprovisionamento no mercado nacional da Roménia considerado no seu todo.

(171)

As consequências negativas potenciais que acrescem ao papel da CE Oltenia enquanto fornecedor de energia na região incluem um efeito indireto negativo sobre a atividade económica e a situação na região e, mais particularmente, no distrito de Gorj. Tal como referido no considerando 18, a CE Oltenia mantém relações comerciais com cerca de 120 empresas no distrito de Gorj, que, em conjunto, representam cerca de 50 % da economia do distrito em termos de volume de negócios total anual gerado em 2019. No caso de uma saída da CE Oltenia, a região e, particularmente, o distrito de Gorj assistiriam provavelmente a uma redução das atividades económicas e do valor económico gerado.

(172)

Ademais, com cerca de 12 268 trabalhadores, a CE Oltenia é um empregador de relevo na região do sudoeste da Oltenia (considerando 7). O encerramento do beneficiário conduziria não só à perda direta de mais de 12 000 postos de trabalho, mas também à perda de um número considerável de postos de trabalho indiretos, atendendo ao grande número de parceiros atuais em toda a cadeia de valor. A provável insolvência a que a CE Oltenia estaria sujeita na ausência do auxílio à reestruturação teria, assim, um efeito indireto negativo de grande proporção na região e não só.

(173)

Por conseguinte, a Comissão considera que o beneficiário desempenha indubitavelmente um papel sistémico fundamental a nível regional, não só para o desenvolvimento da sua produção e aprovisionamento, mas também para o desenvolvimento das atividades económicas mais vastas que dependem desse aprovisionamento, tal como estabelecido no ponto 44, alínea c), das Orientações E&R.

Conclusão sobre a prevenção de dificuldades sociais ou de deficiência de mercado

(174)

Embora a Roménia também tenha invocado as circunstâncias referidas no ponto 44, alíneas b) e g), das Orientações E&R, a Comissão considera que essas circunstâncias estão reunidas, pelo que não é necessário apreciar os argumentos da Roménia a este respeito. Cumpre igualmente referir que a Comissão não levantou dúvidas quanto ao cumprimento deste critério de compatibilidade na sua decisão de início do procedimento, nem recebeu quaisquer observações sobre o incumprimento desta condição nas observações dos terceiros.

(175)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o auxílio contribui para o desenvolvimento da atividade económica de produção de eletricidade e da região do sudoeste da Oltenia. O auxílio impede a saída de uma empresa ativa na região do sudoeste da Oltenia, que regista uma taxa de desemprego superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região em causa, e, além disso, previne as consequências negativas potenciais da saída de uma empresa com um papel sistémico importante no setor da produção de energia na Roménia [ponto 44, alíneas a) e c), das Orientações E&R].

5.3.1.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(176)

De acordo com o ponto 46 das Orientações E&R, a concessão de um auxílio à reestruturação deve depender da aplicação de um plano de reestruturação que restabeleça a viabilidade do beneficiário. Uma vez que facilita o regresso à sua viabilidade a longo prazo, a correção das causas que conduziram às dificuldades do beneficiário é uma condição necessária para que o auxílio à reestruturação sirva o objetivo de desenvolvimento das atividades e regiões económicas em que o beneficiário opera.

(177)

Nos termos dos pontos 45 a 48 das Orientações E&R, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos para apoiar um plano de reestruturação realista, coerente e de grande envergadura, cujas medidas devem ser concebidas para restabelecer a viabilidade a longo prazo num período razoável, excluindo outros auxílios além do auxílio destinado a apoiar o plano de reestruturação do beneficiário. O plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do beneficiário e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do beneficiário.

(178)

Os resultados da reestruturação devem ser demonstrados em diversos cenários, nomeadamente através da identificação dos parâmetros de desempenho e dos principais fatores de risco previsíveis. O regresso à viabilidade do beneficiário deve resultar numa rentabilidade adequada do capital investido após estarem cobertos os custos, sem depender de hipóteses otimistas sobre fatores como a variação de preços ou da procura. A viabilidade a longo prazo é assegurada quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as depreciações e os encargos financeiros, bem como de enfrentar a concorrência no mercado com base nos seus próprios méritos.

(179)

O plano de reestruturação revisto da CE Oltenia foi concebido para resolver as dificuldades identificadas pelo beneficiário após uma avaliação exaustiva das razões das suas dificuldades financeiras (ver considerandos 22 a 26) e com o intuito de o tornar novamente viável. Os seis anos de duração do plano, que abrangem o período entre 2021 e 2026, não são injustificadamente excessivos, uma vez que: […].

(180)

Na secção seguinte, a Comissão apreciará, em primeiro lugar, a credibilidade dos pressupostos subjacentes ao plano de reestruturação do beneficiário e, em seguida, os dados que demonstram o regresso à viabilidade do beneficiário no termo do plano de reestruturação.

Apreciação dos pressupostos subjacentes às projeções financeiras

(181)

A Comissão analisou minuciosamente os principais pressupostos subjacentes às previsões financeiras do plano de reestruturação revisto apresentado pela Roménia.

(182)

No que respeita à credibilidade dos pressupostos subjacentes às projeções das receitas, a Comissão assinala que a capacidade de produção total da CE Oltenia diminuirá gradualmente de […] em 2021 para […] em 2025 e […] em 2026 (considerando 97) e que as receitas no mesmo período seguirão uma tendência semelhante (quadro 3). A capacidade de produção total sofrerá uma redução de […] % entre 2021 e 2025, enquanto as receitas no mesmo período diminuirão […] %. O decréscimo mais lento das receitas comparativamente à redução da capacidade deve-se a duas razões: por um lado, o preço médio da eletricidade aumentará […] % entre 2021 e 2026 e, por outro, a CE Oltenia transferirá parte das vendas de eletricidade atualmente realizadas no mercado da OPCOM, menos lucrativo, para o pico do mercado diário mais lucrativo (considerando 99).

(183)

Além disso, as projeções refletem as receitas provenientes da central hidroelétrica, dos parques fotovoltaicos e das instalações a gás a partir, respetivamente, de 2023, 2024 e 2025. As previsões das receitas têm em conta a redução progressiva da lenhite, bem como a sua posição de reserva em modo de espera em 2026 (considerando 97).

(184)

As projeções refletem uma queda súbita das receitas de mais de […] % em 2026, […] e as instalações a gás só estarão em funcionamento durante metade do ano de 2026 (considerando 98). Em 2025, a capacidade total da CE Oltenia será de […] e, em 2027, atingirá […] tendo em conta a plena capacidade das instalações a gás, o que representa um aumento de […] % da capacidade total entre 2025 e 2027. A tendência de crescimento é confirmada pelas receitas, que deverão aumentar na mesma percentagem durante o mesmo período (considerando 98).

(185)

Além disso, nas suas projeções das receitas, a CE Oltenia teve em conta outros fatores importantes, como o fator de carga médio, pressupostos tecnológicos e o volume de vendas de eletricidade por segmento de mercado (considerando 96). Por conseguinte, a Comissão considera que as projeções das receitas do beneficiário são razoáveis.

(186)

No que tange aos custos das licenças de emissão de CO2, importa salientar que o plano de reestruturação inicial, relativamente ao qual a Comissão iniciou o procedimento formal de investigação, tinha por base preços das licenças de emissão de CO2 subestimados (61). A conceção deste plano utilizou preços das licenças de emissão de CO2 que oscilavam entre 25,3 EUR e 31,2 EUR/tonelada no período entre 2020 e 2030, quando, à data de 24 de janeiro de 2021, o preço já tinha atingido 33 EUR/tonelada (considerando 45). O plano de reestruturação revisto de junho de 2021 baseou-se em preços entre 44 e 63 EUR/tonelada no período de 2021-2026 (considerando 100). Na perspetiva de longo prazo que deve enquadrar a avaliação do plano, as projeções dos preços das licenças de emissão de CO2 para 2026 são 57 % mais elevadas do que os preços médios para o período de 2017-2021. A Comissão considera, portanto, que estas projeções são razoáveis. Se os preços das licenças de emissão de CO2 continuarem a aumentar, a Comissão considera que não afetarão a viabilidade da CE Oltenia, já que esta poderá repercutir nos seus clientes os aumentos, através de preços da eletricidade mais elevados (considerando 102), tal como confirma a análise de sensibilidade fornecida (considerandos 101 e 191).

(187)

Quanto às projeções dos custos da mão de obra, a Comissão observa que o beneficiário tenciona reduzir gradualmente o número de trabalhadores devido ao encerramento dos grupos de energia respeitantes à lenhite, o que será conseguido através da suspensão de contratos de trabalho e de reformas antecipadas (considerando 73). Os custos de pessoal […] entre 2021 e 2025 (considerando 103), o que corresponde às reduções do pessoal em mais de […] % no mesmo período. Por conseguinte, a Comissão considera que essas projeções são credíveis.

Apreciação do regresso à viabilidade do beneficiário

(188)

Após ter estabelecido a credibilidade dos pressupostos subjacentes às projeções financeiras, a Comissão apreciará agora se, com base nessas projeções, o beneficiário está em condições de restabelecer a sua viabilidade até ao termo do plano de reestruturação. Mais especificamente, a Comissão verificará se o beneficiário prevê, até ao final de 2026, gerar uma taxa de rendibilidade das suas operações suficiente e estar em condições de concorrer com base nos seus próprios méritos.

(189)

No cenário de base (quadro 3), durante os primeiros anos do plano de reestruturação, a CE Oltenia registará um EBITDA negativo, devido sobretudo aos elevados custos das licenças de emissão de CO2. No entanto, estará em condições de cobrir a totalidade dos seus custos de exploração e depreciação a partir de 2021 (com exceção de 2022), conforme demonstram os resultados líquidos positivos. No termo do período de reestruturação, que coincide com o desmantelamento das unidades de produção de eletricidade a partir de lenhite, o EBITDA passará a ser positivo e continuará a melhorar no período pós-reestruturação (considerando 104).

(190)

A rendibilidade a curto prazo da CE Oltenia é prejudicada pelos preços elevados das licenças de emissão de CO2, mas, a longo prazo, as projeções indicam uma rendibilidade do capital próprio que oscilará entre […] % e […] % no período de 2025-2026, ou seja, muito superior ao custo do capital próprio da CE Oltenia, de […] % (considerando 105). A ROCE permanece reduzida até 2026, o que se deve ao facto de os custos de investimento nas novas centrais terem sido recentemente incorridos e ainda não amortizados. Por conseguinte, as rendibilidades esperadas sustentam o argumento de que o plano de reestruturação garantiria a viabilidade a longo prazo do beneficiário.

(191)

Na análise de sensibilidade fornecida, as autoridades romenas contabilizaram os preços do CO2, que estão mais próximos dos preços atuais (considerando 186), e tomaram em consideração os preços mais elevados da eletricidade. A Roménia apresentou, na análise de sensibilidade, projeções com base num preço de […] EUR (considerando 101). Importa observar que, à data de dezembro de 2021, os preços das licenças de emissão de CO2 ascendiam a […] EUR (considerando 25). Tal como referido no considerando 101, […] % do total das receitas esperadas no período de reestruturação provém de contratos de preços variáveis, através dos quais a Roménia terá a oportunidade de tirar o máximo partido do aumento dos preços da eletricidade a partir de junho de 2022, altura em que expira a maioria dos contratos com preço fixo. Este facto corrobora a afirmação da Roménia de que os custos mais altos do CO2 poderão ser compensados por preços da eletricidade mais elevados e não afetarão gravemente a rendibilidade a longo prazo do beneficiário (considerando 102).

(192)

Além disso, mesmo tendo em conta os dados atualizados, que refletem os custos mais elevados das licenças de emissão de CO2, a CE Oltenia estará em condições de cobrir a totalidade dos seus custos de exploração e amortização até 2026. De resto, prevê-se que o beneficiário atinja rácios sólidos de dívida/capital próprio […] e de EBITDA/cobertura dos juros […] até 2026 (considerando 106), o que demonstra a capacidade da CE Oltenia para cumprir as suas obrigações a curto e a longo prazo, sendo um sinal de que o beneficiário será capaz de executar as suas operações a longo prazo sem outros auxílios.

(193)

Em conformidade com o ponto 50 das Orientações E&R, as autoridades romenas elaboraram um cenário pessimista (ver considerando 106), a fim de observar o impacto nos resultados financeiros da empresa. Este cenário baseia-se em pressupostos mais adversos: i) diminuição de 5 % dos preços da eletricidade; ii) aumento de 5 % dos custos de aquisição de gás e iii) aumento de 5 % do custo das licenças de emissão de CO2. Neste cenário, a empresa pode esperar resultados líquidos positivos e uma rendibilidade do capital próprio ligeiramente superior a 3 % no final de 2026. Além do mais, os dois indicadores de endividamento (considerando 106) manter-se-ão sólidos para permitir o acesso a financiamento adicional no mercado (empréstimos) em condições de mercado, se tal for necessário. Estes indicadores mostram que, no cenário pessimista, a CE Oltenia continuaria, em 2026, a ter condições para cobrir a totalidade dos seus custos, incluindo de amortização e de cumprimento das suas obrigações de dívida, e para se manter no mercado sem necessitar de auxílios à reestruturação adicionais no final do plano de reestruturação.

(194)

Atendendo ao que precede, a Comissão conclui que o plano de reestruturação proposto é exequível, coerente e de grande envergadura e reúne condições para restabelecer a viabilidade a longo prazo da CE Oltenia num prazo razoável, tendo em conta a especificidade da sua atividade e o tempo necessário para implementar e colher os benefícios dos investimentos previstos. A este respeito, e tendo em conta a duração e o conteúdo do plano de reestruturação e o mercado em que a CE Oltenia opera, afigura-se conveniente que a Roménia assegure uma aplicação atempada e eficaz pela CE Oltenia das medidas incluídas no plano de reestruturação, como condição para a compatibilidade do auxílio. A Roménia ou a CE Oltenia, consoante o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir eventuais desvios em relação à trajetória financeira e às projeções que alicerçam o plano de reestruturação.

5.3.2.   Os efeitos positivos do auxílio no desenvolvimento de atividades ou regiões económicas superam os efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência e efeitos negativos sobre as trocas comerciais

(195)

A fim de apreciar se o auxílio não afeta indevidamente a concorrência e as condições das trocas comerciais, é necessário analisar a sua necessidade, adequação e proporcionalidade e assegurar a transparência. Importa também analisar os efeitos do auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais e ponderar os seus efeitos positivos no desenvolvimento das atividades e regiões económicas que visa apoiar, bem como outros efeitos positivos do auxílio, e os seus efeitos negativos no mercado interno.

5.3.2.1.   Necessidade do auxílio

(196)

Nos termos do ponto 53 das Orientações E&R, os Estados-Membros que tencionarem conceder auxílios à reestruturação devem apresentar uma comparação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais, demonstrando que o desenvolvimento das atividades ou regiões económicas visadas pelo auxílio, tal como referido na secção 3.1.1 das Orientações E&R, não será alcançado, ou sê-lo-á em menor grau.

(197)

O objetivo do auxílio à reestruturação é evitar que a CE Oltenia cesse as suas atividades e, deste modo, prevenir uma situação de deficiência de mercado e dificuldades sociais, que prejudicariam o desenvolvimento dos serviços de produção de eletricidade na Roménia. Este objetivo é alcançado através da execução do plano de reestruturação, financiado em parte pelo auxílio à reestruturação, que evita a insolvência e a cessação de atividade que se verificariam certamente na ausência do auxílio. O plano de reestruturação demonstra a necessidade de abordar tanto as questões de liquidez como de solvência do beneficiário para resolver os seus problemas financeiros. A curto prazo, a CE Oltenia não terá condições para cumprir as suas obrigações inerentes aos custos de proteção ambiental ou ter acesso aos mercados financeiros, com exceção dos seus futuros projetos estruturados como veículos para fins especiais com coinvestidores e cujo cofinanciamento se prevê ser realizado através do auxílio. A longo prazo, tendo em conta as perdas acumuladas de aproximadamente 345 milhões de EUR que, na ausência de auxílio, se manterão durante um período prolongado, a CE Oltenia não terá condições para cumprir as suas obrigações financeiras. Importa recordar que a CE Oltenia já preenche, pelo menos desde 31 de dezembro de 2019, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores (ver considerando 22). Como tal, na ausência do auxílio à reestruturação, a sua saída do mercado seria inevitável. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação é necessário para a boa execução do plano de reestruturação, que, por sua vez, se destina a facilitar o desenvolvimento dos serviços de produção de eletricidade na Roménia e na região do sudoeste da Oltenia.

5.3.2.2.   Adequação do auxílio

(198)

Os auxílios à reestruturação não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se existirem medidas que causem menores distorções e permitam alcançar o mesmo objetivo; o auxílio deve ser remunerado de forma adequada e os instrumentos escolhidos devem ser apropriados ao problema de solvência ou de liquidez que visam resolver (62).

(199)

O auxílio à reestruturação assume a forma de subvenções, de uma garantia do Estado para um empréstimo, de uma injeção de capital e de uma conversão em subvenção de um empréstimo (considerando 27).

(200)

Tal como descrito no considerando 79, a Roménia observa que os custos esperados durante o período de reestruturação de 2021-2026 ascendem a 3,94 mil milhões de EUR. Deste montante, cerca de 1,76 mil milhões de EUR seriam concedidos pelo Estado (incluindo um empréstimo de emergência de 251 milhões de EUR a converter numa subvenção destinada a reduzir as perdas reportadas, um aumento de capital de 226 milhões de EUR, uma garantia do Estado para um empréstimo de 195,8 milhões de EUR e uma subvenção de 1 090 milhões de EUR) (63), ao passo que uma subvenção de 895,3 milhões de EUR para novos investimentos seria proveniente do Fundo de Modernização, sob reserva da apresentação das correspondentes propostas de investimento pela Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização, consoante o caso.

(201)

A remuneração do Estado será concretizada através dos resultados líquidos positivos esperados, que aumentarão o valor da participação do Estado na CE Oltenia (cerca de 95 % após o aumento do capital social), e da alienação de pelo menos 20 % da participação do Estado na CE Oltenia. Especificamente, como consequência da redução do capital social e da subsequente injeção de capital, a participação do Estado na CE Oltenia aumentará dos atuais 77,15 % para cerca de 95 % (considerandos 93 e 94). Esta injeção de capital, que não fazia parte da notificação inicial, permitirá ao Estado recuperar os eventuais ganhos obtidos pela CE Oltenia, independentemente do facto de parte do auxílio ser canalizada para o beneficiário através de subvenções diretas. Tendo em conta a nova estrutura acionista, a participação de 95 % permitirá, de facto, ao Estado beneficiar e ser remunerado pelo auxílio sob a forma do capital injetado na CE Oltenia, sob a forma de subvenções diretas ou sob a forma de uma garantia, uma vez que o aumento dos resultados líquidos da CE Oltenia, devido a uma remuneração baixa ou nula dos instrumentos financeiros em comparação com o financiamento em condições de mercado, aumenta o valor da participação.

