12.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/185


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1397 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2022

não suspender os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinado poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1336

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Após consulta do comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 29 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de determinado poli(álcool vinílico) («PVA») originário da República Popular da China («produto em causa») pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão (2) («regulamento inicial»).

(2)

Na sequência da instituição das medidas, dez partes (3) alegaram que tinha ocorrido uma alteração temporária das condições de mercado após o período de inquérito («PI») (1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019) e defenderam que as medidas definitivas deveriam ser suspensas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), à luz dessas alterações.

(3)

Em 3 de setembro de 2021, a Comissão decidiu examinar mais aprofundadamente os pedidos de suspensão e solicitou às partes interessadas na União que fornecessem informações relativas ao chamado «PI de suspensão» (ou seja, o período após o PI de julho de 2020 a junho de 2021), a fim de examinar e avaliar o impacto, se for caso disso, da alegada alteração das circunstâncias no mercado da União.

(4)

Na sequência da divulgação final, quatro partes interessadas, a Carbochem, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem, contestaram a escolha de PI de suspensão feita pela Comissão.

(5)

Na sua opinião, o PI de suspensão deveria ter tido início em outubro de 2020 e abranger também os meses de julho e agosto de 2021, uma vez que a Comissão solicitou esses dados no questionário.

(6)

A Comissão recebeu o primeiro pedido de suspensão em 17 de junho de 2021 e deu início ao inquérito de suspensão em 3 de setembro de 2021, selecionando o período de 12 meses anterior à apresentação do pedido, altura em que alegadamente ocorreram as alegadas alterações das condições de mercado.

(7)

No que diz respeito aos meses de julho e agosto de 2021, a Comissão solicitou dados relativos a esses meses, a fim de recolher informações sobre a evolução do mercado após, também, o PI de suspensão. No entanto, nem todas as partes que colaborantes dispunham de tais dados. No entanto, quando disponíveis, a Comissão tomou em consideração os dados relativos a julho e agosto de 2021, tal como referido no considerando 53.

(8)

A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(9)

Foram recebidas informações sobre a alegada alteração temporária das circunstâncias no mercado de dois produtores da União e de dez partes interessadas, incluindo utilizadores, importadores e associações. Os produtores da União facultaram igualmente as informações solicitadas relativas a certos indicadores de prejuízo.

(10)

Em 20 de maio de 2022, a Comissão comunicou a sua intenção de não suspender as medidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações.

2.   ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MERCADO

(11)

O artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que, no interesse da União, as medidas anti-dumping possam ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente, de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo. Daqui resulta que as medidas anti-dumping só podem ser suspensas numa situação em que as circunstâncias se alteraram de tal forma que a indústria da União já não sofre um prejuízo importante e em que é pouco provável a reincidência do prejuízo.

2.1.   Conclusões do inquérito anti-dumping inicial

(12)

O inquérito que conduziu ao regulamento definitivo mostrou que, durante o período considerado (2016-junho de 2019), as importações chinesas aumentaram 53%, atingindo uma parte de mercado de [30%-35%] no PI (julho de 2018-junho de 2019), relativamente aos 22% registados em 2016. Paralelamente, a situação económica da indústria da União piorou, apresentando uma tendência negativa no que diz respeito a todos os principais indicadores: produção (-12%), vendas UE (-27%), parte de mercado (de [35%-40%] a [25%-30%]) e rendibilidade (de [-0,5% a -5%] a [-10% a -15%] no PI). Nesta base, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

2.2.   Análise das alterações das condições de mercado durante o PI de suspensão

(13)

As alegadas alterações temporárias das condições de mercado após o PI consistiram em perturbações na cadeia de abastecimento da principal matéria-prima, o monómero de acetato de vinilo («MAV»), juntamente com um aumento significativo dos custos de transporte, o que levou a uma escassez global do produto em causa e a aumentos significativos de preços.

(14)

Com base na análise das observações recebidas das várias partes na sequência do pedido de informações complementares da Comissão, cruzadas com os dados recolhidos durante o inquérito, a Comissão concluiu que houve, de facto, perturbações temporárias na cadeia de abastecimento global no que diz respeito ao MAV. Estas perturbações foram causadas principalmente pelas tempestades de inverno de fevereiro de 2021, no Texas. Este acontecimento obrigou todos os grandes produtores de MAV dos EUA a interromper temporariamente a produção e a invocar a força maior no que diz respeito às suas entregas, criando uma escassez mundial de MAV e, por conseguinte, de PVA no primeiro semestre de 2021. A análise revelou que a principal questão relativa ao fornecimento de PVA era, de facto, o desaparecimento de fontes alternativas de abastecimento (principalmente os EUA e o Japão), tal como explicado na secção 2.3.2. No entanto, a situação normalizou-se no entretanto, prevendo-se o regresso a volumes de produção normais no decurso de 2022.

(15)

Na sequência da divulgação final, a Ahlstrom-Munksjö, a Carbochem, a Cepi, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem contestaram a conclusão da Comissão no que diz respeito ao regresso a volumes normais de produção de MAV.

(16)

As partes alegaram que a escassez de MAV persiste até à data, uma vez que, de acordo com algumas publicações, os produtores dos EUA continuam a invocar força maior no que diz respeito às entregas de MAV, não se podendo concluir, por conseguinte, que se regressará a volumes de produção normais.

(17)

Este argumento teve de ser rejeitado. Em primeiro lugar, a Comissão analisou o impacto das tempestades de inverno no Texas, enquanto uma das principais razões da alteração das condições de mercado referida nos pedidos de suspensão. O inquérito mostrou que o efeito das tempestades de inverno em 2021 está agora quase completamente ultrapassado. Os dados fornecidos por um dos maiores produtores de MAV dos EUA mostraram que a sua produção voltou ao nível normal no segundo trimestre de 2021 e ultrapassou o nível anterior às tempestades no terceiro trimestre de 2021. Em segundo lugar, a declaração de força maior mencionada pelas partes refere-se a acontecimentos ocorridos após o PI de suspensão, que afetaram produtores individuais em acontecimentos específicos e não constituem uma alteração global das condições de mercado.

(18)

Os utilizadores alegaram igualmente que, na sequência da instituição de medidas, a China reduziu a sua produção de PVA. Esta redução deveu-se, alegadamente, a dificuldades de abastecimento de MAV na China decorrentes de alterações políticas do Governo chinês, incluindo políticas de duplo controlo da energia e políticas de minimização da poluição e de poupança de energia para os Jogos Olímpicos de inverno de 2022. O MAV não só é utilizado para a produção de PVA, como também é um produto químico normalizado utilizado em muitas aplicações. Os utilizadores alegaram que, devido à escassez, os preços do MAV aumentaram ao ponto de ser mais rentável para os produtores chineses centrar-se na produção e nas vendas de MAV do que converter o MAV em PVA.

(19)

Contudo, os dados recolhidos no inquérito não confirmaram esta alegação. Os preços de exportação chineses para a UE não sofreram alterações significativas durante o PI de suspensão em comparação com o PI do inquérito inicial, tal como explicado na secção 2.3.2. Acresce que, ao analisar os volumes globais de exportação de PVA proveniente da China, a Comissão observou que as quantidades exportadas permaneceram inalteradas durante o PI de suspensão em comparação com o PI do inquérito inicial (ver quadro 1). Apenas as exportações para a União diminuíram, mas esta diminuição foi compensada por um aumento igual das exportações para a Coreia, a Malásia, Singapura e o Vietname. Por conseguinte, a alegada escassez de MAV não afetou a capacidade de produção de PVA dos produtores chineses, devendo-se a redução dos volumes de exportação para a União principalmente aos direitos anti-dumping sobre as importações de PVA proveniente da China.

Quadro 1

Exportações de PVA proveniente da China (toneladas)

País de destino

PI

PI de suspensão

UE 27

53 602

31 300

Brasil

6 075

6 097

Canadá

2 626

2 903

Índia

16 421

19 651

Indonésia

8 412

7 472

Coreia do Sul

5 957

13 788

Malásia

5 304

12 950

Paquistão

9 106

11 095

Singapura

3 828

5 120

Tailândia

3 557

3 071

Turquia

8 111

7 984

Estados Unidos

3 973

3 589

Vietname

4 416

6 293

TOTAL

131 388

131 313

Fonte: Atlas do Comércio Global.

(20)

Os utilizadores mencionaram questões relativas à cadeia de abastecimento relacionadas com a pandemia de COVID-19. Com efeito, a falta de contentores de transporte conduziu a um aumento das taxas de transporte, em especial a partir da China e através do oceano Atlântico, o que perturbou parcialmente as cadeias de transporte mundiais.

(21)

Por último, os importadores e utilizadores argumentaram que a indústria da União ainda não está em condições de satisfazer a procura total de PVA na União. A Comissão observou que, embora a indústria da União tenha começado a aumentar a sua produção após a instituição das medidas, não conseguiu, de facto, satisfazer a procura total da União durante o PI de suspensão, em parte devido à sua anterior redução da capacidade e à escassez mundial de MAV. Em todo o caso, não se trata de uma circunstância nova, uma vez que, durante o PI do inquérito inicial, a indústria da União já não estava em condições de abastecer a totalidade do consumo de PVA na União. No entanto, a capacidade de oferta da União não é uma condição de mercado para a suspensão das medidas.

(22)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ahlstrom-Munksjö, a Carbochem, a Cepi, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem alegaram que a Comissão se recusou a ter em conta a incapacidade da indústria da União para satisfazer a procura europeia enquanto alteração das circunstâncias, apesar de a Comissão ter aceite explicitamente que esta incapacidade de abastecimento era uma consequência direta da escassez de MAV.

(23)

Tal como explicado no considerando 21, a indústria da União não tinha capacidade para abastecer a procura total da União mesmo antes da escassez de MAV e não reduziu significativamente os seus níveis de produção durante o PI de suspensão, tal como explicado nos considerandos 36 e 37. Pelo contrário, o quadro 2 mostra claramente que a oferta reduzida no mercado da União se deveu, de facto, a uma diminuição substancial das importações, e não a uma falta de produção por parte da indústria da União. Por conseguinte, não pode ser considerada uma alteração das circunstâncias de mercado que justifique a suspensão das medidas em vigor. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

2.3.   Situação da indústria da União durante o PI de suspensão

(24)

A avaliação da situação económica da indústria da União durante o PI de suspensão incluiu uma avaliação dos principais indicadores económicos com impacto na situação da indústria da União durante o período considerado.

(25)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Ahlstrom-Munksjö alegou que a Comissão comparou a situação durante o PI de suspensão com a situação em 2016, devendo antes tê-la comparado com o PI do inquérito inicial.

(26)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão comparou claramente a situação durante o PI de suspensão com a situação no PI do inquérito inicial. Além disso, comparou igualmente alguns indicadores com a situação da indústria da União em 2016, antes do aumento das importações objeto de dumping prejudiciais provenientes da China.

2.3.1.   Consumo da União

(27)

O consumo no mercado livre foi 52% inferior durante o PI de suspensão em comparação com o PI do inquérito inicial. Esta redução pode ser atribuída à redução das importações, uma vez que, tal como explicado na secção 2.3.4, as vendas da indústria da União permaneceram estáveis. O consumo para utilização cativa não foi afetado por esta evolução e manteve-se estável.

2.3.2.   Importações provenientes do país em causa e de países terceiros

Quadro 2

Importações provenientes da China e de países terceiros

 

PI

T3 2020

T4 2020

T1 2021

T2 2021

S2 2020

S1 2021

PI de suspensão

Importações provenientes da China (toneladas)

53 930

6 668

650

6 250

6 994

7 318

13 244

20 562

Índice PI inquérito inicial = 100 (4)

100

49

5

46

52

27

49

38

Importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

60 623

2 186

1 217

6 292

3 956

3 403

10 248

13 651

Índice PI = 100

100

14

8

42

26

11

34

23

Fonte: base de dados COMEXT.

(28)

As importações provenientes dos principais países de exportação, nomeadamente China, Taiwan, Japão e EUA, diminuíram significativamente durante o PI de suspensão em comparação com o PI do inquérito inicial. Em termos de volumes, a diminuição das importações provenientes dos EUA foi a mais significativa.

(29)

A análise da situação revelou que esta acentuada diminuição das importações se deveu a uma combinação de fatores. A nível mundial, a diminuição das importações coincidiu com as questões que afetaram a cadeia de abastecimento mundial decorrentes da pandemia de COVID-19. Contudo, no caso da China, a queda das importações coincidiu com a instituição de medidas aplicáveis às importações de PVA proveniente da China, já que o volume total das exportações chinesas para todos os outros destinos permaneceu estável, tal como explicado na secção 2.2. Quanto aos EUA, a queda das importações foi agravada pela escassez de MAV causada pelas tempestades de inverno.

(30)

Todos estes fatores resultaram numa produção limitada de PVA disponível para exportação, tendo a diminuição acentuada ocorrido no segundo semestre de 2020. A recuperação inicial do primeiro semestre de 2021 foi novamente afetada pelas tempestades de inverno nos EUA. No entanto, uma vez que os danos sofridos durante a tempestade de inverno nos EUA, em 2021, foram de duração muito limitada, a consequente escassez de MAV já está a desaparecer. De acordo com as informações facultadas pelos produtores da União, a produção de MAV nos EUA, após a tempestade de inverno, está a recuperar desde o primeiro semestre de 2022.

(31)

Apesar da queda significativa (62%), as quantidades importadas da China continuaram a ser significativas após o PI. Além disso, os preços médios das importações chinesas foram apenas 2% mais elevados do que no PI do inquérito inicial. Em média, são ainda 4% inferiores ao preço não prejudicial da indústria da União (5), tal como estabelecido no inquérito inicial. Acresce que os preços médios de importação das importações chinesas sem os direitos anti-dumping são, em média, 38% inferiores ao preço não prejudicial.

Quadro 3

Preços das importações chinesas

 

PI

T3 2020

T4 2020

T1 2021

T2 2021

S2 2020

S1 2021

PI de suspensão

Preços das importações chinesas (EUR/tonelada)

1 498

1 370

1 346

1 393

1 835

1 368

1 627

1 535

Índice PI inquérito inicial = 100

100

91

90

93

122

91

109

102

Fonte: base de dados COMEXT.

(32)

Após a divulgação, a Ahlstrom-Munksjö defendeu que as importações provenientes da China tinham cessado quase completamente após a instituição das medidas, e que os utilizadores de PVA da União só tinham sido obrigados a comprar novamente o produto originário da RPC, quando as questões relativas à oferta de MAV causaram uma escassez de PVA. Por conseguinte, na sua opinião, a indústria da União não podia encontrar-se numa situação precária devido às importações de PVA provenientes da China.

(33)

Em primeiro lugar, a Comissão esclareceu que a determinação da existência de um nexo de causalidade entre a situação de prejuízo constatada e as importações em causa não é, em si, um fator pertinente no âmbito do presente processo. Se a indústria da União não estiver em condições de enfrentar a retoma de importações a baixos preços, é pouco provável que as medidas em vigor sejam suspensas, uma vez que tal suspensão só poderia agravar a situação da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão não concluiu que a indústria da União se encontra numa situação precária devido às atuais importações provenientes da China.

(34)

Em segundo lugar, a diminuição das importações provenientes da China foi uma consequência esperada dos direitos anti-dumping. Contudo, a capacidade de produção chinesa ainda está disponível e continua a existir procura na União para as importações chinesas. Os utilizadores de PVA da União continuam a comprar PVA à China em quantidades significativas, tal como salientado no considerando (31), mas a preços justos. Além disso, apesar dos direitos anti-dumping, os utilizadores continuam a ser rentáveis, tal como explicado no considerando (66). Tal sugere que os direitos anti-dumping estão a produzir os efeitos pretendidos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

2.3.3.   Produção e capacidade de produção

(35)

Durante o PI de suspensão, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

PI

T3 2020

T4 2020

T1 2021

T2 2021

S2 2020

S1 2021

PI de suspensão

Volume de produção (toneladas)

[80 000 - 90 000 ]

[15 000 - 20 000 ]

[15 000 - 20 000 ]

[20 000 - 25 000 ]

[20 000 - 25 000 ]

[30 000 - 40 000 ]

[40 000 - 50 000 ]

[80 000 - 90 000 ]

Índice PI inquérito inicial = 100

100

75

90

102

113

83

108

95

Capacidade de produção (toneladas)

[100 000 - 120 000 ]

[20 000 - 30 000 ]

[20 000 - 30 000 ]

[20 000 - 30 000 ]

[20 000 - 30 000 ]

[50 000 - 60 000 ]

[50 000 - 60 000 ]

[100 000 - 120 000 ]

Índice PI = 100

100

100

100

100

100

100

100

100

Fonte: respostas ao questionário.

(36)

O volume de produção da indústria da União diminuiu globalmente 5% no PI de suspensão, em comparação com o PI do inquérito inicial, ao passo que a capacidade não sofreu alteração. No entanto, uma análise trimestral revela um cenário mais matizado.

(37)

O volume de produção da indústria da União continuou a diminuir no primeiro trimestre do PI de suspensão, uma vez que coincidiu com o último trimestre antes da instituição das medidas, pelo que a indústria da União continuava a sofrer a pressão das importações objeto de dumping provenientes da China. A partir de outubro de 2020, após a instituição dos direitos anti-dumping, os volumes de produção começaram a aumentar novamente, atingindo, na segunda metade do PI de suspensão, um nível 8% superior ao volume durante o PI do inquérito inicial.

2.3.4.   Volume de vendas

(38)

O volume de vendas da indústria da União evoluiu do seguinte modo durante o PI de suspensão.

Quadro 5

Volume de vendas e preços de venda

 

PI

T3 2020

T4 2020

T1 2021

T2 2021

S2 2020

S1 2021

PI de suspensão

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

[40 000 - 50 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[10 000 - 15 000 ]

[10 000 - 15 000 ]

[15 000 - 20 000 ]

[25 000 - 30 000 ]

[40 000 - 50 000 ]

Índice PI inquérito inicial = 100

100

77

80

119

118

79

118

99

Preços de venda dos produtores da União (EUR/tonelada)

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

Índice PI inquérito inicial = 100

100

98

100

100

105

99

103

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

1,5 -2,5

Índice PI inquérito inicial = 100

100

76

74

85

92

75

88

83

Fonte: respostas ao questionário.

(39)

O volume de vendas na UE manteve-se relativamente estável ao nível do PI inicial. O mesmo se aplica aos preços de venda. O preço médio do PVA da indústria da União durante o PI de suspensão foi 1% mais elevado do que no PI do inquérito inicial. Contudo, tal como referido para o volume de produção, tanto as quantidades como os preços começaram a apresentar uma tendência descendente relativamente ao PI do inquérito inicial, na primeira metade do PI de suspensão. Mais uma vez, quando os direitos anti-dumping entraram em vigor, ambos começaram a aumentar e atingiram, no último trimestre, um nível respetivamente 18% e 5% mais elevado do que o registado no PI do inquérito inicial.

(40)

O custo de produção de PVA diminuiu durante os dois primeiros trimestres do PI de suspensão, na sequência da tendência global decrescente dos preços do MAV. No entanto, a partir do terceiro trimestre, que coincidiu com as questões que afetaram a oferta de MAV nos EUA mencionadas na secção 2.3.2, o custo de produção começou novamente a aumentar, em 14% relativamente ao segundo trimestre do PI de suspensão, seguindo a tendência ascendente dos preços do MAV.

(41)

Na sequência da divulgação final, a Ahlstrom-Munksjö, a Carbochem, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem contestaram as conclusões da Comissão no que diz respeito aos preços de venda da indústria da União.

(42)

A Ahlstrom-Munksjö argumentou que os preços de exportação da China aumentaram mais do que os preços da indústria da União, ao passo que, ao mesmo tempo, o custo unitário de produção da indústria da União diminuiu significativamente. Esta queda, na opinião da Ahlstrom-Munksjö, traduziu-se num aumento da rendibilidade da indústria da União de 18%.

(43)

Esta análise é manifestamente incorreta. Em primeiro lugar, os preços das importações chinesas no PI de suspensão aumentaram apenas um ponto percentual mais do que os preços da indústria da União, tendo ainda, apesar disso, subcotado o preço não prejudicial da indústria da União, mesmo incluindo os direitos anti-dumping. Em segundo lugar, a análise por trimestre do custo unitário de produção revelou que, após uma queda inicial nos dois primeiros trimestres do PI de suspensão, este começou novamente a aumentar (seguindo a tendência ascendente dos preços do MAV). O custo de produção, no último trimestre do PI de suspensão, foi 21% mais elevado do que no primeiro trimestre, enquanto, no mesmo período, os preços da indústria da União aumentaram apenas 7%. Tal permitiu à indústria da União regressar à rendibilidade, embora confirmasse também, que a tendência ascendente era muito recente (dizia apenas respeito ao último trimestre), não sendo suficientemente forte para atingir o lucro-alvo, tal como explicado no considerando (49).

(44)

Como tal, a alegação foi rejeitada.

(45)

A Carbochem, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem afirmaram que a Comissão baseou a sua avaliação nos dados fornecidos pelos produtores da União nas suas respostas ao questionário, por um lado, mas não teve em conta as informações fornecidas pelos utilizadores colaborantes no que diz respeito ao preço aplicado pela indústria da União, por outro.

(46)

O preço médio de venda da indústria da União, tal como estabelecido pela Comissão, é calculado com base no total das vendas da indústria da União durante o PI de suspensão. Os utilizadores que colaboraram no inquérito forneceram informações sobre as ofertas de preços apenas para qualidades específicas de PVA a clientes específicos. Estas ofertas não podem ser consideradas representativas de todo o mercado, pelo que não podem ser utilizadas como valores de referência para o preço médio de venda da indústria da União ou para o preço médio das importações provenientes da China.

(47)

Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.3.5.   Rendibilidade

(48)

A rendibilidade dos produtores da União evoluiu do seguinte modo durante o período do PI suspensão:

Quadro 6

Rendibilidade

 

PI

T3 2020

T4 2020

T1 2021

T2 2021

S2 2020

S1 2021

PI de suspensão

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% de volume de negócios das vendas)

-10 % a -15 %

-10 % a -15 %

0 % a 5 %

5 % a 10 %

0 % a 5 %

-5 % a 0 %

2 % a 7 %

-2 % a 3 %

Fonte: respostas ao questionário.

(49)

A indústria da União tornou-se rentável durante o período do PI de suspensão. Embora se trate de uma clara melhoria em comparação com o PI do inquérito inicial, em que a indústria da União sofreu uma perda de [-10% a -15%] de volume de negócios, a rendibilidade da União continua a ser muito inferior ao lucro-alvo (6%). O aumento dos preços de venda foi contrabalançado, em certa medida, pelo aumento dos custos de produção decorrente do aumento do preço das matérias-primas e de um atraso no ajustamento dos preços, em consequência dos acordos contratuais com os clientes.

(50)

Após a divulgação, a Ahlstrom-Munksjö e a Cepi contestaram as conclusões da Comissão no que diz respeito à rendibilidade da indústria da União.

(51)

A Ahlstrom-Munksjö defendeu que, apesar dos volumes de importação alegadamente significativos provenientes da China, a indústria da União conseguiu melhorar significativamente a sua rendibilidade.

(52)

A Comissão não contestou o facto de a indústria da União ter aumentado a sua rendibilidade em consequência dos direitos anti-dumping. No entanto, tal como explicado no considerando (49), o lucro obtido pela indústria da União é ainda muito inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial.

2.3.6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(53)

A análise trimestral do PI de suspensão e a evolução subsequente não apontam para uma melhoria duradoura da situação da indústria da União. É verdade que, durante o segundo semestre do PI de suspensão, o volume de produção aumentou 8% e o volume de vendas 18%, em comparação com o PI do inquérito inicial. No entanto, tratou-se de uma situação apenas de curta duração, uma vez que a rendibilidade da indústria da União começou novamente a diminuir a partir do quarto trimestre. Tal pode ser explicado pelo aumento significativo dos preços do MAV e pelo consequente aumento do custo de produção do PVA, não tendo os preços do PVA acompanhado imediatamente o aumento do custo de produção. Os dados além do PI de suspensão recolhidos durante o inquérito permitem observar que, no período de abril de 2021 a setembro de 2021, os preços do MAV aumentaram 57% e que o custo de produção do PVA aumentou 28%, mas que os preços do PVA aumentaram apenas 26%.

3.   PROBABILIDADE DE RETOMADA DO PREJUÍZO

(54)

Durante o PI de suspensão, as vendas dos produtores da União a partes independentes na União diminuíram ligeiramente, em 1% em comparação com o PI, enquanto os preços de venda aumentaram 1%. Contudo, quando comparadas com o ano de referência do período considerado (designadamente, 2016), os volumes de vendas na UE foram, ainda assim, 28% inferiores. A utilização da capacidade diminuiu 5%, enquanto a capacidade não se alterou. No entanto, em comparação com 2016, os volumes de produção e a utilização da capacidade durante o PI de suspensão diminuíram 20%.

(55)

Ao mesmo tempo, as quantidades importadas da China permaneceram significativas durante o PI de suspensão. Além disso, apesar da alegação, tanto a capacidade de produção dos produtores-exportadores chineses como o seu comportamento em matéria de preços não se alteraram significativamente em comparação com as conclusões do inquérito inicial.

(56)

Como explicado nas secções 2.2 e 2.3, o volume de produção chinês permaneceu o mesmo durante o PI de suspensão, em comparação com o PI do inquérito inicial, e os preços de importação chineses continuam a ser inferiores aos preços não prejudiciais da indústria da União.

(57)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União beneficiou da instituição de medidas aplicáveis às importações de PVA proveniente da China que, em certa medida, permitiram à indústria da União aumentar os seus preços de venda no mercado da União durante o PI de suspensão, como mostrado pela tendência positiva de certos indicadores, como o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade. Contudo, estes sinais de recuperação não foram suficientemente fortes e ocorreram, até agora, apenas durante um curto período. A Comissão teve igualmente em conta o comportamento dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços durante o PI de suspensão, bem como a possibilidade de um reatamento súbito do aumento das importações de PVA proveniente da China, já que, como explicado na secção 2.3, a alegada escassez de MAV não afetou nem a capacidade de produção chinesa nem os seus níveis de exportação.

(58)

Por conseguinte, não é possível concluir que é improvável que o prejuízo volte a ocorrer na ausência de medidas, caso as medidas sejam suspensas. Assim, a Comissão concluiu que os elementos de prova não demonstraram que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo.

(59)

Na sequência da divulgação final, a Ahlstrom-Munksjö afirmou que o volume de vendas da indústria da União durante o PI de suspensão diminuiu apenas 1% em comparação com o PI inicial, ao passo que aumentou 18% no primeiro semestre de 2021 em comparação com o PI inicial. Na sua opinião, tal contradiz a conclusão da Comissão de que é provável que o prejuízo volte a ocorrer na ausência dos direitos.

(60)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. A primeira metade do PI de suspensão foi afetada pela pandemia de COVID-19 e pela escassez de MAV. Na segunda metade, a indústria da União, beneficiando das medidas, conseguiu aumentar a sua produção para satisfazer a procura da União. Embora este seja um sinal claro de recuperação, o inquérito demonstrou que: i) os produtores-exportadores chineses ainda têm uma capacidade não utilizada significativa e já exportam para a UE em quantidades significativas, mesmo com os direitos em vigor, ii) os seus preços continuam a subcotar os preços da União, mesmo incluindo direitos anti-dumping, iii) o mercado da União é atrativo para os produtores chineses devido aos seus níveis de preços e à procura significativa, e iv) o aumento dos preços do MAV está a afetar negativamente o custo de produção da indústria da União e a sua rendibilidade. Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão concluiu que o prejuízo, mesmo que não estivesse presente, voltaria muito provavelmente a ocorrer em resultado da suspensão.

(61)

Como tal, a alegação foi rejeitada.

(62)

A Cepi argumentou que uma suspensão temporária do direito não inverteria a tendência claramente positiva da rendibilidade da indústria da União, tendo em conta igualmente os aumentos de preços após o PI de suspensão. A empresa observou que, também no caso dos produtos laminados planos de alumínio, a indústria da União ainda não tinha atingido o nível-alvo de rendibilidade, mas, não obstante, a Comissão tinha procedido à suspensão temporária do direito, tendo reconhecido que essa suspensão não seria suscetível de inverter as tendências positivas da indústria da União (6).

(63)

A Comissão não concordou com esta análise. No inquérito sobre os produtos laminados planos de alumínio, a situação da indústria da União melhorou significativamente após o PI, pelo que o mesmo prejuízo importante constatado durante o período de inquérito inicial deixou de existir no período posterior ao PI. Com efeito, nesse caso, no primeiro semestre de 2021, as vendas dos produtores da União a partes independentes na União aumentaram mais de 55% em comparação com o período de inquérito, prevendo-se um novo aumento para 2022. Em contrapartida, no presente processo, a indústria de PVA da União não se defronta com uma diminuição da quantidade de vendas, mas sim com uma depreciação significativa dos preços causada pelas importações objeto de dumping provenientes da China. Um novo aumento da rendibilidade só seria possível se o custo de produção baixasse (o que é pouco provável, dada a tendência ascendente dos preços das matérias-primas) ou se os preços de venda voltassem aos níveis não prejudiciais.

(64)

Além disso, a suspensão dos direitos anti-dumping permitiria que o PVA chinês entrasse no mercado da União a preços de dumping, que subcotariam significativamente os preços da indústria da União, tal como explicado no considerando (31). Esta pressão sobre os preços depreciaria ainda mais os preços da indústria da União e, por conseguinte, teria um efeito negativo imediato sobre a sua rendibilidade. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.   CONCLUSÃO

(65)

A instituição de medidas aplicáveis às importações de PVA proveniente da China beneficiou claramente a indústria de PVA da União que vende no mercado livre. Permitiu à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, do dumping prejudicial. No entanto, a situação da indústria da União continua frágil e, como acima explicado, é provável que o prejuízo volte a ocorrer na ausência de medidas, durante um potencial período de suspensão das medidas em vigor.

(66)

A Comissão observou igualmente que, apesar das alegações de impactos negativos sofridos pelos utilizadores de PVA, os dados recolhidos durante a análise da suspensão mostram que todos os nove utilizadores e importadores que colaboraram e responderam ao questionário relativo à suspensão, exceto um, se mantiveram rentáveis após a instituição das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PVA proveniente da China.

(67)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Ahlstrom-Munksjö, a Carbochem, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem contestaram as conclusões da Comissão sobre o impacto dos direitos anti-dumping nos utilizadores de PVA.

(68)

A Carbochem, a Far Polymers, a Gamma Chimica e a Jeniuschem alegaram que as margens obtidas pelos importadores e utilizadores de PVA provêm das vendas de existências de PVA comprado antes da entrada em vigor dos direitos anti-dumping.

(69)

Contudo, as informações recolhidas no inquérito não confirmam esta conclusão. No último trimestre antes da instituição das medidas, as quantidades importadas da China não aumentaram. Pelo contrário, diminuíram 51% (ver quadro 2). Além disso, nas suas próprias observações, as partes confirmaram que conseguiram repercutir o aumento dos preços do PVA nos seus clientes, tal como já estabelecido no inquérito inicial e confirmado no presente processo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(70)

A Ahlstrom-Munksjö afirmou que a Comissão não procedeu a uma análise adequada do interesse da União.

(71)

Esta alegação teve de ser rejeitada. Por um lado, a Comissão concluiu que o prejuízo da indústria da União seria suscetível de recomeçar se as medidas fossem suspensas. Por outro lado, o inquérito concluiu que a produção de MAV (e de PVA) está a regressar aos níveis normais, que os produtores-exportadores chineses continuam a exportar a preços competitivos, apesar dos direitos anti-dumping, e que os utilizadores de PVA da União conseguiram repercutir o aumento de preços nos seus clientes e permaneceram rentáveis. Assim, a Comissão determinou que não existiam motivos para concluir que era do interesse da União suspender os direitos anti-dumping.

(72)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não estavam atualmente reunidas as condições enumeradas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base para a suspensão das medidas anti-dumping. A presente decisão não prejudica o direito da Comissão de tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, no futuro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Não estão reunidas as condições para a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão sobre as importações de determinado poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1).

(3)  Carbochem Srl, Cordial Adhesives B.V., EOC Belgium NV, FAR Polymers Srl, Gamma Chimica SpA, Grünig KG, Jeniuschem SpA, Solutia Europe SPRL, Wacker Chemie AG, Wegochem Europe B.V.

(4)  Para uma comparação significativa, o índice trimestral é calculado em ¼ do volume anual no PI e os índices semestrais são calculados em ½ do mesmo volume.

(5)  Após ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros, os direitos anti-dumping e os custos pós-importação.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021, p. 105.