20.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1263 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2022

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início de um processo antissubvenções

(1)

Em 4 de outubro de 2021, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelas empresas Graphite Cova GmbH, Showa Denko Carbon Holding GmbH e Tokai ErftCarbon GmbH («autores da denúncia»), ao abrigo do artigo 10.o do regulamento de base.

(2)

Em 18 de novembro de 2021, após ter realizado consultas com o Governo da República Popular da China em 16 de novembro de 2021, a Comissão Europeia deu início a um processo antissubvenções relativo às importações na União de sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(3)

Em 6 de abril de 2022, a Comissão Europeia instituiu direitos definitivos no âmbito de um processo anti-dumping distinto relativo às importações do mesmo produto originário da República Popular da China (3).

1.2.   Período de inquérito e período considerado

(4)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020. O período considerado abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.

1.3.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, os produtores e associações da União conhecidos, bem como o Governo da República Popular da China do início do reexame e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO

(7)

O produto objeto do presente inquérito são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, mesmo equipados com peças de encaixe («produto objeto de inquérito»).

3.   RETIRADA DA DENÚNCIA

(8)

Por carta de 9 de maio de 2022 dirigida à Comissão, os autores da denúncia retiraram a denúncia.

(9)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

O inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

4.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(11)

A Comissão considerou, pois, que o processo devia ser encerrado.

(12)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem.

(13)

A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que esse encerramento não era do interesse da União.

(14)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO C 466 de 18.11.2021, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 108 de 7.4.2022, p. 20).