|
28.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/19 |
DECISÃO (UE) 2022/1663 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada («ADR») entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior («ADN») entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2008. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos anexos deste acordo. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas («WP.15») é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Nos termos do artigo 20.o do ADN, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos regulamentos anexos ao ADN. O Comité Administrativo estabelecido ao abrigo do ADN é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Durante o período de dois anos entre 2020 e 2022, o Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e o Comité Administrativo do ADN adotaram alterações aos anexos ao ADR e aos regulamentos anexos ao ADN, respectivamente, que foram notificadas às Partes Contratantes do ADR em 6 de julho de 2022 e às Partes Contratantes do ADN em 1 de julho de 2022. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 14.o do ADR, as alterações propostas aos anexos são consideradas aceites a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral circulou as alterações propostas. Nos termos do artigo 20.o da ADN, considera-se aceite qualquer projeto de alteração dos regulamentos anexos ao ADN, a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral as circulou. |
|
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no que diz respeito a essas alterações ao ADR e ao ADN, uma vez que esses atos serão vinculativos ao abrigo do direito internacional e podem influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esta diretiva estabelece os requisitos de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior de mercadorias perigosas, aplicáveis dentro dos Estados-Membros ou entre eles, por referência ao ADR e ao ADN. Para além disso, a referida diretiva refere que o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos acordos ADR, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID) e do ADN. Além disso, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão fica habilitada a adaptar o anexo I, secção I.1, e o anexo III, secção III.1, dessa diretiva ao progresso científico e técnico, a fim de ter em conta as alterações aos acordos ADR, RID e ADN. |
|
(5) |
A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. No entanto, tal não a impede de exercer a sua competência, estabelecendo através das suas instituições a posição a tomar em seu nome na instância criada por esses acordos, em particular por intermédio dos Estados-Membros que são Partes Contratantes de qualquer dos acordos agindo conjuntamente no interesse da União. |
|
(6) |
Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR e aplicam este acordo e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN e aplicam este acordo. |
|
(7) |
O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta o progresso científico e técnico no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo. O desenvolvimento do transporte rodoviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas, tanto na União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os setores industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR ou do ADN. |
|
(8) |
As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, são justificáveis e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser aceites pela União. |
|
(9) |
A posição da União relativamente às alterações dos anexos do ADR e às alterações dos regulamentos anexos ao ADN deverá ser expressa pelos seus Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, agindo conjuntamente no interesse do União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e no que diz respeito às alterações aos regulamentos anexos ao ADN adotadas pelo Comité Administrativo do ADN é estabelecida no anexo da presente decisão.
Podem ser acordadas modificações menores às alterações referidas no primeiro parágrafo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR e às alterações aos regulamentos anexos ao ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às alterações aos anexos do ADR e aos regulamentos anexos ao ADN que tenham sido aceites, com indicação da data de entrada em vigor das alterações.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. NEKULA
(1) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
ANEXO
|
Proposta |
Documento de referência |
Notificação |
Versão |
Observações |
Posição da UE |
|
1. |
ECE/TRANS/WP.15/256 |
C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15 |
Aceitar as alterações |
|
2. |
ECE/TRANS/WP.15/256/Add.1 |
C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Adenda |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15 |
Aceitar as alterações |
|
3. |
ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.1 |
C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 1 |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15 |
Aceitar as alterações |
|
4. |
ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.2 |
C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14 |
Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 2 |
Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15 |
Aceitar as alterações |
|
5. |
ECE/ADN/61 |
C.N.158.2022.TREATIES-XI.D.6 |
Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN |
Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN |
Aceitar as alterações |