16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1400 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2022

que altera a Diretiva 2008/72/CE do Conselho a fim de prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem tomar decisões sobre as condições aplicáveis à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2022) 5723]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/72/CE, a Comissão deve decidir se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspeção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspetos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes produzidas na União, e está em conformidade com as exigências e condições previstas nessa diretiva.

(2)

Atualmente, na pendência de tal decisão da Comissão, os Estados-Membros que importem esses materiais de países terceiros podem, até 31 de dezembro de 2022, aplicar a esses produtos condições de importação pelo menos equivalentes às aplicáveis a produtos similares da União.

(3)

No entanto, as informações atualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase atual, a Comissão adote tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(4)

Para não perturbar o comércio, o período durante o qual os Estados-Membros estão autorizados a aplicar a esses produtos condições pelo menos equivalentes às aplicáveis a produtos similares da União deve ser prorrogado para além de 31 de dezembro de 2022. Tendo em conta os investimentos e o tempo necessário para a produção desses produtos em conformidade com as condições aplicáveis à importação, é adequado prorrogar esse período por sete anos.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 2008/72/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/72/CE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de dezembro de 2029».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.