21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/196


DECISÃO (PESC) 2022/1271 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continuava pronta para colmatar lacunas e fazer face a qualquer ação, eventual ou real, no sentido de contornar as medidas restritivas já adotadas, bem como para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a agressão.

(6)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu declarou que prosseguiriam os trabalhos em matéria de sanções, nomeadamente para reforçar a sua execução e evitar que fossem contornadas.

(7)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

(8)

Em particular, é conveniente proibir a importação, aquisição ou transferência, direta ou indireta, de ouro, que constitui a exportação mais significativa da Rússia após a energia. Essa proibição é aplicável ao ouro de origem russa, exportado da Rússia após a entrada em vigor da presente decisão.

(9)

É igualmente conveniente alargar às eclusas a proibição de acesso aos portos, a fim de assegurar a plena aplicação da medida e evitar que esta seja contornada.

(10)

Além disso, é conveniente alargar o âmbito da proibição de aceitar depósitos de modo a incluir os depósitos de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros que pertençam maioritariamente a nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia. É ainda conveniente sujeitar a aceitação de depósitos para efeitos de comércio transfronteiras não proibido a uma autorização prévia das autoridades nacionais competentes.

(11)

É também conveniente aditar determinadas entradas às listas de pessoas coletivas, entidades e organismos constantes do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC.

(12)

Além disso, é conveniente esclarecer o âmbito das proibições no que respeita aos contratos públicos.

(13)

A fim de salvaguardar o procedimento de definição de normas técnicas industriais da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), é conveniente permitir a partilha de assistência técnica com a Rússia em relação aos produtos e tecnologias da aviação no âmbito deste quadro específico.

(14)

A fim de assegurar o acesso à justiça, é também conveniente introduzir uma isenção da proibição de realizar quaisquer transações com entidades públicas russas que sejam necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

(15)

Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de combater a insegurança alimentar e energética em todo o mundo, e a fim de evitar quaisquer potenciais consequências negativas, é conveniente alargar a isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades públicas no que respeita às transações de produtos agrícolas e ao fornecimento de petróleo e produtos petrolíferos para países terceiros.

(16)

Em termos mais gerais, a União está empenhada em evitar toda e qualquer medida que possa conduzir a insegurança alimentar em todo o mundo. Assim sendo, nenhuma das medidas na presente decisão, nem nenhuma das medidas anteriormente adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, visam seja de que forma for o comércio de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, entre países terceiros e a Rússia.

(17)

Da mesma forma, as medidas da União não impedem que os países terceiros e os seus nacionais que operem fora da União comprem produtos farmacêuticos ou médicos à Rússia.

(18)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(19)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;";

ii)

é inserida a seguinte alínea:

"a-A)

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;";

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;";

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

"f)

Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

g)

Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (*1).

(*1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).";"

2)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.";

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

Ao n.o 5, é aditada a seguinte alínea:

"f)

É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.";

3)

No artigo 1.o-C, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.";

4)

No artigo 1.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.";

5)

No artigo 1.o-H, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE (*2), 2014/24/UE (*3), 2014/25/UE (*4) e 2009/81/CE (*5) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do artigo 10.o, n.os 1 e 3, n.o 6, alíneas a) a e), e n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/CE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), a ou com:

a)

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número, incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

(*2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1)."

(*3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65)."

(*4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243)."

(*5)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76)."

(*6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).";"

6)

No artigo 1.o-J, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.";

7)

O artigo 1.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado- Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.";

b)

É aditado o seguinte número:

"6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

8)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea f) é suprimida;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.";

c)

Ao n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

"h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.";

9)

O artigo 3.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea f) é suprimida;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.";

c)

Ao n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

"h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.";

10)

Ao artigo 4.o-C, é aditado o seguinte número:

"4-A.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

11)

No artigo 4.o-D, é inserido o seguinte número:

"8-A.   A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.";

12)

No artigo 4.o-H, é inserido o seguinte número:

"4-A.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

13)

O artigo 4.o-HA é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.";

b)

No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:";

c)

É inserido o seguinte número:

"5-A.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a)

O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

b)

Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos da presente decisão.";

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 e 5-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

14)

No artigo 4.°-J, é inserido o seguinte número:

"3-A.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica a bens de luxo para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.";

15)

O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente artigo, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

a)

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b)

Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"5-A.   Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para fins médicos ou farmacêuticos em conformidade com o n.o 5, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

5-B.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.";

16)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.o-Q

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.

2.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação do produto proibido nos termos do n.o 1.

3.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, joalharia em ouro, se for originária da Rússia e tiver sido exportada da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

5.   As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

6.   A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica à joalharia em ouro para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

7.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia

8.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.";

17)

O anexo IV é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:

 

"Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz

 

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz

 

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)

 

Rosatomflot".