9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1497 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

que determina se um produto contendo «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» é um produto biocida nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2021, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse se um produto que contém, conforme indicado pelo fabricante, «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» e que é comercializado na Bélgica como repulsivo contra gatos e cães («produto») é um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

De acordo com as informações prestadas pela Bélgica, o produto é um pulverizador para utilização em superfícies exteriores (tais como terraços, caminhos, paredes, vedações, etc.) a fim de repelir gatos e cães dessas superfícies. A utilização prevista do produto é diferente da dos pulverizadores que contêm os mesmos ingredientes ou ingredientes semelhantes e se destinam à utilização contra animais agressivos para fins de autodefesa.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a definição de «substância» para efeitos do referido regulamento é a estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que define uma substância como um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico.

(4)

De acordo com as orientações da Agência Europeia dos Produtos Químicos (3), os organismos vivos inteiros ou os organismos mortos inteiros não transformados, ou as respetivas partes (nomeadamente ramos, frutos ou flores, etc.) não são considerados substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

A «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» é uma resina orgânica oleosa obtida através da extração por pressão dos frutos de plantas do género Capsicum. Por conseguinte, a «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» é constituída por compostos de elementos químicos no estado natural, mas não se trata de um organismo vivo inteiro ou de um organismo inteiro morto não transformado, ou das respetivas partes.

(6)

Por conseguinte, a substância «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» deve ser considerada uma substância na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e, portanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve ser igualmente considerada uma substância na aceção do referido regulamento.

(7)

Em determinadas circunstâncias, a presença de gatos e de cães pode ser indesejável ou prejudicial para os seres humanos, para as suas atividades ou para os produtos que utilizam ou produzem e, por conseguinte, podem ser abrangidos pela definição de organismo prejudicial na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que a «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» contida no produto se destina a exercer uma ação contra esses organismos prejudiciais, trata-se de uma substância ativa na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

(8)

Uma vez que o produto contém uma substância ativa e se destina a repelir um organismo prejudicial através de um modo de ação que não é meramente físico ou mecânico, o produto deve ser considerado um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

O tipo de produtos 19, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, inclui os produtos utilizados no controlo de organismos prejudiciais, repelindo-os ou atraindo-os. Uma vez que o produto é utilizado com a intenção de repelir gatos e cães, essa utilização é abrangida pela descrição do tipo de produtos 19.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Um produto que contenha «oleorresina de Capsicum extraída por pressão» utilizado em superfícies exteriores para repelir gatos e cães dessas superfícies é considerado um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e é abrangido pelo tipo de produtos 19, tal como definido no anexo V desse regulamento.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Orientações para o anexo V — Isenções da obrigação de registo (ver página 19), disponível em https://echa.europa.eu/documents/10162/2324906/annex_v_en.pdf/8db56598-f7b7-41ba-91df-c55f9f626545