15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/147


DECISÃO (UE) 2022/1223 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1) («Acordo Interno relativo ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) («Acordo Interno relativo ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a situação da segurança alimentar no mundo está a deteriorar-se rapidamente e muitos dos países afetados são países menos desenvolvidos ou países de baixo rendimento e com défice alimentar.

(2)

Já estão programados 3 mil milhões de euros no âmbito do pilar geográfico do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Deste montante, 2,3 mil milhões de euros estão programados nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) para financiar ações nos domínios da agricultura, da nutrição, da água e do saneamento entre 2021 e 2024. Tendo em conta a dimensão das necessidades e as consequências previstas, é conveniente mobilizar meios adicionais para apoiar os países parceiros mais afetados.

(3)

A União está prestes a executar integralmente o orçamento inicial da ajuda humanitária em favor da segurança alimentar e necessidades conexas nos países ACP identificadas antes do início da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia. Dada a situação excecionalmente difícil em matéria de segurança alimentar nos países ACP, estes fundos deverão ser complementados com recursos adequados para dar resposta ao agravamento das necessidades humanitárias e assegurar a continuidade da cooperação desde a situação de crise até à criação de condições estáveis para o desenvolvimento.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a dar prioridade aos trabalhos relativos à segurança alimentar e à comportabilidade dos preços dos alimentos a nível mundial, nomeadamente apoiando a segurança alimentar e a agricultura na Ucrânia e nos países terceiros mais vulneráveis e expostos.

(5)

Nas suas Conclusões de 30 e 31 de maio de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a explorar a possibilidade de mobilizar reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento para apoiar os países parceiros mais afetados.

(6)

Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2022, o Conselho apoiou a resposta da Equipa Europa à insegurança alimentar mundial e apelou a que Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros deem prioridade à prestação de apoio financeiro para dar resposta à questão da segurança alimentar mundial, incluindo as necessidades humanitárias imediatas, nomeadamente apoio financeiro e técnico aos países importadores de produtos alimentares sempre que necessário, bem como aos sistemas alimentares sustentáveis a médio e longo prazo e ao aumento da produção local para reforço da resiliência, e explorem todas as fontes de financiamento disponíveis, inclusive a mobilização de reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(7)

Além disso, o Conselho salientou a importância de a União demonstrar uma forte solidariedade por meio de uma resposta célere e abrangente baseada num multilateralismo efetivo, com base na Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2022, intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares» e nos três pilares — comércio, solidariedade e produção — da Missão de Resiliência Alimentar e Agrícola (FARM), tal como saudado pelo Conselho Europeu e em plena consonância com o Grupo de Resposta à Crise Mundial (GCRG) das Nações Unidas e outras iniciativas internacionais pertinentes, nomeadamente a Aliança Mundial para a Segurança Alimentar, lançada pelo G7.

(8)

Tendo em conta o impacto significativo em diversos países ACP, a mobilização excecional de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos no âmbito dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento deverá permitir à União e aos seus Estados-Membros intensificar a sua resposta à crise, prestando especial atenção aos países ACP mais vulneráveis e expostos.

(9)

Estes fundos deverão financiar ações destinadas a apoiar a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares, a ajuda humanitária e o apoio macroeconómico a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica, ajudar a recuperar a margem de manobra orçamental e aumentar as reservas internacionais, em especial através de organismos multilaterais. Os fundos deverão incluir as despesas de apoio referidas no artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(10)

Em conformidade com o artigo 153.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), a parte do Reino Unido nestes fundos não será reutilizada.

(11)

Uma vez que o artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento estabelece que este acordo se mantém em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE, tal é interpretado no sentido de que inclui a atual mobilização excecional de fundos anulados dos 10.° e 11.° Fundos Europeus de Desenvolvimento para financiar ações destinadas a fazer face à crise da segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(12)

Os fundos deverão ser utilizados em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, como previsto nos Regulamentos (UE) 2015/322 (5) e (UE) 2018/1877 do Conselho (6).

(13)

Os fundos reutilizados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, não autorizados anteriormente em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ou anulados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, daquele acordo, continuam a ser um recurso do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(14)

Os fundos reutilizados do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, anteriormente não autorizados ou anulados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1877, continuam a ser um recurso do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Um montante máximo de 600 000 000 de euros proveniente de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento é afetado, a título excecional, ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

2.   Os fundos referidos no n.o 1 devem financiar ações destinadas a dar apoio da seguinte forma:

até 350 000 000 de euros para a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares,

até 150 000 000 de euros para a ajuda humanitária, e

até 100 000 000 de euros para o apoio macroeconómico.

3.   Do montante referido no n.o 1, é atribuído um montante máximo de 488 000 000 de euros proveniente do 10.o FED e um montante máximo de 112 000 000 de euros proveniente do 11.o FED. Destes fundos, um montante máximo de 18 000 000 de euros destina-se a cobrir as despesas de apoio incorridas pela Comissão.

4.   Os fundos referidos no n.o 1 devem ser afetados a compromissos financeiros em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.o FED, como previsto nos Regulamentos (UE) 2015/322 e (UE) 2018/1877.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(4)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(5)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).