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14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1206 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de julho de 2019, sob os auspícios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi celebrada a Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (a «Convenção»). |
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(2) |
A Convenção procura promover o acesso à justiça a nível mundial através do reforço da cooperação judiciária internacional. Em especial, visa reduzir os riscos e os custos associados à resolução de litígios e processos judiciais transfronteiriços e, consequentemente, facilitar o comércio, o investimento e a mobilidade internacionais. |
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(3) |
A União participou ativamente nas negociações que culminaram na adoção da Convenção e subscreve os seus objetivos. |
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(4) |
Atualmente, os cidadãos e empresas da União que pretendam obter num país terceiro o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial proferida na União deparam-se com um panorama jurídico heterogéneo devido à ausência de um quadro internacional abrangente aplicável ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras em matéria civil e comercial. A intensificação dos fluxos internacionais de comércio e investimento agravou os riscos jurídicos para as empresas e cidadãos da União. |
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(5) |
A esta situação, por conseguinte, deve ser dada resposta através do estabelecimento de um sistema previsível de reconhecimento e execução transfronteiriços de decisões em matéria civil ou comercial. Esses objetivos só podem ser alcançados mediante a adesão a um sistema de reconhecimento mútuo e de execução de decisões judiciais entre Estados, tal como o adotado na Convenção. Simultaneamente, a Convenção só deverá permitir o reconhecimento e a execução na União de decisões judiciais de países terceiros somente nos casos em que os princípios fundamentais do direito da União sejam respeitados. |
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(6) |
Nos termos do artigo 26.o da Convenção, as organizações regionais de integração económica competentes em relação a algumas ou a todas as matérias reguladas pela Convenção, como é o caso da União, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção. |
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(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. A Convenção afeta o direito da União, em especial o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a União dispõe de competência exclusiva em todas as matérias reguladas pela Convenção. |
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(8) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, e do artigo 28.o da Convenção, a adesão à Convenção pode ter lugar antes da sua entrada em vigor. |
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(9) |
A União deverá, por conseguinte, aderir à Convenção. |
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(10) |
Ao aderir à Convenção, a União deverá declarar, nos termos do artigo 27.o da mesma, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela Convenção. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da adesão da União. |
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(11) |
Nos processos respeitantes a arrendamentos para fins não habitacionais, o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 atribui competência exclusiva aos tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel. A Convenção não prevê tais regras de competência exclusiva em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais. Por conseguinte, ao aderir à Convenção, a União deverá, nos termos do artigo 18.o da mesma, declarar que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União. |
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(12) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão. |
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(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a adesão da União à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de adesão referido no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção («o instrumento»).
Artigo 3.o
Ao depositar o instrumento, a União apresenta a seguinte declaração nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção:
«A União Europeia declara, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela presente Convenção. Os seus Estados-Membros não assinarão, aceitarão ou aprovarão a Convenção, nem aderirão à mesma, mas ficam por ela vinculados por força da adesão da União Europeia.
Para efeitos da presente declaração, a expressão “União Europeia” não inclui o Reino da Dinamarca, em virtude dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».
Artigo 4.o
Ao depositar o instrumento, a União apresenta, nos termos do artigo 18.o da Convenção, a seguinte declaração sobre os arrendamentos de imóveis para fins não habitacionais:
«A União Europeia declara, nos termos do artigo 18.o da Convenção, que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União Europeia.»
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (4).
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Consentimento de 23 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.