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13.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1204 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2022
relativa à criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC)
[notificada com o número C(2022) 3894]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Bélgica, a Espanha, a França, a Letónia e Portugal apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC) (seguidamente designado por «o pedido»). |
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(2) |
Os requerentes acordaram que Portugal seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio MIRRI- ERIC. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2). |
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(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão avaliou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no domínio da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criada a Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC).
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio MIRRI-ERIC figuram no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Letã e a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.
Pela Comissão
Mariya GABRIEL
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO MIRRI-ERIC
Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do Consórcio MIRRI-ERIC estabelecem os seus elementos essenciais em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.
1. Designação do ERIC
(artigo 1.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
A infraestrutura de investigação denomina-se Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC), a seguir designada por «MIRRI-ERIC».
2. Sede social
(artigo 2.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
A sede social do Consórcio MIRRI-ERIC está situada na cidade de Braga, no território da República Portuguesa, a seguir designada por «membro que acolhe a sede social».
3. Missões e atividades do MIRRI-ERIC
(artigo 3.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
A missão do Consórcio MIRRI-ERIC consiste em servir os utilizadores do domínio das biociências e da bioindústria, facilitando o acesso a uma vasta gama de biorrecursos e dados de elevada qualidade em conformidade com a legislação. Ao proporcionar o acesso a especialistas e uma plataforma colaborativa para a sustentabilidade a longo prazo da biodiversidade microbiana, o Consórcio MIRRI-ERIC visa aumentar os conhecimentos e promover o desenvolvimento profissional. |
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2. |
A principal tarefa do Consórcio MIRRI-ERIC consiste em criar, explorar e desenvolver uma infraestrutura pan-europeia distribuída de centros de recursos biológicos no domínio microbiano a fim de assegurar o acesso a recursos de elevada qualidade e a serviços conexos, bem como a instalações de ponta. |
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3. |
O Consórcio MIRRI-ERIC é dotado de personalidade jurídica a partir da data em que a decisão de execução da Comissão que o cria enquanto ERIC produz efeitos. Em cada membro, o Consórcio MIRRI-ERIC goza da mais ampla capacidade jurídica em conformidade com o regulamento da UE e a legislação nacional desse membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, bem como celebrar contratos, e tem capacidade judiciária. |
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4. |
O Consórcio MIRRI-ERIC desempenha a sua missão principal sem fins lucrativos. Contudo, pode desenvolver atividades económicas limitadas desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pelo Consórcio MIRRI-ERIC para a prossecução dos seus objetivos. |
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5. |
O Consórcio MIRRI-ERIC desenvolve as seguintes atividades:
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6. |
As atividades do Consórcio MIRRI-ERIC são de âmbito pan-europeu e promovem a excelência na investigação científica e na bioindústria no domínio microbiano na Europa, tendo constantemente em conta as exigências das comunidades académica e industrial. Por conseguinte, o Consórcio MIRRI-ERIC contribui para promover a utilização e a difusão dos conhecimentos, bem como a otimização dos resultados das atividades de investigação dos centros de recursos biológicos no domínio microbiano em toda a Europa e no resto do mundo. |
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7. |
As atividades do Consórcio MIRRI-ERIC pautam-se pela transparência, pela capacidade de resposta, pela consciência ética, pela conformidade jurídica, pela abertura, pela igualdade de tratamento e pela não discriminação. |
4. Duração
(artigo 4.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
O Consórcio MIRRI-ERIC é criado por um período de tempo indeterminado. O Consórcio pode ser dissolvido nos termos previstos no artigo 5.o dos Estatutos.
