5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1462 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2022

sobre os requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo a utilizar para a entrevista nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto ao transporem as fronteiras externas. Estabelece as condições e os procedimentos para emitir ou recusar a emissão de uma autorização de viagem.

(2)

Ao analisar e decidir sobre os pedidos de autorização de viagem, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pode, em determinadas condições, convidar o requerente para uma entrevista a efetuar no seu país de residência. Em princípio, esta entrevista deve ter lugar no consulado mais próximo do local de residência do requerente.

(3)

A comunicação áudio e vídeo deve facilitar a apresentação do pedido tendo em conta a evolução tecnológica recente, prevendo várias possibilidades de realização de entrevistas à distância. Por conseguinte, é necessário definir os requisitos aplicáveis aos meios de comunicação áudio e vídeo remotos. Estes requisitos devem incluir regras em matéria de proteção de dados, segurança e confidencialidade. É igualmente necessário adotar regras sobre a testagem, a seleção e o funcionamento das ferramentas a utilizar.

(4)

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a presente decisão remete para o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Neste contexto, se a entrevista for gravada, o requerente deve ser informado dessa gravação, devendo autorizá-la antes do início da entrevista.

(5)

Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno, ficando, por conseguinte, vinculada pela presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(8)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (6), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(9)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(10)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu parecer em 10 de maio de 2021.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo, nomeadamente em matéria de proteção de dados, de segurança e de confidencialidade

São estabelecidos na presente decisão e no respetivo anexo os requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo, nomeadamente em matéria de proteção de dados, de segurança e de confidencialidade, tendo em vista a realização de entrevistas a requerentes nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 2.o

Testagem das ferramentas adequadas

1.   A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) analisa as descrições das ferramentas de comunicação áudio e vídeo disponíveis no mercado, compara-as com os requisitos estabelecidos no anexo e pré-seleciona as ferramentas de comunicação áudio e vídeo cujas descrições cumprem os requisitos.

2.   A eu-LISA, em cooperação com as autoridades nacionais, testa as ferramentas de comunicação áudio e vídeo pré-selecionadas. Tanto quanto possível, os testes têm em conta os requisitos estabelecidos no anexo.

3.   A eu-LISA analisa os resultados dos testes e fornece aos Estados-Membros uma lista com as ferramentas adequadas recomendadas.

4.   Mediante pedido da Comissão, a eu-LISA reanalisa a descrição das ferramentas disponíveis no mercado, compara-as com os requisitos estabelecidos no anexo e, se necessário, testa as ferramentas pré-selecionadas a fim de recomendar aos Estados-Membros uma lista atualizada de ferramentas adequadas.

Artigo 3.o

Seleção das ferramentas adequadas e seu funcionamento

1.   As unidades nacionais ETIAS utilizam:

a)

uma ferramenta selecionada da lista de ferramentas adequadas referida no artigo 2.o, n.o 3;

b)

qualquer outra ferramenta que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo.

Os Estados-Membros são responsáveis pela análise da conformidade das ferramentas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), com os requisitos do anexo e pela sua testagem.

2.   As unidades nacionais ETIAS são responsáveis pelo controlo do funcionamento das ferramentas e por assegurar que estas preenchem os requisitos estabelecidos no anexo da presente decisão e cumprem o Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

1.   

Objetivos

O presente anexo estabelece os requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo, nomeadamente no que diz respeito às regras em matéria de segurança e confidencialidade.

2.   

Requisitos para os meios de comunicação áudio e vídeo, nomeadamente no que diz respeito às regras em matéria de segurança e confidencialidade:

#

Descrição

1

A ferramenta deve apoiar a conectividade por meio de navegadores da Internet de, pelo menos, três prestadores de serviços de navegação/sistemas operativos de larga difusão.

2

A ferramenta deve prever funcionalidades áudio bidirecionais dentro de banda (não baseadas na telefonia) para chamadas.

3

A ferramenta deve permitir efetuar videochamadas através de uma câmara Web.

4

A ferramenta deve permitir aos entrevistadores gerir a sessão (identificar/aceitar/rejeitar participantes, desativar/ativar o canal áudio, mostrar/ocultar o canal vídeo).

5

A ferramenta deve permitir que os utilizadores autorizados da unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável ou de um consulado desse Estado-Membro tenham uma conta permanente num serviço de áudio e videoconferência para poderem organizar as suas próprias sessões pela Internet; deve permitir agendar áudio e videoconferências e enviar aos requerentes convites para as sessões.

6

A ferramenta deve permitir que os requerentes sem conta permanente num serviço de áudio e videoconferência participem numa chamada recorrendo a uma aplicação disponível na Internet e utilizável em qualquer dispositivo (telemóvel inteligente, táblete, computador portátil e computador de secretária) com, pelo menos, três prestadores de serviços de navegação/sistemas operativos de larga difusão; deve ser acessível aos requerentes a título gratuito.

7

A ferramenta deve permitir realizar entrevistas seguras com um código PIN individual ou senha de utilização única.

8

A ferramenta deve prever uma funcionalidade de conversa em linha (chat).

9

A ferramenta deve permitir a partilha de documentos partilhando o ecrã dos dispositivos eletrónicos.

10

A ferramenta deve permitir gravar as chamadas se assim exigido pela unidade nacional ETIAS; deve permitir descarregar as chamadas e guardá-las localmente.

11

A ferramenta deve garantir a cifragem de ponta a ponta de todas as comunicações.

12

A ferramenta deve permitir o registo de todas as comunicações áudio e vídeo.

13

A ferramenta deve estar disponível com as últimas atualizações corretivas aprovadas e em versões compatíveis.

14

A ferramenta deve suportar larguras de banda variáveis.

15

A taxa de disponibilidade da ferramenta deve ser de, pelo menos, 99,5%, avaliada anualmente, excetuando operações de manutenção planeadas.