|
7.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1165 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2 de junho de 2022, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a República da Moldávia sobre um Acordo relativo ao transporte rodoviário de mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (a seguir designado «Acordo»). |
|
(2) |
As negociações foram concluídas com êxito em 15 de junho de 2022. |
|
(3) |
Tendo em conta as importantes perturbações no sector dos transportes na República da Moldávia causadas pela guerra de agressão levada a cabo Rússia contra a Ucrânia, é necessário que os operadores da República da Moldávia encontrem itinerários rodoviários alternativos através da União Europeia e encontrem novos mercados para exportar as suas mercadorias. |
|
(4) |
Dado que as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de quotas da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes e os acordos bilaterais em vigor com a República da Moldávia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários da República da Moldávia aumentem e planeiem antecipadamente as suas operações com a União Europeia e através da União Europeia, é crucial liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias no que toca às operações bilaterais e ao trânsito. |
|
(5) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a assinatura e a aplicação provisória do Acordo e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas pertinentes que lhe são atribuídas pelos Tratados. Qualquer efeito da presente decisão na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União com base na presente decisão e no Acordo deverá, por conseguinte, ser exercida apenas durante o período de aplicação do Acordo. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o Acordo deixe de ser aplicável. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, os Estados-Membros voltarão então a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União na presente decisão abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo e não a totalidade do domínio. O exercício da competência da União através da presente decisão não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em relação a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro nesse domínio. |
|
(6) |
Por conseguinte, o Acordo, que é limitado no tempo e pode ser renovado por decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo, a qual deverá ser adotada na sequência da adoção de uma decisão do Conselho que defina a posição da União a este respeito, deverá ser urgentemente assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
|
(7) |
Para que os efeitos benéficos do Acordo se comecem a repercutir no transporte de mercadorias com a maior brevidade possível, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 12.o, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia, sob reserva da celebração do Acordo (1).
Artigo 2.o
1. O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.
2. O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a República da Moldávia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.
3. O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.
4. A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.