11.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1187 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023

[notificada com o número C(2022) 4873]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino («regime de distribuição nas escolas») devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2022, a Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (3) fixou a repartição definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.

(3)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão (4), os Estados-Membros podem apresentar à Comissão, até 15 de junho de 2022, um segundo pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, relacionado com a necessidade de atender às crianças deslocadas da Ucrânia elegíveis para participar no regime de distribuição nas escolas.

(4)

No seus segundos pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a França, os Países Baixos, a Áustria e a Eslovénia indicaram a sua intenção de não utilizar a totalidade do montante da sua dotação definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. A Bulgária, a Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia comunicaram a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia não apresentaram um segundo pedido de ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas, pelo que se considera que confirmaram as suas dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493.

(5)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis e ultrapassar as dificuldades na aplicação do regime de distribuição nas escolas, resultantes do deslocamento de crianças da Ucrânia, na sequência da agressão militar da Rússia contra este país, em 24 de fevereiro de 2022, é conveniente rever a repartição definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A redistribuição dos montantes não solicitados das dotações definitivas da ajuda da União deve ter em conta os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros e assentar no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

(6)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 151 de 2.6.2022, p. 42).


ANEXO

«ANEXO I

Ano letivo de 2022/2023

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 405 460

1 613 199

Bulgária

2 145 826

1 030 342

Chéquia

3 515 512

1 784 619

Dinamarca

1 855 060

1 460 645

Alemanha

20 810 417

9 696 041

Estónia

520 903

751 337

Irlanda

1 811 303

900 398

Grécia

3 221 670

1 550 685

Espanha

13 292 411

6 302 784

França

16 271 478

16 146 588

Croácia

1 390 541

800 354

Itália

17 117 780

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

658 180

711 207

Lituânia

966 451

1 081 456

Luxemburgo

295 111

193 000

Hungria

3 122 448

1 772 817

Malta

293 504

193 000

Países Baixos

5 570 944

2 177 837

Áustria

2 301 768

1 044 680

Polónia

12 494 071

10 739 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 900 318

10 455 944

Eslovénia

570 823

311 770

Eslováquia

1 872 965

960 398

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

8 998 717

Total

125 677 429

95 126 707

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