14.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/1


DECISÃO (UE) 2022/1206 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de julho de 2019, sob os auspícios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi celebrada a Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (a «Convenção»).

(2)

A Convenção procura promover o acesso à justiça a nível mundial através do reforço da cooperação judiciária internacional. Em especial, visa reduzir os riscos e os custos associados à resolução de litígios e processos judiciais transfronteiriços e, consequentemente, facilitar o comércio, o investimento e a mobilidade internacionais.

(3)

A União participou ativamente nas negociações que culminaram na adoção da Convenção e subscreve os seus objetivos.

(4)

Atualmente, os cidadãos e empresas da União que pretendam obter num país terceiro o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial proferida na União deparam-se com um panorama jurídico heterogéneo devido à ausência de um quadro internacional abrangente aplicável ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras em matéria civil e comercial. A intensificação dos fluxos internacionais de comércio e investimento agravou os riscos jurídicos para as empresas e cidadãos da União.

(5)

A esta situação, por conseguinte, deve ser dada resposta através do estabelecimento de um sistema previsível de reconhecimento e execução transfronteiriços de decisões em matéria civil ou comercial. Esses objetivos só podem ser alcançados mediante a adesão a um sistema de reconhecimento mútuo e de execução de decisões judiciais entre Estados, tal como o adotado na Convenção. Simultaneamente, a Convenção só deverá permitir o reconhecimento e a execução na União de decisões judiciais de países terceiros somente nos casos em que os princípios fundamentais do direito da União sejam respeitados.

(6)

Nos termos do artigo 26.o da Convenção, as organizações regionais de integração económica competentes em relação a algumas ou a todas as matérias reguladas pela Convenção, como é o caso da União, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. A Convenção afeta o direito da União, em especial o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a União dispõe de competência exclusiva em todas as matérias reguladas pela Convenção.

(8)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, e do artigo 28.o da Convenção, a adesão à Convenção pode ter lugar antes da sua entrada em vigor.

(9)

A União deverá, por conseguinte, aderir à Convenção.

(10)

Ao aderir à Convenção, a União deverá declarar, nos termos do artigo 27.o da mesma, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela Convenção. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da adesão da União.

(11)

Nos processos respeitantes a arrendamentos para fins não habitacionais, o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 atribui competência exclusiva aos tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel. A Convenção não prevê tais regras de competência exclusiva em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais. Por conseguinte, ao aderir à Convenção, a União deverá, nos termos do artigo 18.o da mesma, declarar que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União.

(12)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a adesão da União à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de adesão referido no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção («o instrumento»).

Artigo 3.o

Ao depositar o instrumento, a União apresenta a seguinte declaração nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção:

«A União Europeia declara, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela presente Convenção. Os seus Estados-Membros não assinarão, aceitarão ou aprovarão a Convenção, nem aderirão à mesma, mas ficam por ela vinculados por força da adesão da União Europeia.

Para efeitos da presente declaração, a expressão “União Europeia” não inclui o Reino da Dinamarca, em virtude dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

Artigo 4.o

Ao depositar o instrumento, a União apresenta, nos termos do artigo 18.o da Convenção, a seguinte declaração sobre os arrendamentos de imóveis para fins não habitacionais:

«A União Europeia declara, nos termos do artigo 18.o da Convenção, que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União Europeia.»

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (4).

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  Consentimento de 23 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(3)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.