6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/118


DECISÃO (PESC) 2022/1908 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia lançou uma agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia.

(3)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(4)

Em 21 de setembro de 2022, apesar dos inúmeros apelos lançados pela comunidade internacional à Federação da Rússia para que cessasse imediatamente a sua agressão militar contra a Ucrânia, a Federação da Rússia decidiu escalar ainda mais a sua agressão contra a Ucrânia ao apoiar a organização de «referendos» ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente ocupadas pela Federação da Rússia. A Federação da Rússia também intensificou ainda mais sua agressão contra a Ucrânia ao anunciar uma mobilização parcial na Federação da Rússia e ao ameaçar novamente com a utilização de armas de destruição maciça.

(5)

Em 28 de setembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração em nome da União, na qual condena nos termos mais fortes possíveis, os falsos «referendos» realizados em partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, na Ucrânia, atualmente e parcialmente ocupadas pela Rússia. O alto representante declarou ainda que a União não reconhece e nunca reconhecerá esses falsos «referendos» ilegais e o seu resultado falsificado, nem qualquer decisão tomada com base neste resultado, e exortou todos os membros das Nações Unidas a fazerem o mesmo. Ao organizar esses falsos «referendos» ilegais, a Rússia pretendia mudar pela força as fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, o que constitui uma clara e grave violação da Carta das Nações Unidas («Carta das Nações Unidas»). O alto representante indicou ainda que todos os envolvidos na organização desses falsos “referendos” ilegais, bem como os responsáveis por outras violações do direito internacional na Ucrânia, serão responsabilizados e que serão apresentadas medidas restritivas adicionais contra a Rússia a este respeito. O alto representante recordou que a União continua inabalável no seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exige que a Rússia retire imediata, completa e incondicionalmente todas as suas tropas e equipamento militar de todo o território da Ucrânia. O alto representante declarou ainda que a União e os seus Estados-Membros continuarão a apoiar os esforços da Ucrânia nesse sentido, enquanto for necessário.

(6)

Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. Ao minar deliberadamente a ordem internacional baseada em regras e violar descaradamente os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial, princípios fundamentais consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional, a Rússia está a colocar em risco a segurança global. Os membros do Conselho Europeu declararam que não reconhecem e nunca irão reconhecer os "referendos" ilegais que a Rússia engendra como pretexto para esta violação da independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, nem os seus resultados falsificados e ilegais. Declararam que nunca reconhecerão a anexação ilegal, que essas decisões são nulas e sem efeito jurídico e que a Crimeia, Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia integram a Ucrânia. Apelaram a todos os Estados e organizações internacionais para que rejeitem inequivocamente a anexação ilegal e recordaram que a Ucrânia está a exercer o seu direito legítimo de se defender contra a agressão russa para recuperar o controlo total do seu território e tem o direito de libertar territórios ocupados dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Os membros do Conselho Europeu declararam que fortalecerão as medidas restritivas da União contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para encerrar a sua guerra de agressão.

(7)

Tendo em conta essas circunstâncias graves, o Conselho considera que o título da Decisão (PESC) 2022/266 deve ser alterado e que o âmbito geográfico das restrições nela contidas deve ser alargado de modo a abranger todas as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia não controladas pelo governo.

(8)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas.

(9)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/266 é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É proibida a importação para a União de mercadorias originárias das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjianão controladas pelo governo.

2.   É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a importação de mercadorias originárias das zonas da Ucrânia não controladas pelo governo a que se refere o n.o 1»;

3)

No artigo 6.o, os n.os 2-A e 2-B passam a ter a seguinte redação:

«2-A.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:

(a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou

(d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

2-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2-A, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações gerais ou específicas , nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação de serviços e de assistência a que se refere o n.o 2, após terem determinado que esses bens, tecnologias, serviços e assistência são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

4)

No artigo 7.o, os n.os 1-A e 1-B passam a ter a seguinte redação:

«1-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:

(a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou

(d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

1-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1-A, e em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência e serviços a que se refere o n.o 1, após terem determinado que essa assistência e esses serviços são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I, 23.2.2022, p. 109).