(202)

Além disso, tal como descrito no considerando 81, as autoridades romenas comprometeram-se a proceder a uma alienação suficiente das ações da CE Oltenia detidas pelo Estado romeno, ou seja, um mínimo de 20 % dos direitos de propriedade, antes do final do período de reestruturação, em 2026. A Roménia apresentou uma avaliação pela qual se estimou que, à data de 31 de dezembro de 2026, o valor de mercado indicativo da participação de 20 % do Estado no capital próprio da CE Oltenia era de […] EUR no cenário de base ou de […] EUR no cenário alternativo (considerando 84). Uma vez executado, o montante de […] EUR, a título indicativo, constituirá uma remuneração ex post do Estado pelo apoio concedido à CE Oltenia. Por conseguinte, embora a Roménia tenha assumido o firme compromisso de alienar pelo menos 20 % dos direitos de propriedade, não se comprometeu a atingir um preço mínimo específico para essa alienação; em vez disso, é apresentado um intervalo de valores indicativo. A Comissão adota como avaliação prudente para efeitos do cálculo da remuneração ex post do Estado o valor de […] EUR. A alienação em condições de mercado reduz o montante do auxílio ex post. Esta remuneração ex post do Estado pode ser considerada adequada, pelo que o auxílio à reestruturação previsto é remunerado de forma adequada.

(203)

Além disso, em conformidade com o ponto 58 das Orientações E&R, os instrumentos escolhidos devem ser apropriados ao problema de solvência ou de liquidez que visam resolver. O auxílio à reestruturação assume a forma de vários instrumentos (subvenções, uma garantia do Estado para um empréstimo de apoio à liquidez e uma injeção de capital para apoio ao capital próprio), que proporcionam à CE Oltenia o financiamento de capital próprio necessário para reforçar a sua situação de solvência e de balanço, ao mesmo tempo que apoiam os investimentos necessários para alterar fundamentalmente a sua matriz energética e cobrem os seus custos de CO2 enquanto os novos ativos de produção de eletricidade não estiverem totalmente operacionais. Neste contexto, a Comissão considera que os instrumentos escolhidos resolvem tanto os problemas de liquidez como de solvência do beneficiário.

(204)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o auxílio à reestruturação é adequado.

5.3.2.3.   Proporcionalidade, contribuição própria e repartição de encargos

(205)

Nos termos do ponto 38, alínea e), das Orientações E&R, o auxílio à reestruturação não deve exceder o mínimo necessário para atingir o seu objetivo. O montante e intensidade do auxílio à reestruturação devem limitar-se ao mínimo estritamente necessário para permitir proceder à reestruturação em função dos recursos financeiros do beneficiário, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte (ponto 61 das Orientações E&R). Deve garantir-se, em especial, um nível suficiente de contribuição própria para os custos da reestruturação e, quando o apoio estatal for concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário, a repartição de encargos. A apreciação desses requisitos terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente.

(206)

A contribuição própria do beneficiário para o plano de reestruturação deve ser real e efetiva e deve, em princípio, ser comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos sobre a solvência ou a situação de liquidez do beneficiário. Em conformidade com o ponto 63 das Orientações E&R, é necessário que a Comissão aprecie se as várias fontes de contribuição própria são efetivas e isentas de auxílios. De acordo com o ponto 64 das Orientações E&R, a Comissão considera, regra geral, que a contribuição própria é adequada se o seu montante for superior a 50 % dos custos de reestruturação.

(207)

A Comissão tem de verificar se as várias fontes de financiamento do plano de reestruturação revisto, descritas nos considerandos 79 a 91, são isentas de auxílio e reais, ou seja, se é suficientemente certo que se materializem durante a execução do plano de reestruturação revisto, excluindo os lucros futuros previstos.

(208)

Tal como referido no considerando 81, o Fundo de Modernização pode financiar parcialmente os investimentos em novas TGCC e centrais fotovoltaicas, sob reserva da apresentação das correspondentes propostas de investimento pela Roménia e da sua confirmação pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Comité de Investimento para o Fundo de Modernização, consoante o caso. As subvenções concedidas a partir do Fundo de Modernização constituem auxílios estatais (ver considerando 124) e, por conseguinte, são contabilizadas como um montante de auxílio, e não como uma fonte de contribuição própria.

(209)

A principal fonte de contribuição própria efetuada pela CE Oltenia provém das receitas das vendas de eletricidade. No período de 2021-2025, espera-se que as vendas proporcionem um total de receitas de 1 275 milhões de EUR. Apesar de o ponto 63 das Orientações E&R determinar que a expectativa de receitas futuras não pode ser considerada uma contribuição própria suficientemente certa e efetiva para sustentar os investimentos e outros custos, importa, no entanto, ter em conta que, do montante de cerca de 1 275 milhões de EUR, já foram obtidos 574 milhões de EUR (ver considerando 87). Por conseguinte, do montante total das receitas de vendas que a CE Oltenia considera serem contribuição própria, a Comissão aceita apenas o montante obtido de 574 milhões de EUR como contribuição própria real e efetiva.

(210)

Para facilitar a eliminação progressiva da lenhite, a CE Oltenia comprometeu-se a investir em projetos de energia fotovoltaica e gás, que serão financiados através: i) de empréstimos bancários, ii) de investidores privados, e iii) da contribuição em espécie da CE Oltenia.

(211)

No que concerne ao financiamento bancário, a CE Oltenia recebeu cláusulas essenciais indicativas correspondentes a um montante total de […] EUR, assinadas por instituições financeiras que manifestaram interesse em participar nos projetos de energias renováveis e de gás (considerando 92). Ainda que as cláusulas essenciais não constituam um compromisso vinculativo de financiamento por parte dos bancos nem representem acordos financeiros assinados, demonstram um sério interesse dos bancos em participar no financiamento dos projetos. Além disso, o financiamento que estes bancos se manifestaram interessados em conceder é de um montante muito superior aos […] EUR que a Roménia tenciona angariar com empréstimos bancários. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a probabilidade de o financiamento por parte dos bancos se concretizar é suficiente. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar, de forma prudente, um montante até […] EUR como contribuição própria real a fornecer através de empréstimos bancários.