5. Dissolução
(artigo 5.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
A dissolução do Consórcio MIRRI-ERIC decorre de uma decisão da Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 8, alínea c), dos Estatutos e com a legislação aplicável, definida no artigo 36.o dos Estatutos. |
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2. |
Sem demoras injustificadas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio MIRRI-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão. |
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3. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do MIRRI-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à respetiva contribuição efetiva para o Consórcio no momento da dissolução. |
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4. |
Sem demoras injustificadas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio MIRRI-ERIC notifica a Comissão desse facto. |
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5. |
O Consórcio MIRRI-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o anúncio em questão no Jornal Oficial da União Europeia. |
6. Responsabilidade dos membros e observadores
(artigo 6.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
O Consórcio MIRRI-ERIC é responsável pelas suas dívidas. |
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2. |
Os membros e os observadores não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio MIRRI-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros e dos observadores pelas dívidas do Consórcio MIRRI-ERIC está limitada à respetiva contribuição para o Consórcio, conforme especificado no artigo 25.o dos Estatutos. |
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3. |
O Consórcio MIRRI-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e exploração. |
7. Política de acesso
(artigo 7.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
O Consórcio MIRRI-ERIC disponibiliza aos investigadores, às instituições da bioindústria e às agências descentralizadas da UE, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, material biológico microbiano, dados associados em bases de dados, conhecimentos e serviços relacionados com os parceiros do Consórcio ou desenvolvidos por estes. O Consórcio MIRRI-ERIC assegura o respeito das condições de utilização do material biológico microbiano estabelecidas pelos fornecedores de materiais e pelos fornecedores de dados que associam as suas bases de dados ao Consórcio. |
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2. |
Nenhuma disposição dos presentes Estatutos deve ser entendida como visando restringir o direito dos parceiros do Consórcio MIRRI-ERIC de decidirem sobre a concessão de acesso a quaisquer amostras e dados. |
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3. |
Os materiais microbianos só podem ser distribuídos a indivíduos de boa-fé que operem num ambiente profissional adequado ao manuseamento de materiais vivos da classe de risco biológico em causa. Se for caso disso, serão tomadas medidas reforçadas de bioproteção. |
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4. |
Os pedidos de acesso de indivíduos e/ou projetos às instalações científicas dos parceiros do Consórcio MIRRI-ERIC devem ser avaliados. O procedimento de avaliação e os critérios utilizados serão definidos no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. Em qualquer caso, o processo de avaliação deve ter em conta o mérito científico e ser transparente, justo e imparcial. |
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5. |
No âmbito da garantia da qualidade, com vista à melhoria contínua do acesso, o acesso será monitorizado e a satisfação dos utilizadores aferida mediante um mecanismo de recolha de impressões. |
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6. |
A política de acesso será definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. |
8. Política de avaliação científica
(artigo 8.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
De cinco em cinco anos, é realizada uma avaliação científica das atividades, serviços e plataformas do Consórcio MIRRI-ERIC. A avaliação é efetuada por um painel internacional de avaliadores independentes externos de alta qualidade. Este painel elaborará e apresentará o relatório de avaliação à Assembleia de Membros. |
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2. |
A política de avaliação científica será definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. |
9. Política de difusão
(artigo 9.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
O Consórcio MIRRI-ERIC promove as suas atividades e a respetiva utilização na investigação, em projetos inovadores e no ensino superior. |
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2. |
A política de difusão descreve os vários grupos-alvo, devendo o Consórcio MIRRI-ERIC utilizar vários canais para chegar aos grupos-alvo, como o sítio Web, o portal do ambiente de trabalho colaborativo, seminários e formações, a presença em conferências e as redes sociais. |
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3. |
A política de difusão é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. |
10. Direitos de propriedade intelectual
(artigo 10.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
Nenhuma disposição nos presentes Estatutos pode ser interpretada como visando alterar o âmbito e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e de acordos de partilha de benefícios determinados ao abrigo da legislação, regulamentação e acordos internacionais relevantes dos membros do Consórcio. |
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2. |
O intercâmbio e a integração da propriedade intelectual entre os membros, as entidades que os representam e os parceiros através de disposições contratuais relevantes estão sujeitos ao Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alínea c), e e), dos Estatutos. |
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3. |
Os direitos de propriedade intelectual sobre os dados, resultados e outros conhecimentos gerados e desenvolvidos no quadro das atividades do Consórcio MIRRI-ERIC são propriedade da ou das entidades que os geraram. |
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4. |
Os direitos de propriedade intelectual gerados pelos utilizadores em resultado do acesso a recursos ou instalações científicas do Consórcio MIRRI-ERIC são negociados, tendo em vista uma utilização justa tanto pelo utilizador como pelo Consórcio MIRRI-ERIC ou pelo parceiro em causa, tendo em conta os respetivos contributos. |
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5. |
O Consórcio MIRRI-ERIC faculta orientações aos investigadores a fim de garantir que a investigação realizada com material e dados disponibilizados através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos titulares dos dados e que respeite a privacidade das pessoas. |
11. Política de emprego
(artigo 11.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
O Consórcio MIRRI-ERIC está empenhado em garantir a igualdade de oportunidades, pelo que não discrimina qualquer pessoa em razão da raça, origem étnica, género, crença, deficiência, orientação sexual ou qualquer outro motivo. |
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2. |
Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio MIRRI-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. |
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3. |
Os contratos de trabalho devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais do país onde o pessoal está empregado e exerce habitualmente as suas atividades. |
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4. |
A política de emprego é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. |
12. Política relativa aos contratos públicos
(artigo 12.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)
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1. |
O Consórcio MIRRI-ERIC trata os candidatos e proponentes no âmbito dos concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Consórcio MIRRI-ERIC em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. |
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2. |
A política do Consórcio MIRRI-ERIC em matéria de contratos públicos é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. |