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8.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1487 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2022
que prorroga a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O etofenprox foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado nos termos desse regulamento até 31 de janeiro de 2020 sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(2) |
Em 27 de julho de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (o «pedido»). |
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(3) |
Em 19 de dezembro de 2018, a autoridade competente de avaliação da Áustria informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
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(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
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(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/994 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de outubro de 2022 a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
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(7) |
Em 11 de abril de 2022, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação estava com um atraso adicional devido à necessidade de mais estudos para avaliar os critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino do etofenprox. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação no primeiro trimestre de 2025. |
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(8) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para as avaliações por parte das autoridades competentes de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de outubro de 2026. |
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(9) |
Após a prorrogação da validade da aprovação, o etofenprox permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2019/994 é prorrogada até 31 de outubro de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/994 da Comissão, de 17 de junho de 2019, que prorroga a validade da aprovação do etofenprox para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 160 de 18.6.2019, p. 26).