(212)

Além disso, os compromissos dos investidores privados, que foram selecionados no âmbito de um concurso, ascendem até […] EUR (considerando 90). Trata-se de propostas vinculativas apresentadas por investidores do mercado selecionados, pelo que podem ser consideradas uma fonte suficientemente certa de contribuição própria. Tal como refere o considerando 115, não foi recebida nenhuma proposta vinculativa para o projeto da TGCC de Ișalnița. Tendo em conta que a Roménia planeia executar o projeto da TGCC de Ișalnița com ou sem participação privada, a Comissão considera que o montante total da contribuição própria que os bancos e investidores privados se comprometeram a disponibilizar, que ascende a […] EUR, não se alterará, independentemente do desfecho da nova abertura de concurso para o projeto da TGCC de Ișalnița. Por conseguinte, embora possa verificar-se um aumento da contribuição própria dos investidores privados se for recebida uma proposta vinculativa para este projeto, tal não influencia a avaliação da contribuição própria. Por conseguinte, a Comissão considera que a contribuição própria de […] EUR a ser disponibilizada por terceiros (investidores privados — […] EUR — e instituições financeiras — […] EUR) é real e efetiva e proveniente de todas as fontes de contribuição própria, pelo que o montante de […] EUR representa um novo financiamento.

(213)

A CE Oltenia contribuirá para o capital dos veículos para fins especiais com terrenos e vários outros ativos com um justo valor total de 104 milhões de EUR. O montante foi confirmado pela PwC e pelos investidores (selecionados) em projetos de veículos para fins especiais (considerando 91) e, por conseguinte, é considerado uma contribuição própria real.

(214)

À luz do que precede, o montante total que pode ser considerado uma contribuição real e efetiva do beneficiário é de 1 278 milhões de EUR, o que equivale a cerca de 32 % dos custos de reestruturação, de 3,94 mil milhões de EUR, sendo, por conseguinte, inferior a 50 %.

(215)

Contudo, quando as circunstâncias específicas das regiões assistidas, tal como descrito no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, assim o exigir, por exemplo, quando um beneficiário se vir confrontado com dificuldades particulares para mobilizar um novo financiamento no mercado devido à sua localização numa região assistida, a Comissão pode aceitar uma contribuição que seja inferior a 50 % dos custos de reestruturação (ponto 98 das Orientações E&R). A CE Oltenia está localizada na região do sudoeste da Oltenia, que é uma região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (64).

(216)

Além disso, em conformidade com o ponto 64 das Orientações E&R, a Comissão pode aceitar uma contribuição inferior a 50 % dos custos de reestruturação em circunstâncias excecionais e nos casos de especial dificuldade. Essas circunstâncias e casos devem ser demonstrados pelo Estado-Membro se o montante da referida contribuição se mantiver significativo.

(217)

Nas atuais circunstâncias, na sequência da pandemia de COVID-19, a Comissão considera que pode justificar-se, no caso da CE Oltenia, e de acordo com as orientações fornecidas no Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 19 de março de 2020, que a contribuição própria permaneça abaixo do limiar de 50 % dos custos de reestruturação, uma vez que continua a ser significativa e inclui novos financiamentos em condições de mercado (65).

(218)

A Comissão reconhece que a pandemia de COVID-19 e as medidas tomadas para a conter criaram circunstâncias excecionais para o beneficiário, no contexto de uma perturbação grave da economia, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Neste contexto e desde 2020, a atividade da CE Oltenia tem sido atingida pela pandemia a nível da procura e da oferta (considerando 19). A pandemia de COVID-19 veio agravar uma situação em que os mercados de financiamento da dívida estavam, em grande medida, encerrados ou limitados para determinados setores e em que a generalidade das instituições financeiras tinha reduzido os seus limites de crédito.

(219)

Uma vez que a contribuição própria ascende a 32 % dos custos de reestruturação e que metade é concedida a título de novo financiamento, e tendo em conta que o beneficiário está localizado numa região assistida em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, bem como as circunstâncias excecionais criadas por uma perturbação grave da economia, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a Comissão conclui que, no caso em apreço, é aceitável um montante de contribuição inferior a 50 %.

(220)

Nos termos dos pontos 65 a 67 das Orientações E&R, um apoio estatal concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário pode levar a que os acionistas e os credores subordinados fiquem protegidos contra as consequências da sua escolha de investir no beneficiário, criando assim um risco moral e minando a disciplina do mercado. Consequentemente, os auxílios destinados a cobrir as perdas devem ser concedidos apenas em condições que impliquem uma repartição de encargos adequada por parte dos investidores existentes e a intervenção do Estado deve ocorrer após as perdas terem sido plenamente contabilizadas e atribuídas aos acionistas e detentores de dívida subordinada existentes. A repartição adequada de encargos significa também que todos os auxílios estatais que reforcem a posição de capital próprio do beneficiário devem ser concedidos em condições que assegurem ao Estado uma parte razoável de futuras mais-valias do beneficiário, atendendo ao montante de fundos próprios injetados pelo Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas.

(221)

O auxílio à reestruturação não cria incentivos a um risco moral ou a uma excessiva assunção de riscos que tenham beneficiado os acionistas ou credores. Com efeito, o Estado romeno, que é agora quem concede o auxílio, tem supervisionado e, enquanto acionista maioritário, tem tomado todas as decisões estratégicas e comerciais da CE Oltenia, embora a atividade da empresa não tenha sido financiada com dívida subordinada ou financiamentos híbridos (absorção de perdas) suscetíveis de ser objeto de remissões parciais de dívida, em conformidade com os requisitos de repartição de encargos das Orientações E&R. Neste contexto, a repartição dos encargos pelo Fondul Proprietatea será realizada através de uma absorção parcial das perdas, seguida de um aumento de capital. Em primeiro lugar, as perdas reportadas da CE Oltenia, de aproximadamente 251 milhões de EUR (1 217 milhões de RON), ou seja, uma parte das perdas reportadas à data de 31 de dezembro de 2020, que ascendem a cerca de 345 milhões de EUR (1 710 milhões de RON), serão absorvidas através de uma redução de capital (considerando 93). Seguir-se-á um aumento do capital social por parte do Estado de um montante até […] EUR, que diluirá a participação do Fondul Proprietatea na CE Oltenia de […] % para cerca de […] % (considerando 94). A este respeito, o Fondul Proprietatea contribui para a reestruturação através da absorção de perdas na sua participação acionista e de uma diluição adequada da sua participação, diminuindo assim a necessidade de auxílios estatais e reduzindo o risco moral.

(222)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o auxílio à reestruturação é proporcionado e implica uma repartição adequada dos encargos.

5.3.2.4.   Princípio do «auxílio único» e limitação das distorções da concorrência

(223)

Para garantir que os efeitos negativos do auxílio sejam limitados, de modo a evitar efeitos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e assegurar que o equilíbrio global seja positivo (66), os auxílios devem ser concedidos a empresas em dificuldade, em conformidade com o princípio do «auxílio único», que limita o auxílio a um período de 10 anos.

(224)

A Comissão autoriza auxílios à reestruturação para apoiar uma única operação de reestruturação e desde que, se for caso disso, tenham decorrido mais de 10 anos desde uma anterior concessão de auxílios à reestruturação ou desde o termo ou a suspensão da execução do plano de reestruturação (67). A Comissão permite exceções a essa regra no caso de um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação (68).

(225)

O auxílio à reestruturação concedido à CE Oltenia apoia uma única operação de reestruturação. A CE Oltenia, incluindo as filiais por ela controladas, não beneficiou de auxílios de emergência ou à reestruturação nos últimos 10 anos, com exceção das medidas já concedidas e mencionadas nos considerandos 28 e 31, que fazem parte do auxílio à reestruturação em análise. Existe igualmente uma continuidade com o auxílio de emergência aprovado em fevereiro de 2020 e concedido por um período de seis meses numa única operação de reestruturação. Por conseguinte, é respeitado o princípio do «auxílio único».

(226)

Tal como referido no considerando 107, a Roménia propõe as seguintes medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência: i) o encerramento de grupos de energia ou de minas; ii) a criação de veículos para fins especiais para os novos investimentos e iii) a externalização, através da transferência para o município do grupo de cogeração de energia S.E. Craiova II.

(227)

Quanto às medidas identificadas no considerando 226, alíneas i) e iii), a Comissão considera que não podem ser aceites como medidas que limitam as distorções da concorrência. Concretamente, o encerramento proposto de grupos de energia ou minas com uma produtividade insuficiente é, em qualquer caso, inevitável, atendendo à sua inviabilidade (ver considerando 108); além disso, o grupo S.E. Craiova II, que produz sobretudo energia térmica para Craiova, é deficitário e não são esperadas receitas da transferência.

(228)

Relativamente à medida identificada no considerando 226, alínea ii), a criação de veículos para fins especiais para os novos investimentos conduzirá, com a participação da CE Oltenia nos veículos para fins especiais entre 45 % e 50 %, a uma diminuição da capacidade líquida disponível da CE Oltenia (com base nos novos projetos de gás natural e energias renováveis) de […] para cerca de […] (considerando 72). Tal criará a capacidade líquida disponível de aproximadamente […] que estará disponível para os concorrentes no mercado que participam nos veículos para fins especiais. Esta medida reduzirá assim a capacidade líquida disponível do beneficiário e abrirá uma capacidade significativa aos seus concorrentes.

(229)

No que respeita às medidas comportamentais, a Roménia comprometeu-se a cumprir as referidas no ponto 84 das Orientações E&R, a saber: i) a CE Oltenia não adquirirá ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a viabilidade da empresa a longo prazo e sob reserva de aprovação da Comissão e ii) a CE Oltenia abster-se-á de divulgar o apoio estatal como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços (considerando 118). Nos termos do ponto 83 das Orientações E&R, essas medidas garantirão que o auxílio é utilizado unicamente para financiar o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e que não é utilizado de forma abusiva, prolongando distorções graves e persistentes do mercado ou protegendo o beneficiário de uma concorrência saudável.

(230)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência são adequadas para reduzir os efeitos negativos do auxílio à reestruturação.

5.3.2.5.   Transparência e apresentação de relatórios

(231)

Nos termos do ponto 38, alínea g), das Orientações E&R, os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa. Para o efeito, as autoridades romenas comprometeram-se a aplicar as disposições relativas à transparência estabelecidas no ponto 96 das Orientações E&R, disponibilizando as informações pertinentes no sítio Web www.ajutordestat.ro.

(232)

A Comissão considera necessário que a Roménia apresente relatórios periódicos sobre a execução do plano de reestruturação, de seis em seis meses a contar da data de adoção da presente decisão e até ao termo do período de reestruturação. Esses relatórios especificarão, nomeadamente, as datas do pagamento efetivo do financiamento autorizado pelo Estado e da contribuição própria, eventuais desvios em relação às trajetórias financeiras ou operacionais do plano de reestruturação, contenção de custos e reduções dos custos e lucros obtidos através das medidas de reestruturação, bem como as medidas corretivas previstas ou tomadas pela Roménia ou pelo beneficiário, se for caso disso.

5.3.2.6.   Equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos

(233)

Uma medida de auxílio estatal cuidadosamente concebida deve assegurar que o equilíbrio global dos efeitos da medida é positivo, evitando que se alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(234)

Nas Orientações E&R, a Comissão estabeleceu os critérios que examina para apreciar a compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado interno, garantindo que o desenvolvimento da atividade económica em causa não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Tal como explicado nas subsecções 5.3.2.1, 5.3.2.2 e 5.3.2.3, o auxílio à reestruturação é necessário, adequado e proporcionado. Além disso, estão previstas salvaguardas suficientes para minimizar as distorções da concorrência (subsecção 5.3.2.4), incluindo a transparência (subsecção 5.3.2.5).

(235)

As medidas de concorrência propostas, a par da diminuição global da capacidade de produção da CE Oltenia, reduzirão a presença da CE Oltenia no mercado em que continuará a operar após a reestruturação e resultarão num certo grau de abertura do mercado.

(236)

À luz do que precede, a Comissão considera que as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência geradas pelo auxílio são adequadas para reduzir os efeitos negativos do auxílio à reestruturação.

(237)

Consequentemente, o impacto positivo do auxílio à reestruturação no desenvolvimento da atividade económica e da região económica em causa supera os potenciais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, que, por conseguinte, não são alteradas de maneira contrária ao interesse comum.

5.4.   Conclusão sobre a compatibilidade

(238)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2015/1589, as decisões de encerramento do procedimento formal de investigação devem ser tomadas quando tenham sido dissipadas as dúvidas levantadas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado interno.

(239)

À luz do que precede, a Comissão conclui que, embora tenham sido dissipadas as dúvidas que levantou na decisão de início do procedimento, os efeitos negativos do auxílio à reestruturação sobre a concorrência e as trocas comerciais são reduzidos, atendendo particularmente às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, cuja aplicação deve ser assegurada pela Roménia. Consequentemente, desde que a Roménia assegure a execução do plano de reestruturação (69), os efeitos positivos do auxílio à reestruturação sobre o desenvolvimento da atividade de produção de energia e da região do sudoeste da Oltenia superam os restantes efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, que, por conseguinte, não são alteradas de maneira contrária ao interesse comum. Os compromissos assumidos pela Roménia devem, por conseguinte, ser definidos como condições para a compatibilidade do auxílio.

(240)

Na sua apreciação, tendo em conta as observações apresentadas por terceiros e pela Roménia, bem como as alterações do plano de reestruturação e do auxílio à reestruturação em apoio desse plano introduzidas para dissipar as dúvidas suscitadas, a Comissão conclui que o auxílio à reestruturação é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, uma vez que facilita o desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade e da região do sudoeste da Oltenia e não falseia a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros numa medida contrária ao interesse comum.

(241)

Por último, a Comissão considera necessário que a Roménia apresente relatórios periódicos sobre a execução do plano de reestruturação, de seis em seis meses até ao final do período de reestruturação. Esses relatórios especificarão, nomeadamente, as datas de pagamento do financiamento autorizado pela Roménia e da contribuição própria do beneficiário, eventuais desvios em relação às trajetórias financeiras ou operacionais do plano de reestruturação em termos de receitas, contenção de custos e reduções dos custos resultantes das medidas de reestruturação e os lucros, bem como as medidas corretivas previstas ou tomadas pela Roménia ou pelo beneficiário, se for caso disso.

6.   CONCLUSÃO

(242)

A Comissão verifica que a Roménia concedeu ilegalmente parte do auxílio em questão, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. No entanto, a Comissão conclui que o auxílio à reestruturação é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio à reestruturação concedido à Complexul Energetic Oltenia S.A. («CE Oltenia»), que a Roménia concedeu parcialmente, sob a forma de subvenções, de uma garantia do Estado para um empréstimo, de uma injeção de capital e de uma conversão em subvenção de um empréstimo, num montante de 2 658,1 milhões de EUR, é compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   A Roménia deve assegurar que a CE Oltenia aplique integralmente, nos prazos inscritos no plano de reestruturação revisto ou, consoante o caso, até ao final do período de reestruturação, as medidas constantes do plano de reestruturação, bem como as medidas conexas destinadas a limitar as distorções da concorrência, a saber:

a)

O encerramento, ou a conservação temporária como reserva, de todas as capacidades de produção de lenhite e o lançamento das novas capacidades de produção entre 2023 e 2026, sem prejuízo do desmantelamento de capacidades previsto no plano nacional de recuperação e resiliência da Roménia. As capacidades a desmantelar, em última instância, pela Roménia serão as aprovadas no âmbito do plano nacional de recuperação e resiliência;

b)

Redução gradual do pessoal;

c)

Diminuição progressiva das emissões de CO2, em conjugação com investimentos destinados a reduzir outras emissões nocivas para o ambiente;

d)

Redução do capital social e subsequente execução de um aumento do capital social;

e)

Criação de veículos para fins especiais, enquanto empresas comuns com coinvestidores;

f)

Assinatura de acordos financeiros com bancos;

g)

Cisão da central elétrica de Craiova;

h)

Criação de uma filial distinta da CE Oltenia, que incluirá e explorará as unidades de produção de eletricidade a lenhite existentes e os ativos conexos da CE Oltenia que não se destinem à transição para o gás ou para as energias renováveis.

2.   A Roménia alienará, no mínimo, 20 % da sua participação na CE Oltenia até 31 de dezembro de 2026.

3.   De seis em seis meses a contar da data de adoção da presente decisão e até ao termo do período de reestruturação, em 31 de dezembro de 2026, a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a execução do plano de reestruturação. Esses relatórios devem especificar, nomeadamente, as datas do pagamento efetivo do financiamento autorizado pelo Estado e da contribuição própria, o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, eventuais desvios em relação às trajetórias financeiras ou operacionais do plano de reestruturação, contenção de custos e reduções dos custos e lucros obtidos através das medidas de reestruturação, bem como as medidas corretivas previstas ou tomadas pela Roménia ou, se for caso disso, pelo beneficiário.

Artigo 3.o

A Roménia deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 94 de 19.3. 2021, p. 10.

(2)  Esses intercâmbios tiveram início em 29 de junho de 2020, quando a Roménia pré-notificou um projeto de plano de reestruturação, e incluíram, até à notificação, trocas de mensagens de correio eletrónico, debates técnicos durante videoconferências e teleconferências e opiniões preliminares sobre o projeto de plano de reestruturação.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(5)  Por ofício de 29 de dezembro de 2021.

(6)  O Fondul Proprietatea foi criado pela Lei n.o 247, de 22 de julho de 2005, para indemnizar as pessoas sujeitas a expropriações abusivas durante o regime anterior; inicialmente, foram atribuídas a esse fundo participações em diversas sociedades. À data de 31 de dezembro de 2021, a estrutura acionista, em percentagem dos direitos de voto do Fondul Proprietatea encontra-se repartida por acionistas institucionais (40,58 %) ou particulares (21,84 %) romenos, pelo Bank of New York Mellon (18,2 %), por investidores institucionais (15,76 %) ou particulares (3,51 %) não romenos e pelo Ministério das Finanças Públicas (0,11 %).

(7)  Dados do INSTITUTUL NATIONAL DE STATISTICA, disponíveis em http://statistici.insse.ro:8077/tempo-online/#/pages/tables/insse-table

(8)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tgs00010/default/table?lang=en

(9)  O Plano Territorial de Transição Justa do distrito de Gorj é elaborado por consultores externos que apoiam as autoridades locais. O distrito de Gorj é o mais atingido pela redução da pegada da CE Oltenia (em toda a região).

(10)  A lenhite é uma rocha sedimentar de combustível fóssil formada a partir de turfa naturalmente comprimida, com um teor de carbono de cerca de 60-70 %. As extrações de lenhite e de carvão têm códigos diferentes na nomenclatura das atividades económicas (NACE), respetivamente, os códigos NACE 0510 (carvão) e 0520 (lenhite).

(11)  Dados referentes ao período de janeiro a março de 2021: relatório da Autoritatea Națională de Reglementare in Domeniul Energiei relativo ao primeiro trimestre de 2021: https://www.anre.ro/en/press/newsletter/2021-1st-quarter-newsletter

(12)  A «Análise do impacto do encerramento da CE Oltenia sobre os preços relativos ao mercado diário, ao mercado de compensação e ao mercado centralizado de contratos bilaterais no período de 2019-2030» foi realizada pela OPCOM em 2020, a pedido do Ministério da Energia.

(13)  A OPCOM é um operador romeno nos mercados de eletricidade e gás que gere e administra os mercados de comércio de eletricidade, como o mercado diário, o mercado intradiário, o quadro organizado para o comércio concorrencial de contratos bilaterais de eletricidade por concurso alargado (PCCB-LE) e por negociação contínua (PCCBNC), o mercado de compensação.

(*1)  Dados confidenciais

(14)  Ver o relatório da Agência Internacional de Energia intitulado «Covid-19 impact on electricity» (não traduzido para português): https://www.iea.org/reports/covid-19-impact-on-electricity

(15)  A taxa de câmbio utilizada na decisão sobre o auxílio de emergência referida na nota de rodapé 17 foi de 1 RON = 0,20904 EUR, em vigor em 29 de janeiro de 2020.

(16)  Aumento do preço das licenças de emissão de CO2 de 7 EUR por licença de emissão, em dezembro de 2017, para 20 EUR por licença de emissão em 2018 e mais de 27 EUR por licença de emissão em 2019.

(17)  Decisão C(2020) 1068 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, no processo SA.56250 (2020/N) — Roménia — Rescue aid in favour of Complexul Energetic Oltenia SA (JO C 112 de 3.4.2020, p. 1) («decisão sobre o auxílio de emergência»).

(18)   JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(19)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32) («Diretiva 2003/87/CE»).

(20)  https://tradingeconomics.com/commodity/carbon

(21)  O Fundo de Modernização é um programa específico de financiamento da União destinado a apoiar a Bulgária, Croácia, Chéquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia na sua transição para a neutralidade climática, apoiando investimentos na modernização dos sistemas energéticos e na melhoria da eficiência energética. Foi criado pela Diretiva 2003/87/CE.

(22)  A taxa de câmbio utilizada na presente decisão é 1 RON = 0,2020 EUR, em vigor em 21 de dezembro de 2021.

(23)  Considerando 45 da decisão de início do procedimento.

(24)  Considerandos 47 a 49 da decisão de início do procedimento.

(25)  Considerando 53 da decisão de início do procedimento.

(26)  Considerando 50 da decisão de início do procedimento.

(27)  Considerando 52 da decisão de início do procedimento.

(28)  Considerandos 56 a 60 da decisão de início do procedimento.

(29)  Considerando 63 da decisão de início do procedimento.

(30)  Considerando 64 da decisão de início do procedimento.

(31)  Considerando 65 da decisão de início do procedimento.

(32)  Considerando 66 da decisão de início do procedimento.

(33)  O GEA apresentou as suas observações em 15 de abril de 2021.

(34)  A Bankwatch Roménia e a ClientEarth apresentaram as suas observações em 15 de abril de 2021.

(35)  A Greenpeace apresentou as suas observações em 19 de abril de 2021.

(36)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(37)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(38)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).

(39)  Está particularmente em causa o (in)cumprimento das conclusões sobre o documento de referência MTD para as grandes instalações de combustão (GIC), adotadas ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais. Tal como observado pelo GEA, o Governo romeno obteve derrogações limitadas no tempo relativamente aos valores de emissão de NOx.

(40)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.os 20, 44, 45, 100 e 119.

(41)  Observações da Roménia de 8 de março de 2021.

(42)  Decisão de Execução do Conselho, de 3 de novembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano nacional de recuperação e resiliência da Roménia (ainda não publicada).

(43)  Em 24 de janeiro de 2022, a Roménia reafirmou os compromissos assumidos em relação ao plano nacional de recuperação e resiliência no que diz respeito ao desmantelamento das capacidades de produção de eletricidade a partir do carvão (lenhite e antracite) e salientou que as medidas de execução, bem como o calendário de eliminação progressiva e de ecologização, farão parte da lei relativa à descarbonização, a finalizar no segundo trimestre de 2022, tal como previsto no plano.

(44)  Ao abrigo da Decisão n.o 780/2006 do Governo romeno sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE).

(45)  O orçamento do Fundo de Modernização é composto por: i) receitas provenientes da venda em leilão de 2 % do total de licenças de emissão para o período de 2021-2030 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) e ii) licenças de emissão adicionais de Estados-Membros selecionados (Chéquia, Croácia, Lituânia, Roménia e Eslováquia).

(46)  O consórcio incluiria […].

(47)  O consórcio incluiria […].

(48)  […] assinou as cláusulas essenciais indicativas relativamente ao financiamento dos dois projetos de TGCC em 9 de dezembro de 2021. […] assinou as cláusulas essenciais indicativas relativamente ao financiamento de oito parques fotovoltaicos em 10 de dezembro de 2021.

(*2)  O período de reestruturação decorre entre 2021 e 2026. Os dados pós-reestruturação (para os anos de 2027 e 2028) são incluídos no quadro para fins meramente ilustrativos.

(49)  […].

(50)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona Košice, C-300/16 P, ECLI:EU:C:2017:706, n.o 59; acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF, C-124/10 P, ECLI:EU:C:2012:318, n.os 78, 79 e 103.

(51)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1996, SFEI e outros, C-39/94, ECLI:EU:C:1996:285, n.o 60; acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1999, Espanha/Comissão, C-342/96, ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41.

(52)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2015, Comissão/MOL, C-15/14 P, ECLI:EU:C:2015:362, n.o 60.

(53)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.os 18 a 20.

(54)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.o 19.

(55)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, ponto 16, nos termos do qual os auxílios ao ambiente e à energia não podem ser concedidos a empresas em dificuldade tal como definidas, para efeitos dessas orientações, pelas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade aplicáveis.

(56)  Considerando 40 da decisão de início do procedimento.

(57)  Considerandos 17 e 33 da decisão sobre o auxílio de emergência.

(58)  Ver o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).

(59)  Considerando 41 da decisão de início do procedimento.

(60)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(61)  Considerando 59 e nota de rodapé 17 da decisão de início do procedimento.

(62)  Considerando 59 e nota de rodapé 17 da decisão de início do procedimento.

Ponto 38, alínea c), e pontos 54 e 58 das Orientações E&R.

(63)  Tal inclui uma subvenção do Estado de 241 milhões de EUR para a aquisição das licenças de emissão de CO2 para 2020, que já foi concedida, e uma parte do pacote de auxílios à reestruturação notificado.

(64)  Ver a Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2021 no processo SA.100199 (2021/N) — Mapa dos auxílios com finalidade regional para a Roménia (1 de janeiro de 2022 — 31 de dezembro de 2027), ainda não publicada.

(65)  Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1), pontos 3 e 14-A.

(66)  Ponto 38, alínea f), das Orientações E&R.

(67)  Pontos 70 e 71 das Orientações E&R.

(68)  Ponto 72, alínea a), das Orientações E&R.

(69)  Ponto 122 das Orientações E&R.