21.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/17


DECISÃO (PESC) 2022/1626 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana.

(2)

O Conselho considera que o título da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado.

(3)

Em 29 de julho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2648 (2022). Essa resolução alarga as medidas e altera as exceções ao embargo ao armamento.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

 

«Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo introduzido na República Centro-Africana pelas forças do Chade e do Sudão exclusivamente para a sua utilização nas patrulhas internacionais tripartidas, estabelecidas em 23 de maio de 2011 em Cartum, pela República Centro-Africana, pelo Chade e pelo Sudão, a fim de reforçar a segurança nas regiões fronteiriças comuns, em colaboração com a Minusca, mediante notificação prévia do Comité;»;

b)

No n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas e munições, veículos e equipamentos militares, e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, veículos ou equipamentos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité; ou»;

c)

No n.o 1, é suprimida a alínea h);

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros notificam previamente o Comité da entrega de qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação autorizada nos termos do n.o 1, alíneas a), b), c), d), f) e g).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).