16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1401 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1698 no respeitante às normas europeias relativas a determinados artigos de puericultura, ao mobiliário de criança, ao equipamento de ginástica, aos isqueiros e ao equipamento tecnológico de comunicação e informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva.

(2)

Pelo ofício M/264, de 16 de dezembro de 1997, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização («CEN») para a elaboração de normas europeias relativas à segurança dos artigos de puericultura («pedido M/264»).

(3)

Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN 716-1: 2017 «Mobiliário; berços e berços cobertos de bebé para uso doméstico; Parte 1: Requisitos de segurança» e, além disso, uma norma consolidada EN 716-1: 2017+AC: 2019, para incluir a retificação CA:2019. A norma consolidada EN 716-1:2017+AC:2019 cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. Por conseguinte, a referência à norma EN 716-1:2017+AC:2019 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/479/UE (2) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica.

(5)

Pelo ofício M/507, de 5 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias relativas ao equipamento de ginástica. Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN 914:2008 «Equipamento de ginástica — Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas — Requisitos e métodos de ensaio, incluindo segurança», cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(6)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou a nova norma EN 914:2020, que cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, substituindo a referência da norma EN 914:2008.

(7)

Em 2 de julho de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2010/376/UE (4) sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças.

(8)

Pelo ofício M/497, de 20 de outubro de 2011, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias sobre a segurança dos artigos de puericultura, grupo 2 — riscos relacionados com o ambiente de sono. Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN 1130-1: 1996 «Mobiliário; Berços e berços de baloiço para uso doméstico — Parte 1: Requisitos de segurança» e a norma EN 1130-2:1996 «Mobiliário — Berços e berços de baloiço para uso doméstico — Parte 2: Métodos de ensaio». As referências dessas normas foram posteriormente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (5).

(9)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN adotou a nova norma EN 1130: 2019 «Mobiliário de criança — Berços — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» que cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A referência da norma EN 1130:2019 deve, por conseguinte, substituir as referências às normas EN 1130-1:1996 e EN 1130-2:1996.

(10)

Em seguida, o CEN elaborou a retificação EN 1130:2019/AC:2020 para corrigir a abreviatura química do manganês. Por conseguinte, a fim de assegurar a correta aplicação da EN 1130:2019, é adequado publicar a referência da retificação EN 1130:2019/AC:2020 no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a EN 1130:2019.

(11)

Em 7 de março de 2013, a Comissão adotou a Decisão 2013/121/UE (6) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças.

(12)

Em 22 de julho de 2014, a Comissão adotou a Implementing Decision C(2014) 5058 final (7) on a standardisation request to the European standardisation organisations to draft European standards for certain seats for children [Decisão de Execução C(2014) 5058 final, de 22 de julho de 2024, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização para a elaboração de normas europeias sobre determinadas cadeiras para crianças] («pedido M/527»).

(13)

Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN 1272:2017 «Artigos de puericultura — Cadeiras para montar na mesa — Requisitos de segurança e métodos de teste», que cumpre o requisito geral de segurança estabelecido na Diretiva 2001/95/CE. Por conseguinte, a referência à norma EN 3-1272:2017 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

Com base no pedido M/264, o CEN adotou a norma EN 1400: 2013+A2:2018 «Artigos de puericultura — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio», que cumpre o requisito geral de segurança estabelecido na Diretiva 2001/95/CE. Por conseguinte, a referência à norma EN 1400:2013+A2:2018 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

(15)

Com base no pedido M/264, o CEN elaborou a retificação EN 1466: 2014/AC:2015 «Artigos de puericultura — Alcofas e andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» à EN 1466: 2014. A referência da norma EN 1466:2014 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (8). Tendo em conta que a retificação EN 1466:2014/AC:2015 inclui correções técnicas, e a fim de assegurar uma aplicação correta e coerente da EN 1466:2014, é conveniente publicar a referência da retificação EN 1466:2014/AC:2015 no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a norma EN 1466:2014, anteriormente publicada.

(16)

Pelo ofício M/266, de 16 de dezembro de 1997, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias relativas aos isqueiros para a segurança dos consumidores e das crianças. Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN ISO 9994:2006 «Isqueiros — Especificações de segurança (ISO 9994:2005)». A referência da norma EN ISO 9994:2006 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (9).

(17)

Tendo em conta os novos conhecimentos, o CEN adotou a nova norma EN ISO 9994:2019 «Isqueiros — Especificações de segurança (ISO 9994:2018)», que cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A referência da norma EN ISO 9994:2019 deve, por conseguinte, substituir a referência EN ISO 9994:2006.

(18)

Com base no pedido M/527, o CEN adotou a norma EN 14988:2017+A1:2020 «Cadeiras altas para crianças — Requisitos e métodos de ensaio», que cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. Por conseguinte, a referência à norma EN 14988:2017+A1:2020 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

(19)

Com base no pedido M/527, o CEN adotou a norma EN 16120:2012+A2:2016 «Artigos de puericultura — Assento para montar em cadeira — Requisitos de segurança e métodos de ensaio», que cumpre o requisito geral de segurança estabelecido na Diretiva 2001/95/CE. Por conseguinte, a referência à norma EN 16120:2012+A2:2016 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

(20)

Em 23 de junho de 2009, a Comissão adotou a Decisão 2009/490/CE (10) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para leitores de música pessoais.

(21)

Pelo ofício M/452, de 28 de setembro de 2009, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) para a elaboração de normas europeias relativas aos leitores de música pessoais. Com base nesse pedido, o Cenelec adotou a norma EEN IEC 62368-1:2020 «Equipamento tecnológico de comunicação e informação, áudio/vídeo; Parte 1: Requisitos de segurança» e, além disso, a alteração EN IEC 62368-1:2020/A11:2020. A EN IEC 62368-1:2020 é proposta com a sua alteração A11:2020, que cumpre o requisito geral de segurança estabelecido na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, substituindo as referências EN 60065:2002 «Aparelhos áudio, vídeo e similares — Requisitos de segurança» e EN 60950-1:2006 «Equipamento de tratamento de informação — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais». No entanto, a publicação dessas referências deve limitar-se à cláusula 3.3.19 sobre exposição sonora e à cláusula e 10.6 sobre proteções contra fontes de energia acústica, uma vez que o objetivo da Decisão 2009/490/CE da Comissão se limita a garantir que a exposição ao som de leitores de música pessoais não apresente riscos de lesões auditivas para os utilizadores.

(22)

As referências das normas europeias adotadas em apoio da Diretiva 2001/95/CE foram publicadas na Decisão de Execução (UE) 2019/1698. A fim de assegurar que as referências das normas europeias elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE são enumeradas num único ato, as referências pertinentes das novas normas, das alterações e das retificações das normas devem ser incluídas na Decisão de Execução (UE) 2019/1698.

(23)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1698 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(24)

O cumprimento da norma nacional que transpõe uma norma europeia cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia confere uma presunção de segurança, na medida em que os riscos e as categorias de riscos abrangidos pela norma nacional em causa são cobertos a partir da data de publicação da referência da norma europeia no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação.

(25)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 15.o, da Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1698 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2011/479/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.2011, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, relativa às normas europeias sobre produtos elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 259 de 10.10.2019, p. 65).

(4)  Decisão 2010/376/UE da Comissão, de 2 de julho de 2010, sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 6.7.2010, p. 39).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão.

(6)  Decisão 2013/121/UE da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 65 de 8.3.2013, p. 23).

(7)  Commission Implementing Decision C(2014) 5058 final of 22 July 2014 on a standardisation request to the European standardisation organisations to draft European standards for certain seats for children in support of Directive 2001/95/EC of the European Parliament and of the Council («não traduzida para português»).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão.

(9)  Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão.

(10)  Decisão 2009/490/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para leitores de música pessoais nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 24.6.2009, p. 38).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

é aditada a seguinte linha:

«1 a.

EN 716-1:2017+AC:2019

Mobiliário; berços e berços cobertos de bebé para uso doméstico; Parte 1: Requisitos de segurança»;

2)

a linha 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

EN 914:2020

Equipamento de ginástica — Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas — Requisitos e métodos de ensaio, incluindo segurança»;

3)

os pontos 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«11.

EN 1130:2019

Mobiliário de criança — Mobiliário de criança — Berços — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

EN 1130-2019:2020»;

4)

é aditada a seguinte linha:

«12a.

EN 1272:2017

Artigos de puericultura — Cadeiras para montar na mesa — Requisitos de segurança e métodos de ensaio»;

5)

é aditada a seguinte linha:

«13a.

EN 1400:2013+A2:2018

Artigos de puericultura — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio»;

6)

a linha 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

EN 1466:2014

Artigos de puericultura — Alcofas e andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

EN 1466-2014:2015»;

7)

a linha 27 passa a ter a seguinte redação:

«27.

EN ISO 9994:2019

Isqueiros — Especificações de segurança (ISO 9994:2018)»;

8)

são inseridas as seguintes linhas:

«48a.

EN 14988:2017+A1:2020

Cadeiras altas para crianças — Requisitos e métodos de ensaio

48b.

EN 16120:2012+A2:2016

Artigos de puericultura — Assento para montar em cadeira»;

9)

os pontos 66 e 67 passam a ter a seguinte redação:

«66.

EN IEC 62368-1:2020

Equipamento tecnológico de comunicação e informação, áudio/vídeo; Parte 1: Requisitos de segurança

EN IEC 62368-1:2020/A11:2020

Aviso: a presente publicação diz respeito apenas à cláusula 3.3.19 sobre exposição sonora e à cláusula e 10.6 sobre proteções contra fontes de energia acústica da norma EN IEC 62368-1:2020/A11:2020.»