27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/14


DECISÃO (UE) 2022/1311 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro para a cooperação no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo») revelou resultados muito positivos, tal como demonstrado na segunda reunião do Comité Misto estabelecido pelo Acordo, realizada em Oslo, em 25 de novembro de 2021.

(2)

Os Estados-Membros beneficiarão de uma extensão dos instrumentos de cooperação que permitirá uma cooperação administrativa mais eficaz com a Noruega se tal cooperação for fortalecida por meio da adição de novas ferramentas, em especial no que diz respeito a ações de acompanhamento da rede Eurofisc.

(3)

Deverão ser encetadas negociações entre a União e o Reino da Noruega tendo em vista a alteração do Acordo.

(4)

A presente decisão constitui igualmente a base das posições a adotar em nome da União no Comité Misto estabelecido pelo Acordo para efeitos do procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 5, do mesmo, e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, com o Reino da Noruega, para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo das Questões Fiscais do Conselho.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.