16.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1400 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2022
que altera a Diretiva 2008/72/CE do Conselho a fim de prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem tomar decisões sobre as condições aplicáveis à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2022) 5723]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/72/CE, a Comissão deve decidir se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspeção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspetos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes produzidas na União, e está em conformidade com as exigências e condições previstas nessa diretiva. |
(2) |
Atualmente, na pendência de tal decisão da Comissão, os Estados-Membros que importem esses materiais de países terceiros podem, até 31 de dezembro de 2022, aplicar a esses produtos condições de importação pelo menos equivalentes às aplicáveis a produtos similares da União. |
(3) |
No entanto, as informações atualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase atual, a Comissão adote tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
(4) |
Para não perturbar o comércio, o período durante o qual os Estados-Membros estão autorizados a aplicar a esses produtos condições pelo menos equivalentes às aplicáveis a produtos similares da União deve ser prorrogado para além de 31 de dezembro de 2022. Tendo em conta os investimentos e o tempo necessário para a produção desses produtos em conformidade com as condições aplicáveis à importação, é adequado prorrogar esse período por sete anos. |
(5) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/72/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/72/CE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de dezembro de 2029».